Intimação — 5955348-**.2026.8.09.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5955348-**.2026.8.09.****
Partes
A - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (57678/G*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5955348-**.2026.8.09.**** COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. AGRAVADO : MIGUEL DA SILVA CARNEIRO DESPACHO Ao que se observa, o recurso interposto não se fez acompanhar do respectivo comprovante de preparo recursal no ato da interposição. Assim, conclui-se ter sido inobservada a determinação legal constante no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece a obrigatoriedade da comprovação do preparo no ato da interposição do recurso. Desse modo, deve ser aplicado ao caso a norma do parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal, que assim se expressa: "§ 4º - O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Nessas condições, intime-se o agravante para, em cinco (5) dias, efetuar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (9)
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