TJGO Intimação 8ª Câmara Cível

Intimação — 5283332-**.2025.8.09.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5283332-**.2025.8.09.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********

Advogados

P******* C**** C***** A**** (55974/G*) | P****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente     DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5283332-**.2025.8.09.**** COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS 1º APELANTE/AUTOR : DIVINO MARIANO ALVES 1º APELADO/RÉU    : FACTA FINANCEIRA S/A 2º APELANTE/RÉU   : FACTA FINANCEIRA S/A 2º APELADO/AUTOR  : DIVINO MARIANO ALVES RELATORA          : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE     Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por aposentado por incapacidade permanente previdenciária, que alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que aduziu jamais ter celebrado. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, autorizando a compensação do montante creditado na conta do autor (R$ 1.371,53), fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação cível. O autor buscou a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, a não compensação dos valores creditados (considerando-os amostra grátis) e a elevação dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da causa. A instituição financeira ré defendeu a validade da contratação, a impossibilidade da repetição do indébito e a ausência de danos morais, ou subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a compensação dos valores creditados (ponto que carece de interesse recursal, por já ter sido deferido). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há cinco questões em discussão: (a) saber se a prova pericial digital foi suficiente para afastar a validade da contratação do empréstimo consignado; (b) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (c) saber se a compensação do valor creditado na conta do autor é devida; (d) saber se há dano moral e se o valor arbitrado é proporcional e razoável; e (e) saber se o percentual e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devem ser reformados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia digital, produzida sob o crivo do contraditório, constatou anacronismo estrutural nos metadados do arquivo PDF do contrato, ausência de certificado digital padrão ICP-Brasil e insuficiência da selfie e IP sem validação criptográfica, concluindo tecnicamente pela inexistência de comprovação válida da autoria contratual.  4. Ausentes elementos técnicos ou probatórios idôneos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, este deve ser prestigiado na formação do convencimento judicial.  5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ, pela falha na prestação do serviço e pela não comprovação da contratação válida.  6. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.413.542/RS) para cobranças indevidas posteriores a 30.03.2021, data em que os descontos tiveram início.  7. A compensação do valor de R$ 1.371,53, comprovadamente creditado na conta do autor, é devida para evitar o enriquecimento sem causa, recompondo o status quo ante.  8. O dano moral é in re ipsa, decorrente da ilicitude dos descontos em benefício previdenciário de pessoa vulnerável, atingindo verba de natureza alimentar.  9. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a Súmula 32 do TJGO, considerando as particularidades do caso concreto.  10. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido, que abrange não apenas os valores pecuniários da condenação (danos morais e repetição de indébito), mas também o benefício patrimonial decorrente da declaração de nulidade e cancelamento do contrato, conforme art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE  11. Recurso da ré parcialmente conhecido e desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.  12. Teses de julgamento: "1. A prova pericial digital que aponta anacronismo estrutural e ausência de certificado digital em contrato eletrônico é apta a afastar a validade da contratação quando não infirmada por outros elementos probatórios." "2. É cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário quando a cobrança indevida ocorrer após 30.03.2021." "3. A compensação do valor disponibilizado ao consumidor, em caso de contrato de empréstimo consignado declarado nulo, é medida que se impõe para evitar enriquecimento sem causa." "4. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa." "5. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido, que abrange não apenas os valores pecuniários da condenação, mas também o benefício patrimonial decorrente da declaração de nulidade e cancelamento do contrato." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 39, III, p.u., 42, p.u.; CC, arts. 104, II, 182, 186, 187, 406, 406, § 1º, 877, 884, 927, 944; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 8º, 479, 487, I, 932, IV, a, b, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; Lei nº 14.905/2024; Instrução Normativa nº 138/2022. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 43, STJ; Súmula 54, STJ; Súmula 362, STJ; EREsp 1.413.542/RS, STJ; AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, STJ; Tema Repetitivo 1.201, STJ; Súmula 18, TJGO; Súmula 32, TJGO; TJGO, Apelação Cível 5279550-**.2023.8.09.****; TJGO, Apelação Cível 5313997-**.2021.8.09.****; TJGO, Apelação Cível 5552311-**.2021.8.09.****.     DECISÃO MONOCRÁTICA     Tratam-se de dois recursos de apelação cível interpostos contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Bela Vista de Goiás, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Divino Mariano Alves em desfavor da empresa Facta Financeira S/A.   Em síntese, o autor afirma ser aposentado por incapacidade permanente previdenciária e que, ao consultar os extratos de seu benefício junto ao INSS, constatou a incidência de descontos que reputa indevidos, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 006314016.   Aduz não ter celebrado a referida operação financeira, no valor financiado de R$ 1.371,53, a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 36,00.   Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito, com o consequente cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).   Na contestação (mov. 21), a instituição financeira ré sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi formalizada mediante biometria, com a adoção de mecanismos de segurança e validação digital.   Determinada a realização de perícia técnica, o perito apresentou o respectivo laudo à mov. 87.   Encerrada a instrução processual, sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais (mov. 109), nos seguintes termos:    […] Em síntese, o autor alega ser aposentado por incapacidade permanente previdenciária e que, ao verificar seus extratos junto ao INSS, constatou descontos indevidos em sua verba alimentar decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 006314016. Sustenta que jamais celebrou a referida operação financeira no valor financiado de R$ 1.371,53, dividida em 84 parcelas mensais de R$ 36,00. Requer a gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito com cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. […] A prova pericial (mov. 87) atestou a nulidade da contratação ao constatar anacronismo estrutural nos metadados: o arquivo PDF da avença foi criado em 13/05/2025, enquanto a ré alega contratação em 2021. Constatou-se ainda a ausência de certificado digital padrão ICP-Brasil, a inexistência de carimbo do tempo imutável e a insuficiência da selfie e IP sem validação criptográfica. Com efeito, a ilicitude do contrato torna indevidos os descontos no benefício previdenciário do autor. Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos, surge o dever de restituir os valores indevidamente pagos. No caso dos autos, a realização de descontos no benefício previdenciário de pessoa vulnerável, sem a comprovação de contratação válida, configura falha na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável. Portanto, é devida a restituição em dobro dos valores descontados. Por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de contrato declarado inexistente, os juros de mora sobre a repetição de indébito incidem a partir do evento danoso, isto é, da data de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ), corrigidos monetariamente também a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e recompor o status quo ante (art. 182 do CC), autoriza-se a compensação do valor de R$ 1.371,53 disponibilizado na conta do autor em 27/04/2021, corrigido monetariamente desde o depósito. […] O dano moral, no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, é in re ipsa, pois atinge verba de natureza alimentar, essencial à subsistência da pessoa. […] Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a reiteração dos descontos e a condição das partes, entendo como justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. […] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) HOMOLOGAR o laudo pericial de mov. 87 e declarar extinta a obrigação atinente aos honorários periciais diante do pagamento e levantamento operados no feito (mov. 105 e 106); b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 006314016, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; c) DETERMINAR à ré que cesse definitivamente os descontos do contrato nº 006314016 no benefício do autor (NB nº 628.213.918-3), no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença; d) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário. A partir de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), até o efetivo pagamento, os valores devem ser atualizados exclusivamente pela taxa referencial SELIC (acumulada mensalmente), a qual já engloba juros de mora e correção monetária, em estrita observância ao artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou inflação para evitar bis in idem; e) AUTORIZAR a compensação do débito da condenação com o montante de R$ 1.371,53 (um mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos) creditado na conta do autor, atualizado pelo IPCA a contar do efetivo depósito (27/04/2021); f) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. A partir da data do evento danoso, isto é, do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até a véspera da publicação desta sentença (data do arbitramento), incidirão apenas juros de mora, os quais serão calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA acumulado no mesmo período, conforme determina o artigo 406, § 1º, do Código Civil, de modo a garantir a aplicação estrita da taxa legal de juros sem correção inflacionária antecipada. A partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) até o efetivo pagamento, o valor histórico de R$ 5.000,00 acrescido dos juros moratórios passará a ser atualizado exclusivamente pela taxa referencial SELIC (acumulada mensalmente), que aglutinará juros e inflação a partir deste marco, nos termos do artigo 406, caput, do Código Civil, vedada qualquer cumulação sob pena de bis in idem; g) CONDENAR a ré ao pagamento das custas, despesas processuais (incluindo a verba pericial por ela adiantada) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).       Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação cível.   A parte autora, primeira apelante, nas razões recursais (mov. 114), insurge-se contra o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por danos morais. Sustenta que os descontos realizados em seu benefício decorreram de contratação fraudulenta, da qual sequer tinha conhecimento, e que a retenção dos valores lhe ocasionou angústias, constrangimentos e frustração, além de privá-lo da utilização da verba em benefício próprio.   Defende que sua condição de hipossuficiência e vulnerabilidade reforça o dever de indenizar, requerendo a majoração da reparação para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).   Sustenta que o valor fixado pelo juízo a quo não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e invoca o entendimento assentado no enunciado sumular nº 32 deste Tribunal de Justiça.   Pleiteia, também, a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da causa, invocando o trabalho realizado, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para a prestação do serviço.   Por fim, questiona a compensação do montante de R$ 1.371,53 (mil trezentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos) determinada na sentença.   Diz que não solicitou nem anuiu à contratação discutida e, com fundamento no art. 39, inciso III e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, verbera que eventual quantia recebida deve ser equiparada a amostra grátis, sem obrigação de restituição.   Ressalta que o comprovante apresentado pela instituição financeira não seria documento idôneo para demonstrar o efetivo ingresso do numerário em sua conta, por não conter os elementos que reputa necessários à comprovação da transferência bancária.   Ao final, requer a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), manter a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados sem qualquer compensação e elevar os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da causa.   Preparo dispensado, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 12).   Por sua vez, a instituição financeira ré, interpôs o segundo apelo (mov. 118), defendendo, preliminarmente, que a conclusão do laudo pericial não deve ser adotada como fundamento suficiente para o julgamento da demanda, porquanto a prova técnica não possui caráter absoluto ou vinculante e deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil.   Afirma que a perícia, embora desfavorável à demandada, não seria suficiente para afastar a validade da contratação, diante da disponibilização do crédito e dos documentos apresentados com a contestação.   Consigna que os documentos juntados aos autos comprovam a contratação impugnada, afirmando que a parte autora enviou selfie e fotografia de seu documento pessoal para formalização da operação e recebeu os valores acordados.   Reitera que foram apresentados cópia do contrato assinado e comprovante de crédito do valor contratado, razão pela qual sustenta a existência e a regularidade do negócio jurídico.   Argumenta que o contrato foi celebrado mediante manifestação da autonomia da vontade, com anuência do demandante às cláusulas e condições pactuadas, e que a instituição financeira cumpriu sua obrigação mediante depósito dos valores acordados na conta do contratante.     Apregoa, ainda, que a sentença teria desconsiderado a prova documental produzida, especialmente o contrato apresentado nos autos.   Quanto à contratação digital, verbera que o procedimento adotado pela Facta Financeira observa a Instrução Normativa nº 138/2022 e a Nota Técnica da DATAPREV.   Explica que, após a manifestação de interesse e o aceite das condições da operação, é encaminhado ao cliente link para formalização, mediante ciência do termo de assinatura digital, confirmação dos valores e dados cadastrais, envio de documento de identificação e captura de fotografia em formato selfie.   Obtempera que os mecanismos de segurança utilizados incluem biometria facial, geolocalização e identificação do IP do aparelho empregado na contratação, afirmando que as coordenadas registradas coincidem com o endereço da parte demandante ou se encontram em raio próximo.   Salienta que a identificação biométrica é realizada por meio da empresa FaceTec e que o procedimento atende aos critérios técnicos estabelecidos pela IN nº 138/2022   No tocante à repetição do indébito, reitera sua impossibilidade ao fundamento de que os descontos decorreram de contratação válida e, portanto, seriam legítimos. Invoca o art. 877 do Código Civil e sustenta inexistir requisito apto a justificar a restituição dos valores, uma vez que os pagamentos decorreram do negócio jurídico celebrado.   Em relação aos danos morais, refuta a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, em razão da ausência de conduta ilícita, nexo causal e prejuízo efetivamente demonstrado.   Subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos morais, requer a redução do valor arbitrado, sob o argumento de que a indenização deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade e não pode constituir fonte de enriquecimento ilícito.   Nesse viés, pede pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Alternativamente, postula a compensação do valor creditado à parte autora em eventual condenação e a minoração da indenização por danos morais.   Preparo comprovado (mov. 118).   Contrarrazões apresentadas pelo autor (mov. 123), em que roga pelo não provimento do apelo manejado pela parte ré.   A instituição financeira, embora intimada, deixou de apresentar contrarrazões à apelação cível aviada pelo requerente (mov. 122).   1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL   De início, registre-se que a insurgência deduzida pela instituição financeira quanto à possibilidade de compensação dos valores creditados à autora carece de interesse recursal, porquanto a própria sentença já determinou a compensação das quantias efetivamente disponibilizadas.   Desse modo, conheço parcialmente do recurso interposto pela ré. De outro lado, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço integralmente do apelo manejado pela parte autora.   Passo ao julgamento monocrático dos recursos, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil.   2. DO MÉRITO   O cerne da controvérsia consiste em aferir a efetiva contratação do empréstimo consignado nº 006314016 e, a partir daí, definir as consequências jurídicas decorrentes dos descontos impugnados, notadamente quanto à restituição em dobro dos valores debitados, à compensação das quantias creditadas em favor da autora e à configuração do dano moral, bem como, se reconhecido o dever de indenizar, à adequação do quantum fixado. Discute-se ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais.   2.1. Da inexistência da relação contratual   De início, é importante registrar que a relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determina o enunciado da Súmula 297 do STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.   Nesse cenário, o fato negativo arguido pela autora, somado à inversão do ônus da prova levada a efeito em razão da natureza consumerista do feito, torna irrefutável a conclusão no sentido de que é dever do banco réu comprovar que o contrato impugnado fora firmado pelo consumidor.   Na hipótese, a perícia digital foi categórica ao concluir que (mov. 87):   […] A perícia forense documentoscópica e técnico-científica demonstrou de forma categórica que as informações apresentadas não comprovam que a celebração do contrato de empréstimo consignado, na data e hora indicadas, tenha sido realizada pelo polo ativo. Os registros digitais apresentados pelo credor apenas atestam a existência de uma formalização eletrônica, porém não estabelecem vínculo direto, inequívoco e pessoal entre o polo ativo e os atos praticados. Considerando as faltas de conformidade com as práticas internacionais de gestão de evidência e segurança, conclui-se tecnicamente que não existe comprovação válida da autoria contratual atribuível ao polo ativo, não se identificando associação documental e técnica capaz de assegurar que o referido contratante (polo ativo) efetivamente realizou a contratação de número 006314016.     Cumpre consignar que, conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, a prova técnica produzida por perito nomeado pelo Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de presunção relativa de veracidade e imparcialidade.   Assim, ausentes elementos técnicos ou probatórios idôneos, indicados pela instituição financeira, capazes de infirmar as conclusões alcançadas pelo expert, o laudo deve ser prestigiado na formação do convencimento judicial.   Logo, não restou comprovada a existência de contratação válida referente ao empréstimo impugnado.   Destarte, sendo o contrato de empréstimo consignado no 006314016 oriundo de fraude, outra conclusão não há senão pela nulidade do negócio jurídico, porquanto ausente um dos requisitos essenciais para a sua validade, qual seja, a licitude do objeto, nos termos do art. 104, inciso II, do Código Civil.   2.2. Da repetição do indébito   Sobre a repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.   Lado outro, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (se dolosa ou culposa).   A propósito, a transcrição de trecho da ementa:   6. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inafastável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição de indébito é a ocorrência de engano por parte do fornecedor. Como argumento técnico-jurídico de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve pelo prisma da boa-fé objetiva.   De mais, aquela Corte Especial modulou os efeitos da decisão para aplicar o entendimento fixado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). Vale dizer, antes da referida data, somente será cabível a repetição em dobro se comprovada sua má-fé. Caso contrário, impositiva a repetição simples do indébito. Tratando-se de cobranças posteriores a 30/03/2021, a repetição sempre será em dobro.   Nesse sentido, também, é o entendimento desta Corte de Justiça:   AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS COMPROBATÓRIOS. (...) 2. Verificada a ausência de comprovação de que o empréstimo foi regularmente pactuado entre as partes, imperiosa a restituição dos valores debitados na aposentadoria da autora, devendo, pois, ser parcialmente reformada a sentença nesse ponto para condenar o requerido à repetição de indébito de forma simples, até 30.03.2021 e, após esse período, deve ser efetivada em dobro, em razão da aplicação do Tema 929/STJ e respectiva modulação dos efeitos. (…). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5279550-**.2023.8.09.****, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024).   Na hipótese, considerando que os descontos indevidos tiveram início em abril de 2021, mostra-se acertada a sentença ao determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.   2.3. Da compensação   O autor, em suas razões recursais, insurge-se contra a compensação dos valores creditados em sua conta bancária, ao argumento de que deveriam ser considerados amostra grátis. Sem razão, contudo.   Com efeito, reconhecida a inexistência da contratação e determinada a restituição dos valores indevidamente descontados, a recomposição das partes ao estado anterior impõe que a quantia efetivamente disponibilizada ao demandante seja compensada com o montante devido pela instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa.   Nesse cenário, comprovada a efetiva transferência dos valores à conta do autor (mov. 21, arq. 08), o montante disponibilizado deve ser objeto de compensação, conforme corretamente determinado na sentença.   2.4. Dos danos morais   Quanto ao dano moral, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.   In casu, ante a nulidade do negócio jurídico em razão de não comprovação e consequente ilicitude dos descontos efetuados pela instituição financeira ré no benefício previdenciário da autora, resta caracterizada sua responsabilidade objetiva pela prática abusiva, nos termos do artigo 14 do CDC.   A propósito, consolidou-se no enunciado sumular nº 18 deste Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de ser objetiva a responsabilidade do fornecedor pela cobrança de serviços não contratados:   Súmula n. 18 do TJGO. Responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista.   Os descontos indevidos ocasionaram a diminuição da capacidade financeira da parte autora, comprometendo a sua renda familiar, revelando a inconteste responsabilidade da parte ré pela reparação dos danos morais.   A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, corrobora esse entendimento:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSIDERAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo à fraude e delito praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. 2. As particularidades da causa ensejam o acolhimento da alegação inicial de desconhecimento do ajuste e reconhecimento da ocorrência de contratação mediante fraude. 3. O desconto em benefício previdenciário sem a existência de contratação entre as partes e a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ensejam o reconhecimento de danos morais, os quais devem ser reparados. (...) APELAÇÃO CONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5313997-**.2021.8.09.****, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, DJe de 13/06/2024);     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c reparação POR DANOS materiais e MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. CONSUMIDOR IDOSO E BREVIDADE ENTRE O DEPÓSITO DE VALOR E A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (...) III - A ausência de prova da contratação do empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor é suficiente a ensejar dano de ordem moral indenizável. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5552311-**.2021.8.09.****, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, DJe de 25/04/2024).   Portanto, a manutenção da sentença nesse ponto é medida que se impõe.   Em relação ao montante fixado, observa-se que o direito à indenização deve ser medido pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, além do que deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como se afere analogicamente da Súmula nº 32 desta Corte Estadual, in verbis:     Súmula n° 32/TJGO: a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.     Tratando-se de reparação por abalo moral, em que é alto o grau de subjetividade da sua apuração, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que o montante indenizatório deve ser arbitrado de acordo com o método bifásico, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso concreto para a definição da quantia.   Isso porque, tal método prima pela adoção de critérios mais objetivos, de modo que é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020).   Nesse sentido, a fixação da indenização deve observar, inicialmente, os valores adotados em precedentes para casos semelhantes e, em seguida, as particularidades da hipótese, especialmente a gravidade da conduta, a extensão do dano e as condições econômicas das partes.   À luz dessas premissas, e considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto, entende-se que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, afigura-se adequada e condizente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.   2.5. Dos honorários sucumbenciais   A parte autora, conforme visto, pugna pela fixação dos honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado. Entretanto, razão parcial lhe assiste.   O artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil estabelece que a verba honorária deve ser fixada, preferencialmente, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.   Na hipótese, embora o magistrado singular tenha fixado os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a base de cálculo deve corresponder ao proveito econômico obtido pela parte autora.   Isso porque o resultado favorável da demanda não se limita às parcelas objeto de condenação pecuniária, abrangendo também a vantagem patrimonial decorrente da declaração de inexistência e do consequente cancelamento do contrato, com a desconstituição das obrigações dele provenientes.   Assim, o proveito econômico compreende tanto os valores reconhecidos a título de danos morais e repetição do indébito quanto o benefício patrimonial decorrente do cancelamento da avença, refletindo, com maior precisão, o resultado econômico efetivamente alcançado pela demandante.   Quanto ao percentual, consideradas as particularidades da causa e os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tenho por adequada a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido.   Destarte, o recurso merece parcial provimento nesse ponto, não para que os honorários incidam sobre o valor atualizado da causa, como pretendido, mas para fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos acima delimitados.   3. DO DISPOSITIVO   Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso manejado pela parte ré e, nesta extensão, nego-lhe provimento. No mesmo ato, conheço do apelo interposto pelo autor e dou-lhe parcial provimento, tão somente para FIXAR os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido.   No mais, mantenho incólume a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos.   Descabida a majoração dos honorários advocatícios, pois, fixados em patamar máximo.   É como decido.   Advirto que a interposição de agravo interno poderá ensejar a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º do Código de Processo Civil, especialmente quando dirigido contra decisão fundada em precedentes qualificados, nos termos do art. 927 do CPC, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentada distinção (distinguishing) ou superação (overruling) do precedente invocado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.201.   De igual modo, consigno que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório, inclusive quando utilizados para rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.   Intimem-se. Cumpra-se.   Documento datado e assinado digitalmente.   Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora

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