Intimação — 5332147-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5332147-**.2026.8.21.****
Partes
P - D**** M****** D*** | A - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E*…
Advogados
P**** E****** S**** R**** (54014/R*) | C*****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 5332147-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Cláusulas Abusivas</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: D**** M****** D***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M**** M***** L***** (OAB RS111937)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C***** P***** M***** (OAB RS112294)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>agravo de instrumento</strong> interposto por <strong>FACTA FINANCEIRA S.A.</strong> contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido por <strong><span>D**** M****** D***</span></strong> (<span>evento 41, SENT1</span>).</p> <p>Em suas razões recursais (<span>evento 1, INIC1</span>), a agravante sustenta que reconheceu e adimpliu a parte incontroversa da obrigação, no valor de R$ 14.427,89, quantia que foi levantada pelo credor mediante expedição de alvará judicial. Argumenta que o pagamento espontâneo da parcela incontroversa afasta a incidência da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, defende que eventual penalidade deve recair apenas sobre o montante remanescente apurado após a correção dos cálculos e o reconhecimento do excesso, sendo incabível a incidência sobre o valor integral da execução ou sobre quantias já quitadas. Outrossim, insurge-se contra a condenação em honorários sucumbenciais decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença, apontando a ausência de previsão legal e a taxatividade do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil para decisões interlocutórias que não extinguem a execução. Com base em tais fundamentos, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, afastando-se a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, do CPC ou, sucessivamente, limitando sua incidência ao valor remanescente, além de excluir a verba honorária fixada no incidente e condenar a parte adversa aos ônus sucumbenciais recursais.</p> <p>É o relatório.</p> <p>Decido.</p> <p>Recebo o agravo de instrumento, pois preenche os requisitos de admissibilidade, sendo cabível, tempestivo e devidamente preparado (artigos 1.015, parágrafo único, e 1.017 do Código de Processo Civil).</p> <p>A concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Em exame preliminar, verifica-se o risco de dano grave ou de difícil reparação decorre da possibilidade de prosseguimento dos atos executivos para a cobrança imediata dos encargos e honorários impugnados, com potencial imposição de atos de constrição patrimonial antes da decisão colegiada definitiva.</p> <p>Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da multa de 10% e dos honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidentes sobre a parcela incontroversa adimplida, bem como a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na decisão agravada, até o julgamento de mérito deste recurso.</p> <p>Comunique-se ao juízo de origem o inteiro teor desta decisão.</p> <p>Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.</p> <p>Diligências legais.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Secretaria da 23ª Câmara Cível.