Intimação — 3028507-**.2026.8.19.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
3028507-**.2026.8.19.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A -…
Advogados
L******* S**** F******* (450576/S*) | A****** D*…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 3028507-**.2026.8.19.****/RJ</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Empréstimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: M**** E****** A**** F****** S**** (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** D* C**** (OAB SP427972)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L******* S**** F******* (OAB SP450576)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: G******** A**** S***** (Pais)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** D* C**** (OAB SP427972)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L******* S**** F******* (OAB SP450576)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: N*** B**** C********** S* A* B**** M*******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>1 – Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos (Evento 30): </p> <p>“1. Após as manifestações do Ministério Público no Evento 17 e da parte autora no Evento 21, bem como a contestação apresentada espontaneamente pela ré FACTA FINANCEIRA S.A. no Evento 26 e a réplica da parte autora no Evento 27, passo ao exame da tutela de urgência requerida. </p> <p>A parte autora pretende a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 0081791726 e nº 0081789256, ao fundamento de que as avenças teriam sido celebradas em seu nome, na condição de menor incapaz, sem prévia autorização judicial. </p> <p>Em que pese a relevância da matéria e a especial proteção conferida à parte autora em razão de sua condição de incapaz, não se verifica, neste momento processual, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil em grau suficiente para o deferimento da medida. </p> <p>Com efeito, conforme consignado pelo Ministério Público, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, com a redação conferida pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, prevê que, nas operações realizadas por representante legal, cabe à instituição financeira verificar a existência de autorização judicial quando se tratar de tutor ou curador. A referida regulamentação, portanto, não estabelece, de forma geral, a necessidade de autorização judicial para toda e qualquer contratação de empréstimo consignado realizada pelos pais no exercício do poder familiar. </p> <p>Por outro lado, a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, invocada pela parte autora, foi proferida em sede de tutela de urgência no âmbito de ação civil pública, não se tratando de sentença definitiva apta, por si só, a solucionar a controvérsia posta nestes autos. Conforme observado pelo Parquet, não se mostra possível extrair daquele pronunciamento, em sede de cognição sumária, efeito vinculante capaz de determinar, neste feito, a imediata suspensão dos contratos questionados. </p> <p>Ademais, a própria narrativa inicial não aponta, de maneira concreta, a ocorrência de vício de consentimento na contratação. Ao contrário, a controvérsia apresentada está essencialmente fundada na alegada necessidade de autorização judicial prévia em razão da incapacidade civil da titular do benefício. </p> <p>Os documentos juntados aos autos, por sua vez, indicam, em princípio, a existência de contratos de empréstimo consignado, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela sua nulidade apenas em razão da menoridade da beneficiária, sobretudo diante da regulamentação administrativa mencionada e da necessidade de análise das circunstâncias concretas em que as operações foram realizadas. Os contratos discutidos correspondem às operações nº 0081791726 e nº 0081789256, com descontos mensais de R$ 57,15 e R$ 554,00, respectivamente. </p> <p>Nesse contexto, embora se reconheça a natureza alimentar do benefício previdenciário e a necessidade de proteção especial da parte autora, a suspensão imediata dos descontos, neste momento, pressuporia o reconhecimento antecipado da tese de nulidade contratual, questão que demanda maior aprofundamento probatório e apreciação do conjunto das circunstâncias relacionadas à contratação e à posterior portabilidade dos contratos. </p> <p>Assim, ausente, por ora, a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do CPC, mostra-se prematuro o deferimento da medida postulada. </p> <p>Outrossim, considerando que a controvérsia demanda análise mais aprofundada da prova e que não se está, neste momento, diante de situação que envolva risco imediato à vida ou à saúde da parte autora, deve-se prestigiar o contraditório e a adequada instrução do feito, reservando-se a possibilidade de reexame da medida caso sobrevenham novos elementos probatórios aptos a modificar o atual juízo de cognição. </p> <p>Portanto, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. </p> <p>2. Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo Código de Processo Civil.  </p> <p>3. Considerando que a ré FACTA FINANCEIRA S.A. apresentou contestação no Evento 26, resta caracterizado seu comparecimento espontâneo, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, suprindo-se, quanto a ela, a falta ou eventual nulidade da citação. </p> <p>Quanto ao réu NOVO BANCO CONTINENTAL S.A., cite-se para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, sob pena dos efeitos previstos no artigo 344 do CPC. </p> <p>4. Com a contestação do réu NOVO BANCO CONTINENTAL S.A., a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes em provas de forma justificada e para dizer se há proposta de acordo. </p> <p>5. Sem prejuízo, intimem-se os réus para que no mesmo prazo digam se têm interesse na realização da audiência de conciliação. </p> <p>6. Dê-se ciência ao MP.” (grifei).  </p> <p>Em suas razões, a parte agravante sustenta que a contratação de empréstimo consignado em nome de menor incapaz, sem a indispensável autorização judicial, insere-se em contexto nacional de irregularidades envolvendo operações dessa natureza, posteriormente reconhecidas como incompatíveis com o regime de proteção patrimonial do incapaz. </p> <p>Afirma que a contratação viola os arts. 1.691, 1.749, III, e 1.774 do Código Civil, destacando a suspensão do ato infralegal que supostamente autorizava tais operações e a posterior edição da IN nº 190/2025 pelo INSS. </p> <p>Sustenta a probabilidade do direito, ao argumento de que o empréstimo consignado foi contratado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial o que acarretaria a nulidade absoluta do negócio. </p> <p> Afirma que a contratação ultrapassa os limites da simples administração e compromete verba destinada à subsistência do incapaz. Quanto ao perigo de dano, aponta que os descontos incidem sobre benefício assistencial (BPC/LOAS), de natureza alimentar, comprometendo o mínimo existencial e a subsistência do menor e de sua família. Defende a reversibilidade da medida, sob o fundamento de que eventual validade do contrato permitirá à instituição financeira retomar a cobrança dos valores, enquanto a manutenção dos descontos ocasionaria prejuízo imediato à parte agravante. </p> <p>Sustenta que eventual autorização para contratação de empréstimo consignado prevista na IN PRES/INSS nº 138/2022 não poderia afastar a exigência de autorização judicial estabelecida pelo Código Civil. </p> <p>Afirma que instruções normativas são atos infralegais, destinados à regulamentação administrativa, sem competência para inovar na ordem jurídica, criar exceções à lei ou disciplinar a validade de negócios jurídicos. Defende, assim, que eventual regularidade da averbação do contrato perante o INSS não implica sua validade civil, sobretudo quando ausente a autorização judicial exigida para a constituição de obrigação patrimonial em nome de incapaz. </p> <p> Requer o conhecimento do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como a concessão de tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da parte agravante, com eventual expedição de ofício ao INSS, e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Requer, ainda, a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, mantendo-se, por fim, o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido. (Evento 1). </p> <p>Parecer da Douta Procuradoria de Justiça no indexador 17, pelo indeferimento do pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, uma vez que ausentes os pressupostos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil. </p> <p>É o relatório. </p> <p>2 – O artigo 1.019, I, do CPC, confere ao relator o poder de suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, toda vez que se fizerem presentes os seus requisitos autorizadores.  </p> <p>Verifica-se, por meio de análise perfunctória dos autos principais, que os contratos de empréstimo consignado (Evento 1 - Extr8) foram celebrados pela representante legal do agravado, nos moldes da redação do artigo 5º, II e III, §2º, da Instrução Normativa do INSS nº 138/2022, vigente na época das avenças, consoante prova documental que instrui a exordial. </p> <p></p> <p>Com efeito, a documentação juntada aos autos evidencia, em cognição inicial, que a agravante possui histórico de reiteradas contratações de empréstimos consignados e cartões consignados, circunstância que, ao menos neste momento processual, recomenda cautela na conclusão acerca da alegada irregularidade da operação objeto da demanda. </p> <p>Embora os descontos incidam sobre benefício de natureza alimentar, tal circunstância, isoladamente considerada, não conduz ao deferimento automático da tutela de urgência, sendo necessária a conjugação do perigo de dano com a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC. </p> <p>Assim, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado, mostra-se inviável a suspensão imediata dos descontos. </p> <p>Portanto, <strong>INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. </strong> </p> <p>3 – Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, CPC. </p> <p>4 – Após a douta Procuradoria de Justiça para oferecer manifestação sobre o mérito do recurso</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> <div></div> <div></div> </footer></article></body></html>
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJRJ.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TJRJ.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 3028507-**.2026.8.19.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado.