Intimação — 5321312-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5321312-**.2026.8.21.****
Partes
A - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | P -…
Advogados
E****** R***** M***** S******* D* A**** C******…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 5321312-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Empréstimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: G****** V*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: E****** R***** M***** S******* D* A**** C****** (OAB RS126240)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Trata-se de agravo de instrumento interposto por <strong>F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</strong>, nos autos de <em>ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência</em>, ajuizada por <strong><span>G****** V*****</span></strong>, contra a decisão que concedeu tutela de urgência, nos seguintes termos (<span>evento 4, DESPADEC1</span>, autos originários):</p> <p>Concedo a gratuidade da justiça.</p> <p>Postula a parte autora, em sede de tutela de urgência:</p> <p>"A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a ré se abstenha de efetuar novos descontos a título de RCC no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária;"</p> <p>Sustenta, para tanto, que:</p> <p>"A probabilidade de direito; fumus boni iuris, perfaz-se na inexistência de documentação disponível à parte autora e seu completo desconhecimento do que supostamente foi contratado, em vista de que inexistem contratos disponíveis à consulta pela parte autora. Sendo, então, constatado a iniquidade da manutenção dos descontos sem manifestação de vontade. Assim, não se pode onerar a parte autora, já em condição de hipossuficiência, com a obrigação de apresentar prova negativa. A validade da contratação, por sua vez, somente poderá ser adequadamente avaliada durante a instrução processual. O risco do resultado útil do processo; periculum in mora, reside no alto percentual comprometido da renda da parte autora, em favor dos descontos contínuos e sem previsão de término. Assim, tem-se a renda arrasada pelos descontos, em aritmética desleal que acaba por deixar o requerente mais endividada a cada mês. Consequentemente, a demora da sentença poderá tornar o remédio a sua situação em mero placebo, prejudicando o resultado útil do processo. Isso, a fim de garantir o mínimo existencial para uma vida digna, conforme é direito disposto no art.6º, inciso XII do CDC. Em suma, o perigo de dano, consubstancia-se nos prejuízos inerentes à restrição de verba alimentar, em razão do desconto em benefício previdenciário decorrente de contratação não formalizada. Inexistindo o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que com eventual improcedência da demanda o retorno ao estado anterior das coisas se dará com a simples reimplementação dos descontos que se dão diretamente em folha de pagamento. O que se busca em sede de liminar é apenas a suspensão dos descontos para evitar a derrocada da capacidade de mantença da parte autora sem razão plausível, até que o processo de conhecimento tome seu curso final: a decisão de mérito terminativa"</p> <p>No caso, além de a parte autora negar a contratação (RCC), não se pode impor à requerente o ônus de produzir prova negativa. E eventual (in)existência da contratação válida somente poderá ser avaliada no decorrer da instrução processual. </p> <p>Nesse contexto, e estando <em>sub judice </em>o débito, verifico, em juízo de cognição sumária, presente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, consubstanciado nos prejuízos inerentes à restrição de verba alimentar, em razão do desconto em benefício previdenciário decorrente de contratação alegadamente não formalizada. </p> <p>Ademais, não há o perigo de irreversibilidade da medida caso julgado improcedente o pedido de mérito. </p> <p>Isso posto, preenchidos os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a parte ré se abstenha de realizar descontos, no benefício da parte autora, a título de prestações/encargos decorrentes do contrato n.º 0073691443, sob pena de incidir multa por descumprimento a ser fixada pelo juízo.</p> <p>Observando-se o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou de mediação (artigo 334, caput, do Código de Processo Civil).</p> <p>Registro que, havendo interesse das partes, poderá, oportunamente, ser designada audiência de conciliação.</p> <p>Cite-se.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Em suas razões (<span>evento 1, INIC1</span>, autos recursais) insurge-se contra a decisão referida, pretendendo sua reforma. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, seu integral provimento.</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p>É o breve relatório.</p> <p>O recurso é tempestivo, há interesse e legitimidade para recorrer, comprovado o preparo recursal (evento 4, autos recursais), bem como desnecessária a juntada das peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do Código de Processo Civil, em virtude do feito tramitar por meio eletrônico (autos eletrônicos), consoante disposto no art. 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso. </p> <p>A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ou concessão de antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento está amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: </p> <p>Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: </p> <p>I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; </p> <p>Os requisitos legais para deferimento das medidas estão dispostos nos artigos 995, parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, <em>in verbis</em>: </p> <p>Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. </p> <p>Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. </p> <p>Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. </p> <p>Em que pese o esforço argumentativo da parte agravante em suas razões recursais, não vislumbro, ante o limitado âmbito de cognição inerente a este momento processual, os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, mostrando-se prudente que se aguarde o contraditório para esclarecimento dos fatos que subjazem à lide e análise do mérito deste recurso pelo Colegiado.</p> <p>Ante o exposto, não preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC, <strong>indefiro o efeito suspensivo ao recurso.</strong></p> <p>Intimem-se; inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. </p> <p>Diligências legais. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é Secretaria da 23ª Câmara Cível.