TJRS Intimação 3ª VICE-PRESIDÊNCIA

Intimação — 5012402-**.2025.8.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

5012402-**.2025.8.21.****

Partes

A - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | P -…

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (10715A*/A*) |…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>RECURSO ESPECIAL EM Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 5012402-**.2025.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Empr&eacute;stimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: J******* R******** L*** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A**** G********* G**** F******* (OAB RS014877)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <p><strong>Vistos.</strong></p> <p><strong>I.</strong>&nbsp;Trata-se de<em>&nbsp;</em><strong><em>recurso especial</em></strong><em>&nbsp;</em>interposto em face de ac&oacute;rd&atilde;o proferido por este Tribunal de Justi&ccedil;a.</p> <p><strong>II.</strong>&nbsp;<strong>O recurso deve ser sobrestado.</strong></p> <p>Foi submetida a julgamento sob a sistem&aacute;tica dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 1.036), originando o&nbsp;<u><strong>Tema&nbsp;<strong>1378</strong>&nbsp;do STJ</strong></u>&nbsp;a seguinte&nbsp;quest&atilde;o&nbsp;jur&iacute;dica:&nbsp;&nbsp;<em><strong>"I) sufici&ecirc;ncia ou n&atilde;o da ado&ccedil;&atilde;o das taxas m&eacute;dias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros crit&eacute;rios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferi&ccedil;&atilde;o da abusividade dos juros remunerat&oacute;rios em contratos banc&aacute;rios; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscuss&atilde;o das conclus&otilde;es dos ac&oacute;rd&atilde;os recorridos quanto &agrave; abusividade ou n&atilde;o das taxas de juros remunerat&oacute;rios pactuadas, quando baseadas em aspectos f&aacute;ticos da contrata&ccedil;&atilde;o."</strong></em>&nbsp;A proposta de afeta&ccedil;&atilde;o recebeu a seguinte ementa:</p> <p><em>DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANC&Aacute;RIOS. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETA&Ccedil;&Atilde;O AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS. ABUSIVIDADE. LIMITA&Ccedil;&Atilde;O. TAXA M&Eacute;DIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRIT&Eacute;RIOS PR&Eacute;VIOS. RECURSO AFETADO. 1.Controv&eacute;rsia relativa &agrave; limita&ccedil;&atilde;o das taxas de juros remunerat&oacute;rios estabelecidos em contratos banc&aacute;rios de acordo com as taxas m&eacute;dias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros crit&eacute;rios previamente definidos. 2. O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "&eacute; admitida a revis&atilde;o das taxas de juros remunerat&oacute;rios em situa&ccedil;&otilde;es excepcionais, desde que caracterizada a rela&ccedil;&atilde;o de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, &sect; 1&deg;, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SE&Ccedil;&Atilde;O, julgado em 22/10/2008). Assim, "A abusividade dos juros remunerat&oacute;rios n&atilde;o pode ser reconhecida apenas com base na taxa m&eacute;dia de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JO&Atilde;O OT&Aacute;VIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). M&uacute;ltiplos julgados. 3. No entanto, n&atilde;o obstante o STJ tenha fixado orienta&ccedil;&atilde;o jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da mat&eacute;ria, com alt&iacute;ssimo &iacute;ndice de repeti&ccedil;&atilde;o, o que tem conduzido &agrave; multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas inst&acirc;ncias ordin&aacute;rias, demonstrando a import&acirc;ncia de reafirmar da efic&aacute;cia persuasiva da jurisprud&ecirc;ncia do STJ por meio da eleva&ccedil;&atilde;o do entendimento a precedente vinculante. 4. A quest&atilde;o relacionada &agrave; abusividade dos juros remunerat&oacute;rios estabelecidos em contratos banc&aacute;rios &eacute; o tema mais comum na Segunda Se&ccedil;&atilde;o do STJ e se encontra entre os temas com maior recorr&ecirc;ncia no Poder Judici&aacute;rio, segundo o Relat&oacute;rio Justi&ccedil;a em N&uacute;meros do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a. 5. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remunerat&oacute;rios pela exclusiva circunst&acirc;ncia de superar a taxa m&eacute;dia de mercado &agrave; &eacute;poca da contrata&ccedil;&atilde;o. 6. Delibera&ccedil;&atilde;o, ainda, sobre a revisibilidade das conclus&otilde;es dos ac&oacute;rd&atilde;os recorridos quanto aos pressupostos f&aacute;ticos e cl&aacute;usulas contratuais que embasaram o reconhecimento da abusividade pelas Cortes ordin&aacute;rias. 7. Quest&otilde;es federais afetadas: I) sufici&ecirc;ncia ou n&atilde;o da ado&ccedil;&atilde;o das taxas m&eacute;dias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros crit&eacute;rios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferi&ccedil;&atilde;o da abusividade dos juros remunerat&oacute;rios em contratos banc&aacute;rios; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscuss&atilde;o das conclus&otilde;es dos ac&oacute;rd&atilde;os recorridos quanto &agrave; abusividade ou n&atilde;o das taxas de juros remunerat&oacute;rios pactuadas, quando baseadas em aspectos f&aacute;ticos da contrata&ccedil;&atilde;o. 8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determina&ccedil;&atilde;o de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em tr&acirc;mite no STJ ou nas inst&acirc;ncias ordin&aacute;rias que versem sobre id&ecirc;ntica quest&atilde;o jur&iacute;dica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. (<a>ProAfR no REsp n. 2.227.276/AL</a>, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Se&ccedil;&atilde;o, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)</em></p> <p>No caso dos autos, a quest&atilde;o jur&iacute;dica acima destacada foi enfrentada no ac&oacute;rd&atilde;o recorrido e veiculada nas raz&otilde;es recursais.</p> <p>Assim, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC/2015, o recurso deve ser sobrestado at&eacute; o pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o&nbsp;<strong>TEMA&nbsp;1378 do STJ.</strong></p> <p><span><strong>III.</strong>&nbsp;Ante o exposto, determino o&nbsp;<strong>SOBRESTAMENTO&nbsp;</strong>do recurso especial.</span></p> <p><span>Registre o Departamento Processual a vincula&ccedil;&atilde;o deste recurso ao&nbsp;<strong>TEMA&nbsp;1378 do STJ&nbsp;&ndash; REsp n. 2.227.276/AL, REsp n. 2.227.844/RS, REsp n. 2.227.280/PR e REsp n. 2.227.287/MG</strong>,<strong>&nbsp;</strong>de forma a ser oportunamente processado.</span></p> <p>Armazenem-se os autos em Secretaria.</p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>

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