TJRS Intimação Secretaria da 15ª Câmara Cível

Intimação — 5338807-**.2026.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5338807-**.2026.8.21.****

Partes

A - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | P - I***…

Advogados

D***** B******** (142196/R*) | M***** A******…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 5338807-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Superendividamento</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: I*** M**** L****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** B******** (OAB RS142196)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M&Aacute;RCIO ALESSIO (OAB RS074493)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DE REPACTUA&Ccedil;&Atilde;O DE D&Iacute;VIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SAN&Ccedil;&Otilde;ES DO ART. 104-A, &sect;2&ordm;, DO CDC. COMPARECIMENTO DO CREDOR &Agrave; AUDI&Ecirc;NCIA SEM APRESENTA&Ccedil;&Atilde;O DE PROPOSTA. AFASTAMENTO DAS SAN&Ccedil;&Otilde;ES. PROVIMENTO DO RECURSO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong></p> <p><strong>1.</strong>&nbsp;Agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o que encerrou a primeira fase da a&ccedil;&atilde;o de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas, aplicando san&ccedil;&otilde;es previstas no art. 104-A, &sect;2&ordm;, do CDC, devido &agrave; aus&ecirc;ncia de proposta de renegocia&ccedil;&atilde;o na audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:</strong></p> <p><strong>2.&nbsp;</strong>A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste na possibilidade de aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es do art. 104-A, &sect;2&ordm;, do CDC ao credor que comparece &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o sem apresentar proposta de renegocia&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:</strong></p> <p><strong>3.1.&nbsp;</strong>O art. 104-A, &sect;2&ordm;, do CDC prev&ecirc; san&ccedil;&otilde;es para o n&atilde;o comparecimento injustificado do credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong>3.2.&nbsp;</strong>Ressalvado o entendimento pessoal do relator, no sentido de que o mero comparecimento formal, desacompanhado de propostas concretas e de efetiva disposi&ccedil;&atilde;o para conciliar, equivale &agrave; aus&ecirc;ncia, por violar os deveres de boa-f&eacute; objetiva e de coopera&ccedil;&atilde;o, prevalece, contudo, o entendimento adotado pela Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, segundo o qual n&atilde;o h&aacute; obriga&ccedil;&atilde;o legal do credor de apresentar contraproposta ou de aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor.</p> <p><strong>3.3.&nbsp;</strong>Assim, por raz&otilde;es de coer&ecirc;ncia e integridade jurisprudencial (art. 926 do CPC), imp&otilde;e-se o afastamento das penalidades impostas ao credor que compareceu &agrave; audi&ecirc;ncia com representante habilitado, ainda que n&atilde;o tenha formulado propostas concretas.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong></p> <p>Recurso provido para afastar a aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es do art. 104-A, &sect;2&ordm;, do CDC. ___________ <em>Dispositivos relevantes citados:</em>&nbsp;CDC, art. 104-A, &sect;2&ordm;; CPC, arts. 926, 927, 1.015, inc. II. <em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada:</em>&nbsp;STJ, REsp n. 2.191.259/RS, Rel. Min. Ricardo Villas B&ocirc;as Cueva, 3&ordf; Turma, j. 20/3/2025; STJ, REsp n. 2.188.689/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4&ordf; Turma, j. 17/6/2025.</p></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de agravo de instrumento interposto por F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********&nbsp;em face da decis&atilde;o&nbsp;que encerrou a primeira fase da a&ccedil;&atilde;o de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas que lhes move&nbsp;<span>I*** M**** L****</span>, na qual assim se decidiu (<span>processo 5030536-**.2025.8.21.****/RS, evento 82, DESPADEC1</span>):&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p> <p><u><strong>Assim, por todos os fundamentos expostos, aplico ao credor&nbsp;<span>F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</span>a san&ccedil;&atilde;o do artigo 104-A, &sect; 2.&ordm;, CDC</strong></u>, a saber:</p> <p><strong>1)</strong>&nbsp;<strong>suspens&atilde;o da exigibilidade do d&eacute;bito e a interrup&ccedil;&atilde;o dos encargos da mora;</strong></p> <p><strong>2)&nbsp;sujei&ccedil;&atilde;o compuls&oacute;ria ao plano de pagamento da d&iacute;vida;</strong></p> <p><strong>3)&nbsp;o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas ap&oacute;s o pagamento aos credores presentes &agrave; audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria.</strong></p> <p>Prazo para implementar a suspens&atilde;o aqui determinada:&nbsp;<strong>30 dias a contar da intima&ccedil;&atilde;o da presente decis&atilde;o atrav&eacute;s do sistema ou carta AR.</strong></p> <p>Informo que realizei a intima&ccedil;&atilde;o pessoal de F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** junto ao DJE, atrav&eacute;s da ferramenta disponibilizada sistema E-proc, sendo desnecess&aacute;ria, assim, a expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio para cientifica&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong><span>Advert&ecirc;ncias:</span></strong></p> <p>O DESCUMPRIMENTO desta decis&atilde;o judicial de suspens&atilde;o importar&aacute; incid&ecirc;ncia de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, at&eacute; o limite da d&iacute;vida pendente.</p> <p>Sobre a multa aplicada, a cobran&ccedil;a do valor dever&aacute; ocorrer em a&ccedil;&atilde;o aut&ocirc;noma, observado o decurso do prazo de cumprimento, a necessidade de confirma&ccedil;&atilde;o na decis&atilde;o final, bem como&nbsp;<strong>a confirma&ccedil;&atilde;o da intima&ccedil;&atilde;o pessoal no DJE junto ao sistema ou entrega do of&iacute;cio.</strong></p> <p>Fica advertida a parte credora que o descumprimento reiterado da decis&atilde;o judicial incidir&aacute; na aplica&ccedil;&atilde;o, ainda, de&nbsp;<strong>multa por ato atentat&oacute;rio &agrave; dignidade da justi&ccedil;a</strong>, nos termos do artigo 77, &sect; 1&ordm; e inciso IV, do CPC.</p> <p>&nbsp;</p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais (<span>processo 5338807-**.2026.8.21.****/TJRS, evento 1, INIC5</span>), alega que compareceu devidamente &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o por meio de advogado munido de procura&ccedil;&atilde;o com poderes expressos para transigir. Sustenta a inaplicabilidade das san&ccedil;&otilde;es do art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do CDC, ante a taxatividade da norma punitiva, que n&atilde;o abrange a mera aus&ecirc;ncia de proposta de repactua&ccedil;&atilde;o. Argumenta que a autocomposi&ccedil;&atilde;o rege-se pela autonomia da vontade, sendo descabida a exig&ecirc;ncia de presen&ccedil;a qualificada para coagir a institui&ccedil;&atilde;o financeira a conceder descontos ou impor penalidades patrimoniais indevidas. Aponta a ilegalidade da suspens&atilde;o da exigibilidade do d&eacute;bito, da interrup&ccedil;&atilde;o dos encargos e do rebaixamento da prefer&ecirc;ncia credit&iacute;cia. Requer a concess&atilde;o de efeito suspensivo e, no m&eacute;rito, o provimento do recurso para afastar integralmente as san&ccedil;&otilde;es aplicadas, restabelecendo a cobran&ccedil;a regular do cr&eacute;dito e a flu&ecirc;ncia dos encargos contratados.</p> <p>&nbsp;</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p>Decido.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>1. Da admissibilidade</strong></p> <p>&nbsp;</p> <p>Inicialmente, reconhe&ccedil;o que a presente circunst&acirc;ncia n&atilde;o se amolda perfeitamente a nenhuma das situa&ccedil;&otilde;es elencadas no art. 1.015 do CPC, com o que, em tese, n&atilde;o seria poss&iacute;vel o conhecimento do recurso, e h&aacute; mesmo julgados desta Corte nesse sentido.<span>1</span></p> <p>Contudo, venho reconhecendo a iniciativa do ju&iacute;zo do Projeto&nbsp;de Gest&atilde;o do Superendividamento, que, por sua vez,&nbsp;admite a invers&atilde;o&nbsp;na ordem procedimental institu&iacute;da pela Lei 14.181/2021, por for&ccedil;a da qual, em tese, a&nbsp;audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o ocorreria de maneira pr&eacute;via &agrave; instaura&ccedil;&atilde;o do processo judicial na a&ccedil;&atilde;o de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas. Significa dizer que, em tese, sequer haveria espa&ccedil;o para discutir na via recursal a san&ccedil;&atilde;o do art. 104-A, &sect;2&ordm;, do CDC, que, teoricamente, ocorreria fora do ambiente judicial.</p> <p>Ocorre que, ainda que se possa realizar debates a respeito da adequa&ccedil;&atilde;o do procedimento tal qual adotado, uma vez que a inova&ccedil;&atilde;o legislativa depender&aacute; de aperfei&ccedil;oamento pela doutrina e pela jurisprud&ecirc;ncia, por ora, &eacute; certo que j&aacute; houve a instaura&ccedil;&atilde;o da fase judicial, com o que n&atilde;o se pode ignorar que a san&ccedil;&atilde;o aplicada ao recorrente ganha novos contornos.</p> <p>Nesse sentido, quando&nbsp;se examina&nbsp;a tramita&ccedil;&atilde;o que os processos v&ecirc;m recebendo&nbsp;junto ao Projeto de Gest&atilde;o do Superendividamento, v&ecirc;-se que, de maneira geral, ambas as fases previstas na Lei 14.181/2021 est&atilde;o ocorrendo na via judicial, e observam, geralmente, a seguinte ordem:</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>1)</strong>&nbsp;distribui&ccedil;&atilde;o do processo diretamente na via judicial</p> <p><strong>2)</strong>&nbsp;recebimento da demanda, com an&aacute;lise de eventual&nbsp;pedido liminar e remessa dos autos ao CEJUSC para a realiza&ccedil;&atilde;o da audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o obrigat&oacute;ria prevista no art. 104-A</p> <p><strong>3)</strong>&nbsp;ap&oacute;s a audi&ecirc;ncia, os autos retornam ao ju&iacute;zo do Projeto, que realiza uma an&aacute;lise do seu resultado, a qual segue, geralmente, um de dois&nbsp;caminhos:</p> <p><strong>3.1)</strong>&nbsp;h&aacute; sucesso na concilia&ccedil;&atilde;o, total ou parcial,&nbsp;com a homologa&ccedil;&atilde;o e extin&ccedil;&atilde;o do feito em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es que acordaram, por meio de senten&ccedil;a (art. 104-A, &sect;3&ordm;)</p> <p><strong>3.2)</strong>&nbsp;a concilia&ccedil;&atilde;o &eacute; infrut&iacute;fera, com o que os credores t&ecirc;m a oportunidade de justificar&nbsp;a&nbsp;negativa de aceder ao plano volunt&aacute;rio ou de renegociar, o que, ap&oacute;s an&aacute;lise do ju&iacute;zo,&nbsp;encerra a primeira fase do procedimento&nbsp;(art. 104-B, &sect;2&ordm;), encerrando, tamb&eacute;m, o debate acerca do cabimento do rito do superendividamento</p> <p><strong>4)</strong>&nbsp;instaura-se, com base no art. 104-B,&nbsp;a segunda fase do procedimento, procede-se &agrave; nomea&ccedil;&atilde;o de perito/administrador, e elabora-se plano judicial compuls&oacute;rio o qual, ap&oacute;s debate entre as partes, &eacute; homologado pelo ju&iacute;zo, encerrando-se o processo</p> <p>&nbsp;</p> <p>Por certo, da leitura do art. 104-A, &sect;2&ordm;, do CDC, conclui-se que o n&atilde;o comparecimento do credor apenas "adianta" em rela&ccedil;&atilde;o a ele o encerramento da primeira fase do procedimento, tendo por consequ&ecirc;ncia a sujei&ccedil;&atilde;o compuls&oacute;ria ao plano de pagamento, mesma consequ&ecirc;ncia prevista no art. 104-B quando n&atilde;o h&aacute; &ecirc;xito na concilia&ccedil;&atilde;o, embora acrescida de agravantes.</p> <p>Diante desse panorama, conclui-se que&nbsp;a decis&atilde;o proferida est&aacute;, na via judicial, encerrando a primeira fase do procedimento de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vida, de modo que, na segunda fase, j&aacute; n&atilde;o haver&aacute; mais espa&ccedil;o para discutir (1) se cab&iacute;vel o rito proposto e (2) se o credor ir&aacute; ou n&atilde;o aderir ao plano; a partir deste momento, apenas haver&aacute; margem para debater o&nbsp;<u>conte&uacute;do</u>&nbsp;desse plano, que ser&aacute;, ao final, homologado por meio de senten&ccedil;a.</p> <p>Com isso, realizando-se uma leitura anal&oacute;gica ao procedimento da a&ccedil;&atilde;o de exigir contas, depreende-se que a presente decis&atilde;o &eacute;, na verdade, uma decis&atilde;o parcial de m&eacute;rito, na medida em que encerra o debate quanto &agrave; ades&atilde;o do credor ao plano, que passa a ser, nos termos da lei,&nbsp;<u>compuls&oacute;rio</u>.</p> <p>N&atilde;o se trata, portanto, como sugere a parte agravante, de uma decis&atilde;o interlocut&oacute;ria que versa sobre tutela provis&oacute;ria; acaso se admitisse essa interpreta&ccedil;&atilde;o, haveria de se aceitar que a submiss&atilde;o ao plano pudesse ser revogada ap&oacute;s a finaliza&ccedil;&atilde;o da primeira fase do procedimento, o que seria um contrassenso e iria contra a economia processual, al&eacute;m de contrariar a ordem l&oacute;gica do procedimento bif&aacute;sico criado pela&nbsp;lei.&nbsp;</p> <p>Com efeito, ao credor s&atilde;o dadas duas op&ccedil;&otilde;es: a) aderir ao plano volunt&aacute;rio e&nbsp;renegociar as d&iacute;vidas na audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o; ou b) submeter-se ao plano compuls&oacute;rio que se formar&aacute; na via judicial. Sendo desacolhidas eventuais raz&otilde;es para negativa de aceder ao plano volunt&aacute;rio ou de renegociar (art. 104-B, &sect;2&ordm;), passa-se, necessariamente, ao plano compuls&oacute;rio, n&atilde;o havendo mais margem para discutir, a partir de ent&atilde;o, se essa sujei&ccedil;&atilde;o ocorrer&aacute; ou n&atilde;o.</p> <p>Por isso tamb&eacute;m parece-me inadequada a posi&ccedil;&atilde;o de que a presente decis&atilde;o n&atilde;o seja agrav&aacute;vel, pois, em sendo assim, cria-se uma&nbsp;autoriza&ccedil;&atilde;o a que os credores reabram esse debate em preliminar de apela&ccedil;&atilde;o, ap&oacute;s a homologa&ccedil;&atilde;o do plano, nos moldes do art. 1.009, &sect;1&ordm;, do CPC, o que, novamente, vai contra a natureza bif&aacute;sica do procedimento.</p> <p>Em suma, concluo que a decis&atilde;o judicial que encerra a primeira fase do procedimento da a&ccedil;&atilde;o de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas&nbsp;&eacute; uma decis&atilde;o interlocut&oacute;ria parcial de m&eacute;rito, na qual se reconhece que o credor dever&aacute; se submeter ao plano compuls&oacute;rio a ser elaborado na segunda fase, raz&atilde;o pela qual pode ser impugnada&nbsp;por agravo de instrumento, nos moldes&nbsp;do art. 1.015, inc. II, do CPC.</p> <p>Assim,&nbsp;preenchidos os pressupostos de admissibilidade,&nbsp;<strong>conhe&ccedil;o</strong>&nbsp;de ambos os agravos de instrumento.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>2. Do m&eacute;rito</strong></p> <p>&nbsp;</p> <p>Cuida-se de verificar a possibilidade de que, na primeira fase da a&ccedil;&atilde;o de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas, sejam aplicadas as&nbsp;san&ccedil;&otilde;es previstas no art. 104-A, &sect;2&ordm;, do CDC, ao credor que, embora presente na audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o tenha apresentado proposta de acordo.</p> <p>O regramento previsto no art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do CDC, prev&ecirc; o procedimento de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vida, por meio de audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria, com o objetivo de proporcionar ao devedor superendividado uma composi&ccedil;&atilde;o a fim de honrar com os seus d&eacute;bitos, mas salvaguardando um m&iacute;nimo existencial compat&iacute;vel com a dignidade humana. Vejamos:</p> <p>&nbsp;</p> <p>Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poder&aacute; instaurar processo de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas, com vistas &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria, presidida por ele ou por conciliador credenciado no ju&iacute;zo, com a presen&ccedil;a de todos os credores de d&iacute;vidas previstas no art. 54-A deste C&oacute;digo, na qual o consumidor apresentar&aacute; proposta de plano de pagamento com prazo m&aacute;ximo de 5 (cinco) anos, preservados o m&iacute;nimo existencial, nos termos da regulamenta&ccedil;&atilde;o, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.&nbsp; &nbsp; &nbsp;</p> <p>(...)</p> <p>&sect; 2&ordm; O n&atilde;o comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o de que trata o&nbsp;caput&nbsp;deste artigo acarretar&aacute; a suspens&atilde;o da exigibilidade do d&eacute;bito e a interrup&ccedil;&atilde;o dos encargos da mora, bem como a sujei&ccedil;&atilde;o compuls&oacute;ria ao plano de pagamento da d&iacute;vida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas ap&oacute;s o pagamento aos credores presentes &agrave; audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria.&nbsp;</p> <p>&nbsp;</p> <p>Veja-se que, de acordo com a Cartilha sobre o tratamento do superendividamento do consumidor desenvolvida pelo&nbsp;CNJ<span>2</span>:</p> <p>&nbsp;</p> <p>Boa-f&eacute; &eacute; um pensar &ldquo;refletido&rdquo;, um pensar no outro, no alter, no leigo e consumidor e suas expectativas leg&iacute;timas com os contratos de consumo e de cr&eacute;dito.&nbsp;<strong>A boa-f&eacute; sempre pressup&ocirc;s o dever de cooperar, o de cuidado com o outro, o cocontratante</strong>.&nbsp;</p> <p>Especificamente aplicada &agrave; concess&atilde;o de cr&eacute;dito e &agrave; venda a prazo (que tamb&eacute;m pode levar ao superendividamento), a boa-f&eacute; imp&otilde;e um dever de cuidado, de concess&atilde;o &ldquo;avaliada&rdquo;, respons&aacute;vel de cr&eacute;dito, para n&atilde;o conduzir, com esse contrato, ao comprometimento do m&iacute;nimo existencial.&nbsp;<strong>No que concerne ao superendividamento,&nbsp;<u>imp&otilde;e um dever de repactuar, de cooperar ativamente para auxiliar o consumidor a superar o estado de ru&iacute;na</u>. Cuida-se da chamada &ldquo;exce&ccedil;&atilde;o da ru&iacute;na&rdquo;, que &eacute; baseada no dever anexo de cooperar lealmente com o devedor de boa-f&eacute; em caso de ru&iacute;na pessoal</strong>&nbsp;(art. 6, incs. XI e XII, 104-A, do CDC).</p> <p>&nbsp;</p> <p>Diante dessas considera&ccedil;&otilde;es, n&atilde;o &eacute; mesmo desarrazoada a interpreta&ccedil;&atilde;o dada pelo ju&iacute;zo&nbsp;<em>a quo</em>, sobretudo quando se considera que a san&ccedil;&atilde;o ser&aacute; aplicada, por for&ccedil;a do art. 104-A, &sect;2&ordm;, do CDC, quando, injustificadamente,&nbsp;1) n&atilde;o houver o comparecimento do credor; ou 2) de seu procurador com&nbsp;<strong>poderes especiais e plenos para transigir</strong>.</p> <p>No caso, verifica-se que, embora a parte agravante&nbsp;tenha comparecido &agrave; audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria, por interm&eacute;dio de seu procurador com poderes para transigir,&nbsp;n&atilde;o houve a apresenta&ccedil;&atilde;o de proposta de renegocia&ccedil;&atilde;o dos cr&eacute;ditos.&nbsp;</p> <p>No entendimento pessoal do signat&aacute;rio, a exig&ecirc;ncia legal de que haja o comparecimento do credor ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir est&aacute; em conson&acirc;ncia com a chamada "exce&ccedil;&atilde;o da ru&iacute;na", de modo que,&nbsp;embora o credor n&atilde;o seja obrigado a acordar, est&aacute; obrigado a, no &acirc;mbito da a&ccedil;&atilde;o de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas, "cooperar ativamente para auxiliar o consumidor a superar o estado de ru&iacute;na", o que pressup&otilde;e, portanto, que, ao comparecer &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o permanecer&aacute; inerte ou desinteressado, ou seja, dever&aacute; ter uma participa&ccedil;&atilde;o ativa, o que foi corretamente observado pelo ju&iacute;zo&nbsp;<em>a quo</em>.</p> <p>Veja-se que, ainda que o credor possa se negar a aceitar o plano volunt&aacute;rio ou de renegociar as d&iacute;vidas, essa negativa deve ser&nbsp;<u>justificada</u>, nos termos do art. 104-B, &sect;2&ordm;, do CDC. Assim,&nbsp;n&atilde;o &eacute;, a meu sentir&nbsp; pessoal, suficiente o mero comparecimento formal, sem propostas concretas, sem &acirc;nimo de concilia&ccedil;&atilde;o&nbsp;e sem a apresenta&ccedil;&atilde;o de raz&otilde;es que justifiquem sua negativa, conduta que equivale a n&atilde;o comparecer e enseja a aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es previstas no art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do CDC.</p> <p>Tal postura, conforme a concep&ccedil;&atilde;o pessoal que formei, evidencia um descumprimento do dever de cooperar por parte da institui&ccedil;&atilde;o financeira, advindo de previs&atilde;o legal que regula o procedimento do superendividamento e determina a observ&acirc;ncia aos princ&iacute;pios da boa-f&eacute; e da lealdade para com o consumidor em situa&ccedil;&atilde;o de ru&iacute;na financeira.</p> <p>Conforme bem observado pelo ju&iacute;zo&nbsp;<em>a quo</em>, est&aacute;-se diante de procedimento especial diverso do contemplado pelo CPC, e que, naturalmente, est&aacute; vocacionado &agrave; amplia&ccedil;&atilde;o da prote&ccedil;&atilde;o do consumidor superendividado.&nbsp;</p> <p>Por isso, tenho compreendido que o sancionamento imposto ao credor desinteressado mostra-se compat&iacute;vel com a natureza do procedimento; al&eacute;m de ser proporcional<span>3</span>&nbsp;a medida, soa razo&aacute;vel que esse credor receba ap&oacute;s os outros, que ativamente tentaram negociar junto ao consumidor.</p> <p>Contudo, a posi&ccedil;&atilde;o pessoal do signat&aacute;rio deve ser cotejada com os deveres de integridade e coer&ecirc;ncia estabelecidos pelo art. 926 do CPC para a jurisprud&ecirc;ncia dos tribunais.<span>4</span></p> <p>Nessa perspectiva, n&atilde;o h&aacute; como eludir a constata&ccedil;&atilde;o de que o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a tem-se inclinado no sentido de afastar a aplica&ccedil;&atilde;o da san&ccedil;&atilde;o em casos semelhantes, como se deu no julgamento do&nbsp;REsp n. 2.191.259/RS (relator Ministro Ricardo Villas B&ocirc;as Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 4/4/2025) e do&nbsp;REsp n. 2.188.689/RS (relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 5/9/2025), em que prevaleceu a seguinte posi&ccedil;&atilde;o:</p> <p>&nbsp;</p> <p>&nbsp;"1. As san&ccedil;&otilde;es do art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do CDC, aplicam-se &agrave; aus&ecirc;ncia injustificada do credor, ou do seu procurador sem poderes para transigir.</p> <p>2. Embora recomend&aacute;vel &agrave; luz dos princ&iacute;pios da boa-f&eacute; e da coopera&ccedil;&atilde;o entre os litigantes, n&atilde;o h&aacute; obriga&ccedil;&atilde;o legal para o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor na audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o".</p> <p>&nbsp;</p> <p>Assim, embora ainda n&atilde;o se tenha formado um precedente vinculante nos termos do art. 927 do CPC<span>5</span>, os julgados reiterados de ambas as turmas de direito privado conferem for&ccedil;a persuasiva suficiente para a necessidade de amoldar a jurisprud&ecirc;ncia desta corte local.</p> <p>Desse modo, o recurso comporta provimento para afastar as&nbsp;san&ccedil;&otilde;es do art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do CDC.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>3.&nbsp;Prequestionamento</strong></p> <p>&nbsp;</p> <p>A fim de evitar eventual oposi&ccedil;&atilde;o de embargos declarat&oacute;rios com a &uacute;nica finalidade de&nbsp;prequestionamento, dou por prequestionados todos os demais dispositivos citados e teses suscitadas nos diversos t&oacute;picos de inconformidade.&nbsp;Cumpre salientar que n&atilde;o est&aacute; obrigado o julgador a se manifestar&nbsp;acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte ao longo da lide, bastando apenas fundamentar sua decis&atilde;o, na forma do&nbsp;art. 489, inc. IV e art. 1.025, do&nbsp;CPC.</p> <p>&nbsp;</p> <p><span>Diante do exposto, ressalvado entendimento pessoal, <strong>DOU&nbsp;PROVIMENTO</strong>&nbsp;ao agravo de instrumento, para afastar a aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es do art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do CDC.</span></p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <div>1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUS&Ecirc;NCIA DE REQUISITO INTR&Iacute;NSECO. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CONHECIMENTO. ROL TAXATIVO MITIGADO. O cabimento &eacute; um dos requisitos intr&iacute;nsecos de admissibilidade recursal. Na fase de conhecimento, o rol previsto no caput do art. 1.015 do CPC &eacute; de taxatividade mitigada (Tema 988-STJ), admitindo-se agravo de instrumento apenas em face das decis&otilde;es interlocut&oacute;rias previstas no referido dispositivo legal ou que se mostrem urgentes em raz&atilde;o da inutilidade do julgamento da quest&atilde;o no recurso de apela&ccedil;&atilde;o. No caso concreto, trata-se de decis&atilde;o que aplicou ao banco-credor, embora presente na audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o no superendividamento, as san&ccedil;&otilde;es do art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do CDC, proferida na fase de conhecimento e que n&atilde;o se encontra no rol antes mencionado, tampouco apresenta urg&ecirc;ncia, motivo pelo qual &eacute; incab&iacute;vel o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO N&Atilde;O CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, N&ordm; 5096242-**.2024.8.21.****, D&eacute;cima Nona C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 03-04-2024)</div> <div>2. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento.pdf</div> <div>3. Sobre o exame da proporcionalidade, cumpre realizar a an&aacute;lise na &oacute;tica do conflito entre o direito de liberdade negocial do credor, por um lado, e a dignidade do devedor em situa&ccedil;&atilde;o de ru&iacute;na, por outro, ambos direitos fundamentais com car&aacute;ter de princ&iacute;pio.Ora, examinada a quest&atilde;o sob o &acirc;ngulo da proporcionalidade, resulta que est&atilde;o atendido os subprinc&iacute;pios da idoneidade da medida e da sua necessidade, bem como a pondera&ccedil;&atilde;o em sentido estrito.Quanto &agrave; idoneidade, a interven&ccedil;&atilde;o na liberdade negocial do credor, de modo a refor&ccedil;ar o seu dever de coopera&ccedil;&atilde;o,&nbsp; apresenta-se eficaz e compat&iacute;vel com a finalidade de incrementar o tratamento do superendividamento,&nbsp; pensado n&atilde;o apenas como afec&ccedil;&atilde;o individual, mas tamb&eacute;m como fen&ocirc;meno social que prejudica a generalidade dos agentes econ&ocirc;micos.No tocante &agrave; necessidade, a praxe judici&aacute;ria, considerando&nbsp; somente as milhares de a&ccedil;&otilde;es que j&aacute; tramitam nos projetos de superendividamento, respalda a infer&ecirc;ncia de que, se n&atilde;o existir a exig&ecirc;ncia de&nbsp;esfor&ccedil;o cooperativo dos credores e se n&atilde;o houver qualquer san&ccedil;&atilde;o ao inerte, o credor n&atilde;o encontra est&iacute;mulo para ingressar de modo efetivo na composi&ccedil;&atilde;o.Quanto &agrave; pondera&ccedil;&atilde;o em sentido estrito, pode-se concluir que a gravidade modesta da interven&ccedil;&atilde;o na liberdade atrav&eacute;s do incentivo &agrave; coopera&ccedil;&atilde;o mediante san&ccedil;&atilde;o da conduta resistente &agrave; coopera&ccedil;&atilde;o se justifica diante de enorme import&acirc;ncia do trato do superendividamento e da mais eficaz prote&ccedil;&atilde;o da dignidade do devedor arruinado.</div> <div>4. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprud&ecirc;ncia e mant&ecirc;-la est&aacute;vel, &iacute;ntegra e coerente.&sect; 1&ordm; Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editar&atilde;o enunciados de s&uacute;mula correspondentes a sua jurisprud&ecirc;ncia dominante.&sect; 2&ordm; Ao editar enunciados de s&uacute;mula, os tribunais devem ater-se &agrave;s circunst&acirc;ncias f&aacute;ticas dos precedentes que motivaram sua cria&ccedil;&atilde;o.</div> <div>5. Art. 927. Os ju&iacute;zes e os tribunais observar&atilde;o:I - as decis&otilde;es do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;II - os enunciados de s&uacute;mula vinculante;III - os ac&oacute;rd&atilde;os em incidente de assun&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia ou de resolu&ccedil;&atilde;o de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordin&aacute;rio e especial repetitivos;IV - os enunciados das s&uacute;mulas do Supremo Tribunal Federal em mat&eacute;ria constitucional e do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a em mat&eacute;ria infraconstitucional;V - a orienta&ccedil;&atilde;o do plen&aacute;rio ou do &oacute;rg&atilde;o especial aos quais estiverem vinculados.&sect; 1&ordm; Os ju&iacute;zes e os tribunais observar&atilde;o o disposto no art. 10 e no art. 489, &sect; 1&ordm; , quando decidirem com fundamento neste artigo.</div> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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