Intimação — 5341099-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5341099-**.2026.8.21.****
Partes
P - C****** C**** D* S******* | A - F**** F********* S*.A*. C******,…
Advogados
D***** D* B***** E* M********** B******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 5341099-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Empréstimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB RS110803)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: C****** C**** D* S******* (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M****** M**** (OAB SC073714)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para suspender os descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado incidentes sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) de pessoa absolutamente incapaz, com fundamento na incapacidade civil absoluta da autora e na ausência de autorização judicial prévia para a contratação.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:</strong> 1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso preenche o requisito de dialeticidade, considerando que as razões da agravante não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong> 1. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência com base na incapacidade civil absoluta da autora e na ausência de alvará judicial para a contratação, fundamentos esses não enfrentados nas razões recursais da agravante. 2. As razões do agravo de instrumento estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, o que configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE:</strong> 1. Recurso não conhecido. <em>Tese de julgamento:</em> 1. O agravo de instrumento cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada não preenche o requisito de dialeticidade e não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.</p> <p>___________ <em>Dispositivos relevantes citados:</em> CC/2002, arts. 3º, 104, inc. I, 166, inc. I, 168, 169 e 1.691; CPC/2015, arts. 300, 489, § 1º, inc. VI, 932, inc. III e 1.037, inc. II. <em>Jurisprudência relevante citada:</em> TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 5046086-**.2026.8.21.****, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Andre Guidi Colossi, Julgado em: 29-05-2026.</p></section> <section> <p align="center">DECISÃO MONOCRÁTICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de agravo de instrumento interposto por F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** contra a decisão interlocutória do <span>evento 14, DESPADEC1</span> que, nos autos da ação n.º 5008572-**.2026.8.21.****, ajuizada por <span>C. C. D. S.</span> (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)),<strong> </strong>deferiu o pedido de tutela provisória de urgência.</p> <p>Vieram os autos conclusos para apreciação.</p> <p><strong>É o relatório.</strong></p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>Inicialmente, observo que antes da interposição do presente recurso, o juízo de origem não tinha se manifestado acerca do pedido de suspensão do feito pelo tema 1.414, razão pela qual não seria viável a análise do pleito nesta instância. Ocorre que, posteriormente à distribuição do recurso, o juízo "a quo" apreciou o pedido, indeferindo-o nos termos do <span>evento 34, DESPADEC1</span> e possibilitando a apreciação do pedido nesta instância recursal, dentro dos limites da petição inicial do recurso.</p> <p>Ocorre que, apesar de superado isso, antecipo que é caso de não conhecimento do recurso, dada a manifesta inadmissibilidade, o que enseja o julgamento monocrático, com amparo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 206, inc. XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.</p> <p>Em que pese os argumentos apresentados pelo agravante, entendo que o recurso não comporta conhecimento, pois, no caso em análise, verifico que a decisão agravada deferiu o pedido de tutela provisória de urgência observando que a parte autora se trata de absolutamente incapaz e que os descontos relativos ao cartão de crédito consignado, impugnado na ação de origem, estão sendo descontados do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS, Espécie 87) da autora, configurando o fundado receio de dano de difícil reparação.</p> <p>Vejamos (<span>evento 14, DESPADEC1</span>):</p> <p><strong>1. </strong> Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência requerida, pelos fundamentos a seguir expostos.</p> <p>Quanto à probabilidade de direito, os documentos acostados aos autos demonstram que o contrato de cartão de crédito consignado (RCC) n° 0058425885 foi averbado em nome da autora, nascida em 17/06/2012. O extrato do Histórico de Empréstimo Consignado (HISCON) juntado aos autos confirma a existência da averbação do referido contrato em nome da autora, com situação ativa e desconto mensal de R$ 81,05 incidente sobre seu benefício (evento <span>1.8</span>).</p> <p>No que concerne ao perigo de dano, os descontos mensais no valor de R$81,05 incidem sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS, Espécie 87) recebido pela autora, no valor de R$1.621,00, verba de natureza alimentar destinada à subsistência de pessoa com deficiência absolutamente incapaz.</p> <p>Agrava a situação o fato de que o extrato do HISCON demonstra que o total comprometido da margem consignável da autora é de R$617,77, superando o máximo de comprometimento permitido de R$567,35, resultando em margem extrapolada de R$ 50,42.</p> <p>A continuidade dos descontos sobre verba de natureza alimentar de pessoa absolutamente incapaz pode configurar dano de difícil reparação, justificando a intervenção jurisdicional imediata.</p> <p>Diante do exposto, <span><strong>defiro a tutela de urgência</strong>, determinando que, a partir do mês seguinte à citação, a ré proceda à <strong>suspensão dos descontos</strong> decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) n° 0058425885, averbado em nome da autora <span>C. C. D. S.</span> (CPF n° ***.***.***-**, NB n° 700.590.079-1), até ulterior deliberação deste Juízo.</span></p> <p> </p> <p>Na mesma linha, afastou a suspensão postulada pelo autor, por entender que o caso concreto é distinto daqueles aos quais se refere o Tema 1.414 do STJ, tendo em vista que a pretensão anulatória da demanda de origem funda-se na incapacidade civil absoluta da demandante e na ausência de autorização judicial prévia (alvará), nos seguintes termos (<span>evento 34, DESPADEC1</span>):</p> <p><strong>SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ (ART. 1.037, II, DO CPC)</strong></p> <p>A preliminar de suspensão processual deduzida pela parte ré não comporta acolhimento, impondo-se a aplicação da técnica do confronto analítico e da distinção (<em>distinguishing</em>), prevista no artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil.</p> <p>Com efeito, a afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.224.599/PE) tem por escopo definir teses jurídicas voltadas: à aferição do dever de informação adequada e clara ao consumidor nos contratos de cartão de crédito consignado, notadamente quando há alegação de que se pretendia contratar mútuo feneratício comum (empréstimo consignado típico); ao prolongamento indeterminado da dívida decorrente da amortização insuficiente mediante reserva de margem consignável (RMC/RCC) e incidência de encargos rotativos; e às consequências jurídicas da invalidação contratual em tais cenários específicos, tais como retorno ao estado anterior, conversão do ajuste ou arbitramento de danos morais <em>in re ipsa</em>.</p> <p>Ocorre que a hipótese vertida nos presentes autos não se amolda à moldura fática e jurídica delineada no Tema 1.414 do STJ.</p> <p>Na espécie em julgamento, a pretensão anulatória deduzida na exordial funda-se substancialmente na incapacidade civil absoluta da demandante (nascida em 17/06/2012, contando com apenas dez anos de idade na data da celebração indicada, em 15/02/2023) e na ausência de autorização judicial prévia (alvará) exigida para a assunção de dívidas em nome de menor que extrapolem a mera administração, a teor dos artigos 3º, 104, inciso I, 166, inciso I, e 1.691 do Código Civil.</p> <p>Nesse passo, a causa de pedir não orbita em torno de vício de consentimento derivado de erro quanto à modalidade do crédito (empréstimo versando contra cartão de crédito consignado) ou da dinâmica de amortização de juros rotativos em sede de relação de consumo ordinária. Cuida-se, diversamente, de debate estritamente vinculado à validade formal e material do negócio jurídico sob a ótica da capacidade do agente e dos limites da representação legal de menor impúbere, sobre benefício assistencial (BPC/LOAS).</p> <p>Ademais, tratando-se de alegação de nulidade absoluta e de ordem pública, insuscetível de convalescimento e cognoscível de ofício pelo magistrado (artigos 168 e 169 do Código Civil), bem como diante da imperiosa tutela do mínimo existencial e do interesse da pessoa incapaz, a submissão do feito ao sobrestamento geral comprometeria a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional sem qualquer esteio na delimitação temática vinculante da Corte Superior.</p> <p>Desse modo, constatada a manifesta incompatibilidade da causa de pedir com a tese afetada no Tema 1.414 do STJ, afasta-se a aplicação do comando de suspensão previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.</p> <p>Ante o exposto, REJEITO a preliminar de suspensão do processo pelo Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, determinando o regular prosseguimento do feito.</p> <p>De outro lado, os argumentos do agravante não impugnam especificamente esses pontos considerados pelo juiz de origem, quais sejam, a incapacidade absoluta da autora que recebe benefício previdenciário de prestação continuada e irregularidade na contratação - ausência de alvará.</p> <p>Desta forma, os argumentos produzidos pela agravante estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, o que impõe o não conhecimento do recurso.</p> <p>Neste sentido:</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. <em>AGRAVO</em> DE <em>INSTRUMENTO</em>. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. <em>AUSÊNCIA</em> DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. <em>Agravo</em> de <em>instrumento</em> interposto contra decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de <em>ausência</em> de garantia do juízo, uma vez que o valor executado supera em mais de 10 vezes o valor penhorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a demonstração dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano; (ii) a nulidade absoluta por irregularidade da procuração da agravada; (iii) a ilegitimidade ativa da exequente e a nulidade do título por vício de formação; (iv) a inexigibilidade da obrigação por condição suspensiva e abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, incluindo a garantia do juízo, a relevância dos fundamentos e o risco de dano grave ou de difícil reparação.2. A <em>ausência</em> de garantia do juízo inviabiliza a concessão do efeito suspensivo, pois trata-se de pressuposto objetivo estabelecido pelo legislador, cuja inobservância esvazia a sistemática legal.3. A decisão que posterga a análise de preliminares não possui carga decisória apta a ensejar controle imediato em grau recursal, configurando despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC.4. <strong>A <em>dialeticidade</em> recursal exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por <em>ausência</em> de <em>dialeticidade</em> e supressão de instância.</strong> IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, sendo insuficiente a mera garantia do juízo quando ausente a probabilidade do direito invocado pelo embargante. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, §1º; CPC, art. 1.001.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.793.307/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 03.05.2021. <em>Agravo</em> de <em>Instrumento</em>, Nº 5362843-**.2025.8.21.****, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 27-03-2026; Apelação Cível, Nº 5005535-**.2020.8.21.****, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dulce Ana Gomes Oppitz, Julgado em: 07-11-2024; <em>Agravo</em> de <em>Instrumento</em>, Nº 5367354-**.2025.8.21.****, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 06-03-2026; <em>Agravo</em> de <em>Instrumento</em>, Nº 5079628-**.2025.8.21.****, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 28-11-2025; <em>Agravo</em> de <em>Instrumento</em>, Nº 5025518-**.2025.8.21.****, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 10-04-2025.(<em>Agravo</em> de <em>Instrumento</em>, Nº 5046086-**.2026.8.21.****, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 29-05-2026) - grifei</p> <p> </p> <p><strong>Diante do exposto, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso.</strong></p> <p>Intime-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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