Intimação — 5342507-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5342507-**.2026.8.21.****
Partes
P - B**** B******* S*.A*. | P - B**** D* E***** D* R** G***** D* S** S*/A* -…
Advogados
M***** O******* D* S******* (139430/R*) | P****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 5342507-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Superendividamento</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: L*** M*** S**** D** S*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M***** O******* D* S******* (OAB RS139430)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB RS110803)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: B**** B******* S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** R****** J****** D** R*** (OAB SP023134)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: B**** D* E***** D* R** G***** D* S** S*/A* - B*******</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong></p> <p><strong>1.</strong> Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sem prévia intimação da parte para prestar esclarecimentos sobre sua situação financeira e patrimonial.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:</strong></p> <p><strong>2.</strong> A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong></p> <p><strong>3.1. </strong>O STJ, no Tema Repetitivo 1.178, fixou que é vedado o indeferimento imediato da gratuidade de justiça requerida por pessoa natural com base em critérios objetivos, exigindo-se intimação prévia com indicação precisa dos elementos que afastam a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.</p> <p><strong>3.2. </strong>No caso, o juízo intimou a parte para juntar documentos sem apontar elementos específicos contrários à hipossuficiência e, após a juntada, indeferiu o benefício imediatamente, sem realizar a intimação exigida pelo Tema 1.178/STJ.</p> <p><strong>3.3. </strong>O julgamento do mérito recursal implicaria apreciar fatos e argumentos não examinados pelo juízo de origem, o que impõe a desconstituição da decisão agravada e o retorno dos autos para observância do Tema 1.178 do STJ.</p> <p> </p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong></p> <p><strong>4. </strong>Decisão desconstituída para novo exame do pedido da gratuidade de justiça, com observância do Tema Repetitivo 1.178 OU 1.424 do STJ.</p> <p>___________ <em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 927, inc. III. <em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17.09.2025 (Tema Repetitivo 1.178); STJ, Tema Repetitivo 1.424.</p></section> <section> <p align="center">DECISÃO MONOCRÁTICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso interposto por <span>L*** M*** S**** D** S*****</span> em face da decisão (<span>processo 5010050-**.2026.8.21.****/RS, evento 4, DESPADEC1</span>) proferida nos autos da ação em que litiga com F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, B**** B******* S*.A*. e B**** D* E***** D* R** G***** D* S** S*/A* - B*******, na qual assim se decidiu:</p> <p> </p> <p><strong>Gratuidade da justiça</strong></p> <p>1. Denego à postulante <span>L*** M*** S**** D** S*****</span> o benefício da gratuidade judiciária, visto que os contracheques apresentados no <span><span>evento 1, CHEQ3</span> </span>e<span> <span>evento 1, CHEQ4</span></span> demonstra auferir renda mensal bruta consideravelmente superior a cinco salários-mínimos, desbordando do parâmetro adotado pelo Tribunal de Justiça na 49ª Conclusão do Centro de Estudos do TJRS:</p> <p>"49ª - O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal <u>bruta</u> comprovada de <strong>até (5) cinco <strong>salários</strong> <strong>mínimos</strong> nacionais</strong>."</p> <p>Com efeito, a gratuidade da justiça trata-se de beneplácito que deve ser destinado apenas às pessoas que, comprovadamente, não dispõem de recursos suficientes ao pagamento das custas judiciais e seus consectários, sem prejuízo do seu próprio sustento, o que difere do caso dos autos. Nesse sentido:</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RENDA <em>SUPERIOR</em> AO LIMITE ESTABELECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da capacidade financeira da parte agravante para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, considerando a renda mensal <em>superior</em> ao limite de <em>cinco</em> <em>salários</em> mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte agravante não comprovou insuficiência de recursos para justificar a concessão da <em>gratuidade</em> judiciária, uma vez que sua renda mensal bruta excede o limite de <em>cinco</em> <em>salários</em> mínimos, conforme estabelecido por este Tribunal.2. A decisão de indeferimento do benefício está em conformidade com o art. 98 do CPC, que exige comprovação da hipossuficiência econômica para concessão da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 5179492-**.2025.8.21.****, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 03-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 5134698-**.2025.8.21.****, Rel. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 02-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 5176214-**.2025.8.21.****, Rel. Leandro Figueira Martins, j. 02-07-2025. (Agravo de Instrumento, Nº 5188098-**.2025.8.21.****, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 14-07-2025)</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. <em>GRATUIDADE</em> JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. CONDIÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SOMENTE DEVE SER CONCEDIDO ÀS PARTES REALMENTE NECESSITADAS, SOB PENA DE BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. CASO EM QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AGRAVANTE DEMONSTRAM CONDIÇÃO ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO, POIS AUFERE RENDA BRUTA <em>SUPERIOR</em> A 5 (<em>CINCO</em>) <em>SALÁRIOS</em> MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento, Nº 5189394-**.2025.8.21.****, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Julgado em: 10-07-2025)</p> <p>Destaca-se, por oportuno, que a alegação de estar a parte autora em condição de superendividamento não se confunde com a hipossuficiência necessária para concessão de benefício de gratuidade da justiça. Nesse sentido: </p> <p>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça requerida pelo agravante em ação de superendividamento. O agravante sustenta que o elevado endividamento é sintoma de vulnerabilidade financeira, não indicador de solvência, e que a ausência de declaração de imposto de renda e a regularidade cadastral na Receita Federal corroboram sua hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados pelo agravante são suficientes para afastar o indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos indicarem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme o § 2º do mesmo dispositivo.<strong>2. A condição de superendividado não se confunde com a hipossuficiência exigida para a gratuidade da justiça, cujo critério é a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.</strong>3. A renda declarada é incompatível com o volume de crédito obtido e as despesas assumidas pelo agravante, o que afasta a presunção de miserabilidade.4. A ausência de declaração de imposto de renda e a regularidade do CPF, isoladamente e diante das demais contradições, não comprovam a hipossuficiência econômica.5. O agravante não trouxe documentos essenciais para comprovar sua renda atual, como extratos bancários, limitando-se a reformular os mesmos argumentos já considerados insuficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão monocrática de indeferimento da gratuidade da justiça mantida.Tese de julgamento: 1. A condição de superendividado não é, por si só, suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, sendo necessária a comprovação efetiva da incapacidade de arcar com as despesas processuais, especialmente quando há inconsistências entre a renda declarada e o padrão de consumo demonstrado nos autos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.(Agravo de Instrumento, Nº 5127414-**.2026.8.21.****, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026) <strong>(grifo meu)</strong></p> <p><span>Assim, indefiro à parte demandante o benefício da gratuidade de justiça.</span></p> <p> </p> <p> </p> <p>Em suas razões (<span>processo 5342507-**.2026.8.21.****/TJRS, evento 1, INIC1</span>), alega que a gratuidade da justiça deferida na ação de conhecimento se estende ao cumprimento provisório, visto que não houve alteração de sua situação econômica ou revogação formal. Sustenta que o indeferimento com base exclusiva na renda bruta viola o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 99, § 2º, do CPC, ante a ausência de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência. Argumenta que sua renda líquida disponível, em virtude do superendividamento, é inferior ao mínimo existencial apurado no feito originário, o que confirma a incapacidade financeira de suportar as custas. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e manter o benefício no cumprimento de decisão.</p> <p> </p> <p> </p> <p>É o relato.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p> </p> <p> </p> <p>Há óbice ao enfrentamento do mérito recursal.</p> <p>Quanto à gratuidade de justiça, o STJ, por meio do Tema Repetitivo 1.178 e Tema Repetitivo 1.424, fixou critérios a serem observados pelo magistrado quando da apreciação do pedido de gratuidade de justiça, impondo a necessidade de intimação prévia para esclarecimentos específicos a fim de que a parte, pessoa física ou jurídica, comprove a sua hipossuficiência.</p> <p>Quanto à pessoa física, o pedido de gratuidade da justiça goza, por força do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, de presunção relativa de veracidade, presunção que se ancora na garantia fundamental de assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).</p> <p>Tratando-se de presunção relativa, ela pode ser afastada; a controvérsia, contudo, não reside na possibilidade de seu afastamento, mas no procedimento e nos pressupostos que o juízo deve observar para exigir comprovação e, eventualmente, indeferir o benefício.</p> <p>A disciplina desse procedimento foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178 (REsp 1.988.687/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.09.2025, acórdão publicado em 18.03.2026), do qual emanaram três teses de observância obrigatória (art. 927, inc. III, do CPC):</p> <p> </p> <p>(i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;</p> <p>(ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC;</p> <p>(iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento.</p> <p> </p> <p>Da leitura conjunta das três teses extrai-se uma ordem lógica e cogente que estrutura o procedimento, ficando claro que o dever de comprovação imposto à pessoa natural não é incondicionado; ele pressupõe, como antecedente expresso na TESE (II), que o juízo tenha previamente verificado nos autos elementos concretos aptos a afastar a presunção e os tenha indicado de modo preciso. </p> <p>De modo exemplificativo, a Corte Superior refere que são elementos que justificam a intimação da parte contrária para a juntada de documentos complementares:</p> <p> </p> <p>(i) a existência de documentos fiscais ou financeiros que revelem capacidade econômica aparente;</p> <p>(ii) renda, patrimônios e bens, desde que considerados em conjunto com o restante do quadro econômico, cotejando receitas, despesas correntes, encargos familiares, saúde, dívidas e custo concreto do processo;</p> <p>(iii) litigância repetitiva ou contumaz em padrão aparentemente abusivo, de modo a indicar que a pessoa física esteja, de modo irrazoável, utilizando a gratuidade para viabilizar demandas abusivas;</p> <p>(iv) circunstâncias da própria causa de pedir que sugiram capacidade econômica, como a ação indenizatória contra companhia aérea fundada em atraso de voo internacional;</p> <p> </p> <p>Tais elementos, contudo, não autorizam o indeferimento imediato da gratuidade, nem podem ser utilizados como critério objetivo exclusivo; servem apenas como indícios suplementares para instaurar o contraditório previsto no art. 99, § 2º, do CPC. Em síntese: para intimar, basta um conjunto de indícios concretos que abale a presunção; para indeferir, depois da intimação, é preciso exame casuístico da real capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção.</p> <p> </p> <p>Ocorre que, no caso dos autos, o indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa física não foi precedido da necessária intimação da parte para que prestasse os esclarecimentos a fim de viabilizar o exame do pedido à luz do Tema 1.178 do STJ.</p> <p>Assim, considerando que o julgamento do mérito recursal imporia a esta Corte realizar diligências e apreciar fatos e argumentos que não foram examinados pelo juízo de origem, tenho que é o caso de desconstituir a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem para a observância do Tema 1.178/STJ.</p> <p> </p> <p align="center">DISPOSITIVO</p> <p> </p> <p><span>Diante do exposto, <strong>DESCONSTITUO</strong>, de ofício, a decisão agravada, julgando prejudicado o recurso, a fim de que o juízo realize nova apreciação do pedido de gratuidade de justiça à luz do Tema 1.178/STJ.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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