Intimação — 0000012-**.2025.8.17.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000012-**.2025.8.17.****
Partes
P - B**** A****** S*.A* | P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E*…
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*) | B****…
Texto da publicação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Verdejante PÇ RAIMUNDO TARGINO, S/N, Forum Dr. Jonas Pereira Neto, Centro, VERDEJANTE - PE - CEP: 56120-000 - F:(87) 38861813 Processo nº 0000012-**.2025.8.17.**** INTERESSADO (PGM): EDINEIDE MARIA DO NASCIMENTO RÉU: B**** A****** S*.A* ESPÓLIO - REQUERIDO: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c danos morais e materiais, ajuizada por EDINEIDE MARIA DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO AGIBANK S/A e da FACTA FINANCEIRA S/A. A decisão de saneamento e organização do processo (ID 232478529) deferiu o pedido de produção de prova pericial técnica em relação aos contratos eletrônicos impugnados pela autora. Instadas as partes, apenas os réus BANCO AGIBANK e FACTA FINANCEIRA apresentaram manifestações (ID 235465067 e ID 235637853, respectivamente), porém não trouxeram aos autos elementos capazes de alterar a decisão ID 232478529. A controvérsia permanece centrada na autenticidade e na integridade da manifestação de vontade da autora em contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados por meio eletrônico e biometria facial, bem como na efetiva disponibilização dos valores. A documentação unilateral apresentada pelas rés não torna inútil a perícia, pois os pontos controvertidos exigem exame técnico de biometria, metadados, trilhas de auditoria, geolocalização, endereço de IP e demais registros digitais. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo inadequado afastar a perícia quando a prova técnica é precisamente o meio destinado a esclarecer a autenticidade da contratação. O art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, inclusive com os meios probatórios pertinentes. A relação jurídica é de consumo. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a facilitação da defesa do consumidor, inclusive mediante inversão do ônus da prova, quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência. O art. 373, § 1º, do CPC igualmente admite a distribuição dinâmica do ônus probatório, mediante decisão fundamentada. A impugnação específica da contratação desloca para as instituições financeiras o encargo de demonstrar a autenticidade do negócio que produziram nos autos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.649/MA, Tema Repetitivo 1.061, firmou que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira provar sua veracidade. A razão de decidir é aplicável, no que couber, à contratação eletrônica impugnada, cuja autenticidade depende de elementos técnicos que não se confundem com a simples juntada de documentos produzidos unilateralmente (REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2. Julgamento: 24/11/2021). No mesmo sentido, o Egr. Tribunal de Justiça de Pernambuco reconheceu que a impugnação de contratação digital por biometria facial, acompanhada de pedido tempestivo de perícia especializada, torna necessária a prova técnica, sob pena de cerceamento de defesa, especialmente quando se discutem a integridade da imagem, os metadados e os registros de auditoria (Apelação Cível: 0023584-**.2025.8.17.****. Julgamento: 12/05/2026). A alegação de que não existe assinatura manuscrita não afasta a necessidade da perícia, pois o objeto da prova não se limita à grafia, pois abrange a autoria, a integridade e a regularidade do procedimento eletrônico. Ademais, a validade do negócio jurídico depende dos requisitos do art. 104 do Código Civil, e o silêncio somente importa anuência nas hipóteses do art. 111 do CC, não sendo possível presumir manifestação inequívoca de vontade a partir do depósito unilateral de valores ou da existência de registros digitais ainda controvertidos. De outra banda, também não prospera o pedido de transferência dos honorários periciais à autora. A inversão do ônus probatório foi fundamentada na relação de consumo, na hipossuficiência técnica e na maior facilidade dos réus para disponibilizar e esclarecer os dados da contratação. A perícia foi deferida para solucionar controvérsia diretamente relacionada à autenticidade dos documentos apresentados pelas instituições financeiras, razão pela qual se mantém o custeio pela parte requerida, conforme já decidido (ID 232478529). O art. 95 do CPC permite ao juízo determinar o depósito dos honorários pela parte responsável pelo pagamento, enquanto o seu art. 465, § 3º, prevê a manifestação das partes sobre a proposta e o posterior arbitramento judicial. Quanto ao valor, a impugnação do réu AGIBANK é genérica e não demonstra excesso concreto. O montante de R$ 1.518,00 foi arbitrado na decisão anterior considerando a natureza técnica da perícia, seu objeto, a especialização exigida e as diligências necessárias à análise dos registros digitais. A circunstância de a perícia envolver um único contrato não elimina sua complexidade, nem justifica a redução pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados nas manifestações dos demandados (ID 235465067 e ID 235637853) e MANTENHO integralmente a decisão ID 232478529, inclusive quanto à produção da prova pericial técnica; aos pontos controvertidos nela fixados; à inversão do ônus da prova; ao custeio dos honorários pela parte requerida; e ao valor dos honorários periciais, fixado em R$ 1.518,00. INTIME-SE a parte requerida para, solidariamente, depositar a remuneração pericial arbitrada em conta judicial à disposição deste juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide de acordo com as provas existentes nos autos. Efetuado o depósito, cumpram-se com as providências determinadas na decisão ID 232478529. Nos termos dos arts. 27, 28, § 4°, e 32, p. u., da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. CUMPRA-SE. Verdejante/PE, [data da assinatura eletrônica] RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJPE.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TJPE.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0000012-**.2025.8.17.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é Vara Única da Comarca de Verdejante.