Intimação — 0876549-**.2025.8.15.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0876549-**.2025.8.15.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********
Advogados
S**** S***** N******** (32653/P*) | N*******…
Texto da publicação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876549-**.2025.8.15.**** [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA SANTOS DA SILVA REU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** DECISÃO Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO proposta por MARIA APARECIDA SANTOS DA SILVA em face de F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********. A parte autora, beneficiária do INSS, alega que pretendia contratar empréstimo consignado convencional, mas teria sido induzida pela ré a contratar cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), mediante desconto mensal de R$ 75,90. Sustenta que não utilizou o cartão e que os descontos realizados amortizam apenas juros e encargos, mantendo a dívida por prazo indeterminado. Afirma, ainda, que tentou cancelar o cartão administrativamente, sem êxito, e requer o reconhecimento da abusividade da contratação, o cancelamento do cartão/RMC, a apresentação do contrato, extratos e faturas, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro de eventual saldo credor e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Intimada a autora para comprovar sua hipossuficiência financeira (Id 128265500), esta cumpriu com a determinação judicial (Ids 129255710 e ss.). Foi deferida a justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (Id 131085315). A parte ré, em contestação (Id 155582972), alega, em síntese, que a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável foi regular, tendo a autora sido devidamente informada acerca da modalidade contratada, da forma de pagamento e da autorização dos descontos. Sustenta a inexistência de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, destacando que o valor contratado foi depositado na conta da autora e não foi devolvido. Defende, assim, a legitimidade da contratação e dos descontos, bem como a inexistência de dano moral ou valores a serem restituídos, sob o argumento de que o acolhimento da pretensão sem a devolução do numerário recebido configuraria enriquecimento sem causa. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id 157422287), impugnando a contestação e reiterando os pedidos da exordial. Após, intimadas para especificarem provas que pretendiam produzir (Id 160650824), ambas informaram não haver novas provas, de modo que requereram julgamento antecipado da lide (Ids 160940266 e 162165237) e, ainda, o réu asseverou que não se opõe à realização de perícia técnica, se este Juízo entendesse necessário. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia cinge-se acerca da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, especialmente quanto à existência de consentimento informado da autora acerca da modalidade contratada, bem como à legitimidade dos descontos realizados e à eventual ocorrência de danos morais e valores passíveis de restituição. Contudo, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Proposta de Afetação no REsp nº 2.215.851/RJ e outros, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), a fim de uniformizar o entendimento quanto: (i) aos parâmetros de validade e eventual abusividade desses contratos; e (ii) às consequências jurídicas em caso de eventual invalidação. Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, inclusive com ampliação para os feitos relacionados ao Tema 1.328, em razão de sua correlação com o Tema 1.414. Diante disso, considerando que a controvérsia discutida nos autos se insere no objeto do referido tema repetitivo, impõe-se a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a suspensão do processo, até o julgamento definitivo dos recursos especiais afetados (REsp nº 2.215.851/RJ, REsp nº 2.215.853/GO, REsp nº 2.224.599/PE e REsp nº 2.224.598/PE), ou ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição
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