TJRS Intimação Secretaria da 19ª Câmara Cível

Intimação — 5333751-**.2026.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5333751-**.2026.8.21.****

Partes

P - A*** D** S***** G****** | A******* S*.A*. | A - B**** D* B***** S*/A* |…

Advogados

J****** R****** S****** (99963A*/R*) | P****…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 5333751-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Superendividamento</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora MARIA LUCIA BOUTROS BUCHAIN ZOCH RODRIGUES</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: B**** D* B***** S*/A*</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: A*** D** S***** G******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: G****** C**** A******* (OAB RS102173)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M******* R******** D* F****** (OAB RS100379)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: F******** C******* G***** (OAB RS130891)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: M****** P*** I********** D* P******** L***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J****** R****** S******</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: A******* S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C***** A****** T****** J*****</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R****</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: L******** S*.A*. S******** D* C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J****** R****** S******</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: S****** S*.A*. C******, F************ E* I*********** - E* L********* E************</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A******** F**** D** N****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M&Aacute;RCIA LANZER DE SOUZA</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DE REPACTUA&Ccedil;&Atilde;O DE D&Iacute;VIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SAN&Ccedil;&Otilde;ES DO ART. 104-A, &sect; 2&ordm;, DO CDC. CREDOR PRESENTE &Agrave; AUDI&Ecirc;NCIA. AUS&Ecirc;NCIA DE PROPOSTA DE ACORDO. INAPLICABILIDADE DAS SAN&Ccedil;&Otilde;ES. RECURSO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Agravo de Instrumento interposto contra decis&atilde;o que aplicou &agrave; agravante as san&ccedil;&otilde;es previstas no art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do CDC - suspens&atilde;o da exigibilidade do d&eacute;bito, interrup&ccedil;&atilde;o dos encargos da mora e sujei&ccedil;&atilde;o compuls&oacute;ria ao plano de pagamento - em a&ccedil;&atilde;o de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas por superendividamento, sob o fundamento de que o comparecimento &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o sem apresenta&ccedil;&atilde;o de proposta de acordo equivale &agrave; aus&ecirc;ncia injustificada.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:</strong> 1. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em verificar se a aus&ecirc;ncia de apresenta&ccedil;&atilde;o de proposta de acordo pelo credor que compareceu regularmente &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o, representado por procurador com poderes para transigir, autoriza a aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es previstas no art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do CDC.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:</strong> 1. O art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do CDC prev&ecirc; hip&oacute;teses taxativas para a aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es: o n&atilde;o comparecimento injustificado do credor ou o comparecimento de representante sem poderes especiais e plenos para transigir. A norma n&atilde;o contempla a aus&ecirc;ncia de proposta de acordo como conduta pun&iacute;vel. 2. A interpreta&ccedil;&atilde;o de norma sancionat&oacute;ria deve ser estrita, sendo vedada a aplica&ccedil;&atilde;o por analogia ou extens&atilde;o a situa&ccedil;&otilde;es n&atilde;o expressamente previstas pelo legislador, em observ&acirc;ncia ao princ&iacute;pio da legalidade. 3. O dever de renegociar, fundado na boa-f&eacute; objetiva, imp&otilde;e ao credor comparecer ao ato munido de poderes reais para negociar, mas n&atilde;o o obriga a formular proposta ou a transigir, &acirc;mbito que integra a autonomia privada. 4. O pr&oacute;prio caput do art. 104-A do CDC atribui ao consumidor - e n&atilde;o ao credor - o &ocirc;nus de apresentar a proposta de plano de pagamento na audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o, inexistindo dever sim&eacute;trico imposto ao credor. 5. A consequ&ecirc;ncia jur&iacute;dica para o insucesso da fase conciliat&oacute;ria &eacute; a progress&atilde;o do procedimento para a segunda fase, prevista no art. 104-B do CDC, e n&atilde;o a puni&ccedil;&atilde;o do credor que compareceu devidamente representado.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE:</strong> 1. Recurso provido para afastar as san&ccedil;&otilde;es do art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do CDC aplicadas &agrave; institui&ccedil;&atilde;o agravante.</p> <p>___________ <em>Dispositivos relevantes citados:</em> CF/1988, art. 5&ordm;, inc. II; CDC, art. 104-A, &sect; 2&ordm;; CDC, art. 104-B; CPC/2015, arts. 5&ordm; e 6&ordm;. <em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada:</em> STJ, REsp n. 2.191.259/RS, Rel. Min. Ricardo Villas B&ocirc;as Cueva, 3&ordf; Turma, j. 20.03.2025; STJ, REsp n. 2.188.689/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4&ordf; Turma, j. 17.06.2025; TJRS, Agravo de Instrumento n&ordm; 5275153-**.2025.8.21.****, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 11.12.2025.</p></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA</p> </section> <section> <p>Vistos.&nbsp;</p> <p>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B**** D* B***** S*/A* em face da decis&atilde;o proferida nos autos&nbsp; da <em>a&ccedil;&atilde;o de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas&nbsp;</em>&nbsp;ajuizada por <span>A*** D** S***** G******</span>, nos seguintes termos (<span>evento 155, DESPADEC1</span>):&nbsp;</p> <p><strong><u><span>Da an&aacute;lise da conduta do credor em audi&ecirc;ncia</span></u><span>:</span></strong></p> <p><strong>A&nbsp;aus&ecirc;ncia injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor&nbsp; sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta invi&aacute;vel dos credores</strong>, contrariam a finalidade da norma e autorizam a aplica&ccedil;&atilde;o de san&ccedil;&atilde;o, em especial&nbsp; do art. 104-A, &sect; 2.&ordm;, do CDC.</p> <p>&Eacute; necess&aacute;rio salientar que a lei n&atilde;o criou o dever de compor, pois violaria o princ&iacute;pio da autonomia privada. Contudo,&nbsp;<strong>&eacute; ineg&aacute;vel o dever criado de renegociar</strong>, que se assenta&nbsp;especialmente sob o princ&iacute;pio da boa-f&eacute;.</p> <p>A doutrinadora Claudia Lima Marques, juntamente com o Ministro Antonio Herman Benjamin,&nbsp;ensinam que a&nbsp;boa-f&eacute; sempre conheceu o dever de cooperar, o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever de&nbsp;renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ru&iacute;na.&nbsp;E, na concess&atilde;o de cr&eacute;dito e na venda a prazo (que tamb&eacute;m pode levar ao superendividamento), nasce um dever de cuidado, de concess&atilde;o &ldquo;avaliada&rdquo;, cuidado, respons&aacute;vel de cr&eacute;dito para n&atilde;o levar com este contrato o consumidor &agrave; ru&iacute;na.</p> <p>O C&oacute;digo de Processo Civil de 2015, outrossim, foi embasado em v&aacute;rios princ&iacute;pios, estando entre ele o princ&iacute;pio da coopera&ccedil;&atilde;o das partes, artigo 6.&ordm; e o princ&iacute;pio da boa-f&eacute;, artigo 5.&ordm;</p> <p>Na melhor doutrina, Teresa Alvim Arruda Wambier aduz que:&nbsp;</p> <p><em>A coopera&ccedil;&atilde;o ocorre atrav&eacute;s da pr&aacute;tica dos atos processuais, que no contexto das partes realiza-se com o exerc&iacute;cio dos direitos de a&ccedil;&atilde;o, de defesa e de manifesta&ccedil;&atilde;o em geral; e na seara da magistratura se efetiva atrav&eacute;s das ordens e decis&otilde;es&nbsp;latu sensu. Ademais, a coopera&ccedil;&atilde;o, como dever imposto aos sujeitos do processo, pressup&otilde;e uma harmoniosa sintonia nesta pr&aacute;tica de atos processuais, os quais devem ser realizados sempre sob o signo da boa-f&eacute;, como examinado anteriormente no item 8,&nbsp;supra, inclusive, aqueles praticados por terceiros estranhos ao conflito, que tamb&eacute;m devem cooperar com a atividade jurisdicional, como ocorre no procedimento da exibi&ccedil;&atilde;o de documentos (art. 378, c/c o art. 6.&ordm;).</em></p> <p>Logo, os credores t&ecirc;m o dever de observar a boa-f&eacute; concretizada na apresenta&ccedil;&atilde;o de propostas na audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o/media&ccedil;&atilde;o, ou, no m&iacute;nimo terem conhecimento para transigir sobre a lide.</p> <p>Na ess&ecirc;ncia, significa que o legislador ao instaurar procedimento de tratamento do superendividamento do consumidor privilegiou a atua&ccedil;&atilde;o pr&oacute;-ativa, exigindo a PRESEN&Ccedil;A QUALIFICADA dos credores na constru&ccedil;&atilde;o do plano de pagamento consensual. Nesse sentido, veja-se que o diploma legal em an&aacute;lise destinou tratamento diferenciado aos credores quando previu recebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B do CDC.</p> <p>Outrossim, quanto maior for a participa&ccedil;&atilde;o e, por conseguinte,&nbsp;os elementos de informa&ccedil;&atilde;o, maior ser&aacute; a legitimidade democr&aacute;tica da decis&atilde;o.</p> <p>Aliado a isso, importante destacar que a parte r&eacute; assume o risco de ver declarada a confiss&atilde;o, quando nomeia, para represent&aacute;-la em ju&iacute;zo preposto que desconhece dos fatos objeto do lit&iacute;gio (artigo 386, CPC/2015).</p> <p>Tratando-se de presen&ccedil;a n&atilde;o qualificada, portanto, impositiva a aplica&ccedil;&atilde;o da san&ccedil;&atilde;o, em especial, para garantir a efic&aacute;cia das normas consumeristas.</p> <p>A esse respeito, importante o apontamento realizado pelo douto jurista Dr. Leonardo Garcia,&nbsp;membro do GT de acompanhamento da Lei do Superendividamento no Conselho Nacional de Justi&ccedil;a, ao analisar a plausibilidade de aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es do artigo&nbsp;art. 104-A, &sect; 2.&ordm;, do CDC n&atilde;o somente em rela&ccedil;&atilde;o aos credores ausentes,&nbsp;<strong>mas em desfavor dos credores que comparecem &agrave; sess&atilde;o&nbsp;sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, sem falta de proposta ou com proposta invi&aacute;vel</strong>, frustrando chance leg&iacute;tima de resolu&ccedil;&atilde;o da quest&atilde;o de forma consensual e que poderia vir em benef&iacute;cio de ambas as partes:</p> <p>Essa conduta, ao frustrar deliberadamente a fun&ccedil;&atilde;o conciliat&oacute;ria do procedimento e agravar a vulnerabilidade do consumidor superendividado, compromete a pr&oacute;pria raz&atilde;o de ser da legisla&ccedil;&atilde;o, que busca assegurar uma solu&ccedil;&atilde;o sustent&aacute;vel e digna para ambas as partes (...)</p> <p>(...) Al&eacute;m de estimular a coopera&ccedil;&atilde;o processual entre as partes, esse mecanismo normativo impulsiona os credores a adotar uma postura ativa, construtiva e respons&aacute;vel nas negocia&ccedil;&otilde;es, contribuindo assim para a efetividade dos princ&iacute;pios da boa-f&eacute; objetiva e da fun&ccedil;&atilde;o social do contrato.</p> <p>Ademais, a firme aplica&ccedil;&atilde;o dessas san&ccedil;&otilde;es tamb&eacute;m desempenha um papel fundamental na prote&ccedil;&atilde;o dos direitos fundamentais do consumidor superendividado, notadamente a preserva&ccedil;&atilde;o do m&iacute;nimo existencial, necess&aacute;rio para que o indiv&iacute;duo mantenha condi&ccedil;&otilde;es b&aacute;sicas de sobreviv&ecirc;ncia digna.</p> <p>Dessa forma, ao assegurar ao consumidor superendividado uma genu&iacute;na oportunidade de reorganizar sua situa&ccedil;&atilde;o financeira e econ&ocirc;mica, as medidas preconizadas pelo artigo 104-A, &sect;2&ordm;, do CDC contribuem diretamente para a promo&ccedil;&atilde;o da dignidade humana, em conson&acirc;ncia com os preceitos constitucionais vigentes</p> <p>(...)</p> <p>Por fim, &eacute; poss&iacute;vel concluir que a experi&ecirc;ncia ga&uacute;cha demonstra de forma clara e inequ&iacute;voca o potencial transformador das san&ccedil;&otilde;es aplicadas corretamente no &acirc;mbito das negocia&ccedil;&otilde;es de superendividamento.<span>1</span></p> <p>E destaca, inclusive, os efeitos que j&aacute; s&atilde;o observados com a ado&ccedil;&atilde;o de postura firme em rela&ccedil;&atilde;o aos credores, conforme a conduta em audi&ecirc;ncia:&nbsp;<strong>o aumento nas composi&ccedil;&otilde;es entre as partes, quando cientes os credores sobre a import&acirc;ncia da presen&ccedil;a qualificada</strong>:</p> <p>Esse efeito transformador n&atilde;o &eacute; apenas percept&iacute;vel no &acirc;mbito pr&aacute;tico, mas tamb&eacute;m mensur&aacute;vel: dados emp&iacute;ricos recentes demonstram um expressivo aumento na taxa de acordos homologados, evidenciando que a aplica&ccedil;&atilde;o correta da lei n&atilde;o apenas protege os consumidores vulner&aacute;veis, mas tamb&eacute;m gera um ambiente de maior seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e previsibilidade para todas as partes envolvidas.</p> <p>O gr&aacute;fico das senten&ccedil;as homologat&oacute;rias de acordos do TJRS, a seguir colacionado, ilustra bem a quest&atilde;o:</p> <table><tbody><tr><td><p></p><p>&nbsp;</p></td></tr></tbody></table> <p>A import&acirc;ncia da aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es trazidas pela Lei 14.181/21 aos credores que n&atilde;o apresentam presen&ccedil;a qualificada&nbsp;foi reconhecida, tamb&eacute;m, pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a&nbsp;quando do julgamento do&nbsp;RECURSO ESPECIAL N&ordm; 2191259 - RS (2025/0001365-2), atrav&eacute;s do qual a respeit&aacute;vel Ministra&nbsp; F&Aacute;TIMA NANCY ANDRIGHI exp&ocirc;s com acerto as&nbsp;raz&otilde;es pela quais&nbsp;&eacute; dever do Poder Judic&aacute;rio primar pelo cumprimento do prop&oacute;sito da lei:&nbsp;possibilitar a solu&ccedil;&atilde;o na fase pr&eacute;-processual. Trago &agrave; cola&ccedil;&atilde;o, trechos do voto proferido:</p> <p>"(...) 4. Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a decidiu, interpretando o artigo 104-A, &sect; 2&ordm; do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, que o comparecimento &agrave; audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria da fase consensual (pr&eacute;processual) do processo de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas &eacute; um dever da institui&ccedil;&atilde;o financeira, cujo descumprimento acarreta a&nbsp;<strong>imposi&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es legalmente previstas</strong>&nbsp; (...)</p> <p>5. No recurso sob julgamento, a discuss&atilde;o diz respeito &agrave; possibilidade de imposi&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es previstas no artigo 104-A, &sect; 2&ordm; do CDC mesmo em caso de comparecimento da institui&ccedil;&atilde;o financeira &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o,&nbsp;<strong>caso deixe de apresentar proposta de renegocia&ccedil;&atilde;o da d&iacute;vida</strong>. (...)</p> <p>6.&nbsp;<strong>A possibilidade antes mencionada deve ser admitida</strong>. (...)</p> <p>11.&nbsp;<strong>&Eacute; dever do Poder Judici&aacute;rio a prote&ccedil;&atilde;o ao consumidor superendividado</strong>, cuja posi&ccedil;&atilde;o de vulnerabilidade na rela&ccedil;&atilde;o com as institui&ccedil;&otilde;es financeiras &eacute; t&atilde;o evidente que dispensa maiores considera&ccedil;&otilde;es. O prop&oacute;sito da Lei n.&ordm; 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que introduziu uma s&eacute;rie de mudan&ccedil;as no C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, foi justamente o de possibilitar que o consumidor superendividado (situa&ccedil;&atilde;o que decorre, em muitos casos, da oferta indiscriminada de cr&eacute;dito pelas institui&ccedil;&otilde;es financeiras e dos juros em patamar alt&iacute;ssimo, comprometendo a renda do consumidor e, com ela, a preserva&ccedil;&atilde;o do seu m&iacute;nimo existencial) renegocie suas d&iacute;vidas de um modo que lhe seja mais favor&aacute;vel.</p> <p>12. N&atilde;o foi outro o prop&oacute;sito da lei ao estabelecer uma fase conciliat&oacute;ria no procedimento de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas do consumidor superendividado. Nesse procedimento,&nbsp;<strong>&eacute; dever da institui&ccedil;&atilde;o financeira comparecer &agrave; audi&ecirc;ncia designada pelo ju&iacute;zo, sob pena de aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es correspondentes</strong>. (...)</p> <p>13. Para afastar a aplica&ccedil;&atilde;o dessas san&ccedil;&otilde;es,&nbsp;<strong>n&atilde;o basta que a institui&ccedil;&atilde;o financeira, por meio de seu preposto, compare&ccedil;a &agrave; audi&ecirc;ncia e genericamente rejeite a proposta de plano de pagamento apresentada pelo consumidor.</strong>&nbsp;Essa postura c&ocirc;moda n&atilde;o se coaduna com a boa-f&eacute; que deve nortear as rela&ccedil;&otilde;es entre consumidores e fornecedores em geral e, mais ainda, entre consumidores e fornecedores de cr&eacute;dito, ante a situa&ccedil;&atilde;o de vulnerabilidade acentuada.</p> <p>15.&nbsp;<u><strong>O simples comparecimento do preposto da institui&ccedil;&atilde;o financeira &agrave; audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria, sem que esteja munido de contraproposta em caso de rejei&ccedil;&atilde;o daquela apresentada pelo consumidor superendividado, denota postura n&atilde;o colaborativa e &eacute;, em termos pr&aacute;ticos, indistingu&iacute;vel da sua aus&ecirc;ncia</strong></u>.</p> <p>16.&nbsp;<strong>O prop&oacute;sito da audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria &eacute; justamente o de possibilitar a solu&ccedil;&atilde;o na fase pr&eacute;-processual, o que se mostra invi&aacute;vel se uma das partes n&atilde;o estiver disposta ao di&aacute;logo.</strong>&nbsp;A aus&ecirc;ncia de colabora&ccedil;&atilde;o, pela institui&ccedil;&atilde;o financeira, &eacute; incompat&iacute;vel com a boa-f&eacute; e, nessa medida, justifica a imposi&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es previstas para o seu n&atilde;o comparecimento.</p> <p>17.&nbsp;<strong>Mostra-se cab&iacute;vel, portanto, a aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es previstas no artigo 104-A, &sect; 2&ordm; do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira recorrente</strong>. (...)". GRIFEI</p> <p><u><strong>Assim, por todos os fundamentos expostos, aplico aos credores&nbsp;B**** D* B***** S*/A*,&nbsp;M****** P*** I********** D* P******** L*** e&nbsp;ATACADAO S.A</strong></u><u><strong>&nbsp;a san&ccedil;&atilde;o do artigo 104-A, &sect; 2.&ordm;, CDC</strong></u>, a saber:</p> <p><strong>1)</strong>&nbsp;<strong>suspens&atilde;o da exigibilidade do d&eacute;bito e a interrup&ccedil;&atilde;o dos encargos da mora;</strong></p> <p><strong>2)&nbsp;sujei&ccedil;&atilde;o compuls&oacute;ria ao plano de pagamento da d&iacute;vida;</strong></p> <p><strong>3)&nbsp;o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas ap&oacute;s o pagamento aos credores presentes &agrave; audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria.</strong></p> <p>Prazo para implementar a suspens&atilde;o aqui determinada:&nbsp;<strong>30 dias a contar da intima&ccedil;&atilde;o da presente decis&atilde;o atrav&eacute;s do sistema ou carta AR.</strong></p> <p>Informo que realizei a intima&ccedil;&atilde;o pessoal dos credores junto ao DJE, atrav&eacute;s da ferramenta disponibilizada sistema E-proc, sendo desnecess&aacute;ria, assim, a expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio para cientifica&ccedil;&atilde;o.</p> <p>&nbsp;</p> <p>Em suas raz&otilde;es, a parte agravante defende</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>&Eacute; o relat&oacute;rio. Vieram os autos para decis&atilde;o.</strong></p> <p>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhe&ccedil;o do agravo de instrumento interposto.</p> <p>Adianto que o recurso merece provimento, sendo o caso de decis&atilde;o monocr&aacute;tica, nos termos do art. 932, VIII do CPC&nbsp;c/c art. 206, XXXVI do RITJRS.</p> <p>Cumpre analisar&nbsp;se a aus&ecirc;ncia de apresenta&ccedil;&atilde;o de proposta de acordo pelo credor que compareceu regularmente &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o, devidamente representado por procurador com poderes para transigir, autoriza a aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es previstas no art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor.</p> <p>No presente caso, o ju&iacute;zo de origem entendeu que, embora a agravante tenha comparecido &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o (<span>evento 108, TERMOAUD1</span>), n&atilde;o apresentou proposta de renegocia&ccedil;&atilde;o. Por esse motivo, considerou conduta equivalente &agrave; aus&ecirc;ncia injustificada na audi&ecirc;ncia, aplicando a san&ccedil;&atilde;o prevista em lei:</p> <p><u><strong>Assim, por todos os fundamentos expostos, aplico aos credores&nbsp;B**** D* B***** S*/A*,&nbsp;MERCADO PAGO INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O DE PAGAMENTO LTDA e&nbsp;ATACADAO S.A</strong></u><u><strong>&nbsp;a san&ccedil;&atilde;o do artigo 104-A, &sect; 2.&ordm;, CDC</strong></u>, a saber:</p> <p><strong>1)</strong>&nbsp;<strong>suspens&atilde;o da exigibilidade do d&eacute;bito e a interrup&ccedil;&atilde;o dos encargos da mora;</strong></p> <p><strong>2)&nbsp;sujei&ccedil;&atilde;o compuls&oacute;ria ao plano de pagamento da d&iacute;vida;</strong></p> <p><strong>3)&nbsp;o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas ap&oacute;s o pagamento aos credores presentes &agrave; audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria.</strong></p> <p>O fundamento utilizado para justificar a equipara&ccedil;&atilde;o do comparecimento sem apresenta&ccedil;&atilde;o de proposta &agrave; aus&ecirc;ncia injustificada est&aacute; no trecho a seguir da mesma decis&atilde;o:</p> <p><em>"O simples comparecimento do preposto da institui&ccedil;&atilde;o financeira &agrave; audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria, sem que esteja munido de contraproposta em caso de rejei&ccedil;&atilde;o daquela apresentada pelo consumidor superendividado, denota postura n&atilde;o colaborativa e &eacute;, em termos pr&aacute;ticos, indistingu&iacute;vel da sua aus&ecirc;ncia."</em></p> <p>Contudo, o art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do CDC, inserido pela Lei n&ordm; 14.181/2021, disp&otilde;e que:</p> <p><em>Art.&nbsp;104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poder&aacute; instaurar processo de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas, com vistas &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o de&nbsp;audi&ecirc;ncia&nbsp;conciliat&oacute;ria, presidida por ele ou por conciliador credenciado no ju&iacute;zo, com a presen&ccedil;a de todos os credores de d&iacute;vidas previstas no art. 54-A deste C&oacute;digo, na qual o consumidor apresentar&aacute; proposta de plano de pagamento com prazo m&aacute;ximo de 5 (cinco) anos, preservados o m&iacute;nimo existencial, nos termos da regulamenta&ccedil;&atilde;o, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] &sect; 2&ordm; O n&atilde;o comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, &agrave;&nbsp;audi&ecirc;ncia&nbsp;de concilia&ccedil;&atilde;o de que trata o caput deste artigo acarretar&aacute; a suspens&atilde;o da exigibilidade do d&eacute;bito e a interrup&ccedil;&atilde;o dos encargos da mora, bem como a sujei&ccedil;&atilde;o compuls&oacute;ria ao plano de pagamento da d&iacute;vida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas ap&oacute;s o pagamento aos credores presentes &agrave;&nbsp;audi&ecirc;ncia&nbsp;conciliat&oacute;ria.</em></p> <p>Da leitura do dispositivo, as hip&oacute;teses autorizadoras da san&ccedil;&atilde;o s&atilde;o taxativas: (a) o n&atilde;o comparecimento injustificado do credor; ou (b) o comparecimento por representante desprovido de poderes especiais e plenos para transigir.</p> <p>Trata-se de norma de car&aacute;ter sancionat&oacute;rio. Como tal, sua interpreta&ccedil;&atilde;o deve ser estrita, vedada a aplica&ccedil;&atilde;o por analogia ou extens&atilde;o a situa&ccedil;&otilde;es n&atilde;o expressamente contempladas pelo legislador. O princ&iacute;pio da legalidade, consagrado no art. 5&ordm;, inciso II, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal - segundo o qual ningu&eacute;m ser&aacute; obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen&atilde;o em virtude de lei -, impede que se extraia do texto legal uma obriga&ccedil;&atilde;o de apresentar proposta de acordo que nele n&atilde;o se encontra prevista.</p> <p>Reconhe&ccedil;o que&nbsp;a Lei n&ordm; 14.181/2021 instaurou, no &acirc;mbito das rela&ccedil;&otilde;es de consumo, um dever de renegociar fundado na boa-f&eacute; objetiva. Esse dever imp&otilde;e ao credor a obriga&ccedil;&atilde;o de comparecer ao ato conciliat&oacute;rio munido de poderes reais e plenos para negociar, a fim de que o di&aacute;logo entre as partes seja efetivamente poss&iacute;vel.</p> <p>Contudo, o dever de renegociar n&atilde;o se confunde com o dever de transigir ou de apresentar compulsoriamente uma proposta de acordo. A legisla&ccedil;&atilde;o imp&otilde;e ao credor o &ocirc;nus de comparecer ao ato munido de poderes para negociar, viabilizando o di&aacute;logo. A decis&atilde;o de aderir ao plano apresentado pelo consumidor, de formular uma contraproposta ou de, ap&oacute;s ouvir a parte devedora e analisar sua situa&ccedil;&atilde;o financeira, recusar a negocia&ccedil;&atilde;o, insere-se no &acirc;mbito da autonomia privada do credor, que n&atilde;o pode ser suprimida por interpreta&ccedil;&atilde;o extensiva de norma sancionat&oacute;ria.</p> <p>Nesse sentido, o pr&oacute;prio caput do art. 104-A do CDC atribui ao consumidor - e n&atilde;o ao credor - o &ocirc;nus de apresentar a proposta de plano de pagamento na audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o. A lei n&atilde;o criou, em contrapartida, o dever sim&eacute;trico de o credor formular contraproposta.</p> <p>Conforme se extrai do <span>evento 108, TERMOAUD1</span>, a institui&ccedil;&atilde;o agravante compareceu &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o, muito embora n&atilde;o tenha apresentado proposta:</p> <table><tbody><tr><td><p>&nbsp;</p></td></tr></tbody></table> <p>N&atilde;o h&aacute; nos autos indica&ccedil;&atilde;o de que o representante da agravante estivesse desprovido de poderes para transigir. A aus&ecirc;ncia de proposta, portanto, n&atilde;o se enquadra em nenhuma das hip&oacute;teses taxativas do art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do CDC, raz&atilde;o pela qual a aplica&ccedil;&atilde;o da san&ccedil;&atilde;o n&atilde;o encontra amparo legal.</p> <p>Destaco que, mesmo nas a&ccedil;&otilde;es de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vida, as partes n&atilde;o s&atilde;o obrigadas a realizar um acordo. Todos os envolvidos devem seguir o procedimento previsto na Lei n&ordm; 14.181/2021, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel ampliar ou interpretar os dispositivos legais de forma diferente do que est&aacute; estabelecido.</p> <p>Esse entendimento, ali&aacute;s, j&aacute; foi adotado nesta C&acirc;mara, conforme demonstram os seguintes julgados:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DE REPACTUA&Ccedil;&Atilde;O DE D&Iacute;VIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SAN&Ccedil;&Otilde;ES DO ART. 104-A, &sect; 2&ordm;, DO CDC. CREDOR PRESENTE &Agrave; AUDI&Ecirc;NCIA COM PODERES PARA TRANSIGIR. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o que aplicou ao agravante as san&ccedil;&otilde;es previstas no art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do CDC, em a&ccedil;&atilde;o de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas por superendividamento, consistentes na suspens&atilde;o da exigibilidade do d&eacute;bito, na interrup&ccedil;&atilde;o dos encargos da mora e na sujei&ccedil;&atilde;o compuls&oacute;ria ao plano de pagamento, com prefer&ecirc;ncia aos credores presentes &agrave; audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria.2. A decis&atilde;o agravada fundamentou a aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es no fato de o agravante ter comparecido &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o, representado por preposto com poderes para transigir, mas sem apresentar proposta de acordo, conduta que o ju&iacute;zo de origem interpretou como contr&aacute;ria &agrave; finalidade da norma e aos deveres de coopera&ccedil;&atilde;o e boa-f&eacute;.3. O agravante sustenta que a san&ccedil;&atilde;o do art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do CDC &eacute; inaplic&aacute;vel ao credor que comparece &agrave; audi&ecirc;ncia devidamente representado, que a legisla&ccedil;&atilde;o n&atilde;o imp&otilde;e o dever de formular proposta de acordo e que a valora&ccedil;&atilde;o da proposta pelo ju&iacute;zo extrapola os limites legais. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O: A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em verificar a legalidade da aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es previstas no art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do CDC ao credor que comparece &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o devidamente representado por preposto com poderes para transigir, mas que n&atilde;o apresenta proposta de acordo. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR: 1. <strong>O art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do CDC vincula a aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es ao n&atilde;o comparecimento injustificado do credor ou ao comparecimento de procurador sem poderes especiais e plenos para transigir, n&atilde;o prevendo expressamente penalidade para o credor que comparece e est&aacute; devidamente representado, mas opta por n&atilde;o apresentar proposta de acordo</strong>.2. A interpreta&ccedil;&atilde;o teleol&oacute;gica da Lei n&ordm; 14.181/2021 imp&otilde;e aos credores uma postura proativa na busca por solu&ccedil;&otilde;es consensuais, mas essa exig&ecirc;ncia n&atilde;o pode suprimir a autonomia da vontade e a liberdade negocial do credor, desde que sua conduta n&atilde;o configure abuso de direito ou omiss&atilde;o ileg&iacute;tima.3. <strong>O agravante compareceu &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o representado por preposto com poderes para transigir, o que afasta a hip&oacute;tese de "n&atilde;o comparecimento injustificado" prevista na norma sancionat&oacute;ria, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel equiparar a aus&ecirc;ncia de proposta &agrave; aus&ecirc;ncia injustificada.</strong>4. O STJ firmou o entendimento de que a aplica&ccedil;&atilde;o das consequ&ecirc;ncias do art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do CDC ao credor que compareceu &agrave; audi&ecirc;ncia com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por n&atilde;o ter apresentado proposta de acordo, sem a identifica&ccedil;&atilde;o de motivos de ordem cautelar, n&atilde;o tem amparo normativo.5. A decis&atilde;o agravada, embora mencione a hipervulnerabilidade da consumidora, n&atilde;o explicitou de forma detalhada e particularizada os motivos de ordem cautelar que justificariam a aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es ao credor que compareceu ao ato e estava devidamente representado.6. A consequ&ecirc;ncia jur&iacute;dica para o insucesso da fase conciliat&oacute;ria n&atilde;o &eacute; a puni&ccedil;&atilde;o do credor que n&atilde;o transigiu, mas a progress&atilde;o do procedimento para a segunda fase, prevista no art. 104-B do CDC, com a instaura&ccedil;&atilde;o do processo por superendividamento para revis&atilde;o e integra&ccedil;&atilde;o dos contratos mediante plano judicial compuls&oacute;rio. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR AS SAN&Ccedil;&Otilde;ES PREVISTAS NO ART. 104-A, &sect; 2&ordm;, DO CDC APLICADAS AO AGRAVANTE, MANTENDO-SE INALTERADOS OS DEMAIS TERMOS DA DECIS&Atilde;O DE ORIGEM.TESE DE JULGAMENTO: 1. AS SAN&Ccedil;&Otilde;ES DO ART. 104-A, &sect; 2&ordm;, DO CDC APLICAM-SE EXCLUSIVAMENTE AO CREDOR QUE N&Atilde;O COMPARECE INJUSTIFICADAMENTE &Agrave; AUDI&Ecirc;NCIA DE CONCILIA&Ccedil;&Atilde;O OU QUE SE FAZ REPRESENTAR POR PROCURADOR SEM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR, SENDO VEDADA A APLICA&Ccedil;&Atilde;O ANAL&Oacute;GICA AO CREDOR QUE COMPARECE DEVIDAMENTE REPRESENTADO, MAS N&Atilde;O APRESENTA PROPOSTA DE ACORDO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 104-A, &sect; 2&ordm;; CDC, ART. 104-B.JURISPRUD&Ecirc;NCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 2.191.259/RS, REL. MIN. RICARDO VILLAS B&Ocirc;AS CUEVA, 3&ordf; TURMA, J. 20.03.2025; STJ, RESP N. 2.188.689/RS, REL. MIN. MARCO BUZZI, 4&ordf; TURMA, J. 17.06.2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N&ordm; 5275153-**.2025.8.21.****, REL. RUTE DOS SANTOS ROSSATO, J. 11.12.2025.(Agravo de Instrumento, N&ordm; 5068330-**.2026.8.21.****, D&eacute;cima Nona C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 29-05-2026)</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. A&Ccedil;&Atilde;O DE REPACTUA&Ccedil;&Atilde;O DE D&Iacute;VIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SAN&Ccedil;&Otilde;ES DO ART. 104-A, &sect; 2&ordm;, DO CDC. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decis&atilde;o monocr&aacute;tica que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, afastando as san&ccedil;&otilde;es do art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do CDC aplicadas pelo ju&iacute;zo de origem em raz&atilde;o da n&atilde;o apresenta&ccedil;&atilde;o de proposta de acordo na audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:1. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste na legalidade da aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es previstas no art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do CDC ao credor que compareceu &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o, mas n&atilde;o apresentou proposta de acordo. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:1. <strong>O art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do CDC prev&ecirc; san&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas apenas para o caso de n&atilde;o comparecimento injustificado do credor ou de seu procurador com poderes especiais &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o contemplando a hip&oacute;tese de comparecimento sem apresenta&ccedil;&atilde;o de proposta de acordo.</strong>2. <strong>A institui&ccedil;&atilde;o financeira esteve presente na audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o, representada por procurador, n&atilde;o se configurando a hip&oacute;tese legal para aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es previstas no dispositivo legal.</strong>3. <strong>A reda&ccedil;&atilde;o do dispositivo n&atilde;o permite interpreta&ccedil;&otilde;es extensivas, pois o legislador delineou claramente as condutas pass&iacute;veis de puni&ccedil;&atilde;o: aus&ecirc;ncia f&iacute;sica e injustificada do credor ou presen&ccedil;a de procurador sem poderes espec&iacute;ficos para transigir.</strong>4. O dever de coopera&ccedil;&atilde;o na fase conciliat&oacute;ria se exaure com a participa&ccedil;&atilde;o ativa e leal no di&aacute;logo, o que inclui comparecer ao ato, ouvir a proposta da parte adversa e discutir suas bases, mas n&atilde;o necessariamente concordar com ela ou formular uma contraproposta.5. A argumenta&ccedil;&atilde;o da parte agravante, no sentido de que a aus&ecirc;ncia de proposta configuraria viola&ccedil;&atilde;o ao dever de coopera&ccedil;&atilde;o e &agrave; boa-f&eacute; objetiva, n&atilde;o merece prosperar. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. As san&ccedil;&otilde;es previstas no art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do CDC s&atilde;o aplic&aacute;veis apenas nos casos de n&atilde;o comparecimento injustificado do credor &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o ou comparecimento de procurador sem poderes especiais para transigir, n&atilde;o alcan&ccedil;ando a hip&oacute;tese de comparecimento sem apresenta&ccedil;&atilde;o de proposta de acordo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6&ordm;, 1.021; CDC, art. 104-A, &sect; 2&ordm;.(Agravo de Instrumento, N&ordm; 5179644-**.2025.8.21.****, D&eacute;cima Nona C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Ant&ocirc;nio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 14-05-2026)</p> <p>Destarte, verificado que a agravante compareceu regularmente &agrave; audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o e que a aus&ecirc;ncia de apresenta&ccedil;&atilde;o de proposta de acordo n&atilde;o configura as hip&oacute;teses taxativas autorizadoras da san&ccedil;&atilde;o prevista no art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do CDC, imp&otilde;e-se a reforma da decis&atilde;o agravada para afastar as penalidades impostas ao BANCO DO BRASIL.</p> <p>Isso posto,&nbsp;<strong>DOU PROVIMENTO&nbsp;</strong>para&nbsp;afastar a aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es do art. 104-A, &sect; 2&ordm;, do CDC em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; institui&ccedil;&atilde;o agravante.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <div>1. GARCIA, Leonardo. A aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es do artigo 104-A, &sect;2&ordm;, do CDC no superendividamento. Dispon&iacute;vel em:https://www.conjur.com.br/2025-mar-22/a-aplicacao-das-sancoes-do-artigo-104-a-%C2%A72o-do-cdc-no-superendividamento/</div> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJRS.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJRS.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5333751-**.2026.8.21.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é Secretaria da 19ª Câmara Cível.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJRS