Intimação — 5025627-**.2025.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5025627-**.2025.8.21.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********
Advogados
P**** E****** S**** R**** (54014/R*)
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025627-**.2025.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>EXECUTADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <em>impugnação ao cumprimento de sentença</em> apresentada por <strong>F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</strong> em desfavor de <strong><span>LISIANE PALMA MOREIRA</span></strong>, em que a impugnante alegou equívoco no cálculo da exequente, sob o fundamento de que não foram consideradas as parcelas vincendas para fins de compensação. Disse, também, que o cálculo não indica o valor da parcela após a readequação e que o lançamento do valor integral do <em>quantum</em> acarretou incidência indevida de juros e atualização. Argumentou que o seu cálculo está correto, pois considera, mês a mês, a diferença entre o valor da parcela original e a recalculada, indicando como incontroversa a quantia de R$ 14.406,81. Sustentou a impossibilidade de utilização da calculadora do cidadão para elaboração do cálculo, por não contemplar todos os encargos e particularidades das operações financeiras. Quanto aos honorários de sucumbência, defendeu que o proveito econômico obtido com a ação corresponde ao valor da redução dos juros, de modo que o percentual de 10% deve incidir sobre o montante que deixará de ser pago, até o final dos contratos, de R$ 33.921,60. Pediu o acolhimento da impugnação para julgar extinta a execução. Requereu, ademais, a expedição de alvará do valor incontroverso, de R$ 17.798,97, em favor da credora, e a devolução do remanescente à impugnante. </p> <p>Foi recebida a impugnação com efeito suspensivo, em razão da presença dos requisitos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil (evento <span>23.1</span>). </p> <p>A exequente apresentou resposta à impugnação (evento <span>33.1</span>) concordando, em parte, com os cálculos apresentados pela impugnante quanto à repetição do indébito. Argumentou, no entanto, a existência de equívocos nos parâmetros de cálculo utilizados pela devedora, alegando que o termo inicial dos juros moratórios está errado, pois a data da citação é 26/06/2023 e não 06/11/2023. Afirmou que há divergência no valor das parcelas vincendas, pois, em seu cálculo, a impugnante aponta como sendo de R$ 320,15 o valor da parcela recalculada, mas a parcela atualmente descontada é de R$ 282,32, de modo que o valor da diferença é superior ao considerado no cálculo. Destacou já ter efetuado o pagamento de 53 parcelas do financiamento, ressaltando que a de número 52, com vencimento em 20/09/2025, foi descontada no valor original, de R$ 674,00, sendo devida, portanto, a diferença. Disse que, além do valor indicado pela impugnante, ainda lhe é devida a quantia de R$ 852,24. Insurgiu-se quanto ao valor dos honorários de sucumbência, defendendo que o proveito econômico é superior. Pleiteou a remessa dos autos à contadoria para elaboração de cálculo. </p> <p><strong>Relatei.</strong></p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>Considerando que a parte impugnada concorda, em parte, com a impugnação, indicando a existência de diferença a ser complementada e insurgindo-se quanto ao valor indicado em relação aos honorários, <strong>defiro</strong> o pedido para a remessa do processo à CCALC - Perícia Contábil, para proceder ao recálculo do contrato e indicar o valor devido a título de repetição do indébito.</p> <p>Previamente à remessa, considerando que o contrato celebrado pelas partes ajustou o pagamento por meio de débito em folha de pagamento, intimo a parte exequente para juntar os contracheques relativos ao período compreendido entre setembro de 2025 e agosto de 2026, a fim de verificar quais os valores dos descontos efetuados. </p> <p>Com a juntada, <strong>REMETA-SE</strong> o processo à CCALC - Perícia Contábil. </p> <p>O recálculo da parcela deverá observar a taxa de juros remuneratórios fixada na sentença (1,30% ao mês), verificando-se a diferença entre o que foi pago a maior e a parcela devida. A compensação deverá ser feita unicamente com as parcelas <strong>vincendas</strong>. Já os honorários devem ser calculados sobre a diferença entre o valor que originalmente seria pago pelo empréstimo e o valor total encontrado, após a revisão.</p> <p>Sobrevindo cálculo, dê-se vista às partes.</p> <p>Após, retornem conclusos para decisão. </p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria.