TJRS Intimação 1ª Vara Cível da Comarca de …

Intimação — 5002438-**.2023.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5002438-**.2023.8.21.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********

Advogados

P**** E****** S**** R**** (54014/R*)

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A N&ordm; 5002438-**.2023.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>EXECUTADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se da an&aacute;lise e delibera&ccedil;&atilde;o sobre a destina&ccedil;&atilde;o do saldo financeiro remanescente depositado em conta judicial vinculada ao presente cumprimento de senten&ccedil;a, em raz&atilde;o do conflito de interesses manifestado nas peti&ccedil;&otilde;es dos eventos 104, 105, 112 e 113, ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado da senten&ccedil;a homologat&oacute;ria de desist&ecirc;ncia e extin&ccedil;&atilde;o da fase executiva.</p> <p>A presente fase de cumprimento de senten&ccedil;a compreendia, originariamente, a obriga&ccedil;&atilde;o de pagar a quantia de R$ 3.331,96, referente ao principal e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, e a obriga&ccedil;&atilde;o de fazer consubstanciada na imediata interrup&ccedil;&atilde;o dos descontos mensais de R$ 86,76 incidentes em folha de pagamento da parte exequente.</p> <p>No evento 11, a institui&ccedil;&atilde;o executada efetuou o dep&oacute;sito judicial espont&acirc;neo da import&acirc;ncia de R$ 3.331,96, por meio da Guia de Dep&oacute;sito Judicial n&ordm; 236254149, adimplindo a condena&ccedil;&atilde;o origin&aacute;ria, cujo montante foi integralmente levantado pela parte credora atrav&eacute;s do alvar&aacute; judicial expedido no evento 30.</p> <p>N&atilde;o obstante o pagamento da obriga&ccedil;&atilde;o pecuni&aacute;ria inicial, a parte exequente noticiou nos eventos 16 e 41 que a institui&ccedil;&atilde;o financeira n&atilde;o havia cessado as dedu&ccedil;&otilde;es em sua folha funcional, requerendo a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro das parcelas de R$ 86,76 descontadas indevidamente entre junho de 2023 e janeiro de 2024, apurando o valor de R$ 1.518,80. Em resposta, a executada aportou aos autos o dep&oacute;sito volunt&aacute;rio da referida quantia de R$ 1.518,80, registrado sob a Guia de Dep&oacute;sito Judicial n&ordm; 245559291 (evento 47), o qual, contudo, n&atilde;o foi objeto de levantamento imediato &agrave; &eacute;poca.</p> <p>Posteriormente, no evento 62, a parte exequente postulou a constri&ccedil;&atilde;o patrimonial pelo sistema Sisbajud no montante de R$ 1.028,57, relativo &agrave;s mesmas parcelas mensais descontadas indevidamente atualizadas monetariamente de forma simples, conforme mem&oacute;ria de c&aacute;lculo do evento 62. O pleito restritivo foi deferido no evento 65, tendo o bloqueio alcan&ccedil;ado inicialmente a cifra de R$ 6.750,09, oportunidade em que se determinou o imediato desbloqueio do excesso e a convers&atilde;o em penhora da quantia estrita de R$ 1.028,57, vinculada &agrave; Guia n&ordm; 2460643827.</p> <p>Houve expressa concord&acirc;ncia da executada quanto &agrave; higidez do valor de R$ 1.028,57 no evento 69, ensejando a expedi&ccedil;&atilde;o do competente alvar&aacute; automatizado no evento 74 em favor do patrono da parte credora, o qual foi integralmente pago e resgatado.</p> <p>Em seguida, instada sobre o prosseguimento do feito no evento 83, a parte exequente compareceu no evento 86 postulando expressamente a baixa e o arquivamento definitivo do processo, informando a satisfa&ccedil;&atilde;o de seus interesses. Em raz&atilde;o disso, sobreveio a senten&ccedil;a terminativa do evento 89, que homologou a desist&ecirc;ncia da demanda e julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do C&oacute;digo de Processo Civil, imputando as custas remanescentes &agrave; executada, decis&atilde;o esta que transitou em julgado em 12/11/2025, conforme certid&atilde;o do evento 96.</p> <p>Elaborada a conta de custas finais no evento 98 e certificado no evento 99 que ainda remanesciam valores depositados e pendentes de destina&ccedil;&atilde;o, as partes foram intimadas para declinar a titularidade dos recursos.</p> <p>A parte credora pleiteou a libera&ccedil;&atilde;o do saldo em seu favor nos eventos 104 e 112, aduzindo tratar-se do dep&oacute;sito da Guia n&ordm; 245559291 concernente &agrave; devolu&ccedil;&atilde;o de parcelas indevidas. Por sua vez, a executada pugnou nos eventos 105 e 113 pela restitui&ccedil;&atilde;o da totalidade dos valores excedentes, apontando que a obriga&ccedil;&atilde;o foi satisfeita e o processo restou extinto.</p> <p>Diante da controv&eacute;rsia, foi proferido o despacho do evento 107 oportunizando esclarecimentos e c&aacute;lculos pelas partes, vindo os autos conclusos para defini&ccedil;&atilde;o da destina&ccedil;&atilde;o do numer&aacute;rio.</p> <p>Observa-se que o dep&oacute;sito judicial volunt&aacute;rio de R$ 1.518,80 realizado pela executada na Guia n&ordm; 245559291 (evento 47) e a subsequente constri&ccedil;&atilde;o via Sisbajud no importe de R$ 1.028,57 (Guia n&ordm; 2460643827, evento 64) possu&iacute;am exatamente a mesma causa de pedir e o mesmo fato gerador, a saber, o ressarcimento dos descontos indevidos de parcelas no contracheque do autor.</p> <p>Assim, como a parte exequente optou por quantificar o seu saldo credor em R$ 1.028,57, logrou &ecirc;xito na penhora do respectivo montante, levantou o valor respectivo no evento 74 e, ato cont&iacute;nuo, requereu formalmente a extin&ccedil;&atilde;o, baixa e arquivamento da demanda no evento 86, operou-se a integral quita&ccedil;&atilde;o da obriga&ccedil;&atilde;o perseguida.</p> <p>Autorizar o levantamento do dep&oacute;sito da Guia n&ordm; 245559291 em benef&iacute;cio da parte exequente configuraria ineg&aacute;vel pagamento d&uacute;plice sobre a mesma rubrica e consequente enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jur&iacute;dico vigente, m&aacute;xime ap&oacute;s a homologa&ccedil;&atilde;o da desist&ecirc;ncia do prosseguimento e a prola&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a terminativa transitada em julgado.</p> <p>Por conseguinte, o saldo financeiro existente na conta judicial remunerada decorrente da referida guia pertence &agrave; devedora executada, devendo ser-lhe restitu&iacute;do, ap&oacute;s a pr&eacute;via e obrigat&oacute;ria dedu&ccedil;&atilde;o das custas processuais que lhe foram carreadas na senten&ccedil;a extintiva do evento 89, nos moldes da certid&atilde;o de custas finais expedida no evento 98.</p> <p>Ante o exposto:</p> <p>a) indefiro o pedido de expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; formulado pela parte exequente, tendo em vista a comprova&ccedil;&atilde;o de que o seu cr&eacute;dito executado j&aacute; foi integralmente satisfeito por meio dos alvar&aacute;s levantados, operando-se a extin&ccedil;&atilde;o definitiva da execu&ccedil;&atilde;o;</p> <p>b) determino que o Cart&oacute;rio Judicial promova a reten&ccedil;&atilde;o e o recolhimento das custas processuais pendentes e devidas pela executada, consoante apurado na certid&atilde;o de custas finais do evento 98, mediante utiliza&ccedil;&atilde;o e d&eacute;bito direto do saldo depositado na conta vinculada &agrave; Guia n&ordm; 245559291;</p> <p>c) ap&oacute;s o pagamento das custas judiciais, determino a expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; judicial eletr&ocirc;nico automatizado em favor da parte executada, Facta Financeira S.A. Cr&eacute;dito, Financiamento e Investimento, para restitui&ccedil;&atilde;o da totalidade do saldo remanescente existente nos autos e respectivos rendimentos, a ser transferido para a conta banc&aacute;ria informada no evento 105: Banco Ita&uacute; Unibanco (Banco 341), Ag&ecirc;ncia 2966, Conta Corrente n&ordm; 30305-5, titularidade de Facta Financeira S.A., inscrita no CNPJ sob o n&ordm; **.***.***/****-**;</p> <p>d) expedido e cumprido o alvar&aacute;, bem como comprovada a quita&ccedil;&atilde;o das despesas processuais, proceda-se &agrave; imediata baixa definitiva do feito no sistema e ao consequente arquivamento dos autos.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se com urg&ecirc;ncia.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJRS.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJRS.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5002438-**.2023.8.21.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJRS