TJRS Intimação 3ª Vara Cível da Comarca de …

Intimação — 5012787-**.2025.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5012787-**.2025.8.21.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - O****…

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (10715A*/A*) |…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL N&ordm; 5012787-**.2025.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: O**** T***** M****** G****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N***** R***** M******* (OAB RS113300)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>No caso concreto, a controv&eacute;rsia n&atilde;o diz respeito &agrave; falha de informa&ccedil;&atilde;o em contrato regularmente celebrado, mat&eacute;ria objeto do Tema 1.414 do STJ. A discuss&atilde;o centra-se na alegada inexist&ecirc;ncia do pr&oacute;prio neg&oacute;cio jur&iacute;dico, em raz&atilde;o de suposta fraude, circunst&acirc;ncia que afasta a incid&ecirc;ncia do referido tema.</p> <p>Diante do expsoto, <strong><u>ACOLHO o pedido de distin&ccedil;&atilde;o.</u></strong></p> <p>Passo ao&nbsp;<strong>s</strong>aneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC.</p> <p><strong>I. Quest&otilde;es processuais pendentes</strong></p> <p><strong>1. Das preliminares</strong></p> <p><strong>Da impugna&ccedil;&atilde;o ao valor da causa</strong></p> <p>Em breve s&iacute;ntese, o r&eacute;u refere que a parte autora atribuiu &agrave; causa valor em patamar excessivo, eis que a presente trata-se de a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria c/c indenizat&oacute;ria e n&atilde;o exigir&aacute; dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria, merecendo ser revista pelo Poder Judici&aacute;rio, mormente pelo fato de gozar do benef&iacute;cio da Justi&ccedil;a Gratuita.&nbsp;</p> <p>Em r&eacute;plica, a parte autora manifestou-se, dizendo que n&atilde;o prospera a impugna&ccedil;&atilde;o ao valor da causa postulada pelo impugnante, visto que atribu&iacute;da conforme o valor da indeniza&ccedil;&atilde;o que postula a requerente, o que n&atilde;o entende excessivo dentro da natureza e das peculiaridades da demanda.</p> <p>Pois bem, o&nbsp;valor atribu&iacute;do &agrave; causa deve refletir monetariamente, com a poss&iacute;vel exatid&atilde;o, o benef&iacute;cio econ&ocirc;mico buscado pela parte mediante processo, conforme disp&otilde;e o artigo 291 do C&oacute;digo de Processo Civil de 2015.</p> <p>&nbsp;Ademais, havendo cumula&ccedil;&atilde;o de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao da soma de todos eles, nos termos do inciso VI do artigo 292 do C&oacute;digo de Processo Civil de 2015.</p> <p>No caso ora em aprecia&ccedil;&atilde;o, a pretens&atilde;o veiculada na inicial consiste na declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia/inexigibilidade de d&eacute;bito e no arbitramento de indeniza&ccedil;&atilde;o por dano extrapatrimonial. Desse modo, &agrave; causa,&nbsp;portanto, foi atribu&iacute;do corretamente o valor correspondente &agrave; soma dessas pretens&otilde;es.</p> <p>Frise-se que esse valor da causa &eacute; provis&oacute;rio at&eacute; a prola&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, e caso haja alguma condena&ccedil;&atilde;o por danos morais em favor da autora esse valor ser&aacute; revisto de acordo com o&nbsp;<em>quantum</em>&nbsp;devidamente arbitrado, para mais ou para menos.</p> <p><strong><strong>Impugna&ccedil;&atilde;o</strong>&nbsp;ao pedido de&nbsp;<strong>justi&ccedil;a</strong>&nbsp;gratuita concedida a parte autora</strong></p> <p>Indefiro a&nbsp;impugna&ccedil;&atilde;o&nbsp;ao benef&iacute;cio da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita concedida ao autor, visto que compete ao demandado demonstrar que a parte contr&aacute;ria n&atilde;o &eacute; merecedora do benef&iacute;cio, o que n&atilde;o restou comprovado nos autos.&nbsp;</p> <p><strong>Da&nbsp;<strong>in&eacute;pcia</strong>&nbsp;da inicial</strong></p> <p>A&nbsp;inicial&nbsp;n&atilde;o &eacute; inepta, pois ausentes quaisquer das hip&oacute;teses do&nbsp;art.&nbsp;330, &sect;1&ordm;<strong>,</strong>&nbsp;do CPC.</p> <p>Esclare&ccedil;o que a&nbsp;in&eacute;pcia&nbsp;de que trata o&nbsp;art.&nbsp;330, &sect; 1&ordm;, inciso III<strong>,</strong>&nbsp;do CPC, se caracteriza quando, da narrativa dos fatos, n&atilde;o se puder extrair o pedido e a causa de pedir, o que n&atilde;o ocorre nos autos.</p> <p>Por isso, n&atilde;o h&aacute; falar em&nbsp;in&eacute;pcia&nbsp;da&nbsp;inicial.</p> <p><strong><strong>Falta de interesse de agir mesmo sem&nbsp;<strong>tentativa</strong>&nbsp;de solu&ccedil;&atilde;o extrajudicial</strong></strong></p> <p>A parte r&eacute; pede a extin&ccedil;&atilde;o do processo, alegando&nbsp;aus&ecirc;ncia&nbsp;de interesse de agir, por n&atilde;o haver pretens&atilde;o resistida.</p> <p>O interesse de agir diz respeito &agrave; utilidade do provimento jurisdicional, surgindo quando a h&aacute; resist&ecirc;ncia da parte a cumprir algo determinado pela lei ou pelo contrato. Se n&atilde;o houvesse pretens&atilde;o resistida, n&atilde;o haveria interesse de agir, e ent&atilde;o o processo seria extinto sem&nbsp;resolu&ccedil;&atilde;o&nbsp;de m&eacute;rito, conforme art. 485, inc. VI, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Contudo, n&atilde;o se exige que a parte autora busque, antes de ingressar com a a&ccedil;&atilde;o, a solu&ccedil;&atilde;o da lide de forma&nbsp;extrajudicial. Embora esta provid&ecirc;ncia seja recomend&aacute;vel, n&atilde;o h&aacute; lei que a exija. Posi&ccedil;&atilde;o em sentido contr&aacute;rio afrontaria o direito de acesso &agrave; Justi&ccedil;a, previsto na Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, art. 5&ordm;, inc. XXXV.</p> <p>Ademais, a alega&ccedil;&atilde;o &eacute; contradit&oacute;ria, na medida em que foi apresentada contesta&ccedil;&atilde;o onde se verifica a discord&acirc;ncia quanto ao pedido apresentado, sendo evidente, portanto, a exist&ecirc;ncia de pretens&atilde;o resistida e, assim, o interesse de agir.</p> <p>Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>II. Distribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus da prova</strong></p> <p>Da an&aacute;lise dos autos imp&otilde;e-se consignar que no caso em apre&ccedil;o deve ser aplicado o princ&iacute;pio da invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, nos termos do art. 6&ordm;, VIII, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, pois indiscut&iacute;vel a hipossufici&ecirc;ncia da parte autora perante a r&eacute;, na rela&ccedil;&atilde;o de consumo em discuss&atilde;o.&nbsp;</p> <p><strong>III. Dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria</strong></p> <p><strong>Da prova oral</strong></p> <p>I<u>ndefiro, desde j&aacute;, eventual pedido de produ&ccedil;&atilde;o de depoimento pessoal e prova testemunhal</u>, pois n&atilde;o se mostra apta ao fim colimado, o qual pode ser alcan&ccedil;ado via prova documental, visto&nbsp;se tratar de mat&eacute;ria eminentemente de direito, a qual prescinde de dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria. Ademais, as vers&otilde;es da parte autora e da parte demandada j&aacute; est&atilde;o expressas na peti&ccedil;&atilde;o inicial, contesta&ccedil;&atilde;o e r&eacute;plica.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>Da prova pericial - autenticidade de documento</strong></p> <p><strong>Da responsabilidade pelo pagamento dos honor&aacute;rios</strong></p> <p>Quanto aos honor&aacute;rios periciais, te&ccedil;o as seguintes considera&ccedil;&otilde;es.</p> <p>Na forma dos artigos 95 e 429 do C&oacute;digo de Processo Civil,</p> <p>&ldquo;Art. 95. Cada parte adiantar&aacute; a remunera&ccedil;&atilde;o do assistente t&eacute;cnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a per&iacute;cia ou rateada quando a per&iacute;cia for determinada de of&iacute;cio ou requerida por ambas as partes.</p> <p>Art. 429. Incumbe o &ocirc;nus da prova quando:</p> <p>I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, &agrave; parte que a arguir;</p> <p>II - se tratar de impugna&ccedil;&atilde;o da&nbsp;<strong>autenticidade</strong>, &agrave; parte que produziu o documento.&rdquo;</p> <p>Por isso, de acordo com a Lei, o adiantamento dos honor&aacute;rios periciais deve ser feito pela parte que postular a prova pericial, ou rateada, se requerida por ambos ou determinada de of&iacute;cio pelo Julgador.</p> <p>Tal regra, em princ&iacute;pio, n&atilde;o se confunde com o &ocirc;nus de provar a&nbsp;<strong>autenticidade</strong>&nbsp;da assinatura, que, de fato, recai a quem produziu o documento.</p> <p>Por&eacute;m, na Jurisprud&ecirc;ncia do Tribunal, discute-se a possibilidade de se impor o adiantamento dos honor&aacute;rios periciais &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira que produz o contrato de empr&eacute;stimo cuja assinatura &eacute; impugnada pela parte.</p> <p>H&aacute;, neste ponto, duas posi&ccedil;&otilde;es distintas, como se colhe da leitura dos seguintes precedentes:</p> <p>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE D&Eacute;BITO C/C DANO MORAL E MATERIAL. PRODU&Ccedil;&Atilde;O DE PROVA. HONOR&Aacute;RIOS PERICIAIS. &Ocirc;NUS DO PAGAMENTO. ART. 429, II, DO CPC/15. PER&Iacute;CIA GRAFODOCUMENTOSC&Oacute;PICA. ASSIST&Ecirc;NCIA JUDICI&Aacute;RIA GRATUITA. ATO N&ordm; 051/2009 DA PRESIDENCIA DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. TABELA DE VALORES. CORRESPONDENCIA COM O VALOR REAL N&Atilde;O VERIFICADA. 1. A remunera&ccedil;&atilde;o do perito, via de regra, &eacute; paga por quem houver pleiteado a produ&ccedil;&atilde;o de prova, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de of&iacute;cio pelo juiz. Arts. 95 e 82, &sect;1.&ordm;, do CPC/15. Contudo, observada a disposi&ccedil;&atilde;o do art. 429, II, do CPC/15, correto o direcionamento do &ocirc;nus do pagamento a quem se enquadrar na hip&oacute;tese do dispositivo legal. 2. Ademais, mesmo sendo a autora benefici&aacute;ria da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita, imposs&iacute;vel direcionar o &ocirc;nus do pagamento dos honor&aacute;rios ao Ente p&uacute;blico, na forma do ato n&ordm; 051/2009 da presid&ecirc;ncia deste Tribunal, j&aacute; que os valores estipulados para tanto n&atilde;o correspondem &agrave; remunera&ccedil;&atilde;o real devida para a natureza do trabalho desenvolvido pelo perito. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo, N&ordm; ***.***.***-**, D&eacute;cima Quinta C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 08-06-2016).</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIGIBILIDADE DE D&Eacute;BITO, CUMULADA COM INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANO MORAL. CONTESTA&Ccedil;&Atilde;O DE ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPR&Eacute;STIMO. PER&Iacute;CIA GRAFODOCUMENTOSC&Oacute;PICA. HONOR&Aacute;RIOS DO PERITO.&nbsp;<strong>ONUS</strong>&nbsp;DA PROVA. Cuidando-se de contesta&ccedil;&atilde;o de assinatura aposta em contrato de m&uacute;tuo banc&aacute;rio, incumbe &agrave; parte que produziu o documento o &ocirc;nus da prova. Art. 389, II, do CPC. Tal regra, contudo, n&atilde;o se confunde com o adiantamento dos honor&aacute;rios periciais. Independentemente a quem incumba o &ocirc;nus da prova, cabe a cada parte prover as despesas dos atos que realiza ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento Precedentes do STJ. AGRAVO PROVIDO. DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA.(Agravo de Instrumento, N&ordm; ***.***.***-**, Vig&eacute;sima C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Dilso Domingos&nbsp;<strong>Pereira</strong>, Julgado em: 19-02-2016).</p> <p>Embora concorde que a regra de adiantamento dos honor&aacute;rios periciais seja espec&iacute;fica &agrave; norma do &ocirc;nus da prova em se tratando de impugna&ccedil;&atilde;o de&nbsp;<strong>autenticidade</strong>&nbsp;de assinatura, o fato &eacute; que, ao impor a quem produz o documento o &ocirc;nus de comprovar que a assinatura n&atilde;o &eacute; falsa, a lei est&aacute; a exigir tamb&eacute;m que arque com as despesas da prova pericial necess&aacute;ria para o julgamento desta alega&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Portanto, &eacute; caso de impor ao r&eacute;u as despesas com os honor&aacute;rios periciais, por for&ccedil;a do art. 429, II, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Outrossim, uma vez invertido o &ocirc;nus probatorio, <u>caso o requerido n&atilde;o opte pela per&iacute;cia de autenticidade, fica decretada a perda da prova</u>.</p> <p>Caso o requerido opte pela per&iacute;cia, defiro, desde j&aacute;, a realiza&ccedil;&atilde;o de prova pericial no contrato, restando o cart&oacute;rio autorizado a nomear perito dentre os profissionais cadastrados no <em>eproc</em>, o(a) qual dever&aacute; ser intimado(a) a dizer,&nbsp;<u><strong>em 5 dias</strong></u>, se aceita o encargo, o valor de seus honor&aacute;rios periciais&nbsp;e quais os documentos necess&aacute;rios para realiza&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia.</p> <p>Assim, com a pretens&atilde;o dos honor&aacute;rios periciais formulada pela perita, intime-se o r&eacute;u para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, devendo depositar, em caso de concord&acirc;ncia, o seu valor.</p> <p>Em caso de discord&acirc;ncia (devidamente fundamentada) com a&nbsp;pretens&atilde;o dos honor&aacute;rios periciais, desde j&aacute; determino a intima&ccedil;&atilde;o do(a) perito(a) para manifesta&ccedil;&atilde;o em 5 dias.&nbsp;&nbsp;</p> <p>Com a manifesta&ccedil;&atilde;o, nova vista &agrave; parte requerida para manifesta&ccedil;&atilde;o tamb&eacute;m em 5 dias.&nbsp;</p> <p>Ap&oacute;s, em caso de nova discord&acirc;ncia, voltem conclusos para delibera&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p> <p>Concedo &agrave;s partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresenta&ccedil;&atilde;o de quesitos, nos termos em que disp&otilde;e o art. 465, &sect; 1&ordm;, do CPC.</p> <p>Caso n&atilde;o haja o dep&oacute;sito, voltem conclusos para an&aacute;lise.</p> <p>Com o dep&oacute;sito, intime-se a perita para dar in&iacute;cio aos trabalhos.&nbsp;Prazo para a realiza&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia: 30 (trinta) dias.</p> <p><strong>Designada a data para a realiza&ccedil;&atilde;o das per&iacute;cias, intimem-se as partes e eventuais assistentes t&eacute;cnicos indicados por interm&eacute;dio dos representantes legais.</strong></p> <p>Apresentado o laudo pericial, d&ecirc;-se vista &agrave;s partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias &uacute;teis.</p> <p>Apresentadas eventuais impugna&ccedil;&otilde;es ao laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias &uacute;teis, prestar seus esclarecimentos.</p> <p>Prestados os esclarecimentos, d&ecirc;-se vista &agrave;s partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias &uacute;teis.</p> <p>N&atilde;o havendo quesitos complementares, expe&ccedil;a-se alvar&aacute; em favor da perita.</p> <p><u>Por fim</u>, intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir <strong>outras</strong> provas, especificando-as e justificando sua finalidade &uacute;til ao processo, bem como reiterando eventuais requerimentos anteriores nesse sentido, sob pena de preclus&atilde;o, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que, caso pretendam a produ&ccedil;&atilde;o de prova oral, dever&atilde;o informar o n&uacute;mero de testemunhas para adequa&ccedil;&atilde;o da pauta, precisando-lhes o nome, profiss&atilde;o, resid&ecirc;ncia e o local de trabalho, nos termos do art. 357, &sect;4&ordm;, do CPC.</p> <p>Saliente-se que as testemunhas comparecer&atilde;o, independentemente de intima&ccedil;&atilde;o, conforme o art. 455, do CPC.</p> <p>Consigna-se que, n&atilde;o sendo requeridas provas, haver&aacute; julgamento antecipado da causa.</p> <p>Assim, decorrido o prazo assinalado sem manifesta&ccedil;&atilde;o das partes, fa&ccedil;am-se os autos conclusos para senten&ccedil;a.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJRS.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJRS.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5012787-**.2025.8.21.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJRS