Intimação — 0003390-**.2025.8.17.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0003390-**.2025.8.17.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A -…
Advogados
M****** S***** P****** (44795/P*) | A****** D*…
Texto da publicação
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003390-**.2025.8.17.**** ÓRGÃO JULGADOR: Núcleo 4.0 2G – ECECC – 1ª Turma RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima APELANTE: N******* J*** F******** D* S****, ANA VALERIA MARIA DA SILVA APELADO(A): F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO. DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA. 1. Os contratos firmados digitalmente são dotados de validade jurídica. A congregação de múltiplos fatores de autenticação, a exemplo de assinatura eletrônica, da biometria facial (selfie), registro de geolocalização e envio de documentos de identificação, garantem o aperfeiçoamento do contrato de mútuo bancário. Não se pode olvidar que incide na espécie o princípio da liberdade das formas, positivado no art. 107 do Código Civil, o qual prescreve que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Na mesma senda, o art. 104, inciso III, do Diploma Civilista, condiciona a validade do ato à adoção de forma prescrita ou não defesa em lei. 2. O comprovante de transferência eletrônica gera a presunção de que os valores foram efetivamente depositados na conta de titularidade da parte autora. Caberia à parte demandante demonstrar que não recebeu nenhuma quantia da instituição financeira, o que seria de fácil realização, mediante a juntada de extrato de sua conta no período apontado. 3. A circunstância de parte autora ter usufruído do valor do mútuo, sem contestação e sem disposição de devolução, descredencia a tese da negativa de contratação ou ausência de consentimento. Em outros termos, o silêncio da parte autora por vários anos é indicativo da validade do contrato de empréstimo consignado. 4. Não se pode desconsiderar, ainda, que a postura do consumidor que recebe em sua conta depósito em dinheiro da instituição financeira ré, utiliza os valores por anos e só depois nega a contratação, caracteriza, em bom rigor, violação ao princípio da venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório). 5. A transferência do crédito para a conta da parte autora, a utilização da quantia por vários anos e a ausência de restituição voluntária são elementos de convicção suficientes para a afastar a tese da negativa de contratação. 6. Não se pode olvidar que o sistema de valoração das provas adotado pelo ordenamento processual brasileiro permanece sendo o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, de modo que a simples impugnação a autenticidade da assinatura não gera o direito subjetivo à produção de perícia grafotécnica, na exata compreensão de que o recebimento do crédito na sua conta e a sua utilização por prologando tempo aperfeiçoaram o contrato, notadamente quando não há sequer indícios de fraude da instituição financeira (Mala fides non praesumitur). 7. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº APELAÇÃO CÍVEL 0003390-**.2025.8.17.****, acordam os Desembargadores do Núcleo 4.0 2G – ECECC – 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 1ª Turma - 3º Gabinete.