Intimação — 5012687-**.2025.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5012687-**.2025.8.21.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A -…
Advogados
J**** C******* D* V********** (137274/R*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012687-**.2025.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: R****** R****** A**** X*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J**** C******* D* V********** (OAB RS137274)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** G**** R****** (OAB RS108152)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M****** A**** R***** (OAB RS139195)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Não há nulidades a serem declaradas. Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>1</strong>. O réu suscita a irregularidade da representação processual, sob o argumento de ausência de juntada de procuração com outorga de poderes ao patrono subscritor da inicial.</p> <p>A prefacial não merece acolhimento, porquanto o instrumento procuratório foi devidamente juntado, contando com assinatura eletrônica válida e plenamente auditável (<span>evento 1, PROC2</span>), preenchendo todos os requisitos legais dos artigos 103 a 105 do Código de Processo Civil e da Lei nº 14.063/2020. </p> <p>Rejeito, portanto, a preliminar.</p> <p><strong>2.</strong> O réu suscita a falta de interesse de agir, argumentando a ausência de prévio requerimento administrativo e de demonstração de pretensão resistida nos canais oficiais de atendimento.</p> <p>O acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o prévio esgotamento ou requerimento na esfera administrativa para a postulação da tutela jurisdicional no âmbito cível. Ademais, a apresentação de contestação pelo réu, impugnando integralmente o mérito dos pedidos deduzidos, evidencia de forma cabal a existência de pretensão resistida e o consequente interesse processual da parte demandante.</p> <p>Assim, afasto a preliminar. </p> <p><strong>3.</strong> O réu alega preliminar de conexão da presente demanda com o processo nº 5012689-**.2025.8.21.****, requerendo a reunião dos feitos.</p> <p>Não se verifica a necessidade de reunião das ações com fundamento no artigo 55 do Código de Processo Civil, uma vez que as demandas versam sobre contratos distintos e autônomos, inexistindo risco de decisões conflitantes ou contraditórias que justifique a modificação da competência, cabendo a cada feito a análise individualizada do respectivo instrumento negocial e das cláusulas securitárias correlatas.</p> <p>Desse modo, a preliminar vai rejeitada. </p> <p><strong>4.</strong> O réu suscita a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de indicação do valor da causa e por falta de liquidação do quantum debeatur.</p> <p>Relativamente ao valor da causa, acolho a impugnação da parte ré. </p> <p>Com isso, deverá ser alterado o valor da causa, pois atribuído valor de alçada. O artigo 291 do Código de Processo Civil estabelece que: "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível."</p> <p>Assim, embora em diversos casos o valor da causa seja, pelo menos sumariamente, de difícil verificação, o diploma legal é taxativo ao exigir a atribuição de valor certo à causa por ocasião da inicial, conforme seu artigo 292, caput, ainda que posteriormente tal valor possa ser alterado de ofício ou a pedido da parte contrária, conforme permite o mesmo artigo em seu § 3º, bem como o artigo 293.</p> <p>No caso concreto, inclusive, tratando-se de ação revisional, há previsão legal expressa no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina que na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Logo, mostra-se inadmissível a atribuição à causa do valor de alçada pela parte autora.</p> <p>Dito isso, <strong>intime-se</strong> a parte autora para que emende a inicial, trazendo cálculo com valor incontroverso e controverso, atribuindo valor de causa certo, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).</p> <p>Enquanto o valor da causa se trata de uma estimativa inicial obrigatória, o quantum debeatur representa a quantia exata e definitiva fixada pelo Juízo ao final do processo quando da prolação da sentença. </p> <p>Desse modo, resta afastada a alegação da parte ré. </p> <p><strong>5.</strong> O réu sustenta, ainda, em preliminar, a ausência de comprovante de residência válido em nome da parte autora. </p> <p>O comprovante de residência em nome próprio não integra o rol taxativo de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A qualificação do autor e a indicação precisa de seu endereço constam expressamente da petição inicial, sendo suficientes para a perfeita identificação da parte e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual. A ausência de fatura de consumo recente não configura irregularidade que comprometa os pressupostos de admissibilidade da demanda.</p> <p>Afasto a preliminar. </p> <p><strong>6</strong>. Trata-se de inequívoca relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis suas disposições ao caso concreto.</p> <p>Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>7. Intimadas as partes para que se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir, </p> <p>expressamente sobre a realização de negócios jurídicos processuais e a produção de outras provas, a instituição financeira ré informou expressamente que não tem mais provas a produzir (<span>evento 31, PET1</span>), enquanto decorreu o prazo legal sem postulação probatória adicional pela parte autora.</p> <p>Considerando que a matéria controvertida é essencialmente de direito e fática já demonstrada pela prova documental encartada aos autos, declara-se encerrada a instrução processual.</p> <p>Preclusa a presente decisão de saneamento, venham os autos conclusos para julgamento.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho.