TJRS Intimação 3ª Relatoria do 1º Núcleo Es…

Intimação — 5037381-**.2025.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5037381-**.2025.8.21.****

Partes

P - A******* D*** | A - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E*…

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (10715A*/A*) |…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 5037381-**.2025.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Revis&atilde;o de Juros Remunerat&oacute;rios, Capitaliza&ccedil;&atilde;o/Anatocismo</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EDUARDO KRAEMER</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: A******* D*** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: T**** S*******</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL DE CONTRATO BANC&Aacute;RIO. EMPR&Eacute;STIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS ABUSIVOS. LIMITA&Ccedil;&Atilde;O &Agrave; TAXA M&Eacute;DIA DE MERCADO. DESCARACTERIZA&Ccedil;&Atilde;O DA MORA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta por institui&ccedil;&atilde;o financeira contra senten&ccedil;a que julgou procedentes os pedidos em a&ccedil;&atilde;o revisional de contrato de empr&eacute;stimo pessoal consignado, limitando os juros remunerat&oacute;rios &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolu&ccedil;&atilde;o dos valores pagos a maior.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:</strong> 1. H&aacute; oito quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predat&oacute;ria; (ii) preliminar de impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; gratuidade da justi&ccedil;a; (iii) preliminar de in&eacute;pcia da peti&ccedil;&atilde;o inicial por aus&ecirc;ncia de demonstra&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica da abusividade; (iv) preliminar de aus&ecirc;ncia de interesse processual por falta de pr&eacute;via postula&ccedil;&atilde;o administrativa; (v) prejudicial de prescri&ccedil;&atilde;o trienal da pretens&atilde;o de repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito; (vi) abusividade dos juros remunerat&oacute;rios contratados; (vii) descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora; (viii) forma e crit&eacute;rios da repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:</strong> 1. A preliminar de abuso do direito de demandar &eacute; rejeitada, pois o ajuizamento de m&uacute;ltiplas a&ccedil;&otilde;es revisionais n&atilde;o configura, por si s&oacute;, abuso do direito de a&ccedil;&atilde;o, sendo indispens&aacute;vel prova inequ&iacute;voca de dolo processual. A impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; gratuidade da justi&ccedil;a est&aacute; preclusa, por n&atilde;o ter sido arguida no momento oportuno, nos termos do art. 337, XIII, do CPC. A in&eacute;pcia da inicial &eacute; rejeitada, pois a compara&ccedil;&atilde;o com a taxa m&eacute;dia de mercado &eacute; referencial suficiente para demonstrar a abusividade, sem que se possa exigir c&aacute;lculos cont&aacute;beis detalhados do consumidor hipossuficiente. A aus&ecirc;ncia de interesse processual &eacute; rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa n&atilde;o &eacute; condi&ccedil;&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o em demandas revisionais de contratos banc&aacute;rios, nos termos do art. 5&ordm;, inc. XXXV, da CF/1988. 2. A prescri&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se aplica ao caso, pois a a&ccedil;&atilde;o revisional sujeita-se ao prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do CC/2002, e n&atilde;o ao prazo trienal do art. 206, &sect; 3&ordm;, IV, do CC/2002, reservado &agrave;s a&ccedil;&otilde;es aut&ocirc;nomas de ressarcimento por enriquecimento sem causa. 3. Os juros remunerat&oacute;rios contratados s&atilde;o abusivos, pois a taxa pactuada supera expressivamente a taxa m&eacute;dia de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de cr&eacute;dito na data da contrata&ccedil;&atilde;o, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, &sect; 1&ordm;, III, do CDC. A institui&ccedil;&atilde;o financeira n&atilde;o demonstrou crit&eacute;rios objetivos de risco que justificassem a discrep&acirc;ncia. 4. Reconhecida a abusividade dos juros remunerat&oacute;rios no per&iacute;odo de normalidade contratual, imp&otilde;e-se a descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora, conforme a S&uacute;mula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. A repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito deve ser realizada na forma simples, com atualiza&ccedil;&atilde;o pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do &iacute;ndice de atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria desde a cita&ccedil;&atilde;o, conforme o Tema 1.368 do STJ. A compensa&ccedil;&atilde;o opera-se apenas sobre parcelas vencidas e n&atilde;o pagas, nos termos do art. 369 do CC/2002.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong> 1. Preliminares rejeitadas. 2. Prejudicial de prescri&ccedil;&atilde;o rejeitada. 3. Recurso desprovido.</p></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA</p> </section> <section> <p><strong>1. RELAT&Oacute;RIO</strong></p> <p>Trata-se de recurso de apela&ccedil;&atilde;o interposto por F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** em face da senten&ccedil;a proferida nos autos da a&ccedil;&atilde;o revisional de contrato banc&aacute;rio movida por <span>A******* D***</span>, nos seguintes termos do dispositivo (<span>evento 94, SENT1</span>):</p> <p>&nbsp;</p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais (<span>evento 101, APELA&Ccedil;&Atilde;O1</span>), a apelante F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** arguiu, preliminarmente, a pr&aacute;tica de litig&acirc;ncia abusiva e advocacia predat&oacute;ria, com pedido de aplica&ccedil;&atilde;o da Recomenda&ccedil;&atilde;o n&ordm; 159/2024 do CNJ e extin&ccedil;&atilde;o do feito; a aus&ecirc;ncia de requisitos para a concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a deferida &agrave; parte autora; a in&eacute;pcia da peti&ccedil;&atilde;o inicial por aus&ecirc;ncia de demonstra&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica da abusividade mediante c&aacute;lculo demonstrativo; e a car&ecirc;ncia de a&ccedil;&atilde;o por aus&ecirc;ncia de interesse de agir decorrente da falta de pr&eacute;via postula&ccedil;&atilde;o administrativa. No m&eacute;rito, alegou a ocorr&ecirc;ncia de prescri&ccedil;&atilde;o trienal (art. 206, &sect; 3&ordm;, V, do C&oacute;digo Civil); defendeu a legalidade da taxa de juros remunerat&oacute;rios pactuada, ressaltando o car&aacute;ter meramente referencial da taxa m&eacute;dia do BACEN, a autonomia da vontade e a aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o concreta de abusividade; requereu, subsidiariamente, a fixa&ccedil;&atilde;o dos juros remunerat&oacute;rios na taxa m&eacute;dia do BACEN acrescida de 50%; sustentou a viola&ccedil;&atilde;o aos corol&aacute;rios da boa-f&eacute; objetiva (<em>venire contra factum proprium</em>, <em>supressio</em>, <em>surrectio</em> e <em>duty to mitigate the loss</em>); afirmou a inexist&ecirc;ncia de dano material a justificar repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito; pleiteou a compensa&ccedil;&atilde;o dos valores eventualmente devidos com as presta&ccedil;&otilde;es pendentes e vincendas da contrata&ccedil;&atilde;o; insurgiu-se contra os consect&aacute;rios legais aplicados &agrave; repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito, pugnando pela incid&ecirc;ncia da Lei n&ordm; 14.905/2024; defendeu a necessidade de afastar a descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora; e postulou a readequa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios sucumbenciais diante da sucumb&ecirc;ncia rec&iacute;proca ou a sua fixa&ccedil;&atilde;o em percentual sobre a condena&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p> <p>Em suas contrarraz&otilde;es (<span>evento 106, CONTRAZ1</span>), o apelado <span>A******* D***</span> sustentou a manuten&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a recorrida, defendendo a caracteriza&ccedil;&atilde;o de rela&ccedil;&atilde;o de consumo, a abusividade dos juros remunerat&oacute;rios contratados frente &agrave; taxa m&eacute;dia do BACEN, o acerto da limita&ccedil;&atilde;o imposta na origem e da descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora, o cabimento da repeti&ccedil;&atilde;o simples do ind&eacute;bito e a correta distribui&ccedil;&atilde;o dos &ocirc;nus sucumbenciais.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>2. ADMISSIBILIDADE E POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCR&Aacute;TICO</strong></p> <p>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhe&ccedil;o do recurso, com amparo no art.&nbsp;932, inc. IV, do CPC&nbsp;e art.&nbsp;206, inc.&nbsp;XXXVI, do Regimento Interno deste&nbsp;Tribunal de Justi&ccedil;a.</p> <p>No tocante &agrave; possibilidade de julgamento monocr&aacute;tico pelo Relator, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, por meio da S&uacute;mula 568, firmou o seguinte entendimento:</p> <p><em>O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, poder&aacute; dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.</em></p> <p>O artigo 932, inciso VIII, do C&oacute;digo de Processo Civil, por sua vez, disp&otilde;e que incumbe ao Relator:</p> <p><em>VIII - exercer outras atribui&ccedil;&otilde;es estabelecidas no regimento interno do tribunal.</em></p> <p>Em conson&acirc;ncia, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando h&aacute; jurisprud&ecirc;ncia dominante acerca da mat&eacute;ria em discuss&atilde;o no &acirc;mbito do pr&oacute;prio Tribunal:</p> <p><em>Art. 206. Compete ao Relator:</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>XXXVI &ndash; negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprud&ecirc;ncia dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justi&ccedil;a com rela&ccedil;&atilde;o, respectivamente, &agrave;s mat&eacute;rias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;</em></p> <p>Portanto, na hip&oacute;tese dos autos, mostra-se cab&iacute;vel o julgamento do recurso por decis&atilde;o monocr&aacute;tica do Relator, com amparo no art. 932 do CPC.</p> <p>Feitos os esclarecimentos, prossigo na an&aacute;lise das quest&otilde;es devolvidas a este Tribunal.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>3. PRELIMINARES</strong></p> <p><strong>3.1. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR E ADVOCACIA PREDAT&Oacute;RIA</strong></p> <p>A institui&ccedil;&atilde;o financeira argumenta, em s&iacute;ntese, que o ajuizamento de diversas a&ccedil;&otilde;es semelhantes pelo advogado da parte autora configuraria pr&aacute;tica de advocacia abusiva ou a chamada "litig&acirc;ncia predat&oacute;ria".</p> <p>A principal consequ&ecirc;ncia, caso resultasse demonstrada a fragmenta&ccedil;&atilde;o indevida de a&ccedil;&otilde;es revisionais pela parte autora, seria a reuni&atilde;o dos processos.</p> <p>No caso concreto, considerando que a demanda origin&aacute;ria foi sentenciada, essa medida j&aacute; n&atilde;o poderia ser implementada. Nesse sentido &eacute; a S&uacute;mula 235 do STJ: "A conex&atilde;o n&atilde;o determina a reuni&atilde;o dos processos, se um deles j&aacute; foi julgado."</p> <p>A corroborar:</p> <p><em>DIREITO CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL. CONTRATO BANC&Aacute;RIO. JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS ABUSIVOS. LIMITA&Ccedil;&Atilde;O &Agrave; TAXA M&Eacute;DIA DE MERCADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que julgou improcedentes os pedidos formulados em a&ccedil;&atilde;o revisional de contrato banc&aacute;rio, na qual o autor pleiteava a limita&ccedil;&atilde;o dos juros remunerat&oacute;rios &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado, sob o argumento de que a taxa contratada superava em mais de 50% a taxa m&eacute;dia divulgada pelo BACEN. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:1. H&aacute; tr&ecirc;s quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predat&oacute;ria; (ii) preliminar de conex&atilde;o com outras a&ccedil;&otilde;es ajuizadas pela mesma parte autora; (iii) abusividade dos juros remunerat&oacute;rios aplicados no contrato de empr&eacute;stimo pessoal n&atilde;o consignado. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:1. A preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predat&oacute;ria n&atilde;o merece acolhida, pois o ajuizamento de m&uacute;ltiplas a&ccedil;&otilde;es revisionais, direito constitucionalmente assegurado, n&atilde;o configura, por si s&oacute;, abuso do direito de a&ccedil;&atilde;o ou ato atentat&oacute;rio &agrave; dignidade da justi&ccedil;a, sendo indispens&aacute;vel prova clara e inequ&iacute;voca de dolo processual, ausente na hip&oacute;tese.2. A preliminar de conex&atilde;o tamb&eacute;m n&atilde;o prospera, pois a alega&ccedil;&atilde;o deveria ter sido arguida em sede de contesta&ccedil;&atilde;o, como mat&eacute;ria de defesa, para aprecia&ccedil;&atilde;o pelo ju&iacute;zo de primeiro grau antes da prola&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, nos termos do art. 337, VIII, do CPC. O &sect;1&ordm; do art. 55 do CPC veda expressamente a reuni&atilde;o de processos para julgamento conjunto quando um deles j&aacute; houver sido sentenciado, o que impede a reuni&atilde;o dos feitos nesta fase processual.3. A taxa de juros remunerat&oacute;rios contratada apresenta expressiva e injustificada discrep&acirc;ncia em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado para a modalidade de cr&eacute;dito pessoal n&atilde;o consignado na data da contrata&ccedil;&atilde;o, configurando desvantagem exagerada ao consumidor.4. A institui&ccedil;&atilde;o financeira n&atilde;o apresentou documenta&ccedil;&atilde;o capaz de justificar objetivamente a ado&ccedil;&atilde;o de encargos t&atilde;o elevados, deixando de demonstrar quais crit&eacute;rios de an&aacute;lise de risco foram efetivamente considerados na forma&ccedil;&atilde;o dos encargos para este contrato espec&iacute;fico.5. Reconhecida a abusividade dos juros remunerat&oacute;rios, imp&otilde;e-se a sua limita&ccedil;&atilde;o &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para opera&ccedil;&otilde;es da mesma natureza no per&iacute;odo da contrata&ccedil;&atilde;o, bem como a devolu&ccedil;&atilde;o simples dos valores pagos em excesso. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso provido.(Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, N&ordm; 5323427-**.2025.8.21.****, Segunda C&acirc;mara Especial Virtual C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 13-04-2026)</em></p> <p><em>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL DE CONTRATO BANC&Aacute;RIO. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DO PROCESSO SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DE M&Eacute;RITO. AJUIZAMENTO DE M&Uacute;LTIPLAS A&Ccedil;&Otilde;ES REVISIONAIS. AUS&Ecirc;NCIA DE CONEX&Atilde;O. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que extinguiu o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, por entender que o ajuizamento de m&uacute;ltiplas a&ccedil;&otilde;es revisionais contra a mesma institui&ccedil;&atilde;o financeira, em vez de uma &uacute;nica demanda consolidada, configuraria abuso do direito de a&ccedil;&atilde;o. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O: A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste na obrigatoriedade de a parte autora cumular, em uma &uacute;nica a&ccedil;&atilde;o, a pretens&atilde;o revisional de diversos contratos banc&aacute;rios firmados com a mesma institui&ccedil;&atilde;o financeira. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR: O ajuizamento de a&ccedil;&otilde;es aut&ocirc;nomas para discutir contratos distintos, ainda que celebrados entre as mesmas partes, &eacute; uma faculdade processual da parte autora, n&atilde;o uma imposi&ccedil;&atilde;o, conforme o artigo 327 do CPC. A conex&atilde;o de a&ccedil;&otilde;es, prevista no artigo 55 do CPC, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir, o que n&atilde;o ocorre no caso, pois cada contrato representa um neg&oacute;cio jur&iacute;dico aut&ocirc;nomo, com objeto e causa de pedir pr&oacute;prios. A reuni&atilde;o de processos que se encontram em fases processuais distintas, havendo inclusive processos j&aacute; sentenciados e em grau de recurso, geraria tumulto processual e retrocesso indevido de atos j&aacute; praticados, violando o princ&iacute;pio da razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo. A an&aacute;lise da abusividade dos juros remunerat&oacute;rios, principal objeto da lide, demanda a verifica&ccedil;&atilde;o da taxa m&eacute;dia de mercado na data de cada contrata&ccedil;&atilde;o, o que requer uma an&aacute;lise individualizada para cada pacto. O risco de decis&otilde;es conflitantes &eacute; mitigado, pois o crit&eacute;rio de abusividade (discrep&acirc;ncia em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; taxa m&eacute;dia do BACEN) &eacute; objetivo e aplicado a cada contrato de forma independente. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido.(Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, N&ordm; 5002529-**.2025.8.21.****, Primeira C&acirc;mara Especial Virtual C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 08-04-2026)</em></p> <p>Portanto, rejeito a preliminar.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>3.2. IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O &Agrave; GRATUIDADE DA JUSTI&Ccedil;A</strong></p> <p>No recurso de apela&ccedil;&atilde;o, a institui&ccedil;&atilde;o financeira impugnou o benef&iacute;cio da Gratuidade da Justi&ccedil;a concedido &agrave; parte autora. Entretanto, do exame dos autos, em especial da contesta&ccedil;&atilde;o, verifica-se que tal insurg&ecirc;ncia n&atilde;o foi arguida no momento processual oportuno.</p> <p><em>Art. 337. Incumbe ao r&eacute;u, antes de discutir o m&eacute;rito, alegar:</em></p> <p><em>(...);</em> <em>XIII - indevida concess&atilde;o do benef&iacute;cio de gratuidade de justi&ccedil;a.</em></p> <p>Portanto, o exame da mat&eacute;ria encontra-se precluso, nos termos dos arts. 223 e 337, XIII, do CPC.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>3.3. IN&Eacute;PCIA DA INICIAL PELA INEXIST&Ecirc;NCIA DE DEMONSTRA&Ccedil;&Atilde;O ESPEC&Iacute;FICA DA ABUSIVIDADE</strong></p> <p>A parte apelante alega in&eacute;pcia da inicial por aus&ecirc;ncia de demonstra&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica da abusividade, limitando-se a uma compara&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica com a taxa m&eacute;dia do BACEN.</p> <p>Contudo, a jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a admite a revis&atilde;o das taxas de juros remunerat&oacute;rios desde que a abusividade seja demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto.</p> <p>A compara&ccedil;&atilde;o com a taxa m&eacute;dia de mercado &eacute; um referencial &uacute;til para o controle da abusividade e serve como ponto de partida para a demonstra&ccedil;&atilde;o da desvantagem exagerada do consumidor.</p> <p>A exig&ecirc;ncia de c&aacute;lculos cont&aacute;beis detalhados, sem que a institui&ccedil;&atilde;o financeira tenha se desincumbido de seu &ocirc;nus de provar a individualiza&ccedil;&atilde;o dos juros, n&atilde;o pode ser imposta ao consumidor hipossuficiente.</p> <p>Rejeito, portanto, a preliminar.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>3.4. AUS&Ecirc;NCIA DE INTERESSE PROCESSUAL</strong></p> <p>A institui&ccedil;&atilde;o financeira suscita a aus&ecirc;ncia de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que n&atilde;o teria sido realizada pr&eacute;via tentativa de solu&ccedil;&atilde;o administrativa da demanda.</p> <p>N&atilde;o obstante, tratando-se de a&ccedil;&atilde;o revisional de contrato banc&aacute;rio, n&atilde;o se configura condi&ccedil;&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o, tampouco pressuposto processual o esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da demanda judicial.</p> <p>Tal exig&ecirc;ncia &eacute; inaplic&aacute;vel &agrave; hip&oacute;tese dos autos, prevalecendo, portanto, o direito constitucional de acesso ao Judici&aacute;rio e &agrave; tutela jurisdicional, previstos no art. 5&ordm;, inciso XXXV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal ("a lei n&atilde;o excluir&aacute; da aprecia&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio les&atilde;o ou amea&ccedil;a a direito"), bem como no caput do art. 3&ordm; do C&oacute;digo de Processo Civil ("n&atilde;o se excluir&aacute; da aprecia&ccedil;&atilde;o jurisdicional amea&ccedil;a ou les&atilde;o a direito").</p> <p>Dessa forma, deve ser rejeitada a preliminar de aus&ecirc;ncia de interesse processual.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>4. PREJUDICIAIS DE M&Eacute;RITO</strong></p> <p><strong>4.1. PRESCRI&Ccedil;&Atilde;O</strong></p> <p>A institui&ccedil;&atilde;o financeira sustenta a ocorr&ecirc;ncia de prescri&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o de repeti&ccedil;&atilde;o dos valores pagos, ao argumento de que teria decorrido o prazo trienal previsto no art. 206, &sect; 3&ordm;, IV, do C&oacute;digo Civil.</p> <p>Entretanto, a presente a&ccedil;&atilde;o &eacute; de natureza revisional, na qual a eventual altera&ccedil;&atilde;o das cl&aacute;usulas contratuais poder&aacute; acarretar o direito &agrave; compensa&ccedil;&atilde;o e/ou &agrave; repeti&ccedil;&atilde;o de valores, a ser apurado na fase de cumprimento de senten&ccedil;a. N&atilde;o se trata, portanto, de a&ccedil;&atilde;o aut&ocirc;noma voltada ao ressarcimento por enriquecimento sem causa, prevista no art. 206, &sect; 3&ordm;, IV, do C&oacute;digo Civil, cujo prazo prescricional efetivamente &eacute; de tr&ecirc;s anos.</p> <p>No caso, o prazo prescricional aplic&aacute;vel &eacute; o previsto na regra geral do art. 205 do C&oacute;digo Civil, qual seja, de dez anos:</p> <p><em>Art. 205. A prescri&ccedil;&atilde;o ocorre em dez anos, quando a lei n&atilde;o lhe haja fixado prazo menor.</em></p> <p>Assim, considerando que o contrato em exame foi celebrado em 17/01/2023, e que a a&ccedil;&atilde;o foi ajuizada em 14/03/2025, conclui-se pela inexist&ecirc;ncia de prescri&ccedil;&atilde;o, tanto em rela&ccedil;&atilde;o ao pedido revisional quanto, por consequ&ecirc;ncia, &agrave; eventual repeti&ccedil;&atilde;o de valores pagos a maior.</p> <p>Por conseguinte, n&atilde;o &eacute; caso de reconhecimento da prescri&ccedil;&atilde;o.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>5. M&Eacute;RITO</strong></p> <p><strong>5.1. APLICA&Ccedil;&Atilde;O DO C&Oacute;DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR</strong></p> <p>A incid&ecirc;ncia do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &eacute; incontest&aacute;vel, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de cr&eacute;dito e institui&ccedil;&otilde;es financeiras se enquadram no conceito de rela&ccedil;&atilde;o de consumo.</p> <p>Nesse sentido, aplica-se a S&uacute;mula n&ordm; 297 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a:</p> <p><em>O C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &eacute; aplic&aacute;vel &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras.</em></p> <p>Reconhecida a incid&ecirc;ncia do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras, admite-se a revis&atilde;o judicial das cl&aacute;usulas contratuais quando ilegais ou abusivas.</p> <p>Nos termos do art. 6&ordm;, V, do CDC, &eacute; direito b&aacute;sico do consumidor a modifica&ccedil;&atilde;o das cl&aacute;usulas que imponham presta&ccedil;&otilde;es desproporcionais ou a revis&atilde;o do contrato em raz&atilde;o de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso.</p> <p>A pretens&atilde;o do consumidor se enquadra na primeira hip&oacute;tese, consistente na revis&atilde;o de cl&aacute;usulas abusivas vigentes desde a contrata&ccedil;&atilde;o. Tal possibilidade &eacute; refor&ccedil;ada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exig&ecirc;ncia de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declara&ccedil;&atilde;o de nulidade das cl&aacute;usulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-f&eacute; e a equidade.</p> <p>Assim, &agrave; luz da legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel, &eacute; leg&iacute;tima a an&aacute;lise judicial das cl&aacute;usulas questionadas, com vistas a restabelecer o equil&iacute;brio contratual.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>5.2. JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS</strong></p> <p>&Eacute; pac&iacute;fico o entendimento de que as institui&ccedil;&otilde;es integrantes do Sistema Financeiro Nacional n&atilde;o se submetem &agrave;s limita&ccedil;&otilde;es previstas no Decreto n.&ordm; 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na S&uacute;mula n.&deg; 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, por meio da S&uacute;mula n.&deg; 382, firmou orienta&ccedil;&atilde;o no sentido de que a estipula&ccedil;&atilde;o de juros remunerat&oacute;rios superiores a 12% ao ano, por si s&oacute;, n&atilde;o indica abusividade.</p> <p>Em raz&atilde;o da aus&ecirc;ncia de regramento legal espec&iacute;fico sobre a mat&eacute;ria, que deu ensejo ao ajuizamento de in&uacute;meras demandas judiciais e &agrave; ado&ccedil;&atilde;o de solu&ccedil;&otilde;es jurisprudenciais divergentes quanto &agrave; limita&ccedil;&atilde;o dos juros remunerat&oacute;rios, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n&deg; 1.061.530/RS, ocasi&atilde;o em que foram firmadas as seguintes teses:</p> <p><em>a) As institui&ccedil;&otilde;es financeiras n&atilde;o se sujeitam &agrave; limita&ccedil;&atilde;o dos juros remunerat&oacute;rios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como disp&otilde;e a S&uacute;mula 596/STF;</em></p> <p><em>b) A estipula&ccedil;&atilde;o de juros remunerat&oacute;rios superiores a 12% ao ano, por si s&oacute;, n&atilde;o indica abusividade;</em></p> <p><em>c) S&atilde;o inaplic&aacute;veis aos juros remunerat&oacute;rios dos contratos de m&uacute;tuo banc&aacute;rios as disposi&ccedil;&otilde;es do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;</em></p> <p><em>d) &Eacute; admitida a revis&atilde;o das taxas de juros remunerat&oacute;rios em situa&ccedil;&otilde;es excepcionais, desde que caracterizada a rela&ccedil;&atilde;o de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, &sect;1&ordm;, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.</em></p> <p>Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remunerat&oacute;rios estipulada no contrato com a taxa m&eacute;dia de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo per&iacute;odo, bem como avaliar as caracter&iacute;sticas e demais elementos da opera&ccedil;&atilde;o, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em preju&iacute;zo do consumidor.</p> <p>Da an&aacute;lise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional &eacute; de empr&eacute;stimo pessoal consignado para trabalhadores do setor p&uacute;blico, n&ordm; 3566540007, celebrado em 17/01/2023, com incid&ecirc;ncia de juros remunerat&oacute;rios &agrave; taxa de 3,50% ao m&ecirc;s e 51,11% ao ano (<span>evento 85, ANEXO2</span>).</p> <p>Conforme informa&ccedil;&otilde;es obtidas no s&iacute;tio eletr&ocirc;nico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa m&eacute;dia de mercado para a modalidade de cr&eacute;dito contratada era de 1,84% ao m&ecirc;s e 24,42% ao ano (S&eacute;ries 25467/20745)<span>1</span>.</p> <p>&Agrave; vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remunerat&oacute;rios contratado apresenta expressiva e injustificada discrep&acirc;ncia em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; m&eacute;dia de mercado, alcan&ccedil;ando patamar excessivo e desproporcional em compara&ccedil;&atilde;o &agrave;s taxas praticadas &agrave; &eacute;poca.</p> <p>Por sua vez, a institui&ccedil;&atilde;o financeira n&atilde;o apresentou documenta&ccedil;&atilde;o capaz de justificar objetivamente a ado&ccedil;&atilde;o de encargos t&atilde;o elevados, deixando de demonstrar quais crit&eacute;rios de an&aacute;lise de risco foram efetivamente considerados na forma&ccedil;&atilde;o dos encargos.</p> <p>Diante desse cen&aacute;rio, n&atilde;o demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contrata&ccedil;&atilde;o por percentual t&atilde;o significativamente superior &agrave;s taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em preju&iacute;zo do consumidor, nos termos do art. 51, &sect; 1&ordm;, III, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necess&aacute;ria a revis&atilde;o judicial da cl&aacute;usula contratual, a fim de restabelecer o equil&iacute;brio e a equidade da rela&ccedil;&atilde;o firmada entre as partes.</p> <p>Por fim, n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel acolher o pedido subsidi&aacute;rio de limita&ccedil;&atilde;o da taxa de juros a um percentual acima da m&eacute;dia de mercado. Uma vez reconhecida a pr&aacute;tica abusiva, a medida juridicamente adequada &eacute; restabelecer o contrato aos padr&otilde;es de equil&iacute;brio e equidade, o que se obt&eacute;m com a fixa&ccedil;&atilde;o dos juros na pr&oacute;pria taxa m&eacute;dia de mercado. Admitir a cobran&ccedil;a de percentual superior, ainda que menor do que o originalmente contratado, equivaleria a legitimar, ao menos em parte, a conduta abusiva da institui&ccedil;&atilde;o financeira.</p> <p>Portanto, no contrato em an&aacute;lise, s&atilde;o abusivos os juros remunerat&oacute;rios, impondo-se a sua limita&ccedil;&atilde;o de acordo com a taxa m&eacute;dia de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para opera&ccedil;&otilde;es da mesma natureza no per&iacute;odo da contrata&ccedil;&atilde;o.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>5.3. PRINC&Iacute;PIO DA BOA-F&Eacute; OBJETIVA</strong></p> <p>A apelante argumenta viola&ccedil;&atilde;o &agrave; boa-f&eacute; objetiva, alegando que a in&eacute;rcia do autor por longo tempo ap&oacute;s a contrata&ccedil;&atilde;o indica concord&acirc;ncia e comportamento contradit&oacute;rio.</p> <p>Contudo, a vulnerabilidade do consumidor nas rela&ccedil;&otilde;es banc&aacute;rias, reconhecida pelo C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, mitiga a aplica&ccedil;&atilde;o r&iacute;gida de doutrinas como a <em>supressio</em> ou o <em>duty to mitigate the loss</em> em casos de abusividade contratual.</p> <p>O direito &agrave; revis&atilde;o de cl&aacute;usulas abusivas &eacute; assegurado ao consumidor, e crit&eacute;rios temporais n&atilde;o se aplicam para legitimar a busca pela tutela jurisdicional, especialmente quando a abusividade dos juros remunerat&oacute;rios &eacute; manifesta.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>5.4. INTERVEN&Ccedil;&Atilde;O M&Iacute;NIMA DO JUDICI&Aacute;RIO</strong></p> <p>A institui&ccedil;&atilde;o financeira apelante invocou os artigos 421 e 421-A do C&oacute;digo Civil, que tratam da liberdade contratual e da interven&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima do Judici&aacute;rio, para argumentar que a revis&atilde;o da taxa de juros seria indevida.</p> <p>No entanto, a liberdade contratual e a excepcionalidade da revis&atilde;o dos contratos n&atilde;o s&atilde;o absolutas, especialmente em rela&ccedil;&otilde;es de consumo, onde a vulnerabilidade do consumidor &eacute; presumida. A interven&ccedil;&atilde;o judicial, no presente caso, n&atilde;o visou a substituir a vontade das partes, mas sim a restabelecer o equil&iacute;brio contratual ante a comprovada abusividade dos juros remunerat&oacute;rios. A onerosidade excessiva, cabalmente demonstrada pela discrep&acirc;ncia entre a taxa contratada e a m&eacute;dia de mercado, justifica a revis&atilde;o da cl&aacute;usula, conforme o pr&oacute;prio entendimento do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (REsp n.&ordm; 1.061.530/RS).</p> <p>Desse modo, a atua&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio, ao limitar os juros a patamares razo&aacute;veis, est&aacute; em conson&acirc;ncia com a fun&ccedil;&atilde;o social do contrato e com a prote&ccedil;&atilde;o do consumidor, n&atilde;o havendo que se falar em interven&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima indevida, mas sim em aplica&ccedil;&atilde;o dos princ&iacute;pios que regem as rela&ccedil;&otilde;es de consumo e a boa-f&eacute; objetiva.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>5.5. DESCARACTERIZA&Ccedil;&Atilde;O DA MORA</strong></p> <p>A descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado "per&iacute;odo de normalidade", notadamente os juros remunerat&oacute;rios e a capitaliza&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Esse entendimento encontra respaldo na S&uacute;mula 380 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp n&ordm; 1.061.530/RS e REsp n&ordm; 1.639.320/SP, a seguir transcritos.</p> <p><em>S&uacute;mula 380. A simples propositura da a&ccedil;&atilde;o de revis&atilde;o de contrato n&atilde;o inibe a caracteriza&ccedil;&atilde;o da mora do autor.</em></p> <p><em>ORIENTA&Ccedil;&Atilde;O 2 - CONFIGURA&Ccedil;&Atilde;O DA MORA</em></p> <p><em>a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no per&iacute;odo da normalidade contratual (juros remunerat&oacute;rios e capitaliza&ccedil;&atilde;o) descaracteriza a mora;</em></p> <p><em>b) N&atilde;o descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de a&ccedil;&atilde;o revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao per&iacute;odo de inadimpl&ecirc;ncia contratual.</em></p> <p><em>TEMA 972/STJ.</em> <em>(...);</em> <em>2.3 - A abusividade de encargos acess&oacute;rios do contrato n&atilde;o descaracteriza a mora.</em></p> <p>Assim, tendo em vista que est&aacute; demonstrada no caso concreto a exist&ecirc;ncia de encargos abusivos no per&iacute;odo de normalidade contratual, imp&otilde;e-se o reconhecimento da descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>5.6. COMPENSA&Ccedil;&Atilde;O E/OU REPETI&Ccedil;&Atilde;O DO IND&Eacute;BITO</strong></p> <p>A revis&atilde;o judicial objeto da presente a&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se confunde com hip&oacute;teses de viola&ccedil;&atilde;o &agrave; boa-f&eacute; objetiva do contrato. At&eacute; o momento da decis&atilde;o judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obriga&ccedil;&atilde;o pactuada permanece h&iacute;gida (v&aacute;lida e exig&iacute;vel) nos seus pr&oacute;prios termos.</p> <p>Assim sendo, a necessidade de compensa&ccedil;&atilde;o e/ou devolu&ccedil;&atilde;o de valores se torna devida somente a partir do momento em que &eacute; proferida decis&atilde;o judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cl&aacute;usula do contrato na qual est&aacute; previsto encargo monet&aacute;rio.</p> <p>Sobre a compensa&ccedil;&atilde;o, disp&otilde;em os arts. 368 e 369 do CC:</p> <p><em>Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obriga&ccedil;&otilde;es extinguem-se, at&eacute; onde se compensarem.</em></p> <p><em>Art. 369. A compensa&ccedil;&atilde;o efetua-se entre d&iacute;vidas l&iacute;quidas, vencidas e de coisas fung&iacute;veis.</em></p> <p>Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revis&atilde;o judicial do contrato, a diferen&ccedil;a decorrente da redu&ccedil;&atilde;o dos valores originalmente pactuados poder&aacute; ser compensada se houver saldo devedor vencido (presta&ccedil;&otilde;es vencidas e n&atilde;o pagas) em favor da institui&ccedil;&atilde;o financeira. N&atilde;o h&aacute; previs&atilde;o legal para que se opere a compensa&ccedil;&atilde;o sobre presta&ccedil;&otilde;es vincendas.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p><em>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL. OS JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS S&Atilde;O ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE &Agrave; TAXA M&Eacute;DIA DE MERCADO. A compensa&ccedil;&atilde;o de valores deve ocorrer em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s parcelas vencidas e n&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprud&ecirc;ncia desta corte e do superior tribunal de justi&ccedil;a. RECURSO PROVIDO. (Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, N&ordm; 5162662-**.2024.8.21.****, D&eacute;cima Quarta C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025)</em></p> <p>Caso a revis&atilde;o se opere depois da quita&ccedil;&atilde;o integral da obriga&ccedil;&atilde;o, a diferen&ccedil;a decorrente da redu&ccedil;&atilde;o dos valores originalmente pactuados dever&aacute; ser devolvida ao consumidor (repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito).</p> <p>Outrossim, nos casos em que essa diferen&ccedil;a for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monet&aacute;rio dever&aacute; realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensa&ccedil;&atilde;o ser&atilde;o devolvidos ao consumidor pela institui&ccedil;&atilde;o financeira.</p> <p>Tanto a compensa&ccedil;&atilde;o quanto a devolu&ccedil;&atilde;o de valores devem ser realizadas na forma simples.</p> <p>N&atilde;o se aplica na presente a&ccedil;&atilde;o a penalidade de restitui&ccedil;&atilde;o em dobro prevista no par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade &eacute; punir a pr&aacute;tica de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que n&atilde;o eram devidos.</p> <p>Portanto, a revis&atilde;o de pactua&ccedil;&atilde;o considerada abusiva, por si s&oacute;, sem prova inequ&iacute;voca de m&aacute;-f&eacute; da institui&ccedil;&atilde;o financeira, n&atilde;o autoriza a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores revisados.</p> <p>A jurisprud&ecirc;ncia desta Corte firmou entendimento de que a devolu&ccedil;&atilde;o do excesso resultante da revis&atilde;o judicial de contratos banc&aacute;rios deve ser realizada de forma simples.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p><em>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL DE CONTRATO BANC&Aacute;RIO. JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS ABUSIVOS. REVIS&Atilde;O CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revis&atilde;o das cl&aacute;usulas contratuais, com rec&aacute;lculo do d&eacute;bito e repeti&ccedil;&atilde;o ou compensa&ccedil;&atilde;o dos valores pagos a maior. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR [...]. 5. A repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.&ordm; 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da senten&ccedil;a. 2. Provimento do recurso de apela&ccedil;&atilde;o para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao m&ecirc;s, determinar a devolu&ccedil;&atilde;o dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os &ocirc;nus de sucumb&ecirc;ncia[...] (Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, N&ordm; 5038027-**.2024.8.21.****, D&eacute;cima Quinta C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025)</em></p> <p>Sobre o valor total da repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito incide atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria desde o desembolso pelo &Iacute;ndice Nacional de Pre&ccedil;os ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde &agrave; taxa referencial do Sistema Especial de Liquida&ccedil;&atilde;o e de Cust&oacute;dia - SELIC, menos o &iacute;ndice de atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria aplic&aacute;vel (art. 406, &sect;1&ordm;, do CC), desde a cita&ccedil;&atilde;o, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>6. HONOR&Aacute;RIOS RECURSAIS</strong></p> <p>Em aten&ccedil;&atilde;o ao disposto no art. 85, &sect; 11, do CPC, os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios devidos pela parte recorrente (institui&ccedil;&atilde;o financeira), devem ser majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no &sect; 8&ordm; do art. 85 do CPC, tendo em vista que o baixo valor atribu&iacute;do &agrave; causa (R$ 4.804,07) n&atilde;o recomenda a fixa&ccedil;&atilde;o da verba segundo o par&acirc;metro estabelecido no &sect; 2&ordm;, uma vez que, ainda que aplicado o percentual m&aacute;ximo de 20%, o montante se mostraria irris&oacute;rio.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>7. PREQUESTIONAMENTO</strong></p> <p>Por fim, &eacute; oportuno lembrar a orienta&ccedil;&atilde;o do STF em repercuss&atilde;o geral no AgIn 791292 &ndash; TEMA 339 &ndash;, resultando na seguinte tese: &ldquo;<em>O art. 93, IX, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal exige que o ac&oacute;rd&atilde;o ou decis&atilde;o sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alega&ccedil;&otilde;es ou provas.</em>&rdquo; E do STJ: &ldquo;<em>O julgador n&atilde;o est&aacute; obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motiva&ccedil;&atilde;o satisfat&oacute;ria para dirimir o lit&iacute;gio</em>&rdquo; (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3&ordf; Turma, Rel. Min. Marco Aur&eacute;lio Bellizze, em 30/3/20).</p> <p>Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se inclu&iacute;dos na decis&atilde;o os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pr&eacute;-questionamento.</p> <p>Ante o exposto, <strong>NEGO PROVIMENTO</strong> ao recurso.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Transitado em julgado, d&ecirc;-se baixa.</p> <p>&nbsp;</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <div>1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores</div> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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