TJGO Intimação 3ª Turma Recursal dos Juizad…

Intimação — 5052100-**.2026.8.09.****

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Dados da publicação

Número do processo

5052100-**.2026.8.09.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (57678/G*)

Texto da publicação

  ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: ***@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5052100-**.2026.8.09.**** ORIGEM: Juizado Especial Cível da Comarca de Caiapônia_2 RECORRENTE: TEREZINHA DINORAH CHAVES ANDRADES RECORRIDO: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OFERTA DE “EMPRÉSTIMO” COM CONTRATAÇÃO DE PRODUTO DIVERSO (CARTÃO). SMS ENVIADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA A OFERTA ENGANOSA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONSUMIDORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO PELA CONSUMIDORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por TEREZINHA DINORAH CHAVES ANDRADES em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais. A autora, pessoa idosa e aposentada, alegou na inicial que nunca contratou cartão de crédito com a instituição financeira ré, mas passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. 2. Em sua contestação (mov. 12), a ré, F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, sustentou a regularidade da contratação, que teria ocorrido por meio digital, com assinatura eletrônica e captura de biometria facial (selfie). Afirmou que o valor do saque foi creditado na conta da autora e por ela usufruído. Defendeu o cumprimento do dever de informação, a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de danos morais ou de valores a restituir. Pleiteou pela improcedência total dos pedidos. 3. A sentença (mov. 26) julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a formalização do contrato e a disponibilização dos valores. O juízo de origem entendeu que a autora não se desincumbiu de provar a fraude, considerou a mudança de argumento na réplica uma alteração indevida da causa de pedir e condenou a autora por litigância de má-fé, afastando a aplicação da Súmula 63 do TJGO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal cinge-se a analisar: (i) a ocorrência de erro de julgamento (error in judicando) na análise do conjunto probatório, especialmente quanto ao vício de consentimento; (ii) a violação ao dever de informação pela instituição financeira, ao ofertar "empréstimo" e formalizar contrato de "cartão de crédito consignado", conforme prova documental (SMS) produzida pela própria ré; (iii) a aplicabilidade da Súmula 63 do TJGO ao caso; (iv) a configuração do dano moral e o cabimento da repetição do indébito; e (v) a necessidade de afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à recorrente. 5. Em contrarrazões (mov. 47), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença, reiterando a validade da contratação e a ausência de ato ilícito. Argumenta que a autora se beneficiou dos valores e, caso o contrato seja anulado, deve haver a compensação do montante recebido para evitar o enriquecimento ilícito. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso merece parcial provimento. A questão central dos autos não se limita a uma análise formal da assinatura digital, mas alcança a substância do negócio jurídico, qual seja, a manifestação de vontade da consumidora. O juízo de origem, ao desconsiderar a tese de vício de consentimento apresentada na réplica (mov. 17), adotou um formalismo excessivo, incompatível com os princípios da simplicidade e da busca da verdade real que norteiam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/95). Em matéria de consumo, especialmente envolvendo parte hipervulnerável, o julgador deve analisar todo o conjunto probatório para aferir a validade do consentimento. A própria instituição financeira, em sua contestação (Docs 5 e 6 do Evento 12), juntou prova crucial que corrobora a tese da recorrente: a mensagem de texto (SMS) enviada para obter a assinatura digital continha a frase "Sra. TEREZINHA segue link para assinatura de seu PEDIDO DE EMPRÉSTIMO...". 7. Tal documento, produzido pela própria recorrida, configura prova inequívoca de que a oferta direcionada à consumidora era de um "empréstimo", e não de um "cartão de crédito consignado". A conduta de ofertar um produto e formalizar outro, substancialmente diverso e mais oneroso, representa clara violação ao dever de informação, transparência e boa-fé objetiva (art. 6º, III, e art. 51, IV, do CDC). Essa prática induz a consumidora a erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico (art. 139, I, do Código Civil), viciando seu consentimento e tornando o contrato anulável. A validade formal da biometria facial e da assinatura digital não tem o condão de convalidar um negócio cuja base, a vontade, foi manifestamente viciada pela oferta enganosa. 8. Uma vez configurado o vício de consentimento e a falha no dever de informação, a situação se amolda perfeitamente à hipótese da Súmula 63 do TJGO, que estabelece: "Os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado [...]". O dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), pois a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa idosa, que constitui sua verba alimentar, ultrapassa o mero dissabor e atinge sua dignidade. Considerando a capacidade econômica da ofensora e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. 9. A sentença deve ser reformada para declarar a nulidade dos contratos e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa da recorrente, é imperativa a compensação com o valor que foi efetivamente creditado na conta da autora e por ela usufruído, conforme comprovante juntado pela própria ré. 10. Por fim, a condenação por litigância de má-fé imposta à recorrente deve ser integralmente afastada, pois o exercício do direito de ação, que se mostrou legítimo, não pode ser confundido com deslealdade processual. IV. DISPOSITIVO 11. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) declarar a nulidade dos Contratos n.º 118296550000 e n.º 118287380008; b) condenar a Recorrida à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário da Recorrente; c) condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) determinar a compensação entre os créditos da autora e os valores efetivamente depositados em sua conta; e) afastar a condenação da recorrente por litigância de má-fé. 12. Quanto aos consectários legais: no dano material a correção monetária será calculada pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, aplicar-se-á o IPCA para correção monetária e taxa SELIC para os juros de mora, da qual será deduzida a variação do IPCA referente ao respectivo mês, em conformidade com o artigo 406, § 1º, do Código Civil; no dano moral a correção monetária será calculada pelo IPCA desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, aplicar-se-á o IPCA para correção monetária e taxa SELIC para os juros de mora, da qual será deduzida a variação do IPCA referente ao respectivo mês, em conformidade com o artigo 406, § 1º, do Código Civil. 13. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 14. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.   ACORDÃO   Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OFERTA DE “EMPRÉSTIMO” COM CONTRATAÇÃO DE PRODUTO DIVERSO (CARTÃO). SMS ENVIADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA A OFERTA ENGANOSA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONSUMIDORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO PELA CONSUMIDORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por TEREZINHA DINORAH CHAVES ANDRADES em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais. A autora, pessoa idosa e aposentada, alegou na inicial que nunca contratou cartão de crédito com a instituição financeira ré, mas passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. 2. Em sua contestação (mov. 12), a ré, F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, sustentou a regularidade da contratação, que teria ocorrido por meio digital, com assinatura eletrônica e captura de biometria facial (selfie). Afirmou que o valor do saque foi creditado na conta da autora e por ela usufruído. Defendeu o cumprimento do dever de informação, a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de danos morais ou de valores a restituir. Pleiteou pela improcedência total dos pedidos. 3. A sentença (mov. 26) julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a formalização do contrato e a disponibilização dos valores. O juízo de origem entendeu que a autora não se desincumbiu de provar a fraude, considerou a mudança de argumento na réplica uma alteração indevida da causa de pedir e condenou a autora por litigância de má-fé, afastando a aplicação da Súmula 63 do TJGO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal cinge-se a analisar: (i) a ocorrência de erro de julgamento (error in judicando) na análise do conjunto probatório, especialmente quanto ao vício de consentimento; (ii) a violação ao dever de informação pela instituição financeira, ao ofertar "empréstimo" e formalizar contrato de "cartão de crédito consignado", conforme prova documental (SMS) produzida pela própria ré; (iii) a aplicabilidade da Súmula 63 do TJGO ao caso; (iv) a configuração do dano moral e o cabimento da repetição do indébito; e (v) a necessidade de afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à recorrente. 5. Em contrarrazões (mov. 47), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença, reiterando a validade da contratação e a ausência de ato ilícito. Argumenta que a autora se beneficiou dos valores e, caso o contrato seja anulado, deve haver a compensação do montante recebido para evitar o enriquecimento ilícito. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso merece parcial provimento. A questão central dos autos não se limita a uma análise formal da assinatura digital, mas alcança a substância do negócio jurídico, qual seja, a manifestação de vontade da consumidora. O juízo de origem, ao desconsiderar a tese de vício de consentimento apresentada na réplica (mov. 17), adotou um formalismo excessivo, incompatível com os princípios da simplicidade e da busca da verdade real que norteiam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/95). Em matéria de consumo, especialmente envolvendo parte hipervulnerável, o julgador deve analisar todo o conjunto probatório para aferir a validade do consentimento. A própria instituição financeira, em sua contestação (Docs 5 e 6 do Evento 12), juntou prova crucial que corrobora a tese da recorrente: a mensagem de texto (SMS) enviada para obter a assinatura digital continha a frase "Sra. TEREZINHA segue link para assinatura de seu PEDIDO DE EMPRÉSTIMO...". 7. Tal documento, produzido pela própria recorrida, configura prova inequívoca de que a oferta direcionada à consumidora era de um "empréstimo", e não de um "cartão de crédito consignado". A conduta de ofertar um produto e formalizar outro, substancialmente diverso e mais oneroso, representa clara violação ao dever de informação, transparência e boa-fé objetiva (art. 6º, III, e art. 51, IV, do CDC). Essa prática induz a consumidora a erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico (art. 139, I, do Código Civil), viciando seu consentimento e tornando o contrato anulável. A validade formal da biometria facial e da assinatura digital não tem o condão de convalidar um negócio cuja base, a vontade, foi manifestamente viciada pela oferta enganosa. 8. Uma vez configurado o vício de consentimento e a falha no dever de informação, a situação se amolda perfeitamente à hipótese da Súmula 63 do TJGO, que estabelece: "Os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado [...]". O dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), pois a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa idosa, que constitui sua verba alimentar, ultrapassa o mero dissabor e atinge sua dignidade. Considerando a capacidade econômica da ofensora e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. 9. A sentença deve ser reformada para declarar a nulidade dos contratos e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa da recorrente, é imperativa a compensação com o valor que foi efetivamente creditado na conta da autora e por ela usufruído, conforme comprovante juntado pela própria ré. 10. Por fim, a condenação por litigância de má-fé imposta à recorrente deve ser integralmente afastada, pois o exercício do direito de ação, que se mostrou legítimo, não pode ser confundido com deslealdade processual. IV. DISPOSITIVO 11. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) declarar a nulidade dos Contratos n.º 118296550000 e n.º 118287380008; b) condenar a Recorrida à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário da Recorrente; c) condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) determinar a compensação entre os créditos da autora e os valores efetivamente depositados em sua conta; e) afastar a condenação da recorrente por litigância de má-fé. 12. Quanto aos consectários legais: no dano material a correção monetária será calculada pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, aplicar-se-á o IPCA para correção monetária e taxa SELIC para os juros de mora, da qual será deduzida a variação do IPCA referente ao respectivo mês, em conformidade com o artigo 406, § 1º, do Código Civil; no dano moral a correção monetária será calculada pelo IPCA desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, aplicar-se-á o IPCA para correção monetária e taxa SELIC para os juros de mora, da qual será deduzida a variação do IPCA referente ao respectivo mês, em conformidade com o artigo 406, § 1º, do Código Civil. 13. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 14. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

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Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJGO.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJGO.

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Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
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