TJRS Intimação Secretaria da 23ª Câmara Cível

Intimação — 5337087-**.2026.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5337087-**.2026.8.21.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - J****…

Advogados

J*** R***** M****** B********* (107127/R*) |…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 5337087-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Empr&eacute;stimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: J**** A***** L***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: I*** C***** X***** (OAB RS077907)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J*** R***** M****** B********* (OAB RS107127)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de agravo de instrumento interposto por <strong><span>J**** A***** L***</span></strong> contra a decis&atilde;o interlocut&oacute;ria proferida nos autos da a&ccedil;&atilde;o revisional ajuizada contra <strong>FACTA FINANCEIRA S.A. CR&Eacute;DITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</strong>, pela qual restou indeferido o pedido de gratuidade da justi&ccedil;a, determinando-se o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribui&ccedil;&atilde;o com base no artigo 290 do C&oacute;digo de Processo Civil (<span>evento 5, DESPADEC1</span>).</p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais (<span>evento 1, INIC1</span>), o agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, com amparo no artigo 1.015, inciso V, e no artigo 101, par&aacute;grafo 1&ordm;, ambos do C&oacute;digo de Processo Civil. No m&eacute;rito, defende a necessidade de concess&atilde;o do benef&iacute;cio da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita, asseverando que a decis&atilde;o agravada desconsiderou a sua realidade econ&ocirc;mico-financeira.&nbsp;Afirma que, na condi&ccedil;&atilde;o de servidor p&uacute;blico estadual, enfrentou o parcelamento e o atraso no pagamento de sal&aacute;rios por mais de cinco anos, circunst&acirc;ncia que o obrigou a contrair sucessivos empr&eacute;stimos consignados perante institui&ccedil;&otilde;es financeiras para suprir despesas ordin&aacute;rias e de subsist&ecirc;ncia.&nbsp;Salienta que, embora seus proventos brutos ultrapassem o par&acirc;metro de cinco sal&aacute;rios m&iacute;nimos, os descontos obrigat&oacute;rios e as parcelas dos contratos de m&uacute;tuo, que somam R$ 4.934,82 mensais, reduzem sua remunera&ccedil;&atilde;o l&iacute;quida para R$ 5.351,17, montante insuficiente para arcar com as despesas processuais sem o comprometimento do sustento pr&oacute;prio e de sua fam&iacute;lia. Invoca a aplica&ccedil;&atilde;o dos artigos 98 e 99 do C&oacute;digo de Processo Civil, do artigo 5&ordm;, inciso LXXIV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, bem como do Enunciado n&ordm; 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justi&ccedil;a.&nbsp;Sucessivamente, requer a autoriza&ccedil;&atilde;o para o pagamento das custas processuais ao final do processo, com fundamento no artigo 11, par&aacute;grafo 1&ordm;, da Lei Estadual n&ordm; 14.634/2014.&nbsp;Diante do risco de cancelamento da distribui&ccedil;&atilde;o na origem, postula a concess&atilde;o de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso para deferir a gratuidade da justi&ccedil;a ou, subsidiariamente, permitir a quita&ccedil;&atilde;o das custas processuais ao t&eacute;rmino da demanda .</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p>Decido.</p> <p>Reconhe&ccedil;o como preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.</p> <p>Nesse passo, analisando&nbsp;o presente instrumento, verifico ser caso de concess&atilde;o de efeito suspensivo, nos moldes do art. 1.019, I, do CPC.</p> <p>O risco de dano grave ou de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o justifica a suspens&atilde;o da decis&atilde;o agravada, visto que a manuten&ccedil;&atilde;o dos seus efeitos&nbsp;importar&aacute; em pagamento das custas processuais, mesmo que parcelada, sob pena de&nbsp;cancelamento da distribui&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Por isso, recebo o recurso e confiro-lhe o efeito suspensivo (art. 1.019, I, do C&oacute;digo de Processo Civil), t&atilde;o somente para, <u><strong>sem comprometimento do regular processamento do feito na origem</strong></u>, suspender a decis&atilde;o na parte que em indeferiu a AJG, at&eacute; julgamento do presente agravo de instrumento nesta Corte.</p> <p>Ao agravado para contrarraz&otilde;es&nbsp;e, ap&oacute;s, voltem conclusos para julgamento.</p> <p>Dilig&ecirc;ncias legais.</p> <p>&nbsp;</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJRS.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJRS.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5337087-**.2026.8.21.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é Secretaria da 23ª Câmara Cível.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJRS