Intimação — 5008272-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5008272-**.2026.8.21.****
Partes
P - B**** A****** S*.A* | P - B**** C*6 C********* S*.A*. | P - F****…
Advogados
C****** R***** D*** D* O******* D* M***…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008272-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: J***** A****** S*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C****** R***** D*** D* O******* D* M*** (OAB RS092335)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R**** R****** J*** (OAB RS120552)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** A****** S*.A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** S***** (OAB RS040004)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** C*6 C********* S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** C****** (OAB RS098874A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p> - <strong>PRELIMINAR(ES):</strong></p> <ul><li><strong>Inépcia da Petição Inicial</strong> - Rejeito a pretensão da requerida de reconhecimento de inépcia da petição inicial, pois ela preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319, 320, 322 e 324 do CPC, além de ter garantido a ampla defesa da parte contrária.</li></ul> <ul><li><strong>Ausência de Documento Essencial</strong> - Afasto a alegação de ausência de documento essencial à propositura da ação, uma vez que o comprovante de residência não é considerado indispensável nos termos do art. 320 do CPC. Portanto, não há necessidade de regularização por parte da autora.</li></ul> <ul><li>📍 As preliminares suscitadas de Ilegitimidade Passiva <u>deixo para apreciar na sentença</u>, por se confundirem com o mérito.</li></ul> <hr> <p> - Oportunidade, provas:</p> <p>➜ <span><strong>FACULTO às partes</strong> <strong>o prazo comum de 15 dias para indicarem as provas que desejam produzir</strong></span>. Devem especificar, claramente, as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da lide, conforme os artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil (CPC).</p> <p>━━━━━━━━</p> <p><strong>1. Questões de Fato e de Direito</strong>:</p> <ul><li><p><strong>1.1. </strong>As partes deverão indicar o que consideram <em>controvertido, incontroverso e já comprovado</em>, listando nos autos os documentos e eventos correlatos.</p></li><li><p><strong>1.2. </strong>É imperativa a <em>justificativa</em> de maneira objetiva, pontual e fundamentada acerca da necessidade de cada prova requerida, sob pena de indeferimento sumário das provas cuja pertinência não seja adequadamente demonstrada, <em>salvo</em> justificativa da impossibilidade ou nos casos em que este juízo considere imprescindível para a solução da controvérsia.</p></li></ul> <p><strong>2. Instruções sobre Pedido de Prova Pericial</strong>:</p> <ul><li><p><strong>2.1. </strong>Havendo requerimento de perícia, as partes deverão, de imediato, especificar a <em>área técnica</em> da perícia requerida e/ou a <em>especialidade</em> do perito, detalhando expressamente todos os pontos que pretendem elucidar ou contraprovar.</p></li><li><p><strong>2.2.</strong> Em caso de eventual deferimento, oportunizar-se-á a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos por meio de despacho saneador subsequente. Portanto, na presente intimação, é desnecessária a indicação de assistentes técnicos e de quesitos.</p></li></ul> <p><strong>3. Instruções sobre Pedido de Prova Oral</strong>:</p> <ul><li><p><strong>3.1. </strong>Caso haja interesse na produção de prova oral, as partes deverão indicar com precisão os pontos fáticos controvertidos em relação aos quais pretendem produzir a prova ou contraprova, conforme estabelecem os artigos 370, parágrafo único, e 374 do CPC.</p></li><li><p><strong>3.2.</strong> No presente prazo, a parte deverá <em>indicar</em> ou <em>reiterar</em> os pedidos de oitiva de testemunhas e/ou de depoimento pessoal, sob pena de preclusão. Advirto que a petição deve expressamente conter o <strong>ROL DE TESTEMUNHAS, </strong>cuja ausência implicará PRECLUSÃO e impossibilitará a produção da prova testemunhal.</p></li><li><p><strong>3.3. </strong>O<em> número de testemunhas</em> é <em>limitado</em> a três (03) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.</p></li><li><p><strong>3.4. </strong>Preferencialmente, a petição que requerer testemunhas deverá ser lançada como "Petição", Tipo de Documento "ROL DE TESTEMUNHAS". Na manifestação, para cada testemunha arrolada, deverão constar os dados essenciais: <em>nome completo, profissão, estado civil, idade, CPF, RG, e os endereços residencial e profissional</em>, salvo em casos de justificada impossibilidade.</p></li><li><p><strong>3.5. </strong>Após o peticionamento do Rol referido no item 3.4, em ato contínuo, as partes deverão proceder ao <em>cadastro</em> das suas respectivas testemunhas no sistema <em>eproc</em>, acessando a aba "ações" e selecionando a opção "intimados".</p></li></ul> <p><strong>4. Considerações finais</strong>:</p> <ul><li><p><strong>4.1. </strong>Pedidos de prova já constantes nos autos e não reformulados ou reiterados serão entendidos como desistência, operando-se a preclusão temporal (Art. 357, § 4º, do CPC).</p></li><li><p><strong>4.2.</strong> A ausência de manifestação ou a formulação de protesto genérico por produção de provas será interpretada como anuência ao julgamento antecipado da lide.</p></li></ul> <p>Intimem-se.</p> <p><span>Após, voltem os autos para <u><em>saneamento</em></u>.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo.