TJRS Intimação Secretaria da 12ª Câmara Cível

Intimação — 5326930-**.2026.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5326930-**.2026.8.21.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - I***…

Advogados

D***** D* B***** E* M********** B******…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 5326930-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Empr&eacute;stimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: I*** M****** F*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R***** D** S***** G**** (OAB MS028164)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB RS110803)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DE REVIS&Atilde;O DE CONTRATO DE EMPRESTIMO BANCARIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECIS&Atilde;O N&Atilde;O AGRAV&Aacute;VEL. INVIABILIDADE DA MITIGA&Ccedil;&Atilde;O DO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC, POIS AUSENTE O REQUISITO DA URG&Ecirc;NCIA.</p> <p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO N&Atilde;O CONHECIDO.</strong></p></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por <strong><span>I*** M****** F*****</span></strong> contra a decis&atilde;o interlocut&oacute;ria proferida nos autos da a&ccedil;&atilde;o anulat&oacute;ria cumulada com pedidos indenizat&oacute;rios ajuizada em desfavor de <strong>FACTA FINANCEIRA S.A. CR&Eacute;DITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</strong>.</p> <p>A decis&atilde;o interlocut&oacute;ria agravada foi exarada nos seguintes termos (<span>evento 52, DESPADEC1</span>):</p> <p>Vistos.</p> <p>A parte autora requer a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia t&eacute;cnica destinada a aferir a autenticidade da assinatura digital e demais elementos da contrata&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica do empr&eacute;stimo consignado impugnado.</p> <p>A controv&eacute;rsia j&aacute; se encontra suficientemente instru&iacute;da. Nos autos, a institui&ccedil;&atilde;o financeira apresentou:&nbsp;<strong>(i)</strong>&nbsp;contrato assinado eletronicamente;&nbsp;<strong>(ii)</strong>&nbsp;imagem do documento pessoal do autor;&nbsp;<strong>(iii)</strong>&nbsp;selfie (biometria facial) utilizada no processo de valida&ccedil;&atilde;o;&nbsp;<strong>(iv)</strong>&nbsp;dados de geolocaliza&ccedil;&atilde;o do endere&ccedil;o do demandante; e&nbsp;<strong>(v)</strong>&nbsp;comprovante de transfer&ecirc;ncia do valor contratado para conta de titularidade do autor.</p> <p>A jurisprud&ecirc;ncia reconhece a validade da contrata&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica e da biometria facial (selfie) como meio id&ocirc;neo de autentica&ccedil;&atilde;o. Todavia, estabelece que a selfie, por si s&oacute;, n&atilde;o &eacute; suficiente, devendo ser corroborada por um conjunto probat&oacute;rio robusto, como ocorre no caso concreto. A aus&ecirc;ncia de ind&iacute;cios m&iacute;nimos de fraude afasta a necessidade de dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria.</p> <p>(...)</p> <p>No presente caso, a parte autora limita-se a impugna&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica, sem trazer aos autos qualquer ind&iacute;cio espec&iacute;fico capaz de infirmar a autenticidade da contrata&ccedil;&atilde;o.</p> <p><span><span>Pelo exposto,&nbsp;<span><strong>indefiro&nbsp;</strong>o pedido de&nbsp;per&iacute;cia digital</span>.</span></span></p> <p>Intimem-se.</p> <p>Nada mais requerido, retornem para julgamento.</p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais, a parte agravante sustenta, inicialmente, o cabimento do recurso sob dois fundamentos: o enquadramento no artigo 1.015, inciso XI, do C&oacute;digo de Processo Civil, ao argumento de que o sil&ecirc;ncio do ju&iacute;zo singular quanto ao pedido de invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova configurou indeferimento t&aacute;cito da redistribui&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria; e a aplica&ccedil;&atilde;o da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a), aduzindo a marcante perecibilidade dos dados eletr&ocirc;nicos e dos metadados dos contratos objeto da lide.</p> <p>No m&eacute;rito recursal, alega que n&atilde;o deduziu pedido probat&oacute;rio gen&eacute;rico, reiterando a necessidade de produ&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia em documento eletr&ocirc;nico, per&iacute;cia grafot&eacute;cnica e per&iacute;cia cont&aacute;bil para comprovar suposta cadeia sucessiva desvantajosa de portabilidade e refinanciamento banc&aacute;rio, caracterizada pelo acr&eacute;scimo de parcelas mediante troco residual. Afirma ter havido cerceamento de defesa e requer a concess&atilde;o de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decis&atilde;o vergastada, determinando o deferimento da prova pericial e o pronunciamento expresso sobre a invers&atilde;o do &ocirc;nus probat&oacute;rio.</p> <p>Vieram os autos conclusos para decis&atilde;o.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>Passo ao julgamento do agravo, nos termos do art. 206, inciso XXXV, do RITJRS e art. 932, inciso III, do CPC.</p> <p>O presente recurso n&atilde;o merece ser conhecido.</p> <p>A admissibilidade do agravo de instrumento &eacute; regida pelo princ&iacute;pio da taxatividade, de modo que o seu cabimento se restringe &agrave;s hip&oacute;teses expressamente elencadas no artigo 1.015 do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>A decis&atilde;o agravada, que indefere o pedido de produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial, n&atilde;o se enquadra em nenhuma das hip&oacute;teses previstas no referido rol legal.</p> <p>Embora o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, no julgamento do Tema Repetitivo 988, tenha estabelecido a tese da taxatividade mitigada, admitindo o cabimento de agravo de instrumento em situa&ccedil;&otilde;es n&atilde;o previstas expressamente no rol do artigo 1.015 do C&oacute;digo de Processo Civil, a aplica&ccedil;&atilde;o dessa tese &eacute; excepcional. A sua incid&ecirc;ncia est&aacute; condicionada &agrave; demonstra&ccedil;&atilde;o de urg&ecirc;ncia decorrente da inutilidade do julgamento da quest&atilde;o em sede de recurso de apela&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Na hip&oacute;tese dos autos, todavia, n&atilde;o se vislumbra a urg&ecirc;ncia excepcional reclamada pelo precedente vinculante.</p> <p>Com efeito, a mat&eacute;ria relativa ao indeferimento da prova pericial (digital, cont&aacute;bil ou grafot&eacute;cnica) n&atilde;o fica sujeita &agrave; preclus&atilde;o imediata, podendo ser amplamente suscitada como mat&eacute;ria preliminar em eventual recurso de apela&ccedil;&atilde;o ou em sede de contrarraz&otilde;es, nos exatos termos do artigo 1.009, &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Nesse sentido, caso o Tribunal, em futuro julgamento de apela&ccedil;&atilde;o, entenda configurado o alegado cerceamento de defesa, a consequ&ecirc;ncia jur&iacute;dica ser&aacute; a anula&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a e a determina&ccedil;&atilde;o de retorno dos autos &agrave; primeira inst&acirc;ncia para a reabertura da instru&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria, assegurando a plena efic&aacute;cia da tutela jurisdicional.</p> <p>Ademais, a mera alega&ccedil;&atilde;o de preju&iacute;zo processual gen&eacute;rico, suposta perecibilidade abstrata de registros inform&aacute;ticos ou ofensa &agrave; celeridade e economia processual n&atilde;o autoriza, por si s&oacute;, a mitiga&ccedil;&atilde;o da regra legal. Entender de modo diverso resultaria em transformar a taxatividade mitigada em regra geral, desvirtuando por completo a sistem&aacute;tica recursal tra&ccedil;ada pelo legislador processual e banalizando o uso do agravo de instrumento para qualquer decis&atilde;o interlocut&oacute;ria instrut&oacute;ria.</p> <p>Portanto, em rela&ccedil;&atilde;o ao indeferimento da per&iacute;cia t&eacute;cnica, imp&otilde;e-se o n&atilde;o cabimento do agravo de instrumento.</p> <p><strong>Da aus&ecirc;ncia de interesse recursal quanto &agrave; invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova</strong></p> <p>De igual modo, n&atilde;o merece conhecimento a insurg&ecirc;ncia recursal fundada no artigo 1.015, inciso XI, do C&oacute;digo de Processo Civil relativa ao &ocirc;nus da prova.</p> <p>Conforme se extrai dos autos de origem, o ju&iacute;zo singular j&aacute; deferiu expressamente a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova em favor da parte autora no despacho inicial (<span>evento 4, DESPADEC1</span>), determinando &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira a apresenta&ccedil;&atilde;o dos contratos e documentos de formaliza&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica.</p> <p>Na decis&atilde;o interlocut&oacute;ria recorrida (<span>evento 52, DESPADEC1</span>), o magistrado limitou-se a deliberar sobre o indeferimento da prova pericial requerida, n&atilde;o tendo alterado nem revogado a invers&atilde;o probat&oacute;ria anteriormente concedida.</p> <p>Dessa forma, tendo sido a pretens&atilde;o probat&oacute;ria acolhida na origem, verifica-se a manifesta falta de interesse recursal da parte agravante quanto ao tema, diante da aus&ecirc;ncia de sucumb&ecirc;ncia ou gravame que justifique a interven&ccedil;&atilde;o deste Tribunal.</p> <p>Portanto, ausente o requisito do cabimento recursal, o n&atilde;o conhecimento do agravo de instrumento &eacute; a medida que se imp&otilde;e, por ser manifestamente inadmiss&iacute;vel.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do C&oacute;digo de Processo Civil,&nbsp;<strong>N&Atilde;O CONHE&Ccedil;O</strong>&nbsp;do presente agravo de instrumento.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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