Intimação — 5338807-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5338807-**.2026.8.21.****
Partes
A - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | P - I***…
Advogados
D***** B******** (142196/R*) | M***** A******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 5338807-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Superendividamento</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: I*** M**** L****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** B******** (OAB RS142196)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SANÇÕES DO ART. 104-A, §2º, DO CDC. COMPARECIMENTO DO CREDOR À AUDIÊNCIA SEM APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES. PROVIMENTO DO RECURSO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong></p> <p><strong>1.</strong> Agravo de instrumento interposto contra decisão que encerrou a primeira fase da ação de repactuação de dívidas, aplicando sanções previstas no art. 104-A, §2º, do CDC, devido à ausência de proposta de renegociação na audiência de conciliação.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:</strong></p> <p><strong>2. </strong>A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação das sanções do art. 104-A, §2º, do CDC ao credor que comparece à audiência de conciliação sem apresentar proposta de renegociação.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong></p> <p><strong>3.1. </strong>O art. 104-A, §2º, do CDC prevê sanções para o não comparecimento injustificado do credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência de conciliação.</p> <p><strong>3.2. </strong>Ressalvado o entendimento pessoal do relator, no sentido de que o mero comparecimento formal, desacompanhado de propostas concretas e de efetiva disposição para conciliar, equivale à ausência, por violar os deveres de boa-fé objetiva e de cooperação, prevalece, contudo, o entendimento adotado pela Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não há obrigação legal do credor de apresentar contraproposta ou de aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor.</p> <p><strong>3.3. </strong>Assim, por razões de coerência e integridade jurisprudencial (art. 926 do CPC), impõe-se o afastamento das penalidades impostas ao credor que compareceu à audiência com representante habilitado, ainda que não tenha formulado propostas concretas.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong></p> <p>Recurso provido para afastar a aplicação das sanções do art. 104-A, §2º, do CDC. ___________ <em>Dispositivos relevantes citados:</em> CDC, art. 104-A, §2º; CPC, arts. 926, 927, 1.015, inc. II. <em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, REsp n. 2.191.259/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20/3/2025; STJ, REsp n. 2.188.689/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 17/6/2025.</p></section> <section> <p align="center">DECISÃO MONOCRÁTICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de agravo de instrumento interposto por F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** em face da decisão que encerrou a primeira fase da ação de repactuação de dívidas que lhes move <span>I*** M**** L****</span>, na qual assim se decidiu (<span>processo 5030536-**.2025.8.21.****/RS, evento 82, DESPADEC1</span>): </p> <p> </p> <p><u><strong>Assim, por todos os fundamentos expostos, aplico ao credor <span>F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</span>a sanção do artigo 104-A, § 2.º, CDC</strong></u>, a saber:</p> <p><strong>1)</strong> <strong>suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora;</strong></p> <p><strong>2) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida;</strong></p> <p><strong>3) o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.</strong></p> <p>Prazo para implementar a suspensão aqui determinada: <strong>30 dias a contar da intimação da presente decisão através do sistema ou carta AR.</strong></p> <p>Informo que realizei a intimação pessoal de F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** junto ao DJE, através da ferramenta disponibilizada sistema E-proc, sendo desnecessária, assim, a expedição de ofício para cientificação.</p> <p><strong><span>Advertências:</span></strong></p> <p>O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial de suspensão importará incidência de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite da dívida pendente.</p> <p>Sobre a multa aplicada, a cobrança do valor deverá ocorrer em ação autônoma, observado o decurso do prazo de cumprimento, a necessidade de confirmação na decisão final, bem como <strong>a confirmação da intimação pessoal no DJE junto ao sistema ou entrega do ofício.</strong></p> <p>Fica advertida a parte credora que o descumprimento reiterado da decisão judicial incidirá na aplicação, ainda, de <strong>multa por ato atentatório à dignidade da justiça</strong>, nos termos do artigo 77, § 1º e inciso IV, do CPC.</p> <p> </p> <p>Em suas razões recursais (<span>processo 5338807-**.2026.8.21.****/TJRS, evento 1, INIC5</span>), alega que compareceu devidamente à audiência de conciliação por meio de advogado munido de procuração com poderes expressos para transigir. Sustenta a inaplicabilidade das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, ante a taxatividade da norma punitiva, que não abrange a mera ausência de proposta de repactuação. Argumenta que a autocomposição rege-se pela autonomia da vontade, sendo descabida a exigência de presença qualificada para coagir a instituição financeira a conceder descontos ou impor penalidades patrimoniais indevidas. Aponta a ilegalidade da suspensão da exigibilidade do débito, da interrupção dos encargos e do rebaixamento da preferência creditícia. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar integralmente as sanções aplicadas, restabelecendo a cobrança regular do crédito e a fluência dos encargos contratados.</p> <p> </p> <p>É o relatório.</p> <p>Decido.</p> <p> </p> <p><strong>1. Da admissibilidade</strong></p> <p> </p> <p>Inicialmente, reconheço que a presente circunstância não se amolda perfeitamente a nenhuma das situações elencadas no art. 1.015 do CPC, com o que, em tese, não seria possível o conhecimento do recurso, e há mesmo julgados desta Corte nesse sentido.<span>1</span></p> <p>Contudo, venho reconhecendo a iniciativa do juízo do Projeto de Gestão do Superendividamento, que, por sua vez, admite a inversão na ordem procedimental instituída pela Lei 14.181/2021, por força da qual, em tese, a audiência de conciliação ocorreria de maneira prévia à instauração do processo judicial na ação de repactuação de dívidas. Significa dizer que, em tese, sequer haveria espaço para discutir na via recursal a sanção do art. 104-A, §2º, do CDC, que, teoricamente, ocorreria fora do ambiente judicial.</p> <p>Ocorre que, ainda que se possa realizar debates a respeito da adequação do procedimento tal qual adotado, uma vez que a inovação legislativa dependerá de aperfeiçoamento pela doutrina e pela jurisprudência, por ora, é certo que já houve a instauração da fase judicial, com o que não se pode ignorar que a sanção aplicada ao recorrente ganha novos contornos.</p> <p>Nesse sentido, quando se examina a tramitação que os processos vêm recebendo junto ao Projeto de Gestão do Superendividamento, vê-se que, de maneira geral, ambas as fases previstas na Lei 14.181/2021 estão ocorrendo na via judicial, e observam, geralmente, a seguinte ordem:</p> <p> </p> <p><strong>1)</strong> distribuição do processo diretamente na via judicial</p> <p><strong>2)</strong> recebimento da demanda, com análise de eventual pedido liminar e remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de conciliação obrigatória prevista no art. 104-A</p> <p><strong>3)</strong> após a audiência, os autos retornam ao juízo do Projeto, que realiza uma análise do seu resultado, a qual segue, geralmente, um de dois caminhos:</p> <p><strong>3.1)</strong> há sucesso na conciliação, total ou parcial, com a homologação e extinção do feito em relação às instituições que acordaram, por meio de sentença (art. 104-A, §3º)</p> <p><strong>3.2)</strong> a conciliação é infrutífera, com o que os credores têm a oportunidade de justificar a negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, o que, após análise do juízo, encerra a primeira fase do procedimento (art. 104-B, §2º), encerrando, também, o debate acerca do cabimento do rito do superendividamento</p> <p><strong>4)</strong> instaura-se, com base no art. 104-B, a segunda fase do procedimento, procede-se à nomeação de perito/administrador, e elabora-se plano judicial compulsório o qual, após debate entre as partes, é homologado pelo juízo, encerrando-se o processo</p> <p> </p> <p>Por certo, da leitura do art. 104-A, §2º, do CDC, conclui-se que o não comparecimento do credor apenas "adianta" em relação a ele o encerramento da primeira fase do procedimento, tendo por consequência a sujeição compulsória ao plano de pagamento, mesma consequência prevista no art. 104-B quando não há êxito na conciliação, embora acrescida de agravantes.</p> <p>Diante desse panorama, conclui-se que a decisão proferida está, na via judicial, encerrando a primeira fase do procedimento de repactuação de dívida, de modo que, na segunda fase, já não haverá mais espaço para discutir (1) se cabível o rito proposto e (2) se o credor irá ou não aderir ao plano; a partir deste momento, apenas haverá margem para debater o <u>conteúdo</u> desse plano, que será, ao final, homologado por meio de sentença.</p> <p>Com isso, realizando-se uma leitura analógica ao procedimento da ação de exigir contas, depreende-se que a presente decisão é, na verdade, uma decisão parcial de mérito, na medida em que encerra o debate quanto à adesão do credor ao plano, que passa a ser, nos termos da lei, <u>compulsório</u>.</p> <p>Não se trata, portanto, como sugere a parte agravante, de uma decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória; acaso se admitisse essa interpretação, haveria de se aceitar que a submissão ao plano pudesse ser revogada após a finalização da primeira fase do procedimento, o que seria um contrassenso e iria contra a economia processual, além de contrariar a ordem lógica do procedimento bifásico criado pela lei. </p> <p>Com efeito, ao credor são dadas duas opções: a) aderir ao plano voluntário e renegociar as dívidas na audiência de conciliação; ou b) submeter-se ao plano compulsório que se formará na via judicial. Sendo desacolhidas eventuais razões para negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, §2º), passa-se, necessariamente, ao plano compulsório, não havendo mais margem para discutir, a partir de então, se essa sujeição ocorrerá ou não.</p> <p>Por isso também parece-me inadequada a posição de que a presente decisão não seja agravável, pois, em sendo assim, cria-se uma autorização a que os credores reabram esse debate em preliminar de apelação, após a homologação do plano, nos moldes do art. 1.009, §1º, do CPC, o que, novamente, vai contra a natureza bifásica do procedimento.</p> <p>Em suma, concluo que a decisão judicial que encerra a primeira fase do procedimento da ação de repactuação de dívidas é uma decisão interlocutória parcial de mérito, na qual se reconhece que o credor deverá se submeter ao plano compulsório a ser elaborado na segunda fase, razão pela qual pode ser impugnada por agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, inc. II, do CPC.</p> <p>Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, <strong>conheço</strong> de ambos os agravos de instrumento.</p> <p> </p> <p><strong>2. Do mérito</strong></p> <p> </p> <p>Cuida-se de verificar a possibilidade de que, na primeira fase da ação de repactuação de dívidas, sejam aplicadas as sanções previstas no art. 104-A, §2º, do CDC, ao credor que, embora presente na audiência de conciliação, não tenha apresentado proposta de acordo.</p> <p>O regramento previsto no art. 104-A, § 2º, do CDC, prevê o procedimento de repactuação de dívida, por meio de audiência conciliatória, com o objetivo de proporcionar ao devedor superendividado uma composição a fim de honrar com os seus débitos, mas salvaguardando um mínimo existencial compatível com a dignidade humana. Vejamos:</p> <p> </p> <p>Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. </p> <p>(...)</p> <p>§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. </p> <p> </p> <p>Veja-se que, de acordo com a Cartilha sobre o tratamento do superendividamento do consumidor desenvolvida pelo CNJ<span>2</span>:</p> <p> </p> <p>Boa-fé é um pensar “refletido”, um pensar no outro, no alter, no leigo e consumidor e suas expectativas legítimas com os contratos de consumo e de crédito. <strong>A boa-fé sempre pressupôs o dever de cooperar, o de cuidado com o outro, o cocontratante</strong>. </p> <p>Especificamente aplicada à concessão de crédito e à venda a prazo (que também pode levar ao superendividamento), a boa-fé impõe um dever de cuidado, de concessão “avaliada”, responsável de crédito, para não conduzir, com esse contrato, ao comprometimento do mínimo existencial. <strong>No que concerne ao superendividamento, <u>impõe um dever de repactuar, de cooperar ativamente para auxiliar o consumidor a superar o estado de ruína</u>. Cuida-se da chamada “exceção da ruína”, que é baseada no dever anexo de cooperar lealmente com o devedor de boa-fé em caso de ruína pessoal</strong> (art. 6, incs. XI e XII, 104-A, do CDC).</p> <p> </p> <p>Diante dessas considerações, não é mesmo desarrazoada a interpretação dada pelo juízo <em>a quo</em>, sobretudo quando se considera que a sanção será aplicada, por força do art. 104-A, §2º, do CDC, quando, injustificadamente, 1) não houver o comparecimento do credor; ou 2) de seu procurador com <strong>poderes especiais e plenos para transigir</strong>.</p> <p>No caso, verifica-se que, embora a parte agravante tenha comparecido à audiência conciliatória, por intermédio de seu procurador com poderes para transigir, não houve a apresentação de proposta de renegociação dos créditos. </p> <p>No entendimento pessoal do signatário, a exigência legal de que haja o comparecimento do credor ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir está em consonância com a chamada "exceção da ruína", de modo que, embora o credor não seja obrigado a acordar, está obrigado a, no âmbito da ação de repactuação de dívidas, "cooperar ativamente para auxiliar o consumidor a superar o estado de ruína", o que pressupõe, portanto, que, ao comparecer à audiência de conciliação, não permanecerá inerte ou desinteressado, ou seja, deverá ter uma participação ativa, o que foi corretamente observado pelo juízo <em>a quo</em>.</p> <p>Veja-se que, ainda que o credor possa se negar a aceitar o plano voluntário ou de renegociar as dívidas, essa negativa deve ser <u>justificada</u>, nos termos do art. 104-B, §2º, do CDC. Assim, não é, a meu sentir pessoal, suficiente o mero comparecimento formal, sem propostas concretas, sem ânimo de conciliação e sem a apresentação de razões que justifiquem sua negativa, conduta que equivale a não comparecer e enseja a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC.</p> <p>Tal postura, conforme a concepção pessoal que formei, evidencia um descumprimento do dever de cooperar por parte da instituição financeira, advindo de previsão legal que regula o procedimento do superendividamento e determina a observância aos princípios da boa-fé e da lealdade para com o consumidor em situação de ruína financeira.</p> <p>Conforme bem observado pelo juízo <em>a quo</em>, está-se diante de procedimento especial diverso do contemplado pelo CPC, e que, naturalmente, está vocacionado à ampliação da proteção do consumidor superendividado. </p> <p>Por isso, tenho compreendido que o sancionamento imposto ao credor desinteressado mostra-se compatível com a natureza do procedimento; além de ser proporcional<span>3</span> a medida, soa razoável que esse credor receba após os outros, que ativamente tentaram negociar junto ao consumidor.</p> <p>Contudo, a posição pessoal do signatário deve ser cotejada com os deveres de integridade e coerência estabelecidos pelo art. 926 do CPC para a jurisprudência dos tribunais.<span>4</span></p> <p>Nessa perspectiva, não há como eludir a constatação de que o Superior Tribunal de Justiça tem-se inclinado no sentido de afastar a aplicação da sanção em casos semelhantes, como se deu no julgamento do REsp n. 2.191.259/RS (relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 4/4/2025) e do REsp n. 2.188.689/RS (relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 5/9/2025), em que prevaleceu a seguinte posição:</p> <p> </p> <p> "1. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, aplicam-se à ausência injustificada do credor, ou do seu procurador sem poderes para transigir.</p> <p>2. Embora recomendável à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação entre os litigantes, não há obrigação legal para o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor na audiência de conciliação".</p> <p> </p> <p>Assim, embora ainda não se tenha formado um precedente vinculante nos termos do art. 927 do CPC<span>5</span>, os julgados reiterados de ambas as turmas de direito privado conferem força persuasiva suficiente para a necessidade de amoldar a jurisprudência desta corte local.</p> <p>Desse modo, o recurso comporta provimento para afastar as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC.</p> <p> </p> <p><strong>3. Prequestionamento</strong></p> <p> </p> <p>A fim de evitar eventual oposição de embargos declaratórios com a única finalidade de prequestionamento, dou por prequestionados todos os demais dispositivos citados e teses suscitadas nos diversos tópicos de inconformidade. Cumpre salientar que não está obrigado o julgador a se manifestar acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte ao longo da lide, bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma do art. 489, inc. IV e art. 1.025, do CPC.</p> <p> </p> <p><span>Diante do exposto, ressalvado entendimento pessoal, <strong>DOU PROVIMENTO</strong> ao agravo de instrumento, para afastar a aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CONHECIMENTO. ROL TAXATIVO MITIGADO. O cabimento é um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal. Na fase de conhecimento, o rol previsto no caput do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada (Tema 988-STJ), admitindo-se agravo de instrumento apenas em face das decisões interlocutórias previstas no referido dispositivo legal ou que se mostrem urgentes em razão da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso concreto, trata-se de decisão que aplicou ao banco-credor, embora presente na audiência de conciliação no superendividamento, as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, proferida na fase de conhecimento e que não se encontra no rol antes mencionado, tampouco apresenta urgência, motivo pelo qual é incabível o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 5096242-**.2024.8.21.****, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 03-04-2024)</div> <div>2. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento.pdf</div> <div>3. Sobre o exame da proporcionalidade, cumpre realizar a análise na ótica do conflito entre o direito de liberdade negocial do credor, por um lado, e a dignidade do devedor em situação de ruína, por outro, ambos direitos fundamentais com caráter de princípio.Ora, examinada a questão sob o ângulo da proporcionalidade, resulta que estão atendido os subprincípios da idoneidade da medida e da sua necessidade, bem como a ponderação em sentido estrito.Quanto à idoneidade, a intervenção na liberdade negocial do credor, de modo a reforçar o seu dever de cooperação, apresenta-se eficaz e compatível com a finalidade de incrementar o tratamento do superendividamento, pensado não apenas como afecção individual, mas também como fenômeno social que prejudica a generalidade dos agentes econômicos.No tocante à necessidade, a praxe judiciária, considerando somente as milhares de ações que já tramitam nos projetos de superendividamento, respalda a inferência de que, se não existir a exigência de esforço cooperativo dos credores e se não houver qualquer sanção ao inerte, o credor não encontra estímulo para ingressar de modo efetivo na composição.Quanto à ponderação em sentido estrito, pode-se concluir que a gravidade modesta da intervenção na liberdade através do incentivo à cooperação mediante sanção da conduta resistente à cooperação se justifica diante de enorme importância do trato do superendividamento e da mais eficaz proteção da dignidade do devedor arruinado.</div> <div>4. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.</div> <div>5. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;II - os enunciados de súmula vinculante;III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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