Intimação — 5423654-**.2026.8.09.****
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Dados da publicação
Número do processo
5423654-**.2026.8.09.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********
Advogados
D***** D* B***** E* M********** B****** (37214/G*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível Processo: 5423654-**.2026.8.09.**** Polo Ativo: Antonio Firmino Da Silva Polo Passivo: F**** F********* S*.a*. C******, F************ E* I*********** D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S/A, ambos qualificados. Após tentativa frustrada de celebração de acordo entre as partes em audiência de conciliação no mov. 37, a requerida apresentou contestação no mov. 38, seguida de réplica pelo autor no mov. 45. Vieram os autos conclusos. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, como paradigmas de controvérsia repetitiva, descrita no Tema 1414, no qual se busca a: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Em consonância com o disposto no artigo 1.037, II do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versam sobre a mesma questão e que tramitam no território nacional. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO da ação até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4312/2026
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Campinorte - Vara Cível.