TJRS Intimação Secretaria da 11ª Câmara Cível

Intimação — 5073596-**.2026.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5073596-**.2026.8.21.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - R***…

Advogados

A***** A****** M**** (50277/R*) | A****** D*…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 5073596-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Dever de Informa&ccedil;&atilde;o</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: R*** I*** S****** D* L***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A***** A****** M**** (OAB RS050277)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB RS118109A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. CART&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO CONSIGNADO (RCC). ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE V&Iacute;CIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O. TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA. SUSPENS&Atilde;O DOS DESCONTOS EM BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECIS&Atilde;O QUE INDEFERIU TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA EM A&Ccedil;&Atilde;O DE OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER CUMULADA COM INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A AGRAVANTE, APOSENTADA PELO INSS, ALEGA QUE FOI INDUZIDA A CONTRATAR CART&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO CONSIGNADO (RCC) QUANDO PRETENDIA APENAS CONTRATAR EMPR&Eacute;STIMO CONSIGNADO COMUM, SEM TER CONSENTIDO COM A MODALIDADE CONTRATADA, E QUE OS DESCONTOS MENSAIS COMPROMETEM SUA VERBA ALIMENTAR.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:</strong> 1. A QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O CONSISTE EM SABER SE EST&Atilde;O PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESS&Atilde;O DE TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA VISANDO &Agrave; SUSPENS&Atilde;O DOS DESCONTOS EM BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO E &Agrave; ABSTEN&Ccedil;&Atilde;O DE INSCRI&Ccedil;&Atilde;O EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CR&Eacute;DITO.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:</strong> 1. A PROBABILIDADE DO DIREITO EST&Aacute; EVIDENCIADA PELA ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE V&Iacute;CIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O DO CART&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO CONSIGNADO, POIS A CAUSA DE PEDIR N&Atilde;O SE LIMITA &Agrave; NEGATIVA DE CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O, MAS AO V&Iacute;CIO NA FORMA E NA MODALIDADE ESPEC&Iacute;FICA DO NEG&Oacute;CIO JUR&Iacute;DICO CELEBRADO. 2. A QUEST&Atilde;O DA VALIDADE DA MANIFESTA&Ccedil;&Atilde;O DE VONTADE, EM CONTEXTO DE HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA DO CONSUMIDOR, DEMANDA AN&Aacute;LISE PROBAT&Oacute;RIA APROFUNDADA, N&Atilde;O SENDO POSS&Iacute;VEL EXIGIR DA PARTE AUTORA PROVA NEGATIVA DA N&Atilde;O CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O. 3. O PERIGO DE DANO EST&Aacute; CONFIGURADO PELA NATUREZA ALIMENTAR DO BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO SOBRE O QUAL INCIDEM OS DESCONTOS MENSAIS, COM RISCO DE PERPETUA&Ccedil;&Atilde;O DE ENCARGOS DE CR&Eacute;DITO ROTATIVO. 4. A CONCESS&Atilde;O DA TUTELA N&Atilde;O CAUSA LES&Atilde;O IRREVERS&Iacute;VEL &Agrave; PARTE AGRAVADA, POIS A SUSPENS&Atilde;O PROVIS&Oacute;RIA DOS DESCONTOS PERMITE O RETORNO AO ESTADO ANTERIOR EM CASO DE ALTERA&Ccedil;&Atilde;O DA DECIS&Atilde;O, SENDO MANTIDA A INDISPONIBILIDADE DA MARGEM CONSIGN&Aacute;VEL PARA PRESERVAR A GARANTIA DO CREDOR.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE:</strong> 1. TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS RELATIVOS AO CONTRATO IMPUGNADO E DETERMINAR A ABSTEN&Ccedil;&Atilde;O DE INSCRI&Ccedil;&Atilde;O EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CR&Eacute;DITO, COM MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DA INDISPONIBILIDADE DA MARGEM CONSIGN&Aacute;VEL. 2. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. <em>TESE DE JULGAMENTO:</em> 1. EM A&Ccedil;&Atilde;O QUE DISCUTE V&Iacute;CIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O DE CART&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO CONSIGNADO POR CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE, A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO AUTORIZAM A CONCESS&Atilde;O DE TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS EM BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO, MANTIDA A INDISPONIBILIDADE DA MARGEM CONSIGN&Aacute;VEL.</p> <p>___________ <em>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:</em> CPC/2015, ARTS. 300, 303, 536, &sect; 1&ordm; E 537. <em>JURISPRUD&Ecirc;NCIA RELEVANTE CITADA:</em> TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N&ordm; 5115198-**.2025.8.21.****, D&Eacute;CIMA C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, REL. T&Uacute;LIO DE OLIVEIRA MARTINS, J. 09-05-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N&ordm; 5107287-**.2025.8.21.****, D&Eacute;CIMA C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, REL. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, J. 30-04-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N&ordm; 5060846-**.2025.8.21.****, VIG&Eacute;SIMA C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, REL. WALDA MARIA MELO PIERRO, J. 24-04-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N&ordm; 5117069-**.2025.8.21.****, D&Eacute;CIMA PRIMEIRA C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, REL. LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA, J. 12-05-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N&ordm; 5093607-**.2025.8.21.****, D&Eacute;CIMA PRIMEIRA C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, REL. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK, J. 14-04-2025.</p></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA</p> </section> <section> <p>Cuida-se de agravo de instrumento interposto por <strong>RITA IN&Ecirc;S SARAIVA DE LIMA</strong> em face da decis&atilde;o interlocut&oacute;ria proferida no&nbsp;<span>evento 4, DESPADEC1</span>,&nbsp;que indeferiu o pedido de tutela de urg&ecirc;ncia voltado &agrave; suspens&atilde;o dos descontos em seu benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio e &agrave; absten&ccedil;&atilde;o de inscri&ccedil;&atilde;o em cadastros restritivos de cr&eacute;dito, nos seguintes termos:&nbsp;</p> <p>"Vistos.</p> <p>Trata-se de A&Ccedil;&Atilde;O DE OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CART&Atilde;O RCC&nbsp;E TUTELA DE&nbsp;URG&Ecirc;NCIA&nbsp;ajuizada por&nbsp;RITA IN&Ecirc;S SARAIVA DE LIMA&nbsp;em face de FACTA FINANCEIRA S.A. - CR&Eacute;DITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora alega que &eacute; pessoa idosa, aposentada, e que identificou descontos mensais em seu benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio relativos a um Cart&atilde;o de Cr&eacute;dito Consignado (RCC), firmado com a institui&ccedil;&atilde;o financeira r&eacute;. Sustenta que jamais solicitou ou consentiu com tal contrata&ccedil;&atilde;o, afirmando nunca ter recebido o cart&atilde;o f&iacute;sico ou usado qualquer cr&eacute;dito. Em sede de tutela de&nbsp;urg&ecirc;ncia, requer a suspens&atilde;o imediata dos descontos em seu benef&iacute;cio, sob pena de multa di&aacute;ria.</p> <p>&Eacute; o breve relato. Decido.</p> <p>Defiro a gratuidade.</p> <p>Em primeira an&aacute;lise, segundo o artigo&nbsp;<strong>300</strong>&nbsp;do c&oacute;digo de processo civil, a concess&atilde;o da&nbsp;tutela&nbsp;de urg&ecirc;ncia, liminar sem que se oportunize o contradit&oacute;rio, &eacute; oportuna em situa&ccedil;&otilde;es f&aacute;ticas que resta evidente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado &uacute;til do processo, como segue:</p> <p>Art.300.&nbsp;A&nbsp;tutela&nbsp;de urg&ecirc;ncia ser&aacute; concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado &uacute;til do processo.</p> <p>&sect;1&ordm; o Para a concess&atilde;o da&nbsp;tutela&nbsp;de urg&ecirc;ncia, o juiz pode, conforme o caso, exigir cau&ccedil;&atilde;o real ou fidejuss&oacute;ria id&ocirc;nea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a cau&ccedil;&atilde;o ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente n&atilde;o puder oferec&ecirc;-la.</p> <p>&sect;2&ordm; A&nbsp;tutela&nbsp;de urg&ecirc;ncia pode ser concedida liminarmente ou ap&oacute;s justifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via.</p> <p>&sect;3&ordm; A&nbsp;tutela&nbsp;de urg&ecirc;ncia de natureza antecipada n&atilde;o ser&aacute; concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decis&atilde;o.</p> <p>Outrossim, segundo o exposto, para haver o deferimento da referida liminar, deve haver prova capaz de convencer o ju&iacute;zo acerca das alega&ccedil;&otilde;es da parte.&nbsp;O exame desse conjunto probat&oacute;rio deve ser feito&nbsp;a partir de uma an&aacute;lise&nbsp;l&oacute;gica&nbsp;obtida&nbsp;mediante a&nbsp;confronta&ccedil;&atilde;o das alega&ccedil;&otilde;es iniciais com o conjunto probat&oacute;rio apresentado pela parte e com o direito suscitado inicialmente. Em contrapartida, caso n&atilde;o se demonstre o preenchimento de quaisquer desses pressupostos legais, a medida n&atilde;o poder&aacute; ser concedida.</p> <p>No caso concreto, os documentos carreados aos autos n&atilde;o s&atilde;o suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos s&atilde;o controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contradit&oacute;rio. Outrossim, segundo o hist&oacute;rico de empr&eacute;stimo consignado do&nbsp;<span><span>evento 1, EXTR10</span></span>, fl. 4<span>,</span>&nbsp;demonstra que o contrato em discuss&atilde;o (n.&deg; 0088345850) foi celebrado na data de 08/11/2024, ou seja, h&aacute; consider&aacute;vel lapso temporal, descaracterizando a urg&ecirc;ncia da pretens&atilde;o em tela.</p> <p>Diante do exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada.</p> <p>[...]"</p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais, a agravante sustenta, em s&iacute;ntese, que &eacute; aposentada pelo INSS com proventos mensais de R$ 1.604,56 e que, ao buscar a contrata&ccedil;&atilde;o de um empr&eacute;stimo consignado comum para complementar sua renda b&aacute;sica, foi surpreendida com a inser&ccedil;&atilde;o e os descontos mensais de R$ 80,23 decorrentes de contrato de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado / reserva de cr&eacute;dito consign&aacute;vel (RCC n&ordm; 0088345850), opera&ccedil;&atilde;o que jamais pretendeu ou anuiu formalmente. Refere que foi induzida ao erro por pr&aacute;tica abusiva e desleal da institui&ccedil;&atilde;o financeira r&eacute; ante a aus&ecirc;ncia de pr&eacute;via e adequada informa&ccedil;&atilde;o. Aduz que h&aacute; reten&ccedil;&atilde;o indevida de verba alimentar essencial &agrave; sua subsist&ecirc;ncia configura perigo de dano irrepar&aacute;vel aliado &agrave; probabilidade do direito. Pugna, assim, pela concess&atilde;o do efeito suspensivo e, no m&eacute;rito, o provimento do recurso para suspender as parcelas e para que a parte recorrida se abstenha de incluir seu nome nos &oacute;rg&atilde;os de prote&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito (<span>evento 1, INIC1</span>).</p> <p>O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (<span>evento 4, DESPADEC1</span>).</p> <p>Intimada, a parte agravada apresentou contrarraz&otilde;es no&nbsp;<span>evento 11, CONTRAZ1</span>.&nbsp;</p> <p>Os autos retornaram conclusos para julgamento.</p> <p><strong>&Eacute; o breve relat&oacute;rio. Passo a decidir.</strong></p> <p>Inicialmente, consigno que cabe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso interposto por decis&atilde;o monocr&aacute;tica, nos casos em que houver jurisprud&ecirc;ncia dominante acerca da mat&eacute;ria no &acirc;mbito das Cortes Superiores e do pr&oacute;prio Tribunal de Justi&ccedil;a.</p> <p>Como o caso em concreto se amolda &agrave; hip&oacute;tese acima mencionada, passo ao pronunciamento de forma monocr&aacute;tica, conforme preceituam os artigos 932, inciso VIII, do C&oacute;digo de Processo Civil e o artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justi&ccedil;a do Rio Grande do Sul.</p> <p>Pois bem.</p> <p>Inicialmente, deixo de examinar a mat&eacute;ria suscitada nas contrarraz&otilde;es do recurso, eis que ausente congru&ecirc;ncia com o objeto recursal como posto, conquanto n&atilde;o h&aacute; discuss&atilde;o ou requerimento da concess&atilde;o da AJG a parte recorrente, conquanto o benef&iacute;cio foi analisado e deferido na decis&atilde;o agravada.</p> <p>Para fins de antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela, o artigo 300 do C&oacute;digo de Processo Civil disp&otilde;e que:</p> <p>"A tutela de urg&ecirc;ncia ser&aacute; concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado &uacute;til do processo&rdquo;.</p> <p>A reda&ccedil;&atilde;o conferida ao instituto processual civil apresenta como requisitos basilares a probabilidade do direito postulado, al&eacute;m do perigo de dano iminente e/ou do risco ao resultado &uacute;til do processo, sendo estes requisitos concorrentes, de modo que a aus&ecirc;ncia de um deles inviabiliza a pretens&atilde;o da parte requerente &agrave; concess&atilde;o da medida.</p> <p>Melhor apreciando o caso em concreto, &eacute; poss&iacute;vel depreender que a controv&eacute;rsia principal reside na alega&ccedil;&atilde;o de v&iacute;cio de consentimento na contrata&ccedil;&atilde;o de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado (RCC), ou seja, na negativa da parte agravante quanto &agrave; contrata&ccedil;&atilde;o consciente daquela modalidade de neg&oacute;cio jur&iacute;dico.</p> <p>Com efeito, a probabilidade do direito da parte agravante fica evidenciada a partir da negativa de inten&ccedil;&atilde;o da contrata&ccedil;&atilde;o como posta, na medida em que alega que tinha o interesse no contrato de empr&eacute;stimo consignado comum.</p> <p>Tal narrativa encontra respaldo na frequente pr&aacute;tica relatada nos autos de casos similares que aportam a este Tribunal, onde consumidores s&atilde;o induzidos a erro quanto &agrave; natureza da contrata&ccedil;&atilde;o.</p> <p>No ponto, observo que a juntada dos documentos pela parte recorrida, na origem (<span>evento 16, PET1</span>) n&atilde;o impedem a concess&atilde;o da tutela antecipada, pois a causa de pedir da a&ccedil;&atilde;o de conhecimento n&atilde;o se limita &agrave; negativa pura e simples da contrata&ccedil;&atilde;o de qualquer m&uacute;tuo, mas sim est&aacute; fundamentada no v&iacute;cio inerente &agrave; forma e &agrave; modalidade espec&iacute;fica de contrata&ccedil;&atilde;o do cart&atilde;o consignado.</p> <p>No mais, a quest&atilde;o da validade da manifesta&ccedil;&atilde;o de vontade, em um contexto de hipossufici&ecirc;ncia do consumidor, demanda uma an&aacute;lise probat&oacute;ria mais aprofundada, j&aacute; que depende da prova efetiva da ci&ecirc;ncia e anu&ecirc;ncia quanto aos termos da contrata&ccedil;&atilde;o e forma de pagamento.&nbsp;</p> <p>Portanto, nesse momento processual, em cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, os elementos at&eacute; ent&atilde;o produzidos nos autos n&atilde;o inviabilizam a concess&atilde;o da que se mostra plaus&iacute;vel diante da alega&ccedil;&atilde;o de v&iacute;cio de consentimento e da natureza da rela&ccedil;&atilde;o consumerista.</p> <p>Relativamente ao perigo de dano, requisito tamb&eacute;m inerente &agrave;s tutelas de urg&ecirc;ncia, verifico a sua presen&ccedil;a a partir da constata&ccedil;&atilde;o de que os descontos mensais, al&eacute;m de reduzirem a verba alimentar da demandante (que litiga sob o manto da gratuidade da justi&ccedil;a), tamb&eacute;m implicam a perpetua&ccedil;&atilde;o de descontos por encargos de cr&eacute;dito rotativo atrelados &agrave; reten&ccedil;&atilde;o da margem consign&aacute;vel.</p> <p>Entendo, de outro canto, que a concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia nesse momento processual n&atilde;o causar&aacute; les&atilde;o &agrave; parte agravada, visto que o pedido antecipat&oacute;rio pretende a suspens&atilde;o provis&oacute;ria dos descontos, de modo que eventual altera&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o ensejar&aacute; o retorno das partes ao estado anterior. Em contrapartida, evita a ocorr&ecirc;ncia de dano irrepar&aacute;vel ou de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o &agrave; agravante, conforme acima explanado.</p> <p>A t&iacute;tulo elucidativo, s&atilde;o os precedentes desta Corte de Justi&ccedil;a em casos semelhantes:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENS&Atilde;O DE DESCONTOS DE EMPR&Eacute;STIMO CONSIGNADO EM BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO. PRESEN&Ccedil;A DOS REQUISITOS LEGAIS PARA TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA. ART. 300 DO CPC. Deve ser deferida a tutela de urg&ecirc;ncia quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado &uacute;til do processo. Em se tratando de alega&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel exigir da autora prova negativa da n&atilde;o contrata&ccedil;&atilde;o. Probabilidade do direito evidenciada. O risco de dano reside na natureza alimentar do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio do qual est&atilde;o sendo debitadas as parcelas. Tutela provis&oacute;ria deferida para que o requerido se abstenha de efetuar descontos no benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio da recorrente. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, N&ordm; 5115198-**.2025.8.21.****, D&eacute;cima C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: T&uacute;lio de Oliveira Martins, Julgado em: 09-05-2025)</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA. DESCONTOS DE VALORES. NEGATIVA DE CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O. SUSPENS&Atilde;O DA COBRAN&Ccedil;A EFETIVADA PELA INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FINANCEIRA: CABIMENTO. Caso em que o agravante nega a contrata&ccedil;&atilde;o de empr&eacute;stimo junto &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira agravada. Parcelas descontadas diretamente em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio da parte. Estando em discuss&atilde;o a pr&oacute;pria exist&ecirc;ncia da d&iacute;vida, cab&iacute;vel a determina&ccedil;&atilde;o de serem suspensos os descontos realizados. Medida que n&atilde;o atinge direito do credor. Averba&ccedil;&atilde;o de registro de discuss&atilde;o no extrato do benef&iacute;cio recebido pela parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA. (Agravo de Instrumento, N&ordm; 5107287-**.2025.8.21.****, D&eacute;cima C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 30-04-2025)</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. A&Ccedil;&Atilde;O ORDIN&Aacute;RIA. CONSOANTE DISP&Otilde;E O ART. 300 DO CPC, A TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA SER&Aacute; CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO &Uacute;TIL DO PROCESSO. NO CASO EM EXAME, CONSIDERANDO A POSSIBILIDADE DE TER OCORRIDO FALHA NO DEVER DE INFORMA&Ccedil;&Atilde;O AO CONSUMIDOR, QUE, AO QUE TUDO INDICA, N&Atilde;O TINHA INTEN&Ccedil;&Atilde;O EM CONTRATAR O CART&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGN&Aacute;VEL, O QUAL DEU ORIGEM AOS DESCONTOS EM SEU BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO, MAS, SIM, CONTRAIR UM EMPR&Eacute;STIMO CONSIGNADO, VI&Aacute;VEL A CONCESS&Atilde;O DA ANTECIPA&Ccedil;&Atilde;O DA TUTELA PARA SUSPENS&Atilde;O DOS DESCONTOS E VEDA&Ccedil;&Atilde;O DA INSCRI&Ccedil;&Atilde;O NEGATIVA, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, A FIM DE EVITAR MAIORES PREJU&Iacute;ZOS &Agrave; PARTE AUTORA. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UN&Acirc;NIME. (Agravo de Instrumento, N&ordm; 5060846-**.2025.8.21.****, Vig&eacute;sima C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 24-04-2025)</p> <p>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE D&Eacute;BITO E RELA&Ccedil;&Atilde;O JUR&Iacute;DICA CUMULADA COM OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER, DEVOLU&Ccedil;&Atilde;O DE VALORES E INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS. DECIS&Atilde;O QUE INDEFERIU A ANTECIPA&Ccedil;&Atilde;O DA TUTELA. PEDIDO DE SUSPENS&Atilde;O DA COBRAN&Ccedil;A DAS PARCELAS DO CONTRATO. RMC. POSSIBILIDADE DE SUSPENS&Atilde;O, CONSIDERANDO A NEGATIVA DE CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O DESTE TIPO DE CONTRATO. RELA&Ccedil;&Atilde;O CONSUMERISTA. PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO, CONFORME ART. 300 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO NO PONTO PARA QUE N&Atilde;O HAJA LIBERA&Ccedil;&Atilde;O DA MARGEM CONSIGN&Aacute;VEL, A FIM DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O POSTA, EVITANDO QUE SEJAM REALIZADOS NOVOS CONTRATOS. A MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DEVE SER APLICADA POR DESCONTO, E N&Atilde;O NA MODALIDADE DI&Aacute;RIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, POR DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA. (Agravo de Instrumento, N&ordm; 5117069-**.2025.8.21.****, D&eacute;cima Primeira C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 12-05-2025)</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. A&Ccedil;&Atilde;O DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPETI&Ccedil;&Atilde;O DO IND&Eacute;BITO E DANOS MORAIS. TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA. CART&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO (RMC). SUSPENS&Atilde;O DOS DESCONTOS A T&Iacute;TULO DE RESERVA DE CART&Atilde;O CONSIGNADO, SEM LIBERA&Ccedil;&Atilde;O DA MARGEM CONSIGN&Aacute;VEL. Suspens&atilde;o dos descontos referentes ao cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado. H&aacute; plausibilidade na alega&ccedil;&atilde;o da parte autora de que, ao contratar empr&eacute;stimo consignado com o recorrido, foi induzido em erro na fase pr&eacute;-pactual, acabando por firmar um contrato de cart&atilde;o de cr&eacute;dito RMC, com encargos financeiros e funcionalidade mais gravosos do que um simples contrato de empr&eacute;stimo consignado. Requisitos do artigo 300 do C&oacute;digo de Processo Civil preenchidos, pois verificada a probabilidade do direito e o perigo de dano &agrave; parte autora, idoso e com parcos rendimentos, na medida em que sustenta que n&atilde;o pretendia contratar cart&atilde;o de cr&eacute;dito e que, em raz&atilde;o da redu&ccedil;&atilde;o de seus proventos de aposentadoria, est&aacute; comprometendo sua subsist&ecirc;ncia. Controv&eacute;rsia a respeito de v&iacute;cio de vontade quando da contrata&ccedil;&atilde;o, indicando poss&iacute;vel falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o e a viola&ccedil;&atilde;o dos direitos b&aacute;sicos do consumidor. Cab&iacute;vel a suspens&atilde;o dos descontos at&eacute; o julgamento do feito origin&aacute;rio, sem a libera&ccedil;&atilde;o da margem consign&aacute;vel. Ainda, vedada a inscri&ccedil;&atilde;o do nome da parte autora nos cadastros negativos de d&eacute;bito ou de lev&aacute;-lo a protesto, referente ao contrato sub judice. Fixadas multas para o caso de descumprimento da medida. Artigos 536, &sect; 1&ordm; e 537, ambos do CPC. Decis&atilde;o reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, N&ordm; 5093607-**.2025.8.21.****, D&eacute;cima Primeira C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 14-04-2025)</p> <p>Nesse norte, como referi alhures, por estarem preenchidos os requisitos dos artigos 300 e 303 do C&oacute;digo de Processo Civil, entendo ser poss&iacute;vel o deferimento da tutela de urg&ecirc;ncia antecipada para suspender as cobran&ccedil;as relativas ao contrato ora impugnado, medida que deve permanecer v&aacute;lida at&eacute; o julgamento definitivo deste recurso.&nbsp;</p> <p>Consigno, apenas, que o acolhimento da tutela, com a suspens&atilde;o dos descontos e a absten&ccedil;&atilde;o de inclus&atilde;o em cadastros restritivos de cr&eacute;dito quanto aos d&eacute;bitos do contrato em debate (por ora com objeto restrito ao SERASA, CDL Pelotas, CDL Porto Alegre e SCPC - Boa Vista), fica vinculado &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o da restri&ccedil;&atilde;o da margem consign&aacute;vel do contrato em quest&atilde;o, o que fa&ccedil;o com o objetivo prec&iacute;puo de evitar que a medida antecipat&oacute;ria se torne irrevers&iacute;vel, especialmente a partir da efetiva&ccedil;&atilde;o de novo contrato de empr&eacute;stimo pelo agravante que possa comprometer a garantia do recorrido em caso de julgamento final em seu favor.</p> <p>Fica a parte agravada cientificada de que o descumprimento da medida acima deferida quanto &agrave; suspens&atilde;o dos descontos ensejar&aacute; a aplica&ccedil;&atilde;o de multa, a ser fixada pelo Ju&iacute;zo de primeira inst&acirc;ncia, considerando a relev&acirc;ncia da verba alimentar da parte agravante.</p> <p>Fixo, da mesma forma, que caber&aacute; ao Ju&iacute;zo <em>a quo</em> a expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio &agrave; fonte pagadora (INSS).</p> <p>Por fim, deixo de apreciar as teses apresentadas pela parte recorrida no&nbsp;<span>evento 11, CONTRAZ1</span>, pois n&atilde;o condizem com a mat&eacute;ria posta em causa.&nbsp;</p> <p>Diante do exposto, <strong>DOU PARCIAL PROVIMENTO</strong> ao recurso para conceder a antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela &agrave; agravante nos termos da fundamenta&ccedil;&atilde;o supra, determinando a suspens&atilde;o dos descontos relativos ao contrato n&ordm; 0088345850 e a absten&ccedil;&atilde;o de inscri&ccedil;&atilde;o em &oacute;rg&atilde;os restritivos de cr&eacute;dito por tal d&iacute;vida, no prazo de 05 dias &uacute;teis a contar da intima&ccedil;&atilde;o da presente decis&atilde;o, mantida a indisponibilidade da margem correspondente at&eacute; o julgamento da lide principal, nos termos da fundamenta&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Comunique-se. Intimem-se.&nbsp;</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJRS.

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A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5073596-**.2026.8.21.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é Secretaria da 11ª Câmara Cível.
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