TJRS Intimação Secretaria da 18ª Câmara Cível

Intimação — 5341099-**.2026.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5341099-**.2026.8.21.****

Partes

P - C****** C**** D* S******* | A - F**** F********* S*.A*. C******,…

Advogados

D***** D* B***** E* M********** B******…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 5341099-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Empr&eacute;stimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB RS110803)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: C****** C**** D* S******* (Absolutamente Incapaz (Art. 3&ordm; CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M****** M**** (OAB SC073714)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CART&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO CONSIGNADO. TUTELA PROVIS&Oacute;RIA DE URG&Ecirc;NCIA DEFERIDA. SUSPENS&Atilde;O DOS DESCONTOS SOBRE BENEF&Iacute;CIO ASSISTENCIAL DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RAZ&Otilde;ES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECIS&Atilde;O AGRAVADA. RECURSO N&Atilde;O CONHECIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o que deferiu tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia para suspender os descontos decorrentes de contrato de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado incidentes sobre o Benef&iacute;cio de Presta&ccedil;&atilde;o Continuada (BPC/LOAS) de pessoa absolutamente incapaz, com fundamento na incapacidade civil absoluta da autora e na aus&ecirc;ncia de autoriza&ccedil;&atilde;o judicial pr&eacute;via para a contrata&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:</strong> 1. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em saber se o recurso preenche o requisito de dialeticidade, considerando que as raz&otilde;es da agravante n&atilde;o impugnam especificamente os fundamentos da decis&atilde;o recorrida.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:</strong> 1. A decis&atilde;o agravada deferiu a tutela de urg&ecirc;ncia com base na incapacidade civil absoluta da autora e na aus&ecirc;ncia de alvar&aacute; judicial para a contrata&ccedil;&atilde;o, fundamentos esses n&atilde;o enfrentados nas raz&otilde;es recursais da agravante. 2. As raz&otilde;es do agravo de instrumento est&atilde;o dissociadas dos fundamentos da decis&atilde;o recorrida, o que configura ofensa ao princ&iacute;pio da dialeticidade recursal e imp&otilde;e o n&atilde;o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE:</strong> 1. Recurso n&atilde;o conhecido. <em>Tese de julgamento:</em> 1. O agravo de instrumento cujas raz&otilde;es n&atilde;o impugnam especificamente os fundamentos da decis&atilde;o agravada n&atilde;o preenche o requisito de dialeticidade e n&atilde;o deve ser conhecido, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.</p> <p>___________ <em>Dispositivos relevantes citados:</em> CC/2002, arts. 3&ordm;, 104, inc. I, 166, inc. I, 168, 169 e 1.691; CPC/2015, arts. 300, 489, &sect; 1&ordm;, inc. VI, 932, inc. III e 1.037, inc. II. <em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada:</em> TJRS, Agravo&nbsp;de&nbsp;Instrumento, N&ordm; 5046086-**.2026.8.21.****, D&eacute;cima Oitava C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Rel. Andre Guidi Colossi, Julgado em: 29-05-2026.</p></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de agravo de instrumento interposto por&nbsp;F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********&nbsp;contra a decis&atilde;o interlocut&oacute;ria do&nbsp;<span>evento 14, DESPADEC1</span>&nbsp;que, nos autos da a&ccedil;&atilde;o n.&ordm;&nbsp;5008572-**.2026.8.21.****, ajuizada&nbsp;por <span>C. C. D. S.</span> (Absolutamente Incapaz (Art. 3&ordm; CC)),<strong>&nbsp;</strong>deferiu o pedido de tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia.</p> <p>Vieram os autos conclusos para aprecia&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong>&Eacute; o relat&oacute;rio.</strong></p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>Inicialmente, observo que antes da interposi&ccedil;&atilde;o do presente recurso, o ju&iacute;zo de origem n&atilde;o tinha se manifestado acerca do pedido de suspens&atilde;o do feito pelo tema 1.414, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o seria vi&aacute;vel a an&aacute;lise do pleito nesta inst&acirc;ncia. Ocorre que, posteriormente &agrave; distribui&ccedil;&atilde;o do recurso, o ju&iacute;zo "a quo" apreciou o pedido, indeferindo-o nos termos do&nbsp;<span>evento 34, DESPADEC1</span>&nbsp;e possibilitando a aprecia&ccedil;&atilde;o do pedido nesta inst&acirc;ncia recursal, dentro dos limites da peti&ccedil;&atilde;o inicial do recurso.</p> <p>Ocorre que, apesar de superado isso,&nbsp;antecipo que &eacute; caso de n&atilde;o conhecimento do recurso, dada a manifesta inadmissibilidade, o que enseja o julgamento monocr&aacute;tico, com amparo no art. 932, inc. III, do C&oacute;digo de Processo Civil&nbsp;e art. 206, inc. XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justi&ccedil;a.</p> <p>Em que pese os argumentos apresentados pelo agravante, entendo que o recurso n&atilde;o comporta conhecimento, pois, no caso em an&aacute;lise, verifico que a decis&atilde;o agravada deferiu o pedido de tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia observando que a parte autora se trata de absolutamente incapaz e que os descontos relativos ao cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado, impugnado na a&ccedil;&atilde;o de origem, est&atilde;o sendo descontados do Benef&iacute;cio de Presta&ccedil;&atilde;o Continuada (BPC/LOAS, Esp&eacute;cie 87) da autora, configurando o fundado receio de dano de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Vejamos (<span>evento 14, DESPADEC1</span>):</p> <p><strong>1.&nbsp;</strong>&nbsp;Presentes os requisitos do art. 300 do C&oacute;digo de Processo Civil, defiro a tutela de urg&ecirc;ncia requerida, pelos fundamentos a seguir expostos.</p> <p>Quanto &agrave; probabilidade de direito,&nbsp;os documentos acostados aos autos demonstram&nbsp; que o contrato de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado (RCC) n&deg; 0058425885 foi averbado em nome da autora, nascida em 17/06/2012.&nbsp;O extrato do Hist&oacute;rico de Empr&eacute;stimo Consignado (HISCON) juntado aos autos confirma a exist&ecirc;ncia da averba&ccedil;&atilde;o do referido contrato em nome da autora, com situa&ccedil;&atilde;o ativa e desconto mensal de R$ 81,05 incidente sobre seu benef&iacute;cio (evento&nbsp;<span>1.8</span>).</p> <p>No que concerne ao perigo de dano,&nbsp;os descontos mensais no valor de R$81,05 incidem sobre o Benef&iacute;cio de Presta&ccedil;&atilde;o Continuada (BPC/LOAS, Esp&eacute;cie 87) recebido pela autora, no valor de R$1.621,00, verba de natureza alimentar destinada &agrave; subsist&ecirc;ncia de pessoa com defici&ecirc;ncia absolutamente incapaz.</p> <p>Agrava a situa&ccedil;&atilde;o o fato de que o extrato do HISCON demonstra que o total comprometido da margem consign&aacute;vel da autora &eacute; de R$617,77, superando o m&aacute;ximo de comprometimento permitido de R$567,35, resultando em margem extrapolada de R$ 50,42.</p> <p>A continuidade dos descontos sobre verba de natureza alimentar de pessoa absolutamente incapaz pode configurar dano de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o, justificando a interven&ccedil;&atilde;o jurisdicional imediata.</p> <p>Diante do exposto,&nbsp;<span><strong>defiro a tutela de urg&ecirc;ncia</strong>, determinando que, a partir do m&ecirc;s seguinte &agrave; cita&ccedil;&atilde;o, a r&eacute; proceda &agrave;&nbsp;<strong>suspens&atilde;o dos descontos</strong>&nbsp;decorrentes do contrato de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado (RCC) n&deg; 0058425885, averbado em nome da autora&nbsp;<span>C. C. D. S.</span>&nbsp;(CPF n&deg; ***.***.***-**, NB n&deg; 700.590.079-1), at&eacute; ulterior delibera&ccedil;&atilde;o deste Ju&iacute;zo.</span></p> <p>&nbsp;</p> <p>Na mesma linha, afastou a suspens&atilde;o postulada pelo autor, por entender que o caso concreto &eacute; distinto daqueles aos quais se refere o Tema 1.414 do STJ, tendo em vista que a pretens&atilde;o anulat&oacute;ria da demanda de origem funda-se na incapacidade civil absoluta da demandante e na aus&ecirc;ncia de autoriza&ccedil;&atilde;o judicial pr&eacute;via (alvar&aacute;), nos seguintes termos (<span>evento 34, DESPADEC1</span>):</p> <p><strong>SUSPENS&Atilde;O DO FEITO EM RAZ&Atilde;O DO TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ (ART. 1.037, II, DO CPC)</strong></p> <p>A preliminar de suspens&atilde;o processual deduzida pela parte r&eacute; n&atilde;o comporta acolhimento, impondo-se a aplica&ccedil;&atilde;o da t&eacute;cnica do confronto anal&iacute;tico e da distin&ccedil;&atilde;o (<em>distinguishing</em>), prevista no artigo 489, &sect; 1&ordm;, inciso VI, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Com efeito, a afeta&ccedil;&atilde;o do Tema Repetitivo n&ordm; 1.414 pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (REsp n&ordm; 2.224.599/PE) tem por escopo definir teses jur&iacute;dicas voltadas: &agrave; aferi&ccedil;&atilde;o do dever de informa&ccedil;&atilde;o adequada e clara ao consumidor nos contratos de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado, notadamente quando h&aacute; alega&ccedil;&atilde;o de que se pretendia contratar m&uacute;tuo fenerat&iacute;cio comum (empr&eacute;stimo consignado t&iacute;pico); ao prolongamento indeterminado da d&iacute;vida decorrente da amortiza&ccedil;&atilde;o insuficiente mediante reserva de margem consign&aacute;vel (RMC/RCC) e incid&ecirc;ncia de encargos rotativos; e &agrave;s consequ&ecirc;ncias jur&iacute;dicas da invalida&ccedil;&atilde;o contratual em tais cen&aacute;rios espec&iacute;ficos, tais como retorno ao estado anterior, convers&atilde;o do ajuste ou arbitramento de danos morais&nbsp;<em>in re ipsa</em>.</p> <p>Ocorre que a hip&oacute;tese vertida nos presentes autos n&atilde;o se amolda &agrave; moldura f&aacute;tica e jur&iacute;dica delineada no Tema 1.414 do STJ.</p> <p>Na esp&eacute;cie em julgamento, a pretens&atilde;o anulat&oacute;ria deduzida na exordial funda-se substancialmente na incapacidade civil absoluta da demandante (nascida em 17/06/2012, contando com apenas dez anos de idade na data da celebra&ccedil;&atilde;o indicada, em 15/02/2023) e na aus&ecirc;ncia de autoriza&ccedil;&atilde;o judicial pr&eacute;via (alvar&aacute;) exigida para a assun&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas em nome de menor que extrapolem a mera administra&ccedil;&atilde;o, a teor dos artigos 3&ordm;, 104, inciso I, 166, inciso I, e 1.691 do C&oacute;digo Civil.</p> <p>Nesse passo, a causa de pedir n&atilde;o orbita em torno de v&iacute;cio de consentimento derivado de erro quanto &agrave; modalidade do cr&eacute;dito (empr&eacute;stimo versando contra cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado) ou da din&acirc;mica de amortiza&ccedil;&atilde;o de juros rotativos em sede de rela&ccedil;&atilde;o de consumo ordin&aacute;ria. Cuida-se, diversamente, de debate estritamente vinculado &agrave; validade formal e material do neg&oacute;cio jur&iacute;dico sob a &oacute;tica da capacidade do agente e dos limites da representa&ccedil;&atilde;o legal de menor imp&uacute;bere, sobre benef&iacute;cio assistencial (BPC/LOAS).</p> <p>Ademais, tratando-se de alega&ccedil;&atilde;o de nulidade absoluta e de ordem p&uacute;blica, insuscet&iacute;vel de convalescimento e cognosc&iacute;vel de of&iacute;cio pelo magistrado (artigos 168 e 169 do C&oacute;digo Civil), bem como diante da imperiosa tutela do m&iacute;nimo existencial e do interesse da pessoa incapaz, a submiss&atilde;o do feito ao sobrestamento geral comprometeria a celeridade e a efetividade da presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional sem qualquer esteio na delimita&ccedil;&atilde;o tem&aacute;tica vinculante da Corte Superior.</p> <p>Desse modo, constatada a manifesta incompatibilidade da causa de pedir com a tese afetada no Tema 1.414 do STJ, afasta-se a aplica&ccedil;&atilde;o do comando de suspens&atilde;o previsto no artigo 1.037, inciso II, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Ante o exposto, REJEITO a preliminar de suspens&atilde;o do processo pelo Tema Repetitivo n&ordm; 1.414 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, determinando o regular prosseguimento do feito.</p> <p>De outro lado, os argumentos do agravante&nbsp;n&atilde;o impugnam especificamente esses pontos considerados pelo juiz de origem, quais sejam, a incapacidade absoluta da autora que recebe benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de presta&ccedil;&atilde;o continuada e irregularidade na contrata&ccedil;&atilde;o - aus&ecirc;ncia de alvar&aacute;.</p> <p>Desta forma, os&nbsp; argumentos produzidos pela agravante est&atilde;o dissociadas dos fundamentos da decis&atilde;o recorrida, o que imp&otilde;e o n&atilde;o conhecimento do recurso.</p> <p>Neste sentido:</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL.&nbsp;<em>AGRAVO</em>&nbsp;DE&nbsp;<em>INSTRUMENTO</em>. EMBARGOS &Agrave; EXECU&Ccedil;&Atilde;O. EFEITO SUSPENSIVO.&nbsp;<em>AUS&Ecirc;NCIA</em>&nbsp;DE GARANTIA DO JU&Iacute;ZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1.&nbsp;<em>Agravo</em>&nbsp;de&nbsp;<em>instrumento</em>&nbsp;interposto contra decis&atilde;o que indeferiu a atribui&ccedil;&atilde;o de efeito suspensivo aos embargos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o, sob o fundamento de&nbsp;<em>aus&ecirc;ncia</em>&nbsp;de garantia do ju&iacute;zo, uma vez que o valor executado supera em mais de 10 vezes o valor penhorado. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:1. H&aacute; quatro quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) a demonstra&ccedil;&atilde;o dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano; (ii) a nulidade absoluta por irregularidade da procura&ccedil;&atilde;o da agravada; (iii) a ilegitimidade ativa da exequente e a nulidade do t&iacute;tulo por v&iacute;cio de forma&ccedil;&atilde;o; (iv) a inexigibilidade da obriga&ccedil;&atilde;o por condi&ccedil;&atilde;o suspensiva e abusividade. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:1. A concess&atilde;o de efeito suspensivo aos embargos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, &sect;1&ordm;, do CPC, incluindo a garantia do ju&iacute;zo, a relev&acirc;ncia dos fundamentos e o risco de dano grave ou de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o.2. A&nbsp;<em>aus&ecirc;ncia</em>&nbsp;de garantia do ju&iacute;zo inviabiliza a concess&atilde;o do efeito suspensivo, pois trata-se de pressuposto objetivo estabelecido pelo legislador, cuja inobserv&acirc;ncia esvazia a sistem&aacute;tica legal.3. A decis&atilde;o que posterga a an&aacute;lise de preliminares n&atilde;o possui carga decis&oacute;ria apta a ensejar controle imediato em grau recursal, configurando despacho de mero expediente, irrecorr&iacute;vel nos termos do art. 1.001 do CPC.4. <strong>A&nbsp;<em>dialeticidade</em>&nbsp;recursal exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decis&atilde;o recorrida, sob pena de n&atilde;o conhecimento por&nbsp;<em>aus&ecirc;ncia</em>&nbsp;de&nbsp;<em>dialeticidade</em>&nbsp;e supress&atilde;o de inst&acirc;ncia.</strong> IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.Tese de julgamento: 1. A concess&atilde;o de efeito suspensivo aos embargos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, &sect;1&ordm;, do CPC, sendo insuficiente a mera garantia do ju&iacute;zo quando ausente a probabilidade do direito invocado pelo embargante. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, &sect;1&ordm;; CPC, art. 1.001.Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.793.307/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 03.05.2021.&nbsp;<em>Agravo</em>&nbsp;de&nbsp;<em>Instrumento</em>, N&ordm; 5362843-**.2025.8.21.****, D&eacute;cima Oitava C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 27-03-2026; Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, N&ordm; 5005535-**.2020.8.21.****, D&eacute;cima Segunda C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Dulce Ana Gomes Oppitz, Julgado em: 07-11-2024;&nbsp;<em>Agravo</em>&nbsp;de&nbsp;<em>Instrumento</em>, N&ordm; 5367354-**.2025.8.21.****, D&eacute;cima Oitava C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 06-03-2026;&nbsp;<em>Agravo</em>&nbsp;de&nbsp;<em>Instrumento</em>, N&ordm; 5079628-**.2025.8.21.****, D&eacute;cima Oitava C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 28-11-2025;&nbsp;<em>Agravo</em>&nbsp;de&nbsp;<em>Instrumento</em>, N&ordm; 5025518-**.2025.8.21.****, D&eacute;cima Oitava C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 10-04-2025.(<em>Agravo</em>&nbsp;de&nbsp;<em>Instrumento</em>, N&ordm; 5046086-**.2026.8.21.****, D&eacute;cima Oitava C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 29-05-2026) - grifei</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>Diante do exposto, em decis&atilde;o monocr&aacute;tica,&nbsp;N&Atilde;O CONHE&Ccedil;O&nbsp;do recurso.</strong></p> <p>Intime-se.</p> <p>&nbsp;</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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