Intimação — 5689075-**.2026.8.09.****
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Dados da publicação
Número do processo
5689075-**.2026.8.09.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (57678/G*)
Texto da publicação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo : 5689075-**.2026.8.09.**** Requerente : Bruno Jose Da Costa Requerido: F**** F********* S*.a*. C******, F************ E* I*********** DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Bruno José da Costa em face de Banco Facta Financeira S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que contratou empréstimo consignado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 0077620120 e que, sem sua anuência, teria sido incluído seguro prestamista no valor de R$ 450,00, embutido no financiamento, o que reputa prática abusiva de venda casada. Requer a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da abusividade da contratação do seguro, a restituição em dobro do valor cobrado e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. É o relatório. Decido. Sendo este Juízo competente para processar e julgar a presente demanda e preenchidos os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Considerando os documentos acostados, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 25 do TJGO. Quanto à inversão do ônus da prova, considerando a vulnerabilidade técnica do consumidor e o fato de que a instituição financeira detém os documentos relativos à formação da contratação, à adesão ao seguro e às informações prestadas ao consumidor, mostra-se cabível a facilitação da defesa de seus direitos. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte requerida demonstrar a regularidade da contratação do seguro prestamista, especialmente mediante apresentação de documento que evidencie a anuência expressa e destacada da parte autora, bem como a efetiva possibilidade de contratação do empréstimo sem a adesão ao seguro e, se for o caso, a liberdade de escolha da seguradora. Considerando o comparecimento espontâneo do réu (evento 17), intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre eventuais preliminares suscitadas, matérias de fato abordadas e documentos juntados. Decorrido esse prazo, intimem-se as partes para, querendo, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e necessidade, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ocasião em que os autos deverão ser conclusos para fins de saneamento do processo. Caso não haja manifestação ou sejam apresentados requerimentos genéricos de produção de provas, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, devendo os autos ser encaminhados para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 09 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- ***@gmail.com , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª.