TJRS Intimação Secretaria da 23ª Câmara Cível

Intimação — 5335792-**.2026.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5335792-**.2026.8.21.****

Partes

A - D**** M****** D*** | P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E*…

Advogados

M**** M***** L***** (111937/R*) | C***** P*****…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 5335792-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Cl&aacute;usulas Abusivas</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: D**** M****** D***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M**** M***** L***** (OAB RS111937)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C***** P***** M***** (OAB RS112294)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de agravo de instrumento interposto por <span>D**** M****** D***</span> contra a decis&atilde;o interlocut&oacute;ria proferida nos autos da impugna&ccedil;&atilde;o ao cumprimento de senten&ccedil;a apresentada por FACTA FINANCEIRA S.A. CR&Eacute;DITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (5335792-**.2026.8.21.**** ).</p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais (<span>evento 1, INIC1</span>), o agravante contextualiza que a fase executiva tem por base o t&iacute;tulo executivo judicial formado na <strong>a&ccedil;&atilde;o revisional de contrato banc&aacute;rio</strong> (processo n&ordm; 5024482-**.2024.8.21.****), na qual foi reconhecida a abusividade da taxa de juros remunerat&oacute;rios pactuada na <strong>C&eacute;dula de Cr&eacute;dito Banc&aacute;rio n&ordm; 5521201</strong> (3,50% ao m&ecirc;s), com determina&ccedil;&atilde;o de rec&aacute;lculo pela taxa m&eacute;dia de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (1,42% ao m&ecirc;s e 18,47% ao ano) e repeti&ccedil;&atilde;o simples do ind&eacute;bito.&nbsp;Nesse contexto, relata que a institui&ccedil;&atilde;o financeira apresentou impugna&ccedil;&atilde;o ao cumprimento de senten&ccedil;a (Evento 13 da origem), acompanhada de extrato de movimenta&ccedil;&atilde;o (EXTR3), apontando o pagamento de 21 parcelas de R$ 256,00 e a liquida&ccedil;&atilde;o antecipada do saldo devedor remanescente por meio de refinanciamento a partir da 22&ordf; parcela. Menciona que, embora tenha havido concord&acirc;ncia quanto ao valor financiado revisado (R$ 6.406,86) e ao valor da presta&ccedil;&atilde;o recalculada (R$ 142,67) em sua manifesta&ccedil;&atilde;o (Evento 21 da origem), o magistrado de primeiro grau acolheu integralmente a conta da agravada, fixando o d&eacute;bito exequendo em R$ 4.169,82 (sendo R$ 2.427,50 de ind&eacute;bito e R$ 1.742,32 de honor&aacute;rios).&nbsp;Insurge-se a parte agravante sustentando, preliminarmente ao rec&aacute;lculo, a <strong>contamina&ccedil;&atilde;o do saldo devedor refinanciado</strong>. Argumenta que o saldo tomado como base da renegocia&ccedil;&atilde;o realizada em 20/09/2021 foi calculado pela taxa contratual abusiva origin&aacute;ria, gerando um excesso indevido de <strong>R$ 3.043,44</strong>, uma vez que o saldo real recalculado correspondia a R$ 2.402,06, e n&atilde;o aos R$ 5.445,50 adotados pela financeira. Defende que a recusa da agravada em apresentar o instrumento contratual do refinanciamento atrai a presun&ccedil;&atilde;o de veracidade do art. 400 do C&oacute;digo de Processo Civil, devendo ser expurgado o excesso para assegurar a efic&aacute;cia da coisa julgada.&nbsp;Outrossim, impugna a apura&ccedil;&atilde;o do montante referente &agrave;s <strong>21 parcelas pagas no cronograma original</strong>, aduzindo que o valor correto da repeti&ccedil;&atilde;o totaliza <strong>R$ 3.817,25</strong> (atualizado at&eacute; 01/07/2026), e n&atilde;o os R$ 2.427,50 homologados na origem. Justifica que seu c&aacute;lculo observou rigorosamente os crit&eacute;rios fixados no t&iacute;tulo executivo, consistentes na incid&ecirc;ncia de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo IPCA desde cada desembolso e juros morat&oacute;rios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da cita&ccedil;&atilde;o.&nbsp;Por tais motivos, requer o deferimento de <strong>efeito suspensivo</strong> ao recurso e, ao final, o <strong>provimento do agravo de instrumento</strong> para reformar a decis&atilde;o agravada (Eventos 25 e 49 da origem), determinando o expurgo do excesso de R$ 3.043,44 do saldo refinanciado e a fixa&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito das 21 parcelas em R$ 3.817,25, com o prosseguimento da execu&ccedil;&atilde;o e a condena&ccedil;&atilde;o da agravada aos &ocirc;nus sucumbenciais.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p>Decido.</p> <p>Recebo o recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. O agravante &eacute; benefici&aacute;rio da gratuidade da justi&ccedil;a, restando dispensado o preparo.</p> <p>Nos termos dos artigos 995, par&aacute;grafo &uacute;nico, e 1.019, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil, a atribui&ccedil;&atilde;o de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se &agrave; demonstra&ccedil;&atilde;o da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de dif&iacute;cil ou imposs&iacute;vel repara&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Em cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, pr&oacute;pria desta fase processual, constata-se a presen&ccedil;a dos requisitos legais.</p> <p>A discuss&atilde;o recursal envolve a contamina&ccedil;&atilde;o do saldo devedor refinanciado pelos encargos contratuais declarados abusivos na fase de conhecimento, bem como a conformidade do c&aacute;lculo do ind&eacute;bito em rela&ccedil;&atilde;o aos crit&eacute;rios fixados no t&iacute;tulo executivo judicial transitado em julgado. As raz&otilde;es deduzidas indicam plausibilidade jur&iacute;dica suficiente para justificar a suspens&atilde;o tempor&aacute;ria dos atos executivos.</p> <p>Soma-se a isso o fato de que igual efeito suspensivo foi deferido nos autos do Agravo de Instrumento n&ordm; 5332147-**.2026.8.21.****, interposto pela institui&ccedil;&atilde;o financeira agravada contra a mesma decis&atilde;o interlocut&oacute;ria. Desse modo, a suspens&atilde;o da tramita&ccedil;&atilde;o da fase de cumprimento de senten&ccedil;a na origem preserva a harmonia das decis&otilde;es e resguarda a utilidade de eventual julgamento colegiado sobre as contas controvertidas.</p> <p>O risco de dano reside na possibilidade de libera&ccedil;&atilde;o de valores ou prosseguimento de atos expropriat&oacute;rios com base em c&aacute;lculo ainda sob reexame perante este Tribunal.</p> <p>Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado, determinando o sobrestamento da fase de cumprimento de senten&ccedil;a origin&aacute;ria at&eacute; o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado.</p> <p>Comunique-se ao ju&iacute;zo de primeiro grau o teor desta decis&atilde;o.</p> <p>Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal, na forma do artigo 1.019, inciso II, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Dilig&ecirc;ncias legais.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é Secretaria da 23ª Câmara Cível.
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