Intimação — 5335792-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5335792-**.2026.8.21.****
Partes
A - D**** M****** D*** | P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E*…
Advogados
M**** M***** L***** (111937/R*) | C***** P*****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 5335792-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Cláusulas Abusivas</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: D**** M****** D***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M**** M***** L***** (OAB RS111937)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C***** P***** M***** (OAB RS112294)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de agravo de instrumento interposto por <span>D**** M****** D***</span> contra a decisão interlocutória proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (5335792-**.2026.8.21.**** ).</p> <p>Em suas razões recursais (<span>evento 1, INIC1</span>), o agravante contextualiza que a fase executiva tem por base o título executivo judicial formado na <strong>ação revisional de contrato bancário</strong> (processo nº 5024482-**.2024.8.21.****), na qual foi reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada na <strong>Cédula de Crédito Bancário nº 5521201</strong> (3,50% ao mês), com determinação de recálculo pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (1,42% ao mês e 18,47% ao ano) e repetição simples do indébito. Nesse contexto, relata que a instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 13 da origem), acompanhada de extrato de movimentação (EXTR3), apontando o pagamento de 21 parcelas de R$ 256,00 e a liquidação antecipada do saldo devedor remanescente por meio de refinanciamento a partir da 22ª parcela. Menciona que, embora tenha havido concordância quanto ao valor financiado revisado (R$ 6.406,86) e ao valor da prestação recalculada (R$ 142,67) em sua manifestação (Evento 21 da origem), o magistrado de primeiro grau acolheu integralmente a conta da agravada, fixando o débito exequendo em R$ 4.169,82 (sendo R$ 2.427,50 de indébito e R$ 1.742,32 de honorários). Insurge-se a parte agravante sustentando, preliminarmente ao recálculo, a <strong>contaminação do saldo devedor refinanciado</strong>. Argumenta que o saldo tomado como base da renegociação realizada em 20/09/2021 foi calculado pela taxa contratual abusiva originária, gerando um excesso indevido de <strong>R$ 3.043,44</strong>, uma vez que o saldo real recalculado correspondia a R$ 2.402,06, e não aos R$ 5.445,50 adotados pela financeira. Defende que a recusa da agravada em apresentar o instrumento contratual do refinanciamento atrai a presunção de veracidade do art. 400 do Código de Processo Civil, devendo ser expurgado o excesso para assegurar a eficácia da coisa julgada. Outrossim, impugna a apuração do montante referente às <strong>21 parcelas pagas no cronograma original</strong>, aduzindo que o valor correto da repetição totaliza <strong>R$ 3.817,25</strong> (atualizado até 01/07/2026), e não os R$ 2.427,50 homologados na origem. Justifica que seu cálculo observou rigorosamente os critérios fixados no título executivo, consistentes na incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação. Por tais motivos, requer o deferimento de <strong>efeito suspensivo</strong> ao recurso e, ao final, o <strong>provimento do agravo de instrumento</strong> para reformar a decisão agravada (Eventos 25 e 49 da origem), determinando o expurgo do excesso de R$ 3.043,44 do saldo refinanciado e a fixação do indébito das 21 parcelas em R$ 3.817,25, com o prosseguimento da execução e a condenação da agravada aos ônus sucumbenciais.</p> <p>É o relatório.</p> <p>Decido.</p> <p>Recebo o recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. O agravante é beneficiário da gratuidade da justiça, restando dispensado o preparo.</p> <p>Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.</p> <p>Em cognição sumária, própria desta fase processual, constata-se a presença dos requisitos legais.</p> <p>A discussão recursal envolve a contaminação do saldo devedor refinanciado pelos encargos contratuais declarados abusivos na fase de conhecimento, bem como a conformidade do cálculo do indébito em relação aos critérios fixados no título executivo judicial transitado em julgado. As razões deduzidas indicam plausibilidade jurídica suficiente para justificar a suspensão temporária dos atos executivos.</p> <p>Soma-se a isso o fato de que igual efeito suspensivo foi deferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5332147-**.2026.8.21.****, interposto pela instituição financeira agravada contra a mesma decisão interlocutória. Desse modo, a suspensão da tramitação da fase de cumprimento de sentença na origem preserva a harmonia das decisões e resguarda a utilidade de eventual julgamento colegiado sobre as contas controvertidas.</p> <p>O risco de dano reside na possibilidade de liberação de valores ou prosseguimento de atos expropriatórios com base em cálculo ainda sob reexame perante este Tribunal.</p> <p>Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado, determinando o sobrestamento da fase de cumprimento de sentença originária até o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado.</p> <p>Comunique-se ao juízo de primeiro grau o teor desta decisão.</p> <p>Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.</p> <p>Diligências legais.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é Secretaria da 23ª Câmara Cível.