TJRS Intimação Secretaria da 15ª Câmara Cível

Intimação — 5342507-**.2026.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5342507-**.2026.8.21.****

Partes

P - B**** B******* S*.A*. | P - B**** D* E***** D* R** G***** D* S** S*/A* -…

Advogados

M***** O******* D* S******* (139430/R*) | P****…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 5342507-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Superendividamento</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: L*** M*** S**** D** S*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M***** O******* D* S******* (OAB RS139430)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB RS110803)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: B**** B******* S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** R****** J****** D** R*** (OAB SP023134)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: B**** D* E***** D* R** G***** D* S** S*/A* - B*******</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTI&Ccedil;A. INDEFERIMENTO SEM PR&Eacute;VIA INTIMA&Ccedil;&Atilde;O PARA ESCLARECIMENTOS. DECIS&Atilde;O DESCONSTITU&Iacute;DA. RECURSO PREJUDICADO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong></p> <p><strong>1.</strong> Agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o que indeferiu o pedido de gratuidade da justi&ccedil;a, sem pr&eacute;via intima&ccedil;&atilde;o da parte para prestar esclarecimentos sobre sua situa&ccedil;&atilde;o financeira e patrimonial.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:</strong></p> <p><strong>2.</strong> A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em saber se a parte agravante faz jus ao benef&iacute;cio da gratuidade de justi&ccedil;a.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:</strong></p> <p><strong>3.1. </strong>O STJ, no Tema Repetitivo 1.178, fixou que &eacute; vedado o indeferimento imediato da gratuidade de justi&ccedil;a requerida por pessoa natural com base em crit&eacute;rios objetivos, exigindo-se intima&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via com indica&ccedil;&atilde;o precisa dos elementos que afastam a presun&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia, nos termos do art. 99, &sect; 2&ordm;, do CPC.</p> <p><strong>3.2. </strong>No caso, o ju&iacute;zo intimou a parte para juntar documentos sem apontar elementos espec&iacute;ficos contr&aacute;rios &agrave; hipossufici&ecirc;ncia e, ap&oacute;s a juntada, indeferiu o benef&iacute;cio imediatamente, sem realizar a intima&ccedil;&atilde;o exigida pelo Tema 1.178/STJ.</p> <p><strong>3.3. </strong>O julgamento do m&eacute;rito recursal implicaria apreciar fatos e argumentos n&atilde;o examinados pelo ju&iacute;zo de origem, o que imp&otilde;e a desconstitui&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o agravada e o retorno dos autos para observ&acirc;ncia do Tema 1.178 do STJ.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong></p> <p><strong>4. </strong>Decis&atilde;o&nbsp;desconstitu&iacute;da para novo exame do pedido da gratuidade de justi&ccedil;a, com observ&acirc;ncia do Tema Repetitivo 1.178 OU 1.424 do STJ.</p> <p>___________ <em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC/2015, art. 99, &sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm;; CPC/2015, art. 927, inc. III. <em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada:</em> STJ, REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17.09.2025 (Tema Repetitivo 1.178); STJ, Tema Repetitivo 1.424.</p></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso interposto por <span>L*** M*** S**** D** S*****</span>&nbsp;em face da decis&atilde;o (<span>processo 5010050-**.2026.8.21.****/RS, evento 4, DESPADEC1</span>) proferida nos autos da a&ccedil;&atilde;o em que litiga com F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, B**** B******* S*.A*. e B**** D* E***** D* R** G***** D* S** S*/A* - B*******, na qual assim se decidiu:</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>Gratuidade da justi&ccedil;a</strong></p> <p>1. Denego &agrave; postulante&nbsp;<span>L*** M*** S**** D** S*****</span>&nbsp;o benef&iacute;cio da gratuidade judici&aacute;ria,&nbsp;visto que os contracheques apresentados no&nbsp;<span><span>evento 1, CHEQ3</span>&nbsp;</span>e<span>&nbsp;<span>evento 1, CHEQ4</span></span>&nbsp;demonstra auferir renda mensal bruta consideravelmente superior a cinco sal&aacute;rios-m&iacute;nimos, desbordando do par&acirc;metro adotado pelo Tribunal de Justi&ccedil;a na&nbsp;49&ordf; Conclus&atilde;o do Centro de Estudos do TJRS:</p> <p>"49&ordf; - O benef&iacute;cio da gratuidade judici&aacute;ria pode ser concedido, sem maiores perquiri&ccedil;&otilde;es, aos que tiverem renda mensal&nbsp;<u>bruta</u>&nbsp;comprovada de&nbsp;<strong>at&eacute; (5) cinco&nbsp;<strong>sal&aacute;rios</strong>&nbsp;<strong>m&iacute;nimos</strong>&nbsp;nacionais</strong>."</p> <p>Com efeito,&nbsp;a gratuidade da justi&ccedil;a trata-se de&nbsp;benepl&aacute;cito que deve ser destinado apenas &agrave;s pessoas que, comprovadamente, n&atilde;o disp&otilde;em de recursos suficientes ao pagamento das custas judiciais e seus consect&aacute;rios, sem preju&iacute;zo do seu pr&oacute;prio sustento, o que difere do caso dos autos.&nbsp;Nesse sentido:</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO N&Atilde;O ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSIST&Ecirc;NCIA JUDICI&Aacute;RIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RENDA&nbsp;<em>SUPERIOR</em>&nbsp;AO LIMITE ESTABELECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o que indeferiu o pedido de assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita nos autos de a&ccedil;&atilde;o de anula&ccedil;&atilde;o de neg&oacute;cio jur&iacute;dico cumulada com danos materiais e morais. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O: 1. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste na an&aacute;lise da capacidade financeira da parte agravante para arcar com as custas processuais sem preju&iacute;zo do pr&oacute;prio sustento, considerando a renda mensal&nbsp;<em>superior</em>&nbsp;ao limite de&nbsp;<em>cinco</em>&nbsp;<em>sal&aacute;rios</em>&nbsp;m&iacute;nimos. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR: 1. A parte agravante n&atilde;o comprovou insufici&ecirc;ncia de recursos para justificar a concess&atilde;o da&nbsp;<em>gratuidade</em>&nbsp;judici&aacute;ria, uma vez que sua renda mensal bruta excede o limite de&nbsp;<em>cinco</em>&nbsp;<em>sal&aacute;rios</em>&nbsp;m&iacute;nimos, conforme estabelecido por este Tribunal.2. A decis&atilde;o de indeferimento do benef&iacute;cio est&aacute; em conformidade com o art. 98 do CPC, que exige comprova&ccedil;&atilde;o da hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica para concess&atilde;o da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98.Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, N&ordm; 5179492-**.2025.8.21.****, Rel. Gl&ecirc;nio Jos&eacute; Wasserstein Hekman, j. 03-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, N&ordm; 5134698-**.2025.8.21.****, Rel. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 02-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, N&ordm; 5176214-**.2025.8.21.****, Rel. Leandro Figueira Martins, j. 02-07-2025. (Agravo de Instrumento, N&ordm; 5188098-**.2025.8.21.****, D&eacute;cima Quinta C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 14-07-2025)</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAM&Iacute;LIA. A&Ccedil;&Atilde;O DE ALIMENTOS.&nbsp;<em>GRATUIDADE</em>&nbsp;JUDICI&Aacute;RIA. PESSOA F&Iacute;SICA. CONDI&Ccedil;&Otilde;ES INCOMPAT&Iacute;VEIS COM A CONCESS&Atilde;O DO BENEF&Iacute;CIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. O BENEF&Iacute;CIO DA GRATUIDADE JUDICI&Aacute;RIA&nbsp;SOMENTE DEVE SER CONCEDIDO &Agrave;S PARTES REALMENTE NECESSITADAS, SOB PENA DE BANALIZA&Ccedil;&Atilde;O DO INSTITUTO. INTELIG&Ecirc;NCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. CASO EM QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AGRAVANTE DEMONSTRAM CONDI&Ccedil;&Atilde;O ECON&Ocirc;MICA INCOMPAT&Iacute;VEL COM A CONCESS&Atilde;O DO BENEPL&Aacute;CITO, POIS AUFERE RENDA BRUTA&nbsp;<em>SUPERIOR</em>&nbsp;A 5 (<em>CINCO</em>)&nbsp;<em>SAL&Aacute;RIOS</em>&nbsp;M&Iacute;NIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento, N&ordm; 5189394-**.2025.8.21.****, Primeira C&acirc;mara Especial C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Julgado em: 10-07-2025)</p> <p>Destaca-se, por oportuno, que a alega&ccedil;&atilde;o de estar a parte autora em condi&ccedil;&atilde;o de superendividamento n&atilde;o se confunde com a hipossufici&ecirc;ncia necess&aacute;ria para concess&atilde;o de benef&iacute;cio de gratuidade da justi&ccedil;a. Nesse sentido:&nbsp;</p> <p>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. A&Ccedil;&Atilde;O DE SUPERENDIVIDAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTI&Ccedil;A. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decis&atilde;o monocr&aacute;tica que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justi&ccedil;a requerida pelo agravante em a&ccedil;&atilde;o de superendividamento. O agravante sustenta que o elevado endividamento &eacute; sintoma de vulnerabilidade financeira, n&atilde;o indicador de solv&ecirc;ncia, e que a aus&ecirc;ncia de declara&ccedil;&atilde;o de imposto de renda e a regularidade cadastral na Receita Federal corroboram sua hipossufici&ecirc;ncia. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:1. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em saber se os elementos apresentados pelo agravante s&atilde;o suficientes para afastar o indeferimento da gratuidade da justi&ccedil;a. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:1. A presun&ccedil;&atilde;o de veracidade da declara&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia de recursos, prevista no art. 99, &sect; 3&ordm;, do CPC/2015, &eacute; relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos indicarem a aus&ecirc;ncia dos pressupostos legais para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio, conforme o &sect; 2&ordm; do mesmo dispositivo.<strong>2. A condi&ccedil;&atilde;o de superendividado n&atilde;o se confunde com a hipossufici&ecirc;ncia exigida para a gratuidade da justi&ccedil;a, cujo crit&eacute;rio &eacute; a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem preju&iacute;zo do pr&oacute;prio sustento.</strong>3. A renda declarada &eacute; incompat&iacute;vel com o volume de cr&eacute;dito obtido e as despesas assumidas pelo agravante, o que afasta a presun&ccedil;&atilde;o de miserabilidade.4. A aus&ecirc;ncia de declara&ccedil;&atilde;o de imposto de renda e a regularidade do CPF, isoladamente e diante das demais contradi&ccedil;&otilde;es, n&atilde;o comprovam a hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica.5. O agravante n&atilde;o trouxe documentos essenciais para comprovar sua renda atual, como extratos banc&aacute;rios, limitando-se a reformular os mesmos argumentos j&aacute; considerados insuficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decis&atilde;o monocr&aacute;tica de indeferimento da gratuidade da justi&ccedil;a mantida.Tese de julgamento: 1. A condi&ccedil;&atilde;o de superendividado n&atilde;o &eacute;, por si s&oacute;, suficiente para a concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a, sendo necess&aacute;ria a comprova&ccedil;&atilde;o efetiva da incapacidade de arcar com as despesas processuais, especialmente quando h&aacute; inconsist&ecirc;ncias entre a renda declarada e o padr&atilde;o de consumo demonstrado nos autos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, &sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm;; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026, &sect; 2&ordm;.(Agravo de Instrumento, N&ordm; 5127414-**.2026.8.21.****, D&eacute;cima Sexta C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Deborah Coleto Assump&ccedil;&atilde;o de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)&nbsp;<strong>(grifo meu)</strong></p> <p><span>Assim, indefiro &agrave; parte demandante o benef&iacute;cio da gratuidade de justi&ccedil;a.</span></p> <p>&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p> <p>Em suas raz&otilde;es (<span>processo 5342507-**.2026.8.21.****/TJRS, evento 1, INIC1</span>),&nbsp;alega que a gratuidade da justi&ccedil;a deferida na a&ccedil;&atilde;o de conhecimento se estende ao cumprimento provis&oacute;rio, visto que n&atilde;o houve altera&ccedil;&atilde;o de sua situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica ou revoga&ccedil;&atilde;o formal. Sustenta que o indeferimento com base exclusiva na renda bruta viola o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a e o artigo 99, &sect; 2&ordm;, do CPC, ante a aus&ecirc;ncia de intima&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via para comprova&ccedil;&atilde;o da hipossufici&ecirc;ncia. Argumenta que sua renda l&iacute;quida dispon&iacute;vel, em virtude do superendividamento, &eacute; inferior ao m&iacute;nimo existencial apurado no feito origin&aacute;rio, o que confirma a incapacidade financeira de suportar as custas. Requer a antecipa&ccedil;&atilde;o da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decis&atilde;o e manter o benef&iacute;cio no cumprimento de decis&atilde;o.</p> <p>&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p> <p>&Eacute; o relato.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p> <p>H&aacute; &oacute;bice ao enfrentamento do m&eacute;rito recursal.</p> <p>Quanto &agrave; gratuidade de justi&ccedil;a, o STJ, por meio do Tema Repetitivo 1.178 e Tema Repetitivo 1.424, fixou crit&eacute;rios a serem observados pelo magistrado quando da aprecia&ccedil;&atilde;o do pedido de gratuidade de justi&ccedil;a, impondo a necessidade de intima&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via para esclarecimentos espec&iacute;ficos a fim de que a parte, pessoa f&iacute;sica ou jur&iacute;dica, comprove a sua hipossufici&ecirc;ncia.</p> <p>Quanto &agrave; pessoa f&iacute;sica, o pedido de gratuidade da justi&ccedil;a goza, por for&ccedil;a do art. 99, &sect;3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, de presun&ccedil;&atilde;o relativa de veracidade, presun&ccedil;&atilde;o que se ancora na garantia fundamental de assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria aos que comprovarem insufici&ecirc;ncia de recursos (art. 5&ordm;, LXXIV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal).</p> <p>Tratando-se de presun&ccedil;&atilde;o relativa, ela pode ser afastada; a controv&eacute;rsia, contudo, n&atilde;o reside na possibilidade de seu afastamento, mas no procedimento e nos pressupostos que o ju&iacute;zo deve observar para exigir comprova&ccedil;&atilde;o e, eventualmente, indeferir o benef&iacute;cio.</p> <p>A disciplina desse procedimento foi fixada pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a no julgamento do Tema Repetitivo n&ordm; 1.178 (REsp 1.988.687/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.09.2025, ac&oacute;rd&atilde;o publicado em 18.03.2026), do qual emanaram tr&ecirc;s teses de observ&acirc;ncia obrigat&oacute;ria (art. 927, inc. III, do CPC):</p> <p>&nbsp;</p> <p>(i) &eacute; vedado o uso de crit&eacute;rios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judici&aacute;ria requerida por pessoa natural;</p> <p>(ii) verificada a exist&ecirc;ncia nos autos de elementos aptos a afastar a presun&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica da pessoa natural, o juiz dever&aacute; determinar ao requerente a comprova&ccedil;&atilde;o de sua condi&ccedil;&atilde;o, indicando de modo preciso as raz&otilde;es que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, &sect;2&ordm;, do CPC;</p> <p>(iii) cumprida a dilig&ecirc;ncia, a ado&ccedil;&atilde;o de par&acirc;metros objetivos pode ser realizada em car&aacute;ter meramente suplementar e desde que n&atilde;o sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento.</p> <p>&nbsp;</p> <p>Da leitura conjunta das tr&ecirc;s teses extrai-se uma ordem l&oacute;gica e cogente que estrutura o procedimento, ficando claro que o&nbsp;dever de comprova&ccedil;&atilde;o imposto &agrave; pessoa natural n&atilde;o &eacute; incondicionado; ele pressup&otilde;e, como antecedente expresso na TESE (II), que o ju&iacute;zo tenha previamente verificado nos autos&nbsp;elementos concretos&nbsp;aptos a afastar a presun&ccedil;&atilde;o&nbsp;e os tenha indicado de modo preciso.&nbsp;</p> <p>De modo exemplificativo, a Corte Superior refere que s&atilde;o elementos que justificam a intima&ccedil;&atilde;o da parte contr&aacute;ria para a juntada de documentos complementares:</p> <p>&nbsp;</p> <p>(i) a exist&ecirc;ncia de documentos fiscais ou financeiros que revelem capacidade econ&ocirc;mica aparente;</p> <p>(ii) renda, patrim&ocirc;nios e bens, desde que considerados em conjunto com o restante do quadro econ&ocirc;mico, cotejando receitas, despesas correntes, encargos familiares, sa&uacute;de, d&iacute;vidas e custo concreto do processo;</p> <p>(iii) litig&acirc;ncia repetitiva ou contumaz em padr&atilde;o aparentemente abusivo, de modo a indicar que a pessoa f&iacute;sica esteja, de modo irrazo&aacute;vel, utilizando a gratuidade para viabilizar demandas abusivas;</p> <p>(iv) circunst&acirc;ncias da pr&oacute;pria causa de pedir que sugiram capacidade econ&ocirc;mica, como a a&ccedil;&atilde;o indenizat&oacute;ria contra companhia a&eacute;rea fundada em atraso de voo internacional;</p> <p>&nbsp;</p> <p>Tais elementos, contudo, n&atilde;o autorizam o indeferimento imediato da gratuidade, nem podem ser utilizados como crit&eacute;rio objetivo exclusivo; servem apenas como ind&iacute;cios suplementares para instaurar o contradit&oacute;rio previsto no art. 99, &sect; 2&ordm;, do CPC. Em s&iacute;ntese:&nbsp;para intimar, basta um conjunto de ind&iacute;cios concretos que abale a presun&ccedil;&atilde;o;&nbsp;para indeferir, depois da intima&ccedil;&atilde;o, &eacute; preciso exame casu&iacute;stico da real capacidade de arcar com as despesas processuais sem preju&iacute;zo da pr&oacute;pria manuten&ccedil;&atilde;o.</p> <p>&nbsp;</p> <p>Ocorre que, no caso dos autos, o indeferimento da gratuidade de justi&ccedil;a &agrave; pessoa f&iacute;sica n&atilde;o foi precedido da necess&aacute;ria intima&ccedil;&atilde;o da parte para que prestasse os esclarecimentos a fim de viabilizar o exame do pedido &agrave; luz do Tema 1.178 do STJ.</p> <p>Assim, considerando que o julgamento do m&eacute;rito recursal imporia a esta Corte realizar dilig&ecirc;ncias e apreciar fatos e argumentos que n&atilde;o foram examinados pelo ju&iacute;zo de origem, tenho que &eacute; o caso de desconstituir a decis&atilde;o agravada e determinar o retorno dos autos &agrave; origem para a observ&acirc;ncia do Tema 1.178/STJ.</p> <p>&nbsp;</p> <p align="center">DISPOSITIVO</p> <p>&nbsp;</p> <p><span>Diante do exposto, <strong>DESCONSTITUO</strong>, de of&iacute;cio, a decis&atilde;o agravada, julgando prejudicado o recurso, a fim de que o ju&iacute;zo realize nova aprecia&ccedil;&atilde;o do pedido de gratuidade de justi&ccedil;a &agrave; luz do Tema 1.178/STJ.</span></p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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