Intimação — 5012787-**.2025.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5012787-**.2025.8.21.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - O****…
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (10715A*/A*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012787-**.2025.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: O**** T***** M****** G****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N***** R***** M******* (OAB RS113300)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>No caso concreto, a controvérsia não diz respeito à falha de informação em contrato regularmente celebrado, matéria objeto do Tema 1.414 do STJ. A discussão centra-se na alegada inexistência do próprio negócio jurídico, em razão de suposta fraude, circunstância que afasta a incidência do referido tema.</p> <p>Diante do expsoto, <strong><u>ACOLHO o pedido de distinção.</u></strong></p> <p>Passo ao <strong>s</strong>aneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC.</p> <p><strong>I. Questões processuais pendentes</strong></p> <p><strong>1. Das preliminares</strong></p> <p><strong>Da impugnação ao valor da causa</strong></p> <p>Em breve síntese, o réu refere que a parte autora atribuiu à causa valor em patamar excessivo, eis que a presente trata-se de ação declaratória c/c indenizatória e não exigirá dilação probatória, merecendo ser revista pelo Poder Judiciário, mormente pelo fato de gozar do benefício da Justiça Gratuita. </p> <p>Em réplica, a parte autora manifestou-se, dizendo que não prospera a impugnação ao valor da causa postulada pelo impugnante, visto que atribuída conforme o valor da indenização que postula a requerente, o que não entende excessivo dentro da natureza e das peculiaridades da demanda.</p> <p>Pois bem, o valor atribuído à causa deve refletir monetariamente, com a possível exatidão, o benefício econômico buscado pela parte mediante processo, conforme dispõe o artigo 291 do Código de Processo Civil de 2015.</p> <p> Ademais, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao da soma de todos eles, nos termos do inciso VI do artigo 292 do Código de Processo Civil de 2015.</p> <p>No caso ora em apreciação, a pretensão veiculada na inicial consiste na declaração de inexistência/inexigibilidade de débito e no arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial. Desse modo, à causa, portanto, foi atribuído corretamente o valor correspondente à soma dessas pretensões.</p> <p>Frise-se que esse valor da causa é provisório até a prolação da sentença, e caso haja alguma condenação por danos morais em favor da autora esse valor será revisto de acordo com o <em>quantum</em> devidamente arbitrado, para mais ou para menos.</p> <p><strong><strong>Impugnação</strong> ao pedido de <strong>justiça</strong> gratuita concedida a parte autora</strong></p> <p>Indefiro a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao autor, visto que compete ao demandado demonstrar que a parte contrária não é merecedora do benefício, o que não restou comprovado nos autos. </p> <p><strong>Da <strong>inépcia</strong> da inicial</strong></p> <p>A inicial não é inepta, pois ausentes quaisquer das hipóteses do art. 330, §1º<strong>,</strong> do CPC.</p> <p>Esclareço que a inépcia de que trata o art. 330, § 1º, inciso III<strong>,</strong> do CPC, se caracteriza quando, da narrativa dos fatos, não se puder extrair o pedido e a causa de pedir, o que não ocorre nos autos.</p> <p>Por isso, não há falar em inépcia da inicial.</p> <p><strong><strong>Falta de interesse de agir mesmo sem <strong>tentativa</strong> de solução extrajudicial</strong></strong></p> <p>A parte ré pede a extinção do processo, alegando ausência de interesse de agir, por não haver pretensão resistida.</p> <p>O interesse de agir diz respeito à utilidade do provimento jurisdicional, surgindo quando a há resistência da parte a cumprir algo determinado pela lei ou pelo contrato. Se não houvesse pretensão resistida, não haveria interesse de agir, e então o processo seria extinto sem resolução de mérito, conforme art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.</p> <p>Contudo, não se exige que a parte autora busque, antes de ingressar com a ação, a solução da lide de forma extrajudicial. Embora esta providência seja recomendável, não há lei que a exija. Posição em sentido contrário afrontaria o direito de acesso à Justiça, previsto na Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXV.</p> <p>Ademais, a alegação é contraditória, na medida em que foi apresentada contestação onde se verifica a discordância quanto ao pedido apresentado, sendo evidente, portanto, a existência de pretensão resistida e, assim, o interesse de agir.</p> <p>Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.</p> <p> </p> <p><strong>II. Distribuição do ônus da prova</strong></p> <p>Da análise dos autos impõe-se consignar que no caso em apreço deve ser aplicado o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois indiscutível a hipossuficiência da parte autora perante a ré, na relação de consumo em discussão. </p> <p><strong>III. Dilação probatória</strong></p> <p><strong>Da prova oral</strong></p> <p>I<u>ndefiro, desde já, eventual pedido de produção de depoimento pessoal e prova testemunhal</u>, pois não se mostra apta ao fim colimado, o qual pode ser alcançado via prova documental, visto se tratar de matéria eminentemente de direito, a qual prescinde de dilação probatória. Ademais, as versões da parte autora e da parte demandada já estão expressas na petição inicial, contestação e réplica.</p> <p> </p> <p><strong>Da prova pericial - autenticidade de documento</strong></p> <p><strong>Da responsabilidade pelo pagamento dos honorários</strong></p> <p>Quanto aos honorários periciais, teço as seguintes considerações.</p> <p>Na forma dos artigos 95 e 429 do Código de Processo Civil,</p> <p>“Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.</p> <p>Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:</p> <p>I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;</p> <p>II - se tratar de impugnação da <strong>autenticidade</strong>, à parte que produziu o documento.”</p> <p>Por isso, de acordo com a Lei, o adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte que postular a prova pericial, ou rateada, se requerida por ambos ou determinada de ofício pelo Julgador.</p> <p>Tal regra, em princípio, não se confunde com o ônus de provar a <strong>autenticidade</strong> da assinatura, que, de fato, recai a quem produziu o documento.</p> <p>Porém, na Jurisprudência do Tribunal, discute-se a possibilidade de se impor o adiantamento dos honorários periciais à instituição financeira que produz o contrato de empréstimo cuja assinatura é impugnada pela parte.</p> <p>Há, neste ponto, duas posições distintas, como se colhe da leitura dos seguintes precedentes:</p> <p>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO. ART. 429, II, DO CPC/15. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ATO Nº 051/2009 DA PRESIDENCIA DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. TABELA DE VALORES. CORRESPONDENCIA COM O VALOR REAL NÃO VERIFICADA. 1. A remuneração do perito, via de regra, é paga por quem houver pleiteado a produção de prova, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Arts. 95 e 82, §1.º, do CPC/15. Contudo, observada a disposição do art. 429, II, do CPC/15, correto o direcionamento do ônus do pagamento a quem se enquadrar na hipótese do dispositivo legal. 2. Ademais, mesmo sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, impossível direcionar o ônus do pagamento dos honorários ao Ente público, na forma do ato nº 051/2009 da presidência deste Tribunal, já que os valores estipulados para tanto não correspondem à remuneração real devida para a natureza do trabalho desenvolvido pelo perito. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo, Nº ***.***.***-**, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 08-06-2016).</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. HONORÁRIOS DO PERITO. <strong>ONUS</strong> DA PROVA. Cuidando-se de contestação de assinatura aposta em contrato de mútuo bancário, incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova. Art. 389, II, do CPC. Tal regra, contudo, não se confunde com o adiantamento dos honorários periciais. Independentemente a quem incumba o ônus da prova, cabe a cada parte prover as despesas dos atos que realiza ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento Precedentes do STJ. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº ***.***.***-**, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos <strong>Pereira</strong>, Julgado em: 19-02-2016).</p> <p>Embora concorde que a regra de adiantamento dos honorários periciais seja específica à norma do ônus da prova em se tratando de impugnação de <strong>autenticidade</strong> de assinatura, o fato é que, ao impor a quem produz o documento o ônus de comprovar que a assinatura não é falsa, a lei está a exigir também que arque com as despesas da prova pericial necessária para o julgamento desta alegação.</p> <p>Portanto, é caso de impor ao réu as despesas com os honorários periciais, por força do art. 429, II, do Código de Processo Civil.</p> <p>Outrossim, uma vez invertido o ônus probatorio, <u>caso o requerido não opte pela perícia de autenticidade, fica decretada a perda da prova</u>.</p> <p>Caso o requerido opte pela perícia, defiro, desde já, a realização de prova pericial no contrato, restando o cartório autorizado a nomear perito dentre os profissionais cadastrados no <em>eproc</em>, o(a) qual deverá ser intimado(a) a dizer, <u><strong>em 5 dias</strong></u>, se aceita o encargo, o valor de seus honorários periciais e quais os documentos necessários para realização da perícia.</p> <p>Assim, com a pretensão dos honorários periciais formulada pela perita, intime-se o réu para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, devendo depositar, em caso de concordância, o seu valor.</p> <p>Em caso de discordância (devidamente fundamentada) com a pretensão dos honorários periciais, desde já determino a intimação do(a) perito(a) para manifestação em 5 dias. </p> <p>Com a manifestação, nova vista à parte requerida para manifestação também em 5 dias. </p> <p>Após, em caso de nova discordância, voltem conclusos para deliberação. </p> <p>Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, nos termos em que dispõe o art. 465, § 1º, do CPC.</p> <p>Caso não haja o depósito, voltem conclusos para análise.</p> <p>Com o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Prazo para a realização da perícia: 30 (trinta) dias.</p> <p><strong>Designada a data para a realização das perícias, intimem-se as partes e eventuais assistentes técnicos indicados por intermédio dos representantes legais.</strong></p> <p>Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis.</p> <p>Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prestar seus esclarecimentos.</p> <p>Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis.</p> <p>Não havendo quesitos complementares, expeça-se alvará em favor da perita.</p> <p><u>Por fim</u>, intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir <strong>outras</strong> provas, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, bem como reiterando eventuais requerimentos anteriores nesse sentido, sob pena de preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do art. 357, §4º, do CPC.</p> <p>Saliente-se que as testemunhas comparecerão, independentemente de intimação, conforme o art. 455, do CPC.</p> <p>Consigna-se que, não sendo requeridas provas, haverá julgamento antecipado da causa.</p> <p>Assim, decorrido o prazo assinalado sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para sentença.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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