Intimação — 5333751-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5333751-**.2026.8.21.****
Partes
P - A*** D** S***** G****** | A******* S*.A*. | A - B**** D* B***** S*/A* |…
Advogados
J****** R****** S****** (99963A*/R*) | P****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 5333751-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Superendividamento</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora MARIA LUCIA BOUTROS BUCHAIN ZOCH RODRIGUES</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: B**** D* B***** S*/A*</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: A*** D** S***** G******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: G****** C**** A******* (OAB RS102173)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M******* R******** D* F****** (OAB RS100379)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: F******** C******* G***** (OAB RS130891)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: M****** P*** I********** D* P******** L***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J****** R****** S******</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: A******* S*.A*.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C***** A****** T****** J*****</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R****</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: L******** S*.A*. S******** D* C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J****** R****** S******</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: S****** S*.A*. C******, F************ E* I*********** - E* L********* E************</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A******** F**** D** N****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MÁRCIA LANZER DE SOUZA</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. CREDOR PRESENTE À AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO. INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES. RECURSO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que aplicou à agravante as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC - suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento - em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de que o comparecimento à audiência de conciliação sem apresentação de proposta de acordo equivale à ausência injustificada.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:</strong> 1. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apresentação de proposta de acordo pelo credor que compareceu regularmente à audiência de conciliação, representado por procurador com poderes para transigir, autoriza a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong> 1. O art. 104-A, § 2º, do CDC prevê hipóteses taxativas para a aplicação das sanções: o não comparecimento injustificado do credor ou o comparecimento de representante sem poderes especiais e plenos para transigir. A norma não contempla a ausência de proposta de acordo como conduta punível. 2. A interpretação de norma sancionatória deve ser estrita, sendo vedada a aplicação por analogia ou extensão a situações não expressamente previstas pelo legislador, em observância ao princípio da legalidade. 3. O dever de renegociar, fundado na boa-fé objetiva, impõe ao credor comparecer ao ato munido de poderes reais para negociar, mas não o obriga a formular proposta ou a transigir, âmbito que integra a autonomia privada. 4. O próprio caput do art. 104-A do CDC atribui ao consumidor - e não ao credor - o ônus de apresentar a proposta de plano de pagamento na audiência de conciliação, inexistindo dever simétrico imposto ao credor. 5. A consequência jurídica para o insucesso da fase conciliatória é a progressão do procedimento para a segunda fase, prevista no art. 104-B do CDC, e não a punição do credor que compareceu devidamente representado.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE:</strong> 1. Recurso provido para afastar as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC aplicadas à instituição agravante.</p> <p>___________ <em>Dispositivos relevantes citados:</em> CF/1988, art. 5º, inc. II; CDC, art. 104-A, § 2º; CDC, art. 104-B; CPC/2015, arts. 5º e 6º. <em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, REsp n. 2.191.259/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.03.2025; STJ, REsp n. 2.188.689/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 17.06.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5275153-**.2025.8.21.****, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 11.12.2025.</p></section> <section> <p align="center">DECISÃO MONOCRÁTICA</p> </section> <section> <p>Vistos. </p> <p>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B**** D* B***** S*/A* em face da decisão proferida nos autos da <em>ação de repactuação de dívidas </em> ajuizada por <span>A*** D** S***** G******</span>, nos seguintes termos (<span>evento 155, DESPADEC1</span>): </p> <p><strong><u><span>Da análise da conduta do credor em audiência</span></u><span>:</span></strong></p> <p><strong>A ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores</strong>, contrariam a finalidade da norma e autorizam a aplicação de sanção, em especial do art. 104-A, § 2.º, do CDC.</p> <p>É necessário salientar que a lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia privada. Contudo, <strong>é inegável o dever criado de renegociar</strong>, que se assenta especialmente sob o princípio da boa-fé.</p> <p>A doutrinadora Claudia Lima Marques, juntamente com o Ministro Antonio Herman Benjamin, ensinam que a boa-fé sempre conheceu o dever de cooperar, o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever de renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ruína. E, na concessão de crédito e na venda a prazo (que também pode levar ao superendividamento), nasce um dever de cuidado, de concessão “avaliada”, cuidado, responsável de crédito para não levar com este contrato o consumidor à ruína.</p> <p>O Código de Processo Civil de 2015, outrossim, foi embasado em vários princípios, estando entre ele o princípio da cooperação das partes, artigo 6.º e o princípio da boa-fé, artigo 5.º</p> <p>Na melhor doutrina, Teresa Alvim Arruda Wambier aduz que: </p> <p><em>A cooperação ocorre através da prática dos atos processuais, que no contexto das partes realiza-se com o exercício dos direitos de ação, de defesa e de manifestação em geral; e na seara da magistratura se efetiva através das ordens e decisões latu sensu. Ademais, a cooperação, como dever imposto aos sujeitos do processo, pressupõe uma harmoniosa sintonia nesta prática de atos processuais, os quais devem ser realizados sempre sob o signo da boa-fé, como examinado anteriormente no item 8, supra, inclusive, aqueles praticados por terceiros estranhos ao conflito, que também devem cooperar com a atividade jurisdicional, como ocorre no procedimento da exibição de documentos (art. 378, c/c o art. 6.º).</em></p> <p>Logo, os credores têm o dever de observar a boa-fé concretizada na apresentação de propostas na audiência de conciliação/mediação, ou, no mínimo terem conhecimento para transigir sobre a lide.</p> <p>Na essência, significa que o legislador ao instaurar procedimento de tratamento do superendividamento do consumidor privilegiou a atuação pró-ativa, exigindo a PRESENÇA QUALIFICADA dos credores na construção do plano de pagamento consensual. Nesse sentido, veja-se que o diploma legal em análise destinou tratamento diferenciado aos credores quando previu recebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B do CDC.</p> <p>Outrossim, quanto maior for a participação e, por conseguinte, os elementos de informação, maior será a legitimidade democrática da decisão.</p> <p>Aliado a isso, importante destacar que a parte ré assume o risco de ver declarada a confissão, quando nomeia, para representá-la em juízo preposto que desconhece dos fatos objeto do litígio (artigo 386, CPC/2015).</p> <p>Tratando-se de presença não qualificada, portanto, impositiva a aplicação da sanção, em especial, para garantir a eficácia das normas consumeristas.</p> <p>A esse respeito, importante o apontamento realizado pelo douto jurista Dr. Leonardo Garcia, membro do GT de acompanhamento da Lei do Superendividamento no Conselho Nacional de Justiça, ao analisar a plausibilidade de aplicação das sanções do artigo art. 104-A, § 2.º, do CDC não somente em relação aos credores ausentes, <strong>mas em desfavor dos credores que comparecem à sessão sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, sem falta de proposta ou com proposta inviável</strong>, frustrando chance legítima de resolução da questão de forma consensual e que poderia vir em benefício de ambas as partes:</p> <p>Essa conduta, ao frustrar deliberadamente a função conciliatória do procedimento e agravar a vulnerabilidade do consumidor superendividado, compromete a própria razão de ser da legislação, que busca assegurar uma solução sustentável e digna para ambas as partes (...)</p> <p>(...) Além de estimular a cooperação processual entre as partes, esse mecanismo normativo impulsiona os credores a adotar uma postura ativa, construtiva e responsável nas negociações, contribuindo assim para a efetividade dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.</p> <p>Ademais, a firme aplicação dessas sanções também desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos fundamentais do consumidor superendividado, notadamente a preservação do mínimo existencial, necessário para que o indivíduo mantenha condições básicas de sobrevivência digna.</p> <p>Dessa forma, ao assegurar ao consumidor superendividado uma genuína oportunidade de reorganizar sua situação financeira e econômica, as medidas preconizadas pelo artigo 104-A, §2º, do CDC contribuem diretamente para a promoção da dignidade humana, em consonância com os preceitos constitucionais vigentes</p> <p>(...)</p> <p>Por fim, é possível concluir que a experiência gaúcha demonstra de forma clara e inequívoca o potencial transformador das sanções aplicadas corretamente no âmbito das negociações de superendividamento.<span>1</span></p> <p>E destaca, inclusive, os efeitos que já são observados com a adoção de postura firme em relação aos credores, conforme a conduta em audiência: <strong>o aumento nas composições entre as partes, quando cientes os credores sobre a importância da presença qualificada</strong>:</p> <p>Esse efeito transformador não é apenas perceptível no âmbito prático, mas também mensurável: dados empíricos recentes demonstram um expressivo aumento na taxa de acordos homologados, evidenciando que a aplicação correta da lei não apenas protege os consumidores vulneráveis, mas também gera um ambiente de maior segurança jurídica e previsibilidade para todas as partes envolvidas.</p> <p>O gráfico das sentenças homologatórias de acordos do TJRS, a seguir colacionado, ilustra bem a questão:</p> <table><tbody><tr><td><p></p><p> </p></td></tr></tbody></table> <p>A importância da aplicação das sanções trazidas pela Lei 14.181/21 aos credores que não apresentam presença qualificada foi reconhecida, também, pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2191259 - RS (2025/0001365-2), através do qual a respeitável Ministra FÁTIMA NANCY ANDRIGHI expôs com acerto as razões pela quais é dever do Poder Judicário primar pelo cumprimento do propósito da lei: possibilitar a solução na fase pré-processual. Trago à colação, trechos do voto proferido:</p> <p>"(...) 4. Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, interpretando o artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, que o comparecimento à audiência conciliatória da fase consensual (préprocessual) do processo de repactuação de dívidas é um dever da instituição financeira, cujo descumprimento acarreta a <strong>imposição das sanções legalmente previstas</strong> (...)</p> <p>5. No recurso sob julgamento, a discussão diz respeito à possibilidade de imposição das sanções previstas no artigo 104-A, § 2º do CDC mesmo em caso de comparecimento da instituição financeira à audiência de conciliação, <strong>caso deixe de apresentar proposta de renegociação da dívida</strong>. (...)</p> <p>6. <strong>A possibilidade antes mencionada deve ser admitida</strong>. (...)</p> <p>11. <strong>É dever do Poder Judiciário a proteção ao consumidor superendividado</strong>, cuja posição de vulnerabilidade na relação com as instituições financeiras é tão evidente que dispensa maiores considerações. O propósito da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que introduziu uma série de mudanças no Código de Defesa do Consumidor, foi justamente o de possibilitar que o consumidor superendividado (situação que decorre, em muitos casos, da oferta indiscriminada de crédito pelas instituições financeiras e dos juros em patamar altíssimo, comprometendo a renda do consumidor e, com ela, a preservação do seu mínimo existencial) renegocie suas dívidas de um modo que lhe seja mais favorável.</p> <p>12. Não foi outro o propósito da lei ao estabelecer uma fase conciliatória no procedimento de repactuação de dívidas do consumidor superendividado. Nesse procedimento, <strong>é dever da instituição financeira comparecer à audiência designada pelo juízo, sob pena de aplicação das sanções correspondentes</strong>. (...)</p> <p>13. Para afastar a aplicação dessas sanções, <strong>não basta que a instituição financeira, por meio de seu preposto, compareça à audiência e genericamente rejeite a proposta de plano de pagamento apresentada pelo consumidor.</strong> Essa postura cômoda não se coaduna com a boa-fé que deve nortear as relações entre consumidores e fornecedores em geral e, mais ainda, entre consumidores e fornecedores de crédito, ante a situação de vulnerabilidade acentuada.</p> <p>15. <u><strong>O simples comparecimento do preposto da instituição financeira à audiência conciliatória, sem que esteja munido de contraproposta em caso de rejeição daquela apresentada pelo consumidor superendividado, denota postura não colaborativa e é, em termos práticos, indistinguível da sua ausência</strong></u>.</p> <p>16. <strong>O propósito da audiência conciliatória é justamente o de possibilitar a solução na fase pré-processual, o que se mostra inviável se uma das partes não estiver disposta ao diálogo.</strong> A ausência de colaboração, pela instituição financeira, é incompatível com a boa-fé e, nessa medida, justifica a imposição das sanções previstas para o seu não comparecimento.</p> <p>17. <strong>Mostra-se cabível, portanto, a aplicação das sanções previstas no artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor à instituição financeira recorrente</strong>. (...)". GRIFEI</p> <p><u><strong>Assim, por todos os fundamentos expostos, aplico aos credores B**** D* B***** S*/A*, M****** P*** I********** D* P******** L*** e ATACADAO S.A</strong></u><u><strong> a sanção do artigo 104-A, § 2.º, CDC</strong></u>, a saber:</p> <p><strong>1)</strong> <strong>suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora;</strong></p> <p><strong>2) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida;</strong></p> <p><strong>3) o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.</strong></p> <p>Prazo para implementar a suspensão aqui determinada: <strong>30 dias a contar da intimação da presente decisão através do sistema ou carta AR.</strong></p> <p>Informo que realizei a intimação pessoal dos credores junto ao DJE, através da ferramenta disponibilizada sistema E-proc, sendo desnecessária, assim, a expedição de ofício para cientificação.</p> <p> </p> <p>Em suas razões, a parte agravante defende</p> <p> </p> <p><strong>É o relatório. Vieram os autos para decisão.</strong></p> <p>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto.</p> <p>Adianto que o recurso merece provimento, sendo o caso de decisão monocrática, nos termos do art. 932, VIII do CPC c/c art. 206, XXXVI do RITJRS.</p> <p>Cumpre analisar se a ausência de apresentação de proposta de acordo pelo credor que compareceu regularmente à audiência de conciliação, devidamente representado por procurador com poderes para transigir, autoriza a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>No presente caso, o juízo de origem entendeu que, embora a agravante tenha comparecido à audiência de conciliação (<span>evento 108, TERMOAUD1</span>), não apresentou proposta de renegociação. Por esse motivo, considerou conduta equivalente à ausência injustificada na audiência, aplicando a sanção prevista em lei:</p> <p><u><strong>Assim, por todos os fundamentos expostos, aplico aos credores B**** D* B***** S*/A*, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e ATACADAO S.A</strong></u><u><strong> a sanção do artigo 104-A, § 2.º, CDC</strong></u>, a saber:</p> <p><strong>1)</strong> <strong>suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora;</strong></p> <p><strong>2) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida;</strong></p> <p><strong>3) o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.</strong></p> <p>O fundamento utilizado para justificar a equiparação do comparecimento sem apresentação de proposta à ausência injustificada está no trecho a seguir da mesma decisão:</p> <p><em>"O simples comparecimento do preposto da instituição financeira à audiência conciliatória, sem que esteja munido de contraproposta em caso de rejeição daquela apresentada pelo consumidor superendividado, denota postura não colaborativa e é, em termos práticos, indistinguível da sua ausência."</em></p> <p>Contudo, o art. 104-A, § 2º, do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, dispõe que:</p> <p><em>Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.</em></p> <p>Da leitura do dispositivo, as hipóteses autorizadoras da sanção são taxativas: (a) o não comparecimento injustificado do credor; ou (b) o comparecimento por representante desprovido de poderes especiais e plenos para transigir.</p> <p>Trata-se de norma de caráter sancionatório. Como tal, sua interpretação deve ser estrita, vedada a aplicação por analogia ou extensão a situações não expressamente contempladas pelo legislador. O princípio da legalidade, consagrado no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal - segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei -, impede que se extraia do texto legal uma obrigação de apresentar proposta de acordo que nele não se encontra prevista.</p> <p>Reconheço que a Lei nº 14.181/2021 instaurou, no âmbito das relações de consumo, um dever de renegociar fundado na boa-fé objetiva. Esse dever impõe ao credor a obrigação de comparecer ao ato conciliatório munido de poderes reais e plenos para negociar, a fim de que o diálogo entre as partes seja efetivamente possível.</p> <p>Contudo, o dever de renegociar não se confunde com o dever de transigir ou de apresentar compulsoriamente uma proposta de acordo. A legislação impõe ao credor o ônus de comparecer ao ato munido de poderes para negociar, viabilizando o diálogo. A decisão de aderir ao plano apresentado pelo consumidor, de formular uma contraproposta ou de, após ouvir a parte devedora e analisar sua situação financeira, recusar a negociação, insere-se no âmbito da autonomia privada do credor, que não pode ser suprimida por interpretação extensiva de norma sancionatória.</p> <p>Nesse sentido, o próprio caput do art. 104-A do CDC atribui ao consumidor - e não ao credor - o ônus de apresentar a proposta de plano de pagamento na audiência de conciliação. A lei não criou, em contrapartida, o dever simétrico de o credor formular contraproposta.</p> <p>Conforme se extrai do <span>evento 108, TERMOAUD1</span>, a instituição agravante compareceu à audiência de conciliação, muito embora não tenha apresentado proposta:</p> <table><tbody><tr><td><p> </p></td></tr></tbody></table> <p>Não há nos autos indicação de que o representante da agravante estivesse desprovido de poderes para transigir. A ausência de proposta, portanto, não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 104-A, § 2º, do CDC, razão pela qual a aplicação da sanção não encontra amparo legal.</p> <p>Destaco que, mesmo nas ações de repactuação de dívida, as partes não são obrigadas a realizar um acordo. Todos os envolvidos devem seguir o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, não sendo possível ampliar ou interpretar os dispositivos legais de forma diferente do que está estabelecido.</p> <p>Esse entendimento, aliás, já foi adotado nesta Câmara, conforme demonstram os seguintes julgados:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. CREDOR PRESENTE À AUDIÊNCIA COM PODERES PARA TRANSIGIR. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou ao agravante as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, consistentes na suspensão da exigibilidade do débito, na interrupção dos encargos da mora e na sujeição compulsória ao plano de pagamento, com preferência aos credores presentes à audiência conciliatória.2. A decisão agravada fundamentou a aplicação das sanções no fato de o agravante ter comparecido à audiência de conciliação, representado por preposto com poderes para transigir, mas sem apresentar proposta de acordo, conduta que o juízo de origem interpretou como contrária à finalidade da norma e aos deveres de cooperação e boa-fé.3. O agravante sustenta que a sanção do art. 104-A, § 2º, do CDC é inaplicável ao credor que comparece à audiência devidamente representado, que a legislação não impõe o dever de formular proposta de acordo e que a valoração da proposta pelo juízo extrapola os limites legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que comparece à audiência de conciliação devidamente representado por preposto com poderes para transigir, mas que não apresenta proposta de acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. <strong>O art. 104-A, § 2º, do CDC vincula a aplicação das sanções ao não comparecimento injustificado do credor ou ao comparecimento de procurador sem poderes especiais e plenos para transigir, não prevendo expressamente penalidade para o credor que comparece e está devidamente representado, mas opta por não apresentar proposta de acordo</strong>.2. A interpretação teleológica da Lei nº 14.181/2021 impõe aos credores uma postura proativa na busca por soluções consensuais, mas essa exigência não pode suprimir a autonomia da vontade e a liberdade negocial do credor, desde que sua conduta não configure abuso de direito ou omissão ilegítima.3. <strong>O agravante compareceu à audiência de conciliação representado por preposto com poderes para transigir, o que afasta a hipótese de "não comparecimento injustificado" prevista na norma sancionatória, não sendo possível equiparar a ausência de proposta à ausência injustificada.</strong>4. O STJ firmou o entendimento de que a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem a identificação de motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo.5. A decisão agravada, embora mencione a hipervulnerabilidade da consumidora, não explicitou de forma detalhada e particularizada os motivos de ordem cautelar que justificariam a aplicação das sanções ao credor que compareceu ao ato e estava devidamente representado.6. A consequência jurídica para o insucesso da fase conciliatória não é a punição do credor que não transigiu, mas a progressão do procedimento para a segunda fase, prevista no art. 104-B do CDC, com a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos mediante plano judicial compulsório. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR AS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 104-A, § 2º, DO CDC APLICADAS AO AGRAVANTE, MANTENDO-SE INALTERADOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO DE ORIGEM.TESE DE JULGAMENTO: 1. AS SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC APLICAM-SE EXCLUSIVAMENTE AO CREDOR QUE NÃO COMPARECE INJUSTIFICADAMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU QUE SE FAZ REPRESENTAR POR PROCURADOR SEM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR, SENDO VEDADA A APLICAÇÃO ANALÓGICA AO CREDOR QUE COMPARECE DEVIDAMENTE REPRESENTADO, MAS NÃO APRESENTA PROPOSTA DE ACORDO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 104-A, § 2º; CDC, ART. 104-B.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 2.191.259/RS, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 20.03.2025; STJ, RESP N. 2.188.689/RS, REL. MIN. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, J. 17.06.2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5275153-**.2025.8.21.****, REL. RUTE DOS SANTOS ROSSATO, J. 11.12.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 5068330-**.2026.8.21.****, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 29-05-2026)</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, afastando as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC aplicadas pelo juízo de origem em razão da não apresentação de proposta de acordo na audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na legalidade da aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou proposta de acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. <strong>O art. 104-A, § 2º, do CDC prevê sanções específicas apenas para o caso de não comparecimento injustificado do credor ou de seu procurador com poderes especiais à audiência de conciliação, não contemplando a hipótese de comparecimento sem apresentação de proposta de acordo.</strong>2. <strong>A instituição financeira esteve presente na audiência de conciliação, representada por procurador, não se configurando a hipótese legal para aplicação das sanções previstas no dispositivo legal.</strong>3. <strong>A redação do dispositivo não permite interpretações extensivas, pois o legislador delineou claramente as condutas passíveis de punição: ausência física e injustificada do credor ou presença de procurador sem poderes específicos para transigir.</strong>4. O dever de cooperação na fase conciliatória se exaure com a participação ativa e leal no diálogo, o que inclui comparecer ao ato, ouvir a proposta da parte adversa e discutir suas bases, mas não necessariamente concordar com ela ou formular uma contraproposta.5. A argumentação da parte agravante, no sentido de que a ausência de proposta configuraria violação ao dever de cooperação e à boa-fé objetiva, não merece prosperar. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. As sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC são aplicáveis apenas nos casos de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação ou comparecimento de procurador sem poderes especiais para transigir, não alcançando a hipótese de comparecimento sem apresentação de proposta de acordo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 1.021; CDC, art. 104-A, § 2º.(Agravo de Instrumento, Nº 5179644-**.2025.8.21.****, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 14-05-2026)</p> <p>Destarte, verificado que a agravante compareceu regularmente à audiência de conciliação e que a ausência de apresentação de proposta de acordo não configura as hipóteses taxativas autorizadoras da sanção prevista no art. 104-A, § 2º, do CDC, impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar as penalidades impostas ao BANCO DO BRASIL.</p> <p>Isso posto, <strong>DOU PROVIMENTO </strong>para afastar a aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC em relação à instituição agravante.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. GARCIA, Leonardo. A aplicação das sanções do artigo 104-A, §2º, do CDC no superendividamento. Disponível em:https://www.conjur.com.br/2025-mar-22/a-aplicacao-das-sancoes-do-artigo-104-a-%C2%A72o-do-cdc-no-superendividamento/</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é Secretaria da 19ª Câmara Cível.