Intimação — 5003600-**.2025.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5003600-**.2025.8.21.****
Partes
A - D**** D* C******** M***** | P - F**** F********* S*.A*. C******,…
Advogados
M***** D*** (135490/R*) | D***** D* B***** E*…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003600-**.2025.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: D**** D* C******** M*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M***** D*** (OAB RS135490)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB RS110803)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Em sentença foram julgados procedentes os pedidos do autor para o fim de "(...) limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n° 93522762 à taxa média de mercado à época da contratação (5,94% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. (...)."(<span>evento 41, SENT1</span>).</p> <p>Não foi interposto recurso da decisão proferida, havendo o trânsito em julgado em 23/01/2026 (evento 35).</p> <p>Intimados, a parte demandada, segundo seus cálculos, deposita o montante atualizado da condenação em honorários sucumbenciais (<span>evento 42, OUT3</span>), sem mencionar a respeito do cumprimento da obrigação de fazer.</p> <p>Ante o exposto, <u><strong>expeça-se alvará</strong></u> ao(à) procurador(a) do autor a respeito dos honorários (R$1.012,81), com seus respectivos rendimentos. Os dados bancários foram informados no evento (<span>evento 54, PEDEXPALV1</span>).</p> <p>Nada mais sendo requerido e satisfeitas as custas, dê-se baixa.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Dil. legais.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJRS.
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- A comunicação foi publicada pelo TJRS.
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- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5003600-**.2025.8.21.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.