Intimação — 5073596-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5073596-**.2026.8.21.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - R***…
Advogados
A***** A****** M**** (50277/R*) | A****** D*…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 5073596-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Dever de Informação</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: R*** I*** S****** D* L***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A***** A****** M**** (OAB RS050277)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB RS118109A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A AGRAVANTE, APOSENTADA PELO INSS, ALEGA QUE FOI INDUZIDA A CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC) QUANDO PRETENDIA APENAS CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, SEM TER CONSENTIDO COM A MODALIDADE CONTRATADA, E QUE OS DESCONTOS MENSAIS COMPROMETEM SUA VERBA ALIMENTAR.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:</strong> 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong> 1. A PROBABILIDADE DO DIREITO ESTÁ EVIDENCIADA PELA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, POIS A CAUSA DE PEDIR NÃO SE LIMITA À NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO, MAS AO VÍCIO NA FORMA E NA MODALIDADE ESPECÍFICA DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. 2. A QUESTÃO DA VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, EM CONTEXTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR, DEMANDA ANÁLISE PROBATÓRIA APROFUNDADA, NÃO SENDO POSSÍVEL EXIGIR DA PARTE AUTORA PROVA NEGATIVA DA NÃO CONTRATAÇÃO. 3. O PERIGO DE DANO ESTÁ CONFIGURADO PELA NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOBRE O QUAL INCIDEM OS DESCONTOS MENSAIS, COM RISCO DE PERPETUAÇÃO DE ENCARGOS DE CRÉDITO ROTATIVO. 4. A CONCESSÃO DA TUTELA NÃO CAUSA LESÃO IRREVERSÍVEL À PARTE AGRAVADA, POIS A SUSPENSÃO PROVISÓRIA DOS DESCONTOS PERMITE O RETORNO AO ESTADO ANTERIOR EM CASO DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO, SENDO MANTIDA A INDISPONIBILIDADE DA MARGEM CONSIGNÁVEL PARA PRESERVAR A GARANTIA DO CREDOR.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE:</strong> 1. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS RELATIVOS AO CONTRATO IMPUGNADO E DETERMINAR A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, COM MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DA MARGEM CONSIGNÁVEL. 2. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. <em>TESE DE JULGAMENTO:</em> 1. EM AÇÃO QUE DISCUTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE, A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO AUTORIZAM A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, MANTIDA A INDISPONIBILIDADE DA MARGEM CONSIGNÁVEL.</p> <p>___________ <em>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:</em> CPC/2015, ARTS. 300, 303, 536, § 1º E 537. <em>JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:</em> TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5115198-**.2025.8.21.****, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, REL. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS, J. 09-05-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5107287-**.2025.8.21.****, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, REL. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, J. 30-04-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060846-**.2025.8.21.****, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, REL. WALDA MARIA MELO PIERRO, J. 24-04-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5117069-**.2025.8.21.****, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA, J. 12-05-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5093607-**.2025.8.21.****, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK, J. 14-04-2025.</p></section> <section> <p align="center">DECISÃO MONOCRÁTICA</p> </section> <section> <p>Cuida-se de agravo de instrumento interposto por <strong>RITA INÊS SARAIVA DE LIMA</strong> em face da decisão interlocutória proferida no <span>evento 4, DESPADEC1</span>, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e à abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito, nos seguintes termos: </p> <p>"Vistos.</p> <p>Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CARTÃO RCC E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RITA INÊS SARAIVA DE LIMA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora alega que é pessoa idosa, aposentada, e que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos a um Cartão de Crédito Consignado (RCC), firmado com a instituição financeira ré. Sustenta que jamais solicitou ou consentiu com tal contratação, afirmando nunca ter recebido o cartão físico ou usado qualquer crédito. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata dos descontos em seu benefício, sob pena de multa diária.</p> <p>É o breve relato. Decido.</p> <p>Defiro a gratuidade.</p> <p>Em primeira análise, segundo o artigo <strong>300</strong> do código de processo civil, a concessão da tutela de urgência, liminar sem que se oportunize o contraditório, é oportuna em situações fáticas que resta evidente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como segue:</p> <p>Art.300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.</p> <p>§1º o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.</p> <p>§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.</p> <p>§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.</p> <p>Outrossim, segundo o exposto, para haver o deferimento da referida liminar, deve haver prova capaz de convencer o juízo acerca das alegações da parte. O exame desse conjunto probatório deve ser feito a partir de uma análise lógica obtida mediante a confrontação das alegações iniciais com o conjunto probatório apresentado pela parte e com o direito suscitado inicialmente. Em contrapartida, caso não se demonstre o preenchimento de quaisquer desses pressupostos legais, a medida não poderá ser concedida.</p> <p>No caso concreto, os documentos carreados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Outrossim, segundo o histórico de empréstimo consignado do <span><span>evento 1, EXTR10</span></span>, fl. 4<span>,</span> demonstra que o contrato em discussão (n.° 0088345850) foi celebrado na data de 08/11/2024, ou seja, há considerável lapso temporal, descaracterizando a urgência da pretensão em tela.</p> <p>Diante do exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada.</p> <p>[...]"</p> <p>Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que é aposentada pelo INSS com proventos mensais de R$ 1.604,56 e que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado comum para complementar sua renda básica, foi surpreendida com a inserção e os descontos mensais de R$ 80,23 decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado / reserva de crédito consignável (RCC nº 0088345850), operação que jamais pretendeu ou anuiu formalmente. Refere que foi induzida ao erro por prática abusiva e desleal da instituição financeira ré ante a ausência de prévia e adequada informação. Aduz que há retenção indevida de verba alimentar essencial à sua subsistência configura perigo de dano irreparável aliado à probabilidade do direito. Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para suspender as parcelas e para que a parte recorrida se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (<span>evento 1, INIC1</span>).</p> <p>O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (<span>evento 4, DESPADEC1</span>).</p> <p>Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no <span>evento 11, CONTRAZ1</span>. </p> <p>Os autos retornaram conclusos para julgamento.</p> <p><strong>É o breve relatório. Passo a decidir.</strong></p> <p>Inicialmente, consigno que cabe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso interposto por decisão monocrática, nos casos em que houver jurisprudência dominante acerca da matéria no âmbito das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça.</p> <p>Como o caso em concreto se amolda à hipótese acima mencionada, passo ao pronunciamento de forma monocrática, conforme preceituam os artigos 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e o artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.</p> <p>Pois bem.</p> <p>Inicialmente, deixo de examinar a matéria suscitada nas contrarrazões do recurso, eis que ausente congruência com o objeto recursal como posto, conquanto não há discussão ou requerimento da concessão da AJG a parte recorrente, conquanto o benefício foi analisado e deferido na decisão agravada.</p> <p>Para fins de antecipação de tutela, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que:</p> <p>"A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.</p> <p>A redação conferida ao instituto processual civil apresenta como requisitos basilares a probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano iminente e/ou do risco ao resultado útil do processo, sendo estes requisitos concorrentes, de modo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte requerente à concessão da medida.</p> <p>Melhor apreciando o caso em concreto, é possível depreender que a controvérsia principal reside na alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado (RCC), ou seja, na negativa da parte agravante quanto à contratação consciente daquela modalidade de negócio jurídico.</p> <p>Com efeito, a probabilidade do direito da parte agravante fica evidenciada a partir da negativa de intenção da contratação como posta, na medida em que alega que tinha o interesse no contrato de empréstimo consignado comum.</p> <p>Tal narrativa encontra respaldo na frequente prática relatada nos autos de casos similares que aportam a este Tribunal, onde consumidores são induzidos a erro quanto à natureza da contratação.</p> <p>No ponto, observo que a juntada dos documentos pela parte recorrida, na origem (<span>evento 16, PET1</span>) não impedem a concessão da tutela antecipada, pois a causa de pedir da ação de conhecimento não se limita à negativa pura e simples da contratação de qualquer mútuo, mas sim está fundamentada no vício inerente à forma e à modalidade específica de contratação do cartão consignado.</p> <p>No mais, a questão da validade da manifestação de vontade, em um contexto de hipossuficiência do consumidor, demanda uma análise probatória mais aprofundada, já que depende da prova efetiva da ciência e anuência quanto aos termos da contratação e forma de pagamento. </p> <p>Portanto, nesse momento processual, em cognição sumária, os elementos até então produzidos nos autos não inviabilizam a concessão da que se mostra plausível diante da alegação de vício de consentimento e da natureza da relação consumerista.</p> <p>Relativamente ao perigo de dano, requisito também inerente às tutelas de urgência, verifico a sua presença a partir da constatação de que os descontos mensais, além de reduzirem a verba alimentar da demandante (que litiga sob o manto da gratuidade da justiça), também implicam a perpetuação de descontos por encargos de crédito rotativo atrelados à retenção da margem consignável.</p> <p>Entendo, de outro canto, que a concessão da tutela de urgência nesse momento processual não causará lesão à parte agravada, visto que o pedido antecipatório pretende a suspensão provisória dos descontos, de modo que eventual alteração da decisão ensejará o retorno das partes ao estado anterior. Em contrapartida, evita a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante, conforme acima explanado.</p> <p>A título elucidativo, são os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. Deve ser deferida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de alegação de inexistência de relação jurídica, não é possível exigir da autora prova negativa da não contratação. Probabilidade do direito evidenciada. O risco de dano reside na natureza alimentar do benefício previdenciário do qual estão sendo debitadas as parcelas. Tutela provisória deferida para que o requerido se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da recorrente. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 5115198-**.2025.8.21.****, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 09-05-2025)</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS DE VALORES. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA EFETIVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: CABIMENTO. Caso em que o agravante nega a contratação de empréstimo junto à instituição financeira agravada. Parcelas descontadas diretamente em benefício previdenciário da parte. Estando em discussão a própria existência da dívida, cabível a determinação de serem suspensos os descontos realizados. Medida que não atinge direito do credor. Averbação de registro de discussão no extrato do benefício recebido pela parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 5107287-**.2025.8.21.****, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 30-04-2025)</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSOANTE DISPÕE O ART. 300 DO CPC, A TUTELA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NO CASO EM EXAME, CONSIDERANDO A POSSIBILIDADE DE TER OCORRIDO FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR, QUE, AO QUE TUDO INDICA, NÃO TINHA INTENÇÃO EM CONTRATAR O CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, O QUAL DEU ORIGEM AOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, MAS, SIM, CONTRAIR UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, VIÁVEL A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO NEGATIVA, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, A FIM DE EVITAR MAIORES PREJUÍZOS À PARTE AUTORA. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 5060846-**.2025.8.21.****, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 24-04-2025)</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO CONTRATO. RMC. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONSIDERANDO A NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DESTE TIPO DE CONTRATO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO, CONFORME ART. 300 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO NO PONTO PARA QUE NÃO HAJA LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, A FIM DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSTA, EVITANDO QUE SEJAM REALIZADOS NOVOS CONTRATOS. A MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DEVE SER APLICADA POR DESCONTO, E NÃO NA MODALIDADE DIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 5117069-**.2025.8.21.****, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 12-05-2025)</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO, SEM LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. Suspensão dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado. Há plausibilidade na alegação da parte autora de que, ao contratar empréstimo consignado com o recorrido, foi induzido em erro na fase pré-pactual, acabando por firmar um contrato de cartão de crédito RMC, com encargos financeiros e funcionalidade mais gravosos do que um simples contrato de empréstimo consignado. Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil preenchidos, pois verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano à parte autora, idoso e com parcos rendimentos, na medida em que sustenta que não pretendia contratar cartão de crédito e que, em razão da redução de seus proventos de aposentadoria, está comprometendo sua subsistência. Controvérsia a respeito de vício de vontade quando da contratação, indicando possível falha na prestação do serviço e a violação dos direitos básicos do consumidor. Cabível a suspensão dos descontos até o julgamento do feito originário, sem a liberação da margem consignável. Ainda, vedada a inscrição do nome da parte autora nos cadastros negativos de débito ou de levá-lo a protesto, referente ao contrato sub judice. Fixadas multas para o caso de descumprimento da medida. Artigos 536, § 1º e 537, ambos do CPC. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 5093607-**.2025.8.21.****, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 14-04-2025)</p> <p>Nesse norte, como referi alhures, por estarem preenchidos os requisitos dos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil, entendo ser possível o deferimento da tutela de urgência antecipada para suspender as cobranças relativas ao contrato ora impugnado, medida que deve permanecer válida até o julgamento definitivo deste recurso. </p> <p>Consigno, apenas, que o acolhimento da tutela, com a suspensão dos descontos e a abstenção de inclusão em cadastros restritivos de crédito quanto aos débitos do contrato em debate (por ora com objeto restrito ao SERASA, CDL Pelotas, CDL Porto Alegre e SCPC - Boa Vista), fica vinculado à manutenção da restrição da margem consignável do contrato em questão, o que faço com o objetivo precípuo de evitar que a medida antecipatória se torne irreversível, especialmente a partir da efetivação de novo contrato de empréstimo pelo agravante que possa comprometer a garantia do recorrido em caso de julgamento final em seu favor.</p> <p>Fica a parte agravada cientificada de que o descumprimento da medida acima deferida quanto à suspensão dos descontos ensejará a aplicação de multa, a ser fixada pelo Juízo de primeira instância, considerando a relevância da verba alimentar da parte agravante.</p> <p>Fixo, da mesma forma, que caberá ao Juízo <em>a quo</em> a expedição de ofício à fonte pagadora (INSS).</p> <p>Por fim, deixo de apreciar as teses apresentadas pela parte recorrida no <span>evento 11, CONTRAZ1</span>, pois não condizem com a matéria posta em causa. </p> <p>Diante do exposto, <strong>DOU PARCIAL PROVIMENTO</strong> ao recurso para conceder a antecipação de tutela à agravante nos termos da fundamentação supra, determinando a suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 0088345850 e a abstenção de inscrição em órgãos restritivos de crédito por tal dívida, no prazo de 05 dias úteis a contar da intimação da presente decisão, mantida a indisponibilidade da margem correspondente até o julgamento da lide principal, nos termos da fundamentação.</p> <p>Comunique-se. Intimem-se. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é Secretaria da 11ª Câmara Cível.