Intimação — 5002438-**.2023.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5002438-**.2023.8.21.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********
Advogados
P**** E****** S**** R**** (54014/R*)
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002438-**.2023.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>EXECUTADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se da análise e deliberação sobre a destinação do saldo financeiro remanescente depositado em conta judicial vinculada ao presente cumprimento de sentença, em razão do conflito de interesses manifestado nas petições dos eventos 104, 105, 112 e 113, após o trânsito em julgado da sentença homologatória de desistência e extinção da fase executiva.</p> <p>A presente fase de cumprimento de sentença compreendia, originariamente, a obrigação de pagar a quantia de R$ 3.331,96, referente ao principal e honorários advocatícios, e a obrigação de fazer consubstanciada na imediata interrupção dos descontos mensais de R$ 86,76 incidentes em folha de pagamento da parte exequente.</p> <p>No evento 11, a instituição executada efetuou o depósito judicial espontâneo da importância de R$ 3.331,96, por meio da Guia de Depósito Judicial nº 236254149, adimplindo a condenação originária, cujo montante foi integralmente levantado pela parte credora através do alvará judicial expedido no evento 30.</p> <p>Não obstante o pagamento da obrigação pecuniária inicial, a parte exequente noticiou nos eventos 16 e 41 que a instituição financeira não havia cessado as deduções em sua folha funcional, requerendo a restituição em dobro das parcelas de R$ 86,76 descontadas indevidamente entre junho de 2023 e janeiro de 2024, apurando o valor de R$ 1.518,80. Em resposta, a executada aportou aos autos o depósito voluntário da referida quantia de R$ 1.518,80, registrado sob a Guia de Depósito Judicial nº 245559291 (evento 47), o qual, contudo, não foi objeto de levantamento imediato à época.</p> <p>Posteriormente, no evento 62, a parte exequente postulou a constrição patrimonial pelo sistema Sisbajud no montante de R$ 1.028,57, relativo às mesmas parcelas mensais descontadas indevidamente atualizadas monetariamente de forma simples, conforme memória de cálculo do evento 62. O pleito restritivo foi deferido no evento 65, tendo o bloqueio alcançado inicialmente a cifra de R$ 6.750,09, oportunidade em que se determinou o imediato desbloqueio do excesso e a conversão em penhora da quantia estrita de R$ 1.028,57, vinculada à Guia nº 2460643827.</p> <p>Houve expressa concordância da executada quanto à higidez do valor de R$ 1.028,57 no evento 69, ensejando a expedição do competente alvará automatizado no evento 74 em favor do patrono da parte credora, o qual foi integralmente pago e resgatado.</p> <p>Em seguida, instada sobre o prosseguimento do feito no evento 83, a parte exequente compareceu no evento 86 postulando expressamente a baixa e o arquivamento definitivo do processo, informando a satisfação de seus interesses. Em razão disso, sobreveio a sentença terminativa do evento 89, que homologou a desistência da demanda e julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, imputando as custas remanescentes à executada, decisão esta que transitou em julgado em 12/11/2025, conforme certidão do evento 96.</p> <p>Elaborada a conta de custas finais no evento 98 e certificado no evento 99 que ainda remanesciam valores depositados e pendentes de destinação, as partes foram intimadas para declinar a titularidade dos recursos.</p> <p>A parte credora pleiteou a liberação do saldo em seu favor nos eventos 104 e 112, aduzindo tratar-se do depósito da Guia nº 245559291 concernente à devolução de parcelas indevidas. Por sua vez, a executada pugnou nos eventos 105 e 113 pela restituição da totalidade dos valores excedentes, apontando que a obrigação foi satisfeita e o processo restou extinto.</p> <p>Diante da controvérsia, foi proferido o despacho do evento 107 oportunizando esclarecimentos e cálculos pelas partes, vindo os autos conclusos para definição da destinação do numerário.</p> <p>Observa-se que o depósito judicial voluntário de R$ 1.518,80 realizado pela executada na Guia nº 245559291 (evento 47) e a subsequente constrição via Sisbajud no importe de R$ 1.028,57 (Guia nº 2460643827, evento 64) possuíam exatamente a mesma causa de pedir e o mesmo fato gerador, a saber, o ressarcimento dos descontos indevidos de parcelas no contracheque do autor.</p> <p>Assim, como a parte exequente optou por quantificar o seu saldo credor em R$ 1.028,57, logrou êxito na penhora do respectivo montante, levantou o valor respectivo no evento 74 e, ato contínuo, requereu formalmente a extinção, baixa e arquivamento da demanda no evento 86, operou-se a integral quitação da obrigação perseguida.</p> <p>Autorizar o levantamento do depósito da Guia nº 245559291 em benefício da parte exequente configuraria inegável pagamento dúplice sobre a mesma rubrica e consequente enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico vigente, máxime após a homologação da desistência do prosseguimento e a prolação de sentença terminativa transitada em julgado.</p> <p>Por conseguinte, o saldo financeiro existente na conta judicial remunerada decorrente da referida guia pertence à devedora executada, devendo ser-lhe restituído, após a prévia e obrigatória dedução das custas processuais que lhe foram carreadas na sentença extintiva do evento 89, nos moldes da certidão de custas finais expedida no evento 98.</p> <p>Ante o exposto:</p> <p>a) indefiro o pedido de expedição de alvará formulado pela parte exequente, tendo em vista a comprovação de que o seu crédito executado já foi integralmente satisfeito por meio dos alvarás levantados, operando-se a extinção definitiva da execução;</p> <p>b) determino que o Cartório Judicial promova a retenção e o recolhimento das custas processuais pendentes e devidas pela executada, consoante apurado na certidão de custas finais do evento 98, mediante utilização e débito direto do saldo depositado na conta vinculada à Guia nº 245559291;</p> <p>c) após o pagamento das custas judiciais, determino a expedição de alvará judicial eletrônico automatizado em favor da parte executada, Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, para restituição da totalidade do saldo remanescente existente nos autos e respectivos rendimentos, a ser transferido para a conta bancária informada no evento 105: Banco Itaú Unibanco (Banco 341), Agência 2966, Conta Corrente nº 30305-5, titularidade de Facta Financeira S.A., inscrita no CNPJ sob o nº **.***.***/****-**;</p> <p>d) expedido e cumprido o alvará, bem como comprovada a quitação das despesas processuais, proceda-se à imediata baixa definitiva do feito no sistema e ao consequente arquivamento dos autos.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se com urgência.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha.