TJGO Intimação Luziânia - 1ª Vara Cível

Intimação — 5397461-**.2023.8.09.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5397461-**.2023.8.09.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*)

Texto da publicação

  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: ***@tjgo.jus.br Processo nº:  5397461-**.2023.8.09.**** Natureza:        PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente:   Arlene Aparecida Dos Santos Requerido:     F**** F********* S*.a*. C******, F************ E* I***********   A presente sentença, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. S E N T E N Ç A     1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ARLENE APARECIDA DOS SANTOS em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos. O cumprimento de sentença foi recebido na mov. 109. Decisão de mov. 38 homologou os cálculos realizados pela contadoria, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a liberação de valores em favor das partes. O alvará em favor da parte exequente foi expedido na mov. 145. Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do essencial. Decido. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, mediante depósito judicial, de forma que a satisfação integral da obrigação dá ensejo à extinção do processo. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito e DECLARO satisfeita a obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, fazendo-o por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925 do CPC). 4. À Secretaria, para cumprimento do item 5 da decisão de mov. 138, em favor da parte executada, caso haja valores remanescentes depositados em juízo. 5. Custas pela parte executada. Sem honorários advocatícios. 6. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. 7. Cumpridas as determinações e com o trânsito em julgado, realizadas as certificações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 8. Documento datado e assinado digitalmente.   FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES  Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)  

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