Intimação — 5315582-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5315582-**.2026.8.21.****
Partes
A - E***** M**** D* V**** D* O******* | P - F**** F********* S*.A*. C******,…
Advogados
R****** D* S**** B****** (56653/R*) | P****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 5315582-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: E***** M**** D* V**** D* O*******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** D* S**** B****** (OAB RS056653)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ATO SEM CARGA DECISÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU À EXEQUENTE A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, PARA QUE OPTASSE ENTRE O RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA OU O DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 780 DO CPC.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:</strong> 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL POSSUI CARGA DECISÓRIA APTA A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong> 1. O AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, E A NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL É DEFINIDA PELO SEU CONTEÚDO, NÃO PELO RÓTULO QUE O PROLATOR LHE ATRIBUI. 2. A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, FUNDADA NO ART. 321 DO CPC, CONSTITUI ATO ORDINATÓRIO E PREPARATÓRIO, SEM CARGA DECISÓRIA CAPAZ DE CAUSAR PREJUÍZO IMEDIATO À PARTE. 3. O ATO IMPUGNADO NÃO RESOLVEU A QUESTÃO DA ADMISSIBILIDADE OU INADMISSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO: CONDICIONOU EXPRESSAMENTE O INDEFERIMENTO AO DESCUMPRIMENTO DA PROVIDÊNCIA NO PRAZO ASSINADO, DE MODO QUE NENHUMA QUESTÃO PROCESSUAL FOI DEFINITIVAMENTE DECIDIDA. 4. A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIRMADA PELO STJ NO TEMA 988, NÃO SE APLICA AO CASO, POIS NÃO HÁ URGÊNCIA QUE INVIABILIZE A ESPERA PELO RECURSO CABÍVEL CONTRA EVENTUAL DECISÃO DEFINITIVA FUTURA. 5. OS ARGUMENTOS SOBRE A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DIZEM RESPEITO AO MÉRITO DE QUESTÃO AINDA NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, E ADMITIR O RECURSO PARA EXAMINÁ-LA SERIA INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE:</strong> 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. <em>TESE DE JULGAMENTO:</em> 1. A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, POR CONSTITUIR ATO ORDINATÓRIO SEM CARGA DECISÓRIA DEFINITIVA, NÃO É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, CABENDO O RECURSO ADEQUADO APENAS CONTRA EVENTUAL DECISÃO DE INDEFERIMENTO SUPERVENIENTE.</p> <p>___________ <em>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:</em> CPC/2015, ART. 203; CPC/2015, ART. 321; CPC/2015, ART. 780; CPC/2015, ART. 932, INC. III; CPC/2015, ART. 1.001; CPC/2015, ART. 1.015. <em>JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:</em> STJ, TEMA 988; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5224040-**.2026.8.21.****, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK, J. 08-07-2026.</p></section> <section> <p align="center">DECISÃO MONOCRÁTICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de agravo de instrumento interposto por <span>E***** M**** D* V**** D* O*******</span> contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.</p> <p>Transcrevo a decisão ora agravada (<span>evento 4, DESPADEC1</span>):</p> <p>Conforme o art. 780 do CPC, não se admite a cumulação, no mesmo feito executivo, de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (artigos 523 e seguintes do CPC) e do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer (artigo 536 e seguintes do CPC), uma vez que possuem ritos diversos.</p> <p>Neste sentido:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. <em>CUMPRIMENTO</em> DE <em>SENTENÇA</em>. 1. Tanto a parte como o seu advogado possuem legitimidade para executar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação de conhecimento (legitimidade concorrente). 2. Nos termos do artigo 780 do CPC/2015, o exequente pode <em>cumular</em> várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que pretende o agravante a <em>cumulação</em> de <em>cumprimento</em> de <em>sentença</em> referente a obrigação de <em>fazer</em> (artigos 536 e seguintes do CPC/2015) e a obrigação de <em>pagar</em> (artigos 523 e seguintes do CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 5172643-**.2021.8.21.****, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 18-11-2021)[grifado]</p> <p>Assim, intime-se a parte exequente para que emende a inicial e, no prazo de 15 dias, esclareça se pretende o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (artigos 523 e seguintes do CPC) ou como cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer (artigo 536 e seguintes do CPC), adequando seus pedidos e atentando-se para os requisitos legais de cada procedimento. </p> <p>Após, voltem os autos conclusos para despacho.</p> <p>Em suas razões (<span>evento 1, INIC1</span>) a agravante sustentou, em síntese, que a separação artificial dos ritos viola os princípios da economia processual, da efetividade e da duração razoável do processo, que o art. 536, § 4º, do CPC autoriza a tramitação conjunta das obrigações por regra de subsidiariedade procedimental, e que as obrigações decorrem do mesmo título executivo judicial, sendo intrinsecamente relacionadas. Trouxe julgados desta Corte em sentido favorável à cumulação. Ao final requereu o provimento do recurso.</p> <p>É o relatório.</p> <p>O recurso é tempestivo. A gratuidade da justiça foi concedida nos autos do processo de conhecimento (<span>evento 4, DESPADEC1</span>) e mantida por ocasião do julgamento da apelação por esta Câmara, de modo que a exequente está dispensada do preparo para fins de admissibilidade deste agravo.</p> <p>Cabe ao relator dar ou negar provimento ao recurso por decisão monocrática nos casos em que houver jurisprudência dominante sobre a matéria no âmbito do próprio Tribunal, nos termos dos arts. 932, inciso VIII, do CPC e 206, inciso XXXVI, do RITJRS. O caso se amolda à hipótese, de modo que passo ao pronunciamento de forma monocrática.</p> <p>Antes de examinar o mérito, porém, é necessário verificar se o ato judicial impugnado constitui pronunciamento com conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de instrumento.</p> <p>O Código de Processo Civil distingue, no art. 203, os pronunciamentos judiciais em sentença, decisão interlocutória e despacho. A decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de cunho decisório que não encerra o processo. O despacho é o pronunciamento destinado a impulsionar o feito, sem resolver qualquer questão, não gerando, por isso, prejuízo às partes. Despachos são irrecorríveis, por força do art. 1.001 do CPC.</p> <p>O agravo de instrumento pressupõe a existência de decisão interlocutória. A natureza do pronunciamento judicial não é definida pelo rótulo que o prolator lhe atribui, mas pelo seu conteúdo.</p> <p>No caso, o <span></span><span>evento 4, DESPADEC1</span><span></span>, limitou-se a determinar que a parte exequente emendasse a petição inicial, optando entre os dois ritos procedimentais, sob pena de indeferimento no prazo de quinze dias, com fundamento nos arts. 780 e 321 do CPC. O ato não resolveu a questão da admissibilidade ou inadmissibilidade da cumulação: determinou que a parte se manifestasse como etapa prévia a qualquer deliberação definitiva.</p> <p>O próprio ato condicionou expressamente o indeferimento ao descumprimento da providência no prazo assinado. Enquanto o prazo não transcorria e o indeferimento não era proferido, não havia pronunciamento que resolvesse qualquer questão processual ou causasse, por si só, prejuízo à parte.</p> <p>A determinação de emenda da petição inicial encontra fundamento direto no art. 321 do CPC, que prevê exatamente esse mecanismo como etapa de regularização, com posterior indeferimento apenas na hipótese de inércia. Esse ato não encerra deliberação sobre direitos das partes, configurando-se como despacho de conteúdo ordinatório e, portanto, irrecorrível.</p> <p>A carga decisória que a agravante aponta como existente não está no ato do <span></span><span>evento 4, DESPADEC1</span><span></span>, mas em eventual decisão futura de indeferimento da petição inicial, que seria o pronunciamento com aptidão para causar prejuízo e ensejar o manejo do recurso adequado. </p> <p>Cito precedente desta Câmara:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE <em>EMENDA</em> À INICIAL. <em>CUMULAÇÃO</em> DE OBRIGAÇÃO DE <em>FAZER</em> E DE PAGAR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento, e a decisão que determina a <em>emenda</em> da petição inicial não está nele prevista. O parágrafo único do art. 1.015 do CPC autoriza o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, mas essa autorização pressupõe conteúdo decisório de cunho definitivo sobre situação jurídica material ou processual consolidada, o que não ocorre na espécie. <span>A determinação de <em>emenda</em> da petição inicial constitui ato judicial de caráter preparatório e ordinatório, sem carga decisória capaz de causar prejuízo imediato e irreparável. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, não se aplica ao caso, pois não há urgência que inviabilize a espera pelo julgamento do recurso cabível. Eventual extinção do feito por descumprimento da determinação desafiará apelação, momento em que toda a matéria poderá ser devolvida ao tribunal. Decisão da origem mantida.</span> Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 5224040-**.2026.8.21.****, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 08-07-2026)</p> <p>Ressalto que os argumentos trazidos pela agravante a respeito da possibilidade de cumulação das obrigações de fazer e de pagar no mesmo cumprimento de sentença, e jurisprudência desta Corte que acolhe essa possibilidade em casos análogos, não alteram essa conclusão. Tais argumentos dizem respeito ao mérito de uma questão que ainda não foi decidida pelo juízo de origem. Admitir o recurso para examinar o tema implicaria examinar matéria que ainda não foi objeto de deliberação pelo juízo de origem, o que não se compatibiliza com a função recursal do agravo de instrumento.</p> <p>Caso a exequente emende a petição inicial e o juízo de origem indefira o cumprimento ou rejeite a cumulação de forma definitiva, o ato então praticado terá conteúdo decisório e poderá ser impugnado pelo meio recursal adequado. Da mesma forma, se a parte optar por não emendar e sobrevier o indeferimento, esse pronunciamento terá aptidão para ser recorrido.</p> <p>Por ora, ausente carga decisória no ato impugnado, falta ao presente recurso pressuposto intrínseco de admissibilidade.</p> <p><strong>Dispositivo</strong></p> <p>Ante o exposto, em decisão monocrática, <strong>NÃO CONHEÇO</strong> do recurso, por ausência de carga decisória no ato impugnado, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.</p> <p>Comunique-se ao juízo a quo.</p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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