Intimação — 5314802-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5314802-**.2026.8.21.****
Partes
A - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | P - J***…
Advogados
I*** P**** R*** (78632/R*) | A****** D* M*****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 5314802-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Empréstimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: J*** E*** D* S****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: I*** P**** R*** (OAB RS078632)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PRESENTES. TEMA 1.414 DO STJ. NÃO IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DE MEDIDAS URGENTES. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) INCIDENTES SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE BENEFICIÁRIO DO INSS, COM MAIS DE 65 ANOS, SOB ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:</strong> 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA; (II) SE A DEMORA NO AJUIZAMENTO AFASTA O PERIGO DE DANO CONTEMPORÂNEO; (III) SE A AFETAÇÃO DO TEMA 1.414 DO STJ VEDA A CONCESSÃO DE TUTELAS URGENTES DURANTE O SOBRESTAMENTO.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong> 1. A PROBABILIDADE DO DIREITO ESTÁ PRESENTE: OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PRÓPRIA AGRAVANTE INDICAM MARGEM DISPONÍVEL PARA RCC ZERADA NA DATA DA CONTRATAÇÃO E O STATUS "READEQUAÇÃO JUDICIAL" ASSOCIADO AO CONTRATO, ELEMENTOS QUE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, CONFEREM PLAUSIBILIDADE À NARRATIVA DO AGRAVADO. 2. A DEMORA NO AJUIZAMENTO NÃO AFASTA O PERIGO DE DANO, POIS OS DESCONTOS MENSAIS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR CONFIGURAM LESÃO CONTÍNUA E RENOVADA A CADA COMPETÊNCIA, DISTINTA DO DANO ÚNICO JÁ CONSOLIDADO. 3. A PONDERAÇÃO BILATERAL DOS RISCOS DE IRREVERSIBILIDADE FAVORECE A MANUTENÇÃO DA TUTELA: A EVENTUAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DA AGRAVANTE PERMITE A RETOMADA DOS DESCONTOS OU A COBRANÇA DO SALDO POR OUTRAS VIAS, AO PASSO QUE A MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS SOBRE VERBA ALIMENTAR DE PESSOA IDOSA GERA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 4. A AFETAÇÃO DO TEMA 1.414 DO STJ NÃO VEDA A CONCESSÃO DE TUTELAS URGENTES DURANTE O SOBRESTAMENTO: O ART. 1.037, § 9º, DO CPC PRESERVA EXPRESSAMENTE A PRÁTICA DE ATOS URGENTES PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL, E A MEDIDA DEFERIDA NÃO RESOLVE A TESE JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS, APENAS PRESERVA O PATRIMÔNIO ALIMENTAR DO AGRAVADO ENQUANTO SE AGUARDA A DEFINIÇÃO DO PRECEDENTE QUALIFICADO. 5. A IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA DA DECISÃO DE ORIGEM ENTRE RMC E RCC NÃO AUTORIZA A REVOGAÇÃO DA TUTELA, DEVENDO EVENTUAL INTEGRAÇÃO DO COMANDO DECISÓRIO QUANTO ÀS RUBRICAS ABRANGIDAS SER REALIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM NA FASE DE CUMPRIMENTO.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE:</strong> 1. RECURSO DESPROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. <em>TESE DE JULGAMENTO:</em> 1. A DEMORA NO AJUIZAMENTO NÃO AFASTA O PERIGO DE DANO QUANDO OS DESCONTOS INCIDEM MENSALMENTE SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR, POIS A LESÃO É CONTÍNUA E SE RENOVA A CADA COMPETÊNCIA. 2. A AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL A CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 1.037, § 9º, DO CPC.</p> <p>___________ <em>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:</em> CDC, ART. 6º, INC. VIII; CPC/2015, ARTS. 300, 300 § 3º, 932 INC. VIII, 1.037 § 9º. <em>JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:</em> STJ, TEMA 1.414 (RESP 2.224.599/PE); TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5227850-**.2026.8.21.****, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA, J. 28-07-2026; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5235123-**.2026.8.21.****, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK, J. 20-07-2026.</p></section> <section> <p align="center">DECISÃO MONOCRÁTICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de agravo de instrumento interposto por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento contra a decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Guaíba que deferiu tutela antecipada para suspender os descontos relacionados ao contrato de cartão consignado de benefício (RCC), averbados no benefício previdenciário de João Enio da Silva, sob pena de multa em caso de descumprimento.</p> <p>Transcrevo a decisão ora agravada (<span>evento 4, DESPADEC1</span>):</p> <p>Recebo a inicial.</p> <p><strong>1. Da assistência judiciária gratuita</strong></p> <p><strong>Defiro o benefício da gratuidade ao demandante</strong>. Isso porque, ao compulsar a documentação acostada para instruir o pedido de concessão da gratuidade, observo que os proventos auferidos pelo demandante, no caso concreto, não são incompatíveis com o deferimento da benesse, considerando, ainda, o entendimento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1178 (<span>evento 1, COMP6</span> e <span>evento 1, COMP7</span>).</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TEMA 1178 DO STJ. COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DA RENDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária nos autos da ação de tutela cautelar antecedente ajuizada em face de instituição bancária e entidade de previdência privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, considerando sua situação financeira concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade da justiça deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso, não podendo ser indeferida automaticamente com base apenas em critérios objetivos, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1178 dos recursos repetitivos. 2. Embora a renda bruta do agravante supere o patamar de cinco salários mínimos usualmente adotado como parâmetro para a concessão da gratuidade, a análise global de sua situação financeira demonstra comprometimento substancial de seus rendimentos. 3. Os expressivos descontos em folha decorrentes de diversos empréstimos consignados, somados às despesas com terapias especializadas e recursos necessários ao tratamento de saúde de seu filho menor, indicam a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. 4. O indeferimento do benefício, neste caso, implicaria prejuízo à subsistência do agravante e configuraria obstáculo ao exercício do direito constitucional de acesso à justiça, sem prejuízo de a a parte ré, se assim entender, apresentar oportuna impugnação ao benefício, produzindo as provas pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade de justiça à parte agravante. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça deve considerar as circunstâncias concretas do caso, sendo possível o deferimento mesmo quando a renda bruta supera o parâmetro objetivo, desde que comprovado o comprometimento substancial dos rendimentos com despesas essenciais. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 5013693-**.2024.8.21.****, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 27-01-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 5367208-**.2023.8.21.****, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 19-12-2023. (Agravo de Instrumento, Nº 5040744-**.2026.8.21.****, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 02-03-2026).</p> <p><strong>2. Da inversão do ônus da prova</strong></p> <p>Desde já, <strong>defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora</strong>, uma vez caracterizada a hipossuficiência da parte consumidora-autora, relacionada à vulnerabilidade fática, técnica e jurídica, com fulcro no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. </p> <p><strong>3. Da tutela antecipada em caráter liminar</strong></p> <p>Relata a parte demandante que há vício de consentimento na contratação celebrada com o demandado. Além disso, o autor afirma ter sido surpreendido com a portabilidade de seu empréstimo consignado para o banco réu, realizada sem qualquer anuência.</p> <p>Relatado brevemente. Passo a decidir.</p> <p>Com efeito, para concessão da medida antecipatória da tutela, na modalidade de urgência, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos cumulativos: (I) elementos que evidenciem a <strong>probabilidade do direito</strong> e (II) o <strong>perigo de dano</strong> ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do artigo 300 do Código de Processo Civil.</p> <p>Sobre a nulidade do Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (<strong>RMC</strong>) por inobservância ao dever de informação, e possibilidade de conversão deste em Contrato de Empréstimo Consignado, já proveu o Eg. Tribunal de Justiça deste Estado em casos análogos: </p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (<strong>RMC</strong>) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RGPS/INSS. JULGAMENTO ESTENDIDO DO ART. 942 DO CPC. RETIFICAÇÃO DO VOTO DO RELATOR EM CONSONÂNCIA COM A NOVA JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA DA 11ª CÂMARA CÍVEL DO TJRS NA MATÉRIA. 1. CONTRATO ADESIVO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (<strong>RMC</strong>) COM RENEGOCIAÇÕES SUCESSIVAS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RGPS/INSS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR EM ERRO. ABUSO DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E EXCESSO DE ONEROSIDADE DO CONTRATO FIRMADO. NULIDADE ABSOLUTA COM EFICÁCIA EX TUNC. No caso, o negócio de consumo adesivo de consumo (STJ, Súmula 297) padece de nulidade absoluta com eficácia ex tunc, pois a instituição financeira-ré violou o seu dever de informação à parte contratante aderente, induzindo-a em erro na fase pré-pactual e compelindo-a a firmar contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (<strong>RMC</strong>), com encargos financeiros e funcionalidade de extrema gravosidade do que os do contrato de empréstimo consignado simples por ela pretendido. Caracterização de abuso de direito da instituição financeira e excesso de onerosidade do contrato firmado. 2. CONVERSÃO, SANEAMENTO E RECONSTRUÇÃO DA AVENÇA VICIADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES. Violadas as regras mandatórias inscritas nos artigos 6º, incisos III, IV, V e VI, 14, §§ 1º, inc. II, e 3º, 39, incisos IV e V, e 51, caput, inc. IV, e § 2º, do CDC/1990, combinado - em diálogo de fontes normativas - com o enunciado também cogente do art. 170 do CC/2002, com fundamento nos princípios de preservação, saneamento e conversão dos negócios jurídicos adesivos de consumo, a avença viciada é convertida, com eficácia ex tunc, em contrato de empréstimo consignado simples no benefício previdenciário auferido pela parte autora junto ao RGPS/INSS, para todos os efeitos legais. 3. SANEAMENTO E RECONSTRUÇÃO DO CONTRATO CONVERTIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO PETITÓRIA. Convertida e saneada a contratação sub judice, sobre a quantia efetiva disponibilizada à parte aderente deve incidir a taxa média de juros publicizada pelo BACEN, na data do contrato, em cluster de consignado para aposentado/pensionista do RGPS/INSS, de 2,10% ao mês e 25,20% ao ano (CET), vedada a capitalização (art. 13, inc. II, da IN-INSS/PRES nº 28/2008, na redação que lhe deu a IN-INSS/PRES nº 80/2015, DOU de 17/8/2015), a ser paga em 72 parcelas mensais consecutivas, na forma do art. 13, inc. I, da IN-INSS/PRES nº 28//2008, na redação que lhe deu a IN-INSS/PRES nº 80/2015 (DOU de 17/8/2015). 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. COMPENSAÇÃO QUANTUM SATIS AUTOMÁTICA COM AS PARCELAS LINEARES REVISADAS VENCIDAS. Recalculado o valor linear das parcelas mensais - vencidas e vincendas - do contrato convertido, as quantias pagas a maior deverão ser objeto de repetição do indébito simples, todavia com compensação quantum satis automática sobre as parcelas mensais revisadas vencidas. Sobre o valor a ser restituído, incidirá correção monetária pelo IGP-M/FGV, a partir da data de cada pagamento indevido, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (artigos 405 do CC/2002 e 240 do CPC/2015). 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA. Condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral in re ipsa, arbitrado em quantum de acordo com o standard jurisprudencial aplicável à espécie na 11ª Câmara Cível do TJRS. Quantum indenizatório por dano moral com correção monetária pelo IGP-M/FGV, a partir da data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ ), e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC). 6. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Quanto aos ônus de sucumbência, instituição financeira-ré condenada ao pagamento integral das despesas processuais, em face de decaimento mínimo da parte autora, aplicável à espécie, no que couber, a Súmula, verbete 326, do STJ. 7. HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DE SUCUMBÊNCIA. Por fim, em atenção ao art. 85, caput, e § 2º, do CPC, condenação da instituição financeira-ré ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores ad judicia da parte autora, arbitrados em 15% sobre o valor total atualizado da condenação. EM JULGAMENTO ESTENDIDO, RECURSO PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA. M/AC 3.799 – S 27.05.2020 – S 22.9.2020 - P 10 (Apelação Cível, Nº ***.***.***-**, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 29-09-2020)</p> <p>Ademais, a natureza da contratação autoriza a concessão de tutela de urgência, pois os descontos em valores superestimados implicam danos de difícil reparação à demandante, dado o caráter alimentar do benefício sobre o qual incidem.</p> <p>Todavia, entendo também que a suspensão pura e simples dos descontos causa ônus demasiado à demandada, que ficaria privada de qualquer contraprestação pelo crédito concedido. </p> <p>Posto isso, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, <strong>defiro a tutela de urgência</strong>, ao efeito de suspender os descontos do contrato ora discutido, envolvendo a reserva de margem consignável da parte autora. Concedo 30 (trinta) dias de prazo ao réu para apresentar planilha de cálculo com discriminação dos valores pagos até o momento e eventual saldo remanescente da dívida, apurado com base na modalidade de empréstimo bancário consignado - INSS. Fica autorizada a cobrança do eventual saldo devedor em tantas parcelas mensais quantas restariam para liquidar o contrato em curso. </p> <p></p> <p></p> <p><strong>4. Suspensão TEMA 1.414 do Superior Tribunal de Justiça:</strong></p> <p>A matéria em discussão — validade e abusividade de contratos de cartão de crédito consignado — é objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.414 dos recursos repetitivos (REsp 2.224.599/PE e outros), que determinou a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão.</p> <p>Pelo exposto, em conformidade com a determinação do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414.</p> <p>Proceda a Secretaria ao registro da suspensão no sistema.</p> <p>Após o julgamento do referido tema, retornem os autos conclusos para o prosseguimento do feito, com a deliberação sobre a citação e demais atos processuais.</p> <p>Em suas razões (<span>evento 1, INIC1</span>) a agravante sustentou que a tutela foi concedida sem elementos mínimos de prova, a partir de mera alegação unilateral da agravada, sem que a agravante apresentasse os documentos técnicos de formalização digital da contratação, e que a decisão partiu de um salto lógico ao presumir a ilicitude dos descontos sem qualquer base concreta, em ofensa ao art. 300 do CPC. Apontou que os descontos foram indicados pela própria inicial como iniciados em julho de 2022, com último desconto registrado em junho de 2026, sendo a tutela deferida em 05/03/2026, o que evidencia ausência de urgência contemporânea, já que não se demonstrou fato novo apto a justificar a medida após longo período de suporte dos descontos. Argumentou que a suspensão dos descontos produz efeito material satisfativo equivalente ao próprio provimento final, com risco de recomposição inviável do período suspenso em razão da natureza dinâmica e limitada da margem consignável. Sustentou que a petição inicial delimitou o objeto como descontos referentes à RCC (rubricas 268/383), ao passo que a decisão agravada menciona "cartão de crédito consignado" e determina a suspensão de descontos "a título de RMC", gerando imprecisão no cumprimento e risco de responsabilização por descumprimento de ordem ambígua. Argumentou que a controvérsia se insere no objeto da afetação repetitiva, de modo que a ordem de suspensão nacional prevista no art. 1.037, II, do CPC exige cautela reforçada e veda, como regra, a concessão de tutelas satisfativas que antecipem o resultado do mérito antes da definição do precedente qualificado, sob pena de criar fatos consumados e esvaziar o propósito do regime dos repetitivos. Quanto à inversão do ônus da prova, admitida em tese pelo CDC (art. 6º, VIII), sustenta que ela não pode funcionar como dispensa de prova mínima do fato constitutivo em sede liminar, nem autorizar tutela satisfativa sem base, conforme também exige o art. 373, I, do CPC. Afirmou que os documentos a serem apresentados demonstrariam a observância do dever de informação (art. 6º, III, do CDC), da boa-fé objetiva e da transparência contratual, mediante termo de consentimento esclarecido assinado pelo consumidor, declaração expressa sobre a natureza do produto, ausência de margem consignável disponível para empréstimo pessoal, identificação do produto no cabeçalho do contrato e validação por assinatura digital com hash, biometria facial e geolocalização. Requereu a concessão de efeito suspensivo com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para restabelecer imediatamente os descontos até o julgamento do recurso, ou, subsidiariamente, a substituição da medida por depósito judicial dos valores controvertidos, além de requerer, ao final, o provimento do agravo para revogar a tutela de urgência concedida, a restrição da inversão do ônus da prova e a precisão do comando quanto à rubrica e ao alcance da decisão.</p> <p>É o relatório. Passo a decidir.</p> <p>Inicialmente, consigno que cabe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso interposto do feito por decisão monocrática, nos casos em que houver jurisprudência dominante acerca da matéria no âmbito das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça.</p> <p>Com efeito, como o caso em concreto se amolda à hipótese acima mencionada, passo ao pronunciamento de forma monocrática, conforme preceituam os artigos 932, inciso VIII, do CPC e do artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS.</p> <p>O recurso é tempestivo, está devidamente preparado (evento 05) e versa sobre tutela provisória, hipótese prevista no art. 1.015, I, do CPC.</p> <p>A controvérsia recursal limita-se a verificar se a tutela de urgência deferida na origem reunia, ao tempo de sua concessão, os requisitos do art. 300 do CPC, e se os fundamentos apresentados pela agravante justificam sua revogação neste momento.</p> <p><strong>Probabilidade do direito</strong></p> <p>A agravante sustenta que a tutela foi concedida sem probabilidade do direito, com base exclusivamente na narrativa unilateral de não autorização do contrato.</p> <p>A tese, contudo, não procede.</p> <p>O agravado, João Enio da Silva, ajuizou ação declaratória afirmando a existência de descontos não autorizados em seu benefício de aposentadoria por invalidez (espécie 32, benefício n. 6235201994), associados à contratação de cartão consignado de benefício. Trata-se de beneficiário do INSS, nascido em 13/10/1959, portanto com mais de 65 anos à época da contratação, enquadrado como consumidor hipervulnerável pela conjugação da condição de idoso e de segurado do INSS.</p> <p>A análise dos documentos apresentados pela própria agravante demonstra alguns dados relevantes para o exame da probabilidade do direito em cognição sumária. O comprovante de consulta ao INSS, obtido em 20/07/2022, indica que, na data da contratação, a margem disponível para RCC era de R$ 0,00, o limite de cartão estava em R$ 2.480,49 e não havia margem disponível, nem margem disponível RCC, nem margem disponível para cartão (<span>evento 1, ANEXO8</span>). Além disso, o comprovante de formalização digital registra o status "READEQUAÇÃO JUDICIAL" associado ao contrato ***.***.***-**, dado que, em cognição sumária, integra o contexto de questionamentos relacionados à operação e reforça a plausibilidade da narrativa do agravado (<span>evento 1, ANEXO4</span>).</p> <p>Esses elementos, em cognição sumária, conferem plausibilidade à narrativa do agravado. A existência de descontos reiterados em benefício previdenciário de pessoa idosa, em contexto de margem zerada e sob contrato que ostenta o referido status, são dados objetivos aptos a sustentar a probabilidade do direito para fins de tutela de urgência.</p> <p>A agravante, é certo, apresentou documentação extensa sobre o processo de contratação, incluindo trilha de acesso, hash de assinatura, validação biométrica com 99% de assertividade e geolocalização (<span>evento 1, ANEXO9</span>). No entanto, essa documentação não afasta a probabilidade do direito do agravado em sede de cognição sumária; ao contrário, torna a controvérsia factual e técnica, o que impõe instrução probatória adequada. A questão de saber se o agravado compreendeu a natureza da operação, se houve vício de consentimento e se o produto contratado era realmente o desejado exige dilação probatória incompatível com essa fase processual.</p> <p>Nesse ponto, a inversão do ônus da prova deferida pelo juízo de origem também encontra fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dado que a relação é tipicamente consumerista e a hipossuficiência técnica do beneficiário do INSS diante da instituição financeira é presumível. A inversão, registre-se, não é automática nem equivale a dispensa de toda prova, mas opera precisamente para equilibrar a desigualdade técnica e informacional entre as partes.</p> <p>Dessa forma, a probabilidade do direito estava presente no momento da concessão da tutela, e não há elementos novos que justifiquem sua revogação.</p> <p><strong>Perigo de dano e da urgência</strong></p> <p>A agravante argumenta que o longo intervalo entre o início dos descontos (07/2022) e o ajuizamento da ação (2026) afasta o perigo de dano contemporâneo exigido pelo art. 300 do CPC.</p> <p>O argumento não se sustenta no caso concreto.</p> <p>O benefício previdenciário ostenta caráter alimentar. Os descontos mensais relacionados ao contrato de RCC, incidentes sobre o benefício de aposentadoria por invalidez do agravado, comprometem a renda disponível para subsistência de pessoa idosa de forma direta e contínua. O dano, nessa espécie de relação, não é pontual: ele se renova a cada competência, de modo que a inação anterior não converte o prejuízo atual em tolerável.</p> <p>É verdade que a demora no ajuizamento pode enfraquecer a urgência em determinados casos. Entretanto, essa conclusão pressupõe a ausência de um dano contínuo e progressivo. Quando os descontos são mensais e reiterados sobre verba alimentar, cada novo desconto configura, por si mesmo, um evento danoso contemporâneo ao ajuizamento. A hipótese dos autos é distinta daquela em que o dano é único e já consolidado: aqui, a cada mês sem a tutela, a lesão se perpetua.</p> <p>Portanto, o requisito do perigo de dano estava presente ao tempo da concessão da medida e permanece presente, o que afasta a pretensão de revogação da tutela sob esse fundamento.</p> <p>A agravante sustenta que a suspensão dos descontos implica perigo de irreversibilidade, pois a margem consignável é dinâmica e pode ser consumida durante o período de suspensão, inviabilizando a posterior recomposição.</p> <p>O argumento merece ponderação, mas não é suficiente para revogar a tutela.</p> <p>O risco de irreversibilidade previsto no art. 300, § 3º, do CPC deve ser avaliado bilateralmente. Se, por um lado, a suspensão dos descontos pode gerar dificuldades para a retomada futura das consignações pela agravante, por outro lado, a manutenção dos descontos sobre a verba alimentar do agravado pode causar prejuízo de difícil reparação a quem depende exclusivamente desse benefício para sobreviver. A ponderação dos riscos favorece a manutenção da tutela: eventual procedência final da demanda da agravante permitirá a retomada dos descontos ou a cobrança do saldo devedor por outras vias; já o desconto contínuo sobre benefício alimentar de pessoa idosa, caso a demanda seja julgada improcedente, gerará prejuízo patrimonial de difícil recomposição.</p> <p>Quanto ao chamado "perigo inverso", a agravante indica impacto em sua receita e possível efeito multiplicador, dado o volume de ações semelhantes na comarca. Esses argumentos dizem respeito a interesses institucionais da empresa e à gestão de seu portfólio de contratos, não ao caso concreto do agravado. A tutela de urgência é individual e examina a situação específica da parte requerente, não as consequências sistêmicas para a instituição financeira.</p> <p>A agravante aponta que a decisão de origem teria gerado confusão entre RMC e RCC ao descrever o produto e ao formular o comando de suspensão.</p> <p>Ainda que se reconheça que a decisão de origem utilizou terminologia imprecisa ao descrever a natureza da operação, essa circunstância não autoriza a revogação da tutela. O objeto da demanda foi delimitado pela petição inicial do agravado com referência às rubricas de desconto vinculadas ao contrato de cartão consignado de benefício. A decisão deve ser interpretada em consonância com o pedido formulado, de modo que eventual imprecisão terminológica pode ser sanada na fase de cumprimento, competindo ao juízo de origem, se necessário, integrar o comando decisório para definir com precisão as rubricas abrangidas.</p> <p> <strong>Tema 1.414 do STJ</strong></p> <p>A agravante invoca a afetação do Tema 1.414 do STJ para argumentar que a suspensão de processos impõe cautela redobrada e veda a concessão de tutelas satisfativas.</p> <p>A premissa é parcialmente correta, mas a conclusão que dela se pretende extrair não se aplica ao caso concreto.</p> <p>A ordem de suspensão decorrente da afetação em recursos repetitivos destina-se ao sobrestamento do processamento dos feitos, não à vedação absoluta de tutelas urgentes. O art. 1.037, § 9º, do CPC preserva expressamente a possibilidade de prática de atos urgentes para evitar dano irreparável. No caso, a tutela deferida tem por finalidade exatamente isso: evitar a continuidade de descontos sobre benefício alimentar enquanto se aguarda a definição do precedente qualificado.</p> <p>A agravante sustenta que a suspensão dos descontos configura tutela satisfativa, pois entregaria desde logo o resultado útil da demanda. O argumento tem consistência técnica e merece ser enfrentado. Ainda que a medida produza efeito com conteúdo satisfativo, a admissibilidade de tutelas urgentes durante o sobrestamento não é vedada quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC e quando a manutenção dos descontos sobre verba de natureza alimentar for capaz de causar dano de difícil reparação ao consumidor vulnerável. A tutela deferida não resolve a tese jurídica submetida ao rito dos repetitivos, não define a validade da contratação de RCC nem os limites do dever de informação; ela apenas preserva o patrimônio alimentar do agravado enquanto se aguarda essa definição. Nesse sentido, a medida não esvazia o objeto do recurso repetitivo nem contraria a lógica da uniformização.</p> <p>Nesse sentido, cito precedente desta Câmara:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (<em>RCC</em>). <em>TUTELA</em> DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU <em>TUTELA</em> DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS INCIDENTES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, ORIGINÁRIOS DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (REFINANCIAMENTO) E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (<em>RCC</em>), SOB O FUNDAMENTO DE INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE E COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. <span>PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. ART. 300 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE O LONGO PERÍODO DE DESCONTOS AFASTARIA A URGÊNCIA NÃO SE SUSTENTA, POIS O DANO É CONTÍNUO E SE RENOVA A CADA MÊS, AGRAVANDO A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. DA MESMA FORMA, A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PELO TEMA <em>1.414/STJ</em> NÃO IMPEDE A ANÁLISE DE MEDIDAS URGENTES, SENDO, AO CONTRÁRIO, UM FATOR QUE REFORÇA A NECESSIDADE DA <em>TUTELA</em> PARA PROTEGER A PARTE MAIS FRÁGIL DURANTE O SOBRESTAMENTO POR PRAZO INDETERMINADO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MITIGADO.</span> AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 5227850-**.2026.8.21.****, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 28-07-2026)</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. <em>TUTELA</em> DE URGÊNCIA. RMC E <em>RCC</em>. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SEM LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. POSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. TEMA <em>1.414</em> DO STJ. NÃO IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DE MEDIDAS URGENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A suspensão do processo pela afetação de recurso especial sob o rito dos repetitivos não impede a apreciação de <em>tutelas</em> de urgência, por aplicação analógica do art. 982, § 2º, do CPC, e do art. 314 do mesmo diploma, que autoriza a prática de atos urgentes para evitar o perecimento do direito. <span>A alegação de que os descontos ocorrem sem contratação ou utilização dos cartões consignados evidencia possível vício de consentimento na formação do negócio jurídico e aparente abusividade, preenchendo o requisito da probabilidade do direito. O perigo de dano está caracterizado pela redução contínua do benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do agravante.</span> A margem consignável não deve ser liberada ao agravante, a fim de evitar a celebração de novos contratos e preservar a reversibilidade da decisão em caso de improcedência da ação. Fica vedada a inscrição do nome da parte autora nos cadastros negativos de débito ou de levá-lo a protesto, referente aos contratos sub judice. Fixadas multas para o caso de descumprimento da medida. Artigos 536, § 1º e 537, ambos do CPC. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 5235123-**.2026.8.21.****, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 20-07-2026)</p> <p>Os pedidos subsidiários formulados pela agravante nas alíneas "f" e "g" de suas razões recursais definição precisa das rubricas abrangidas e parâmetros da multa ficam igualmente abrangidos pelo não provimento do recurso, competindo ao juízo de origem, na fase de cumprimento, integrar o comando decisório quanto à identificação das rubricas e ao detalhamento da cominação, se necessário.</p> <p>Fica advertida a parte agravante de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.</p> <p><strong>Dispositivo</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 932, VIII, do CPC, em decisão monocrática, <strong>NEGO PROVIMENTO</strong> ao agravo de instrumento, mantendo a tutela antecipada deferida nos termos da fundamentação.</p> <p>Comunique-se ao Juízo de origem.</p> <p>Intime-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJRS.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TJRS.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5314802-**.2026.8.21.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é Secretaria da 11ª Câmara Cível.