TJGO Intimação Posse - 1ª Vara Cível, Regis…

Intimação — 5247747-**.2025.8.09.****

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Dados da publicação

Número do processo

5247747-**.2025.8.09.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (57678/G*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 5247747-**.2025.8.09.**** Parte Autora: Valdeci Bibiana De Oliveira Parte ré: F**** F********* S*.a*. C******, F************ E* I*********** Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). DECISÃO   Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do cumprimento de sentença formulado por VALDECI BIBIANA DE OLIVEIRA, todos qualificados. A executada sustenta, preliminarmente, a nulidade da execução por ausência de demonstrativo discriminado do débito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil. No mérito, alega a ocorrência de excesso de execução no importe de R$ 438,67, afirmando que a condenação estaria integralmente satisfeita mediante os valores disponibilizados anteriormente via transferência eletrônica e o depósito judicial de R$ 1.142,10 efetivado no evento 92. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, subsidiariamente, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial. A exequente manifestou-se no evento 129 rechaçando as alegações da executada. Esclareceu que o valor de R$ 438,67 decorreu de manifestação anterior superada, tendo o débito sido devidamente retificado e delimitado na memória de cálculo do evento 118, que apurou o saldo remanescente líquido de R$ 324,46 após o abatimento conjunto da transferência eletrônica e do depósito judicial. Requereu o indeferimento do efeito suspensivo, a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução pelo saldo residual acrescido dos encargos legais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta acolhimento. A concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença exige a demonstração concomitante da garantia integral do juízo, da relevância dos fundamentos invocados e do risco manifesto de grave dano de difícil ou incerta reparação, conforme o artigo 525, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se vislumbra a relevância da fundamentação da devedora, tampouco risco de lesão grave ou de difícil reparação para a instituição financeira executada diante da cobrança de saldo residual de diminuta expressão econômica. Portanto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Da regularidade da memória de cálculo e da desnecessidade de contadoria Rejeito a preliminar de inépcia ou nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo. Diferentemente do sustentado na peça de bloqueio, a exequente apresentou relatórios analíticos completos nos eventos 101 e 118, indicando de forma pormenorizada a evolução de cada parcela indevidamente retida, os índices de correção monetária (IPCA), a taxa moratória legal (artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024), as datas-bases aplicadas e as sucessivas deduções dos valores satisfeitos. Restaram plenamente atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 524 do Código de Processo Civil. Outrossim, indefiro o pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria Judicial. A intervenção do órgão auxiliar do juízo é providência excepcional, justificada apenas quando a liquidação envolver cálculos de alta complexidade técnica ou quando houver dúvida objetiva acerca da observância dos parâmetros do título judicial. No presente caso, a aferição do saldo remanescente depende unicamente de operações aritméticas básicas de atualização e dedução de pagamentos parciais, perfeitamente verificáveis pelo próprio magistrado, o que torna despicienda a remessa ao contador oficial. FonteFonte Do excesso de execução e da higidez do saldo remanescente No mérito, a alegação de excesso de execução e o pleito de extinção da obrigação por quitação integral não merecem prosperar. A impugnação apresentada padece de vício de dialeticidade material, visto que a executada estruturou sua tese defensiva combatendo a exigência do valor de R$ 438,67, montante que correspondeu a cálculo intermediário e já superado no processo. Com efeito, atendendo expressamente a comando deste Juízo, a parte credora retificou o pedido executivo no evento 118, reduzindo e fixando o valor exequendo em R$ 324,46, base sobre a qual foi determinada a intimação no evento 120. Além de impugnar cifra superada, a executada limitou-se a reiterar memória de cálculo confeccionada unilateralmente em 19/02/2026 para tentar justificar a suficiência do depósito de R$ 1.142,10 realizado apenas em 29/04/2026. Ao congelar a atualização em data pretérita, a devedora desconsiderou a fluência da correção monetária e dos juros legais incidentes até o momento da efetiva disponibilização do numerário. Por outro lado, o demonstrativo acostado no evento 118 reflete estrita fidelidade aos parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado, uma vez que atualizou a condenação de repetição em dobro dos indébitos até a data-base de 17/06/2026, perfazendo R$ 3.065,30; deduziu a quantia de R$ 1.628,23, referente ao valor creditado via transferência eletrônica na conta da autora, autorizada em sentença a título de compensação;  abateu o montante incontroverso de R$ 1.142,10 depositado judicialmente no evento 92 e encontrou o saldo principal remanescente de R$ 294,97, sobre o qual incidiram os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no patamar de 10% (R$ 29,49), totalizando o saldo residual de R$ 324,46. A instituição financeira não apontou incorreção matemática nos fatores de atualização, nas datas de incidência ou na base de cálculo empregada pela credora. Demonstrado que o depósito voluntário do evento 92 satisfez apenas parcialmente a dívida executada, afasta-se a alegação de quitação plena, remanescendo legítima a cobrança da diferença apurada. Considerando que a devedora foi regularmente intimada para efetuar o adimplemento voluntário do montante residual de R$ 324,46 e deixou transcorrer o prazo legal sem realizar o depósito correspondente, optando pela oposição de impugnação infundada, impõe-se a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% da fase executiva sobre o saldo devedor, conforme estabelece o artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; Fixo o saldo remanescente da execução na quantia de R$ 324,46 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), atualizada até 17/06/2026; Determino a incidência de multa moratória de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente, com fundamento no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios legais até o efetivo adimplemento; Expeça-se, de imediato, alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente para levantamento do montante de R$ 1.142,10 (mil cento e quarenta e dois reais e dez centavos) depositado no evento 92, com os devidos rendimentos da conta judicial, observando-se os poderes conferidos aos procuradores constituídos; Intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento do saldo residual acrescido dos encargos fixados nesta decisão, sob pena de imediata deflagração das medidas constritivas já ordenadas na decisão do evento 120. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da  presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.     MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito    

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O órgão informado na fonte pública é Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental.
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