Intimação — 5147197-**.2026.8.09.****
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Dados da publicação
Número do processo
5147197-**.2026.8.09.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5147197-**.2026.8.09.**** COMARCA DE ANÁPOLIS 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: JOÃO ROBERTO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. TRILHA DE AUDITORIA. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE DANO MORAL. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais, com compensação do valor creditado na conta do consumidor. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação eletrônica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) a existência de interesse processual independentemente de prévia tentativa de solução administrativa; (ii) a manutenção da gratuidade da justiça; e (iii) a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado diante da documentação apresentada, do recebimento do crédito e da alegação de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para o exercício do direito de ação contra fornecedor privado. 4. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera diante da ausência de prova capaz de afastar a presunção legal de insuficiência de recursos e da existência de decisão anterior que reconheceu o benefício. 5. A revelia produz presunção relativa de veracidade e não impede o exame dos documentos constantes dos autos, sobretudo quando as alegações da parte autora confrontam o conjunto probatório, nos termos do art. 345, IV, do CPC. 6. A contratação eletrônica pode ser comprovada por meios diversos da certificação ICP-Brasil, desde que aptos a demonstrar a autoria e a integridade do documento. A biometria facial, associada a outros mecanismos de autenticação, constitui meio idôneo para comprovar a manifestação de vontade. 7. O dossiê de contratação apresenta conjunto probatório convergente, com registro de geolocalização, data, hora, CPF, endereço IP, código hash do documento e da assinatura eletrônica, imagem para validação biométrica, identificação do dispositivo, documentos pessoais e trilha de auditoria. A transferência do valor contratado para a conta do consumidor reforça a regularidade da operação. 8. As inconsistências cadastrais e as alegadas lacunas do dossiê não afastam a validade da contratação diante da convergência entre a biometria facial, os registros eletrônicos, a identificação do contratante e a comprovação do crédito. 9. A condição de pessoa idosa não afasta, por si só, a capacidade civil para a celebração de negócios jurídicos. Ausentes elementos concretos de incapacidade ou fraude, a alegação genérica de desconhecimento da contratação não desconstitui a prova documental apresentada. 10. Comprovada a regularidade da contratação e ausente falha na prestação do serviço, não há ato ilícito ou responsabilidade civil da instituição financeira. São, portanto, indevidos a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e provido. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Tese de julgamento: “A contratação eletrônica de empréstimo consignado pode ser comprovada por biometria facial e outros mecanismos de autenticação aptos a demonstrar a autoria e a integridade da operação. 2. A existência de registros eletrônicos convergentes, acompanhada da comprovação do crédito na conta do consumidor, demonstra a regularidade da contratação quando ausentes elementos concretos de fraude. 3. Comprovada a regularidade do contrato e inexistente falha na prestação do serviço, não são devidas a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito ou a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 345, IV, 371, 373, I e II, 487, I, e 932; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 4º, IV, 6º, VIII, e 14; CC, art. 927; MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei 10.931/2004, art. 29, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 568; STJ, REsp 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJEN de 09.03.2026; TJGO, AgInt 5288210-**.2025.8.09.****, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª C. Cível, publ. 23.07.2026; TJGO, AC 5227534-**.2025.8.09.****, Rel. Desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª C. Cível, j. 31.01.2026; TJGO, AC 5644215-**.2023.8.09.****, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª C. Cível, DJe de 15.07.2024; TJGO, AC 5346757-**.2023.8.09.****, Rel. Desa. Roberta Nasser Leone, 6ª C. Cível, publ. 07.11.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA INSURGÊNCIA: Trata-se de apelação cível interposta pela FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais e repetição de indébito ajuizada por JOÃO ROBERTO DA SILVA. Na origem, o autor, aposentado, relata ter identificado descontos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 0093294730, que afirma não ter contratado. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado julgou procedentes os pedidos, com base nos principais fundamentos a seguir transcritos (mov. 36): “[…]. A parte autora nega veementemente ter realizado a contratação. Embora a contestação tenha sido apresentada intempestivamente, permanecendo nos autos apenas como elemento informativo, a revelia não conduz automaticamente à procedência dos pedidos. No caso concreto, o conjunto probatório, aliado ao ônus probatório imposto à instituição financeira, conduz ao reconhecimento da inexistência da contratação. Embora a requerida tenha juntado documentação, esta não possui força probatória suficiente para comprovar a contratação (eventos 29 e 30). A financeira limitou-se a apresentar prints de sistema de uma suposta contratação eletrônica (biometria facial e assinatura digital). Todavia, em se tratando de contrato eletrônico impugnado, a mera juntada de registros digitais produzidos unilateralmente pela própria instituição não é bastante para atestar a manifestação de vontade, nos termos do art. 429, II, do CPC. A ré não colacionou aos autos logs de auditoria robustos, tais como o registro do endereço IP, a geolocalização do dispositivo no momento da transação ou metadados que permitam verificar a integridade da operação. Em transações realizadas com pessoas idosas, a prova da contratação deve ser inequívoca, especialmente quando se utiliza a biometria, ferramenta que, isoladamente, pode ser vulnerada por terceiros fraudulentos. A instituição financeira, ao optar pela modalidade de contratação totalmente digital, assume integralmente os riscos quanto à falha de segurança de seus sistemas, conforme a Teoria do Risco do Empreendimento e o art. 14 do CDC. O depósito de numerário em conta-corrente, isoladamente, não possui o condão de convalidar um negócio jurídico inexistente por vício de consentimento. […]. Da Compensação de Valores A parte ré comprova, através do documento de TED (evento 29), a transferência do valor de R$ 1.353,92 para a conta bancária de titularidade da parte autora. Para evitar o enriquecimento sem causa desta, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, o valor recebido deve ser restituído à instituição financeira. Assim, autorizo a compensação entre o crédito da parte autora (referente aos danos morais e à repetição do indébito) e o débito que possui com a parte ré (referente ao valor depositado em sua conta), devendo o valor a ser restituído pela parte autora ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito (20/01/2025). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0093294730 e do débito a ele relacionado; b) CONDENAR a parte ré, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a cessar definitivamente os descontos no benefício previdenciário da parte autora referentes ao referido contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício em razão do contrato declarado inexistente, a serem apurados em liquidação de sentença. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, descontado o IPCA, a partir da citação; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ; e) DECLARAR a compensação do valor de R$ 1.353,92 (um mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), devidamente corrigido pelo IPCA desde a data do crédito em conta (20/01/2025), com o montante total devido pela parte ré à parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Nas razões recursais (mov. 41), preliminarmente, a apelante alega ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o consumidor não esgotou a via administrativa perante o INSS e a ouvidoria da instituição. Impugna, ainda, a gratuidade de justiça, ao argumento de que a hipossuficiência não foi demonstrada. No mérito, sustenta a validade da contratação eletrônica, celebrada por assinatura eletrônica avançada, com biometria facial (facematch de 99% de assertividade sobre a base SERPRO), código de hash da assinatura, registro de IP e trilha de auditoria documentada no dossiê de contratação. Afirma, assim, que a manifestação de vontade do consumidor está plenamente comprovada, sem vício de consentimento, fraude ou má-fé. Alega que o recebimento e a utilização do valor creditado ao autor evidenciam anuência com o negócio e configuram venire contra factum proprium, diante do silêncio prolongado do consumidor após o registro do contrato no sistema do INSS. Aduz inexistir prova de vazamento de dados pessoais ou de ato ilícito imputável à instituição. Sustenta, por isso, a inexistência de dano moral, o excesso do valor fixado e a indevida repetição em dobro, ante a ausência de má-fé na cobrança. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, determinar a restituição simples dos valores descontados, reduzir o valor da condenação ou compensar a quantia recebida pelo apelado. Requer, ainda, a adequação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária à data do arbitramento dos danos morais. Preparo recolhido, conforme consulta à aba “guias” dos autos. Em contrarrazões (mov. 42), o apelado sustenta a preclusão da matéria relativa à gratuidade, já apreciada em agravo de instrumento; a inaplicabilidade do precedente do STF invocado acerca do interesse processual, por tratar de relação com fornecedor privado, e não com órgão previdenciário; a presunção de veracidade decorrente da revelia; a insuficiência das provas unilaterais, diante de lacunas no dossiê de contratação (geolocalização e score em branco) e divergências cadastrais na cédula de crédito; e a hipervulnerabilidade do consumidor idoso. Por essas razões, requer o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários recursais. É o relatório. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos de admissibilidade — cabimento, preparo e tempestividade —, conheço do recurso de apelação e passo ao julgamento unipessoal, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, e das normas regimentais deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. As referidas normas autorizam o julgamento unipessoal para conferir celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, princípios de envergadura constitucional, além de otimizar a atuação dos órgãos colegiados em matérias cuja jurisprudência esteja consolidada. No caso, a matéria encontra-se amplamente sedimentada nas Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, em consonância com a diretriz da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. 3. PRELIMINARES: 3.1. Ausência de interesse de agir: A alegação de falta de interesse processual não prospera. O precedente do Supremo Tribunal Federal invocado pela recorrente refere-se a demandas contra o próprio Instituto Nacional do Seguro Social, nas quais se exige prévio requerimento administrativo. No caso, a relação jurídica é estabelecida entre consumidor e fornecedor privado de serviço financeiro, hipótese em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, de modo que a tutela jurisdicional constitui direito fundamental, independentemente de prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional. Na hipótese, a declaração de inexistência da relação jurídica constitui título judicial apto a afastar pretensões futuras da instituição financeira e a prevenir restrições cadastrais ou cobranças indevidas. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada. 3.2 Revogação da gratuidade da justiça: O acesso à justiça constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e concretizada pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, que autorizam a concessão da gratuidade à parte que demonstre insuficiência de recursos. A apelante impugna o benefício concedido ao apelado sob o argumento de ausência de comprovação de sua real situação financeira. A alegação, contudo, não encontra respaldo em prova documental e desconsidera que cabe ao impugnante demonstrar eventual alteração da capacidade financeira do beneficiário, ônus do qual não se desincumbiu. A questão foi apreciada em decisão interlocutória e submetida a recurso próprio, por meio de agravo de instrumento, no qual esta Câmara, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso do consumidor para conceder-lhe a gratuidade de justiça, diante da comprovação da hipossuficiência financeira. Ausente prova capaz de afastar a presunção legal ou os fundamentos da decisão, a impugnação deve ser rejeitada. 4. MÉRITO: A controvérsia recursal consiste em definir se a revelia da fornecedora impede o exame da prova documental da contratação e, superada essa questão, se a trilha de autenticação constante dos autos comprova a manifestação de vontade do consumidor na celebração do empréstimo consignado. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC). Incide, ainda, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, compete ao fornecedor comprovar a existência da relação jurídica que deu origem aos débitos questionados, por se tratar de fato extintivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Embora a contestação tenha sido apresentada intempestivamente, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial é relativa. A revelia não produz seus efeitos quando as alegações de fato formuladas pelo autor estiverem em contradição com as provas dos autos, conforme o art. 345, IV, do CPC: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: […]; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Assim, nada impede que o juízo, no exercício do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), aprecie os documentos apresentados pelas partes. No caso, o banco apelante se desincumbiu do ônus que lhe competia ao apresentar conjunto probatório apto a demonstrar a regularidade da contratação digital. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, ainda que não vinculados exclusivamente à certificação ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou aceitos como válidos no contexto da relação jurídica. De igual modo, o art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/2004 autoriza a emissão de cédula de crédito bancário sob forma escritural ou eletrônica, desde que preservada a identificação inequívoca do emitente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. […]. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026) A instituição financeira não se limitou à juntada de contrato unilateralmente produzido. O exame do dossiê de contratação da proposta nº 93294730 e do contrato nº 179940760003 (mov. 29) revela trilha de auditoria robusta e coerente, com registro das etapas de aceite, da política de biometria facial, das orientações de segurança, do Custo Efetivo Total (CET) e da Cédula de Crédito Bancário (CCB). Os documentos registram geolocalização, data, hora, CPF do autor, IP do dispositivo utilizado, código hash do documento e da assinatura eletrônica, com validador ativo por QR Code e link, imagem capturada para validação biométrica, link de contratação enviado por WhatsApp e documentos pessoais utilizados na contratação (mov. 29). Esse conjunto probatório, somado ao comprovante de transferência (TED) do valor contratado para a conta do apelado (mov. 29, arq. 3), no montante de R$ 1.353,92 (mil trezentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), cuja veracidade foi confirmada pelo próprio apelado na impugnação à contestação (mov. 34), comprova a celebração do negócio jurídico e o recebimento do numerário pelo consumidor, afastando a alegação de ausência de manifestação de vontade. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça também reconhece a validade das contratações digitais de empréstimos consignados quando autenticadas por biometria facial e acompanhadas da comprovação da transferência dos valores: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR TOMADO EM EMPRÉSTIMO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO ADMITO PARA RATIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. […]. 3. Não há omissão da decisão monocrática quanto à Instrução Normativa INSS n. 28/2008, pois o artigo 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 confere validade e eficácia a documentos eletrônicos assinados por outros meios de comprovação de autoria e integridade, o que inclui a biometria facial, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ e do TJGO. 4. O banco recorrido desincumbiu-se a contento do ônus probatório, conforme exigido pelo Tema n. 1.061 do STJ, ao apresentar um conjunto robusto de provas, incluindo a Cédula de Crédito Bancário, histórico detalhado da contratação digital com fotografia do autor (biometria facial), geolocalização, endereço de IP e comprovante de transferência do valor do mútuo para a conta do autor. 5. A alegação de vulnerabilidade da biometria facial por ausência de Liveness Check é afastada pela comprovação de que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta bancária do autor, o que elide a tese de fraude por terceiros e impede o enriquecimento sem causa, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 6. A suficiência do acervo documental para formar a convicção do julgador, que é o destinatário das provas, dispensa a necessidade de prova pericial digital, notadamente quando há convergência entre os dados da contratação eletrônica e a efetiva fruição do crédito. […]. (TJGO, Agravo Interno 5288210-**.2025.8.09.****, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, publicado em 23/07/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. […]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de contrato digital assinado eletronicamente com biometria facial, geolocalização e dados do dispositivo utilizado, bem como comprovante de transferência do valor para a conta do consumidor. 4. O consumidor não apresentou elementos mínimos que infirmassem a veracidade dos documentos apresentados pelo banco, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento da contratação. 5. Demonstrada a regularidade da contratação, não há que se falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira, nem em dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. […]. (TJGO, AC n. 5227534-**.2025.8.09.****, Rel. Desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2026) […]. 2. Evidenciada a regularidade da contratação de empréstimo consignado, realizada via eletrônica, mediante autenticação por biometria facial (selfie), não merece acolhimento os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, de repetição dobrada dos valores descontados, tampouco de indenização por danos morais. 3. Desprovido o apelo, insta majorar a verba honorária sucumbencial arbitrada na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, uma vez que a parte vencida litiga sob o pálio da gratuidade (art. 98, §3º, CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC n. 5644215-**.2023.8.09.****, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) As alegadas lacunas do dossiê não desqualificam esse conjunto probatório. A ausência de preenchimento dos campos de geolocalização e de score na cédula de crédito não descaracteriza os demais elementos, sobretudo porque a geolocalização foi registrada na página de acesso ao link de validação da assinatura do contrato. Ademais, o código hash da assinatura, as marcações temporais, o registro de IP, o dispositivo identificado e a própria cédula de crédito assinada formam conjunto convergente e suficiente à convicção do julgador. As divergências cadastrais apontadas — campo de identidade preenchido com o número do CPF, estado civil não cadastrado e endereço diverso — constituem falhas de cadastramento que não comprometem a identificação do emitente, confirmada pelo CPF e pela biometria facial atestada em base oficial. Não há incidência automática do Tema 1.061/STJ para desconstituir a contratação. O precedente qualificado estabelece que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário físico, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade. Essa regra não impõe perícia grafotécnica ou digital em toda contratação eletrônica, sobretudo quando a instituição dispõe de outros meios idôneos para demonstrar a autoria, a integridade e a regularidade da operação, como ocorre no caso. Embora reconhecida a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, nos termos do art. 4º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, essa condição não o exime do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. O apelado não produziu prova capaz de infirmar a autenticidade ou a autoria da transação, como boletim de ocorrência ou extrato bancário que demonstrasse a ausência de depósito pelo banco. A prolongada inércia após o registro da operação no sistema consignatário, sem impugnação administrativa ou extrajudicial, corrobora o aproveitamento do crédito. O venire contra factum proprium e a supressio, invocados pela recorrente, encontram respaldo na conduta do próprio consumidor, que se beneficiou do crédito e somente após prolongado lapso temporal o contestou. A mera alegação de fraude, desacompanhada de elementos concretos, não basta para afastar a validade da operação, sobretudo diante dos registros detalhados da contratação e da comprovação da liberação do crédito diretamente na conta do consumidor, a quem cabia demonstrar que não se beneficiou da quantia. A idade do contratante, por si só, não afasta sua capacidade para celebrar negócios jurídicos. Não há nos autos indícios de incapacidade civil, deficiência cognitiva ou analfabetismo que demandassem formalidades específicas para a celebração do contrato. Também não se verifica falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, pois o banco adotou mecanismos de segurança e comprovou a manifestação de vontade do consumidor. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, inexiste dever de indenizar, conforme o art. 927 do Código Civil. A propósito: […]. 6. Não comprovada falha de segurança ou irregularidade no sistema bancário, tampouco desrespeito ao dever de informação, afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira. 7. A operação questionada correspondeu a crédito pré-aprovado dentro do perfil do consumidor, afastando a alegação de atipicidade da transação. 8. Inexistindo ato ilícito da instituição financeira, descabe o reconhecimento de nulidade da operação, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. […]. (TJGO, AC n. 5346757-**.2023.8.09.****, Rel. Desa. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, publicado em 07/11/2025) 5. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais em desfavor do autor, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Deixo de majorar os honorários advocatício em grau recursal, nos termos do Tema 1.059 do STJ. Advirto, em atenção aos arts. 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ou destinados à rediscussão da matéria poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Considero, ainda, prequestionada a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração destinados exclusivamente ao prequestionamento. Após o trânsito em julgado, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível a imediata remessa dos autos ao Juízo de origem, com a consequente retirada do feito do acervo desta Relatoria. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Héber Carlos de Oliveira Relator
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