Intimação — 5326930-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5326930-**.2026.8.21.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - I***…
Advogados
D***** D* B***** E* M********** B******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 5326930-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Empréstimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: I*** M****** F*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R***** D** S***** G**** (OAB MS028164)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB RS110803)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRESTIMO BANCARIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. INVIABILIDADE DA MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC, POIS AUSENTE O REQUISITO DA URGÊNCIA.</p> <p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.</strong></p></section> <section> <p align="center">DECISÃO MONOCRÁTICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por <strong><span>I*** M****** F*****</span></strong> contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação anulatória cumulada com pedidos indenizatórios ajuizada em desfavor de <strong>FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</strong>.</p> <p>A decisão interlocutória agravada foi exarada nos seguintes termos (<span>evento 52, DESPADEC1</span>):</p> <p>Vistos.</p> <p>A parte autora requer a realização de perícia técnica destinada a aferir a autenticidade da assinatura digital e demais elementos da contratação eletrônica do empréstimo consignado impugnado.</p> <p>A controvérsia já se encontra suficientemente instruída. Nos autos, a instituição financeira apresentou: <strong>(i)</strong> contrato assinado eletronicamente; <strong>(ii)</strong> imagem do documento pessoal do autor; <strong>(iii)</strong> selfie (biometria facial) utilizada no processo de validação; <strong>(iv)</strong> dados de geolocalização do endereço do demandante; e <strong>(v)</strong> comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do autor.</p> <p>A jurisprudência reconhece a validade da contratação eletrônica e da biometria facial (selfie) como meio idôneo de autenticação. Todavia, estabelece que a selfie, por si só, não é suficiente, devendo ser corroborada por um conjunto probatório robusto, como ocorre no caso concreto. A ausência de indícios mínimos de fraude afasta a necessidade de dilação probatória.</p> <p>(...)</p> <p>No presente caso, a parte autora limita-se a impugnação genérica, sem trazer aos autos qualquer indício específico capaz de infirmar a autenticidade da contratação.</p> <p><span><span>Pelo exposto, <span><strong>indefiro </strong>o pedido de perícia digital</span>.</span></span></p> <p>Intimem-se.</p> <p>Nada mais requerido, retornem para julgamento.</p> <p>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, inicialmente, o cabimento do recurso sob dois fundamentos: o enquadramento no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o silêncio do juízo singular quanto ao pedido de inversão do ônus da prova configurou indeferimento tácito da redistribuição probatória; e a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça), aduzindo a marcante perecibilidade dos dados eletrônicos e dos metadados dos contratos objeto da lide.</p> <p>No mérito recursal, alega que não deduziu pedido probatório genérico, reiterando a necessidade de produção de perícia em documento eletrônico, perícia grafotécnica e perícia contábil para comprovar suposta cadeia sucessiva desvantajosa de portabilidade e refinanciamento bancário, caracterizada pelo acréscimo de parcelas mediante troco residual. Afirma ter havido cerceamento de defesa e requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão vergastada, determinando o deferimento da prova pericial e o pronunciamento expresso sobre a inversão do ônus probatório.</p> <p>Vieram os autos conclusos para decisão.</p> <p>É o relatório.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>Passo ao julgamento do agravo, nos termos do art. 206, inciso XXXV, do RITJRS e art. 932, inciso III, do CPC.</p> <p>O presente recurso não merece ser conhecido.</p> <p>A admissibilidade do agravo de instrumento é regida pelo princípio da taxatividade, de modo que o seu cabimento se restringe às hipóteses expressamente elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.</p> <p>A decisão agravada, que indefere o pedido de produção de prova pericial, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no referido rol legal.</p> <p>Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 988, tenha estabelecido a tese da taxatividade mitigada, admitindo o cabimento de agravo de instrumento em situações não previstas expressamente no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a aplicação dessa tese é excepcional. A sua incidência está condicionada à demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação.</p> <p>Na hipótese dos autos, todavia, não se vislumbra a urgência excepcional reclamada pelo precedente vinculante.</p> <p>Com efeito, a matéria relativa ao indeferimento da prova pericial (digital, contábil ou grafotécnica) não fica sujeita à preclusão imediata, podendo ser amplamente suscitada como matéria preliminar em eventual recurso de apelação ou em sede de contrarrazões, nos exatos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.</p> <p>Nesse sentido, caso o Tribunal, em futuro julgamento de apelação, entenda configurado o alegado cerceamento de defesa, a consequência jurídica será a anulação da sentença e a determinação de retorno dos autos à primeira instância para a reabertura da instrução probatória, assegurando a plena eficácia da tutela jurisdicional.</p> <p>Ademais, a mera alegação de prejuízo processual genérico, suposta perecibilidade abstrata de registros informáticos ou ofensa à celeridade e economia processual não autoriza, por si só, a mitigação da regra legal. Entender de modo diverso resultaria em transformar a taxatividade mitigada em regra geral, desvirtuando por completo a sistemática recursal traçada pelo legislador processual e banalizando o uso do agravo de instrumento para qualquer decisão interlocutória instrutória.</p> <p>Portanto, em relação ao indeferimento da perícia técnica, impõe-se o não cabimento do agravo de instrumento.</p> <p><strong>Da ausência de interesse recursal quanto à inversão do ônus da prova</strong></p> <p>De igual modo, não merece conhecimento a insurgência recursal fundada no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil relativa ao ônus da prova.</p> <p>Conforme se extrai dos autos de origem, o juízo singular já deferiu expressamente a inversão do ônus da prova em favor da parte autora no despacho inicial (<span>evento 4, DESPADEC1</span>), determinando à instituição financeira a apresentação dos contratos e documentos de formalização eletrônica.</p> <p>Na decisão interlocutória recorrida (<span>evento 52, DESPADEC1</span>), o magistrado limitou-se a deliberar sobre o indeferimento da prova pericial requerida, não tendo alterado nem revogado a inversão probatória anteriormente concedida.</p> <p>Dessa forma, tendo sido a pretensão probatória acolhida na origem, verifica-se a manifesta falta de interesse recursal da parte agravante quanto ao tema, diante da ausência de sucumbência ou gravame que justifique a intervenção deste Tribunal.</p> <p>Portanto, ausente o requisito do cabimento recursal, o não conhecimento do agravo de instrumento é a medida que se impõe, por ser manifestamente inadmissível.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, <strong>NÃO CONHEÇO</strong> do presente agravo de instrumento.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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