Intimação — 5013690-**.2023.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5013690-**.2023.8.21.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - L*****…
Advogados
L****** C**** P******** (97742/R*) | P****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5013690-**.2023.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Cláusulas Abusivas</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: L***** T******** M*** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L****** C**** P******** (OAB RS097742)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CONSONÂNCIA COM O TEMA 972 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Agravo interno interposto contra decisão da 3ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no Tema 972 do STJ, em ação declaratória de nulidade contratual na qual a parte autora alegava a inclusão abusiva de seguro prestamista sem sua anuência, caracterizando venda casada.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:</strong> 1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge da tese fixada no Tema 972 do STJ, que veda a compulsão do consumidor à contratação de seguro prestamista com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong> 1. O Tema 972 do STJ veda apenas que o consumidor seja compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, não a contratação em si, desde que demonstrada a livre adesão. 2. O acórdão recorrido concluiu, com base na análise do contrato e das provas produzidas, que a parte autora não foi compelida a contratar o seguro prestamista, havendo expressa previsão contratual de opcionalidade e documentos que comprovam a regularidade da contratação. 3. Essa conclusão está em consonância com o Tema 972 do STJ, o que impede o seguimento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea <em>b</em>, do CPC/2015. 4. A alteração do entendimento firmado pelo acórdão recorrido exigiria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong> 1. Recurso desprovido. ___________ <em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC/2015, art. 1.030, inc. I, alínea <em>b</em>. <em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, REsp n. 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp n. 2.126.690/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10.11.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.132.101/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.8.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.095.900/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.432.595/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.2.2016.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.</p></section> <section> <p>Porto Alegre, 22 de setembro de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores.