Intimação — 5164408-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5164408-**.2026.8.21.****
Partes
A - A**** P**** R****** | P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E*…
Advogados
L*** A****** D* A****** L*** (129567/R*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 5164408-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Empréstimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: A**** P**** R******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M****** C**** (OAB RS103396)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J****** P****** K*** (OAB RS106077)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L*** A****** D* A****** L*** (OAB RS129567)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA E SUSPENDEU O PROCESSO COM BASE NO TEMA REPETITIVO 1414/STJ, EM AÇÃO NA QUAL A AGRAVANTE, PENSIONISTA IDOSA, ALEGA TER SIDO INDUZIDA A CONTRATAR RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) QUANDO PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL, COM DESCONTOS MENSAIS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE COMPROMETEM SUA SUBSISTÊNCIA.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:</strong> 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE A SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO TEMA 1414/STJ IMPEDE A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA; (II) SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong> 1. A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1414/STJ NÃO IMPEDE A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, POIS OS ARTS. 314 E 982, § 2º, DO CPC AUTORIZAM A PRÁTICA DE ATOS URGENTES DURANTE A SUSPENSÃO PROCESSUAL. 2. A PROBABILIDADE DO DIREITO ESTÁ PRESENTE NA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DO RCC, EM CONTEXTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL DE CONSUMIDORA IDOSA E PENSIONISTA, CUJA CAUSA DE PEDIR NÃO SE LIMITA À NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, MAS AO VÍCIO NA FORMA E NA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. 3. O PERIGO DE DANO DECORRE DO COMPROMETIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, CONSISTENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE, CUJOS DESCONTOS MENSAIS, SOMADOS A OUTROS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, AMEAÇAM OS RECURSOS DESTINADOS À SUA SUBSISTÊNCIA. 4. A CONCESSÃO DA TUTELA NÃO CAUSA LESÃO IRREVERSÍVEL À AGRAVADA, POIS A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS É PROVISÓRIA E A MARGEM CONSIGNÁVEL CORRESPONDENTE AO CONTRATO IMPUGNADO DEVE SER MANTIDA BLOQUEADA, A FIM DE PRESERVAR A GARANTIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CASO DE PROVIMENTO FINAL EM SEU FAVOR.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE:</strong> 1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO CONTRATO IMPUGNADO, SEM LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL CORRESPONDENTE. <em>TESE DE JULGAMENTO:</em> 1. A SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO TEMA 1414/STJ NÃO OBSTA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 314 E 982, § 2º, DO CPC. 2. A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC), EM CONTEXTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL DE CONSUMIDORA IDOSA, ALIADA AO COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTAR, PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.</p> <p>___________ <em>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:</em> CPC/2015, ARTS. 300, 303, 314, 334, § 4º, INC. II, 536, § 1º, 537 E 982, § 2º; LEI 10.741/2003, ART. 71. <em>JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:</em> TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5115198-**.2025.8.21.****, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, REL. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS, J. 09-05-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5117069-**.2025.8.21.****, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA, J. 12-05-2025.</p></section> <section> <p align="center">DECISÃO MONOCRÁTICA</p> </section> <section> <p>Cuida-se de agravo de instrumento interposto por <strong>AURÉA PENNA RUGGERI</strong> em face da decisão interlocutória proferida no <span>evento 4, DESPADEC1</span> que, dentre outras disposições, indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a suspensão do feito com base no Tema Repetitivo 1414/STJ, nos seguintes termos:</p> <p>"1. Defiro a prioridade de tramitação requerida pela parte autora (<span>evento 1, INIC1</span>), com base no art. 71 da lei de n.<sup>o</sup> 10.741 - Estatuto da Pessoa Idosa.</p> <p>2. Mister registrar que deixo de designar audiência prévia de conciliação/mediação em vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, segundo a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (artigo 334, § 4º, inciso II, Código de Processo Civil). </p> <p>3. Considerando a documentação apresentada pela Autora (<span>evento 1, EXTR6</span>), defiro o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça.</p> <p>Trata-se de ação de conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais – RCC, na qual a parte autora alega ter dirigido-se <em>ao requerido com o intuito de contratar empréstimo consignado. Porém, o requerido registrou outro serviço financeiros, qual seja, a Reserva Cartão de consignado (RCC), cada um no valor de 1.882,93, contrato 0099126653. </em>Descreveu que a sua intenção <em>era a contratação de em préstimo consignado, mas não de cartão de crédito consignado, sendo induzida pelo requerido a assinar o contrato como se fosse uma operação de empréstimo consignado.</em></p> <p>Relatou que <em>inexiste previsão no contrato celebrado sobre o termo final do pagamento, o que significará na prática eternizar a dívida.</em> Sustentou que <em>o encargo financeiro cobrado pelo requerido equivale ao valor do desconto mensal da margem consignável, tornando-se impagável a dívida.</em></p> <p>A parte autora pleiteia, liminarmente, <em>a suspensão da exigibilidade e do pagamento dos descontos mensais previstos no contrato de cartão de crédito consignado até o término do processo, devendo o requerido se abster de incluir o nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito ou protestar o título em cartório, sob pena de multa diária de limitada a 5.000,00 (cinco mil reais), </em>e a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defessa do Consumidor.</p> <p>Quanto ao pedido liminar, entendo que, neste momento processual, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito alegado, na medida em que o esclarecimento acerca da forma de contratação do contrato de cartão de crédito demanda dilação probatória, incompatível com a fase de cognição sumária. <u><strong>Assim, indefiro a tutela de urgência pleiteada.</strong></u></p> <p>[...]"</p> <p>Em suas razões recursais, a agravante narra que é pensionista do INSS, beneficiária de pensão por morte e que em 09/04/2025 se dirigiu à agravada com o objetivo de contratar empréstimo consignado comum. Alega, contudo, que foi induzida a erro, tendo a instituição financeira registrado contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC), nº 0099126653, no valor de R$ 1.882,93, com desconto mensal de R$ 70,89 sobre seu benefício previdenciário. Sustenta que nunca utilizou o cartão para compras, que os descontos mensais equivalem apenas à amortização dos encargos financeiros sem redução do saldo devedor, perpetuando a dívida indefinidamente. Argumenta, ainda, que a suspensão do processo pelo Tema 1414/STJ não impede a apreciação do pedido de tutela de urgência, com fundamento nos arts. 314 e 982, § 2º, do CPC. Requer o efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida (<span>evento 1, INIC1</span>).</p> <p>Foram apresentadas contrarrazões no <span>evento 5, PET1</span>.</p> <p>O recurso foi recebido com efeito suspensivo no <span>evento 6, DESPADEC1</span>.</p> <p>Intimadas as partes, os autos retornaram-me conclusos para julgamento. </p> <p><strong>É o breve relatório. Passo a decidir.</strong></p> <p>Inicialmente, consigno que cabe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso interposto por decisão monocrática, nos casos em que houver jurisprudência dominante acerca da matéria no âmbito das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça.</p> <p>Como o caso em concreto se amolda à hipótese acima mencionada, passo ao pronunciamento de forma monocrática, conforme preceituam os artigos 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e o artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.</p> <p>Pois bem.</p> <p>Antes de adentrar nos requisitos da tutela de urgência, cumpre afastar o fundamento da decisão recorrida no que tange à suspensão do processo pelo Tema Repetitivo 1414/STJ, uma vez que o art. 314 do CPC permite a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, bem como o art. 982, § 2º, do CPC expressamente prevê que, durante a suspensão decorrente do julgamento de demandas repetitivas, o pedido de tutela de urgência será dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.</p> <p>Portanto, a suspensão determinada com base no Tema 1414/STJ não obstaculiza a apreciação e o deferimento de medida urgente, especialmente quando a questão posta em causa diz respeito à subsistência de pessoa idosa.</p> <p>Superado o ponto, para fins de antecipação de tutela, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que:</p> <p><em>"A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".</em></p> <p>A redação conferida ao instituto processual civil apresenta como requisitos basilares a probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano iminente e/ou do risco ao resultado útil do processo, sendo estes requisitos concorrentes, de modo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte requerente à concessão da medida.</p> <p>A partir da análise da petição inicial da ação de conhecimento (<span>evento 1, INIC1</span>), é possível depreender que a controvérsia principal reside na alegação de vício de consentimento na contratação de Reserva de Cartão Consignado (RCC), isto é, na negativa da parte agravante quanto à contratação consciente daquela modalidade de negócio jurídico.</p> <p>Com efeito, a agravante afirma que se dirigiu à instituição financeira com o objetivo de contratar empréstimo consignado convencional mas, posteriormente, foi surpreendida com o registro do contrato de cartão de crédito consignado em questão.</p> <p>Nesse contexto, a probabilidade do direito da parte agravante fica evidenciada a partir da negativa de intenção da contratação como posta, na medida em que a autora alega que tinha o interesse no contrato de empréstimo consignado comum. Tal narrativa encontra respaldo na frequente prática relatada nos inúmeros casos similares que aportam a este Tribunal, onde consumidores são induzidos a erro quanto à natureza da contratação.</p> <p>No ponto, a apresentação na origem do contrato assinado pela parte agravante não é suficiente para malferir o acolhimento da pretensão recursal em sede de tutela. Isso porque a causa de pedir da agravante não se limita à negativa pura e simples da contratação, mas está fundamentada no vício inerente à forma e à modalidade específica de contratação, em contexto de hipossuficiência informacional da consumidora, idosa e pensionista. A questão da validade da manifestação de vontade demanda análise probatória mais aprofundada, a ser realizada ao longo da instrução processual.</p> <p>Portanto, nesse momento processual, em cognição sumária, os elementos apontados pela parte agravada não podem ser considerados de forma a afastar a tutela que se mostra plausível diante da alegação de vício de consentimento e da natureza da relação consumerista.</p> <p>Relativamente ao perigo de dano, requisito também inerente às tutelas antecipadas, verifico a sua presença a partir da constatação de que os descontos mensais comprometem a verba de natureza alimentar da agravante, pensionista beneficiária de pensão por morte previdenciária.</p> <p>Agrava a situação o fato de que a margem consignável da agravante também já se encontra comprometida com outros empréstimos consignados, além do fato que os descontos em folha não reduzem integralmente a parcela mensal devida, dado que, no contexto geral, tem o condão de comprometer os recursos destinados à subsistência.</p> <p>Entendo, de outro canto, que a concessão da tutela de urgência nesse momento processual não causará lesão à parte agravada, visto que o pedido antecipatório pretende a suspensão provisória dos descontos, de modo que eventual alteração da decisão ensejará no retorno das partes ao <em>status quo</em>. Em contrapartida, evita a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante, conforme acima explanado.</p> <p>A título elucidativo, são os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. Deve ser deferida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de alegação de inexistência de relação jurídica, não é possível exigir da autora prova negativa da não contratação. Probabilidade do direito evidenciada. O risco de dano reside na natureza alimentar do benefício previdenciário do qual estão sendo debitadas as parcelas. Tutela provisória deferida para que o requerido se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da recorrente. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 5115198-**.2025.8.21.****, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 09-05-2025)</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS DE VALORES. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA EFETIVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: CABIMENTO. Caso em que o agravante nega a contratação de empréstimo junto à instituição financeira agravada. Parcelas descontadas diretamente em benefício previdenciário da parte. Estando em discussão a própria existência da dívida, cabível a determinação de serem suspensos os descontos realizados. Medida que não atinge direito do credor. Averbação de registro de discussão no extrato do benefício recebido pela parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 5107287-**.2025.8.21.****, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 30-04-2025)</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSOANTE DISPÕE O ART. 300 DO CPC, A TUTELA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NO CASO EM EXAME, CONSIDERANDO A POSSIBILIDADE DE TER OCORRIDO FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR, QUE, AO QUE TUDO INDICA, NÃO TINHA INTENÇÃO EM CONTRATAR O CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, O QUAL DEU ORIGEM AOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, MAS, SIM, CONTRAIR UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, VIÁVEL A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO NEGATIVA, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, A FIM DE EVITAR MAIORES PREJUÍZOS À PARTE AUTORA. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 5060846-**.2025.8.21.****, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 24-04-2025)</p> <p>E, desta Câmara Cível:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO CONTRATO. RMC. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONSIDERANDO A NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DESTE TIPO DE CONTRATO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO, CONFORME ART. 300 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO NO PONTO PARA QUE NÃO HAJA LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, A FIM DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSTA, EVITANDO QUE SEJAM REALIZADOS NOVOS CONTRATOS. A MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DEVE SER APLICADA POR DESCONTO, E NÃO NA MODALIDADE DIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 5117069-**.2025.8.21.****, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 12-05-2025)</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO, SEM LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. Suspensão dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado. Há plausibilidade na alegação da parte autora de que, ao contratar empréstimo consignado com o recorrido, foi induzido em erro na fase pré-pactual, acabando por firmar um contrato de cartão de crédito RMC, com encargos financeiros e funcionalidade mais gravosos do que um simples contrato de empréstimo consignado. Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil preenchidos, pois verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano à parte autora, idoso e com parcos rendimentos, na medida em que sustenta que não pretendia contratar cartão de crédito e que, em razão da redução de seus proventos de aposentadoria, está comprometendo sua subsistência. Controvérsia a respeito de vício de vontade quando da contratação, indicando possível falha na prestação do serviço e a violação dos direitos básicos do consumidor. Cabível a suspensão dos descontos até o julgamento do feito originário, sem a liberação da margem consignável. Ainda, vedada a inscrição do nome da parte autora nos cadastros negativos de débito ou de levá-lo a protesto, referente ao contrato sub judice. Fixadas multas para o caso de descumprimento da medida. Artigos 536, § 1º e 537, ambos do CPC. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 5093607-**.2025.8.21.****, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 14-04-2025)</p> <p>Nesse norte, como referi alhures, por estarem preenchidos os requisitos dos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil, entendo ser possível o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos exatos termos da decisão do <span>evento 6, DESPADEC1</span>.</p> <p>Consigno, apenas, que o acolhimento da tutela — com a suspensão dos descontos — fica vinculado à manutenção da restrição da margem consignável correspondente ao contrato nº 0099126653, o que faço com o objetivo precípuo de evitar que a medida antecipatória se torne irreversível, especialmente a partir da efetivação de novo contrato de empréstimo pela agravante que possa comprometer a garantia da agravada em caso de provimento final em seu favor.</p> <p>Fica a parte agravada cientificada de que o descumprimento da medida acima deferida incidirá a aplicação de multa, a ser fixada pelo Juízo de primeira instância, considerando a relevância da verba alimentar da agravante.</p> <p>Fixo, da mesma forma, que caberá ao Juízo a quo a expedição de ofício ao INSS a fim de dar cumprimento ao presente comando, bem como, caso necessário, fixar multa em desfavor da agravada para a hipótese de descumprimento.</p> <p>Diante do exposto, <strong>DOU PARCIAL PROVIMENTO</strong> ao recurso para conceder a antecipação de tutela à agravante nos termos da fundamentação supra, determinando a suspensão dos descontos relativos ao contrato impugnado, mas sem a liberação da margem consignável correspondente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é Secretaria da 11ª Câmara Cível.