Intimação — 5037381-**.2025.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5037381-**.2025.8.21.****
Partes
P - A******* D*** | A - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E*…
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (10715A*/A*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 5037381-**.2025.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EDUARDO KRAEMER</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: A******* D*** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: T**** S*******</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução dos valores pagos a maior.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:</strong> 1. Há oito questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça; (iii) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (iv) preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévia postulação administrativa; (v) prejudicial de prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito; (vi) abusividade dos juros remuneratórios contratados; (vii) descaracterização da mora; (viii) forma e critérios da repetição do indébito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong> 1. A preliminar de abuso do direito de demandar é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova inequívoca de dolo processual. A impugnação à gratuidade da justiça está preclusa, por não ter sido arguida no momento oportuno, nos termos do art. 337, XIII, do CPC. A inépcia da inicial é rejeitada, pois a comparação com a taxa média de mercado é referencial suficiente para demonstrar a abusividade, sem que se possa exigir cálculos contábeis detalhados do consumidor hipossuficiente. A ausência de interesse processual é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição da ação em demandas revisionais de contratos bancários, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988. 2. A prescrição não se aplica ao caso, pois a ação revisional sujeita-se ao prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do CC/2002, e não ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, reservado às ações autônomas de ressarcimento por enriquecimento sem causa. 3. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois a taxa pactuada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância. 4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. A compensação opera-se apenas sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos do art. 369 do CC/2002.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong> 1. Preliminares rejeitadas. 2. Prejudicial de prescrição rejeitada. 3. Recurso desprovido.</p></section> <section> <p align="center">DECISÃO MONOCRÁTICA</p> </section> <section> <p><strong>1. RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de recurso de apelação interposto por F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por <span>A******* D***</span>, nos seguintes termos do dispositivo (<span>evento 94, SENT1</span>):</p> <p> </p> <p>Em suas razões recursais (<span>evento 101, APELAÇÃO1</span>), a apelante F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** arguiu, preliminarmente, a prática de litigância abusiva e advocacia predatória, com pedido de aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e extinção do feito; a ausência de requisitos para a concessão da gratuidade da justiça deferida à parte autora; a inépcia da petição inicial por ausência de demonstração específica da abusividade mediante cálculo demonstrativo; e a carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévia postulação administrativa. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil); defendeu a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, ressaltando o caráter meramente referencial da taxa média do BACEN, a autonomia da vontade e a ausência de comprovação concreta de abusividade; requereu, subsidiariamente, a fixação dos juros remuneratórios na taxa média do BACEN acrescida de 50%; sustentou a violação aos corolários da boa-fé objetiva (<em>venire contra factum proprium</em>, <em>supressio</em>, <em>surrectio</em> e <em>duty to mitigate the loss</em>); afirmou a inexistência de dano material a justificar repetição de indébito; pleiteou a compensação dos valores eventualmente devidos com as prestações pendentes e vincendas da contratação; insurgiu-se contra os consectários legais aplicados à repetição de indébito, pugnando pela incidência da Lei nº 14.905/2024; defendeu a necessidade de afastar a descaracterização da mora; e postulou a readequação dos honorários sucumbenciais diante da sucumbência recíproca ou a sua fixação em percentual sobre a condenação. </p> <p>Em suas contrarrazões (<span>evento 106, CONTRAZ1</span>), o apelado <span>A******* D***</span> sustentou a manutenção da sentença recorrida, defendendo a caracterização de relação de consumo, a abusividade dos juros remuneratórios contratados frente à taxa média do BACEN, o acerto da limitação imposta na origem e da descaracterização da mora, o cabimento da repetição simples do indébito e a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.</p> <p>É o relatório.</p> <p> </p> <p><strong>2. ADMISSIBILIDADE E POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO</strong></p> <p>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, com amparo no art. 932, inc. IV, do CPC e art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.</p> <p>No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento:</p> <p><em>O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.</em></p> <p>O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator:</p> <p><em>VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.</em></p> <p>Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:</p> <p><em>Art. 206. Compete ao Relator:</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;</em></p> <p>Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC.</p> <p>Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal.</p> <p> </p> <p><strong>3. PRELIMINARES</strong></p> <p><strong>3.1. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR E ADVOCACIA PREDATÓRIA</strong></p> <p>A instituição financeira argumenta, em síntese, que o ajuizamento de diversas ações semelhantes pelo advogado da parte autora configuraria prática de advocacia abusiva ou a chamada "litigância predatória".</p> <p>A principal consequência, caso resultasse demonstrada a fragmentação indevida de ações revisionais pela parte autora, seria a reunião dos processos.</p> <p>No caso concreto, considerando que a demanda originária foi sentenciada, essa medida já não poderia ser implementada. Nesse sentido é a Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."</p> <p>A corroborar:</p> <p><em>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual o autor pleiteava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, sob o argumento de que a taxa contratada superava em mais de 50% a taxa média divulgada pelo BACEN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) preliminar de conexão com outras ações ajuizadas pela mesma parte autora; (iii) abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato de empréstimo pessoal não consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória não merece acolhida, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais, direito constitucionalmente assegurado, não configura, por si só, abuso do direito de ação ou ato atentatório à dignidade da justiça, sendo indispensável prova clara e inequívoca de dolo processual, ausente na hipótese.2. A preliminar de conexão também não prospera, pois a alegação deveria ter sido arguida em sede de contestação, como matéria de defesa, para apreciação pelo juízo de primeiro grau antes da prolação da sentença, nos termos do art. 337, VIII, do CPC. O §1º do art. 55 do CPC veda expressamente a reunião de processos para julgamento conjunto quando um deles já houver sido sentenciado, o que impede a reunião dos feitos nesta fase processual.3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor.4. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos para este contrato específico.5. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a sua limitação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação, bem como a devolução simples dos valores pagos em excesso. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 5323427-**.2025.8.21.****, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 13-04-2026)</em></p> <p><em>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES REVISIONAIS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, por entender que o ajuizamento de múltiplas ações revisionais contra a mesma instituição financeira, em vez de uma única demanda consolidada, configuraria abuso do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na obrigatoriedade de a parte autora cumular, em uma única ação, a pretensão revisional de diversos contratos bancários firmados com a mesma instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: O ajuizamento de ações autônomas para discutir contratos distintos, ainda que celebrados entre as mesmas partes, é uma faculdade processual da parte autora, não uma imposição, conforme o artigo 327 do CPC. A conexão de ações, prevista no artigo 55 do CPC, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir, o que não ocorre no caso, pois cada contrato representa um negócio jurídico autônomo, com objeto e causa de pedir próprios. A reunião de processos que se encontram em fases processuais distintas, havendo inclusive processos já sentenciados e em grau de recurso, geraria tumulto processual e retrocesso indevido de atos já praticados, violando o princípio da razoável duração do processo. A análise da abusividade dos juros remuneratórios, principal objeto da lide, demanda a verificação da taxa média de mercado na data de cada contratação, o que requer uma análise individualizada para cada pacto. O risco de decisões conflitantes é mitigado, pois o critério de abusividade (discrepância em relação à taxa média do BACEN) é objetivo e aplicado a cada contrato de forma independente. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 5002529-**.2025.8.21.****, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 08-04-2026)</em></p> <p>Portanto, rejeito a preliminar.</p> <p> </p> <p><strong>3.2. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA</strong></p> <p>No recurso de apelação, a instituição financeira impugnou o benefício da Gratuidade da Justiça concedido à parte autora. Entretanto, do exame dos autos, em especial da contestação, verifica-se que tal insurgência não foi arguida no momento processual oportuno.</p> <p><em>Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:</em></p> <p><em>(...);</em> <em>XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.</em></p> <p>Portanto, o exame da matéria encontra-se precluso, nos termos dos arts. 223 e 337, XIII, do CPC.</p> <p> </p> <p><strong>3.3. INÉPCIA DA INICIAL PELA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA ABUSIVIDADE</strong></p> <p>A parte apelante alega inépcia da inicial por ausência de demonstração específica da abusividade, limitando-se a uma comparação genérica com a taxa média do BACEN.</p> <p>Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios desde que a abusividade seja demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto.</p> <p>A comparação com a taxa média de mercado é um referencial útil para o controle da abusividade e serve como ponto de partida para a demonstração da desvantagem exagerada do consumidor.</p> <p>A exigência de cálculos contábeis detalhados, sem que a instituição financeira tenha se desincumbido de seu ônus de provar a individualização dos juros, não pode ser imposta ao consumidor hipossuficiente.</p> <p>Rejeito, portanto, a preliminar.</p> <p> </p> <p><strong>3.4. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL</strong></p> <p>A instituição financeira suscita a ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que não teria sido realizada prévia tentativa de solução administrativa da demanda.</p> <p>Não obstante, tratando-se de ação revisional de contrato bancário, não se configura condição da ação, tampouco pressuposto processual o esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da demanda judicial.</p> <p>Tal exigência é inaplicável à hipótese dos autos, prevalecendo, portanto, o direito constitucional de acesso ao Judiciário e à tutela jurisdicional, previstos no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), bem como no caput do art. 3º do Código de Processo Civil ("não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito").</p> <p>Dessa forma, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual.</p> <p> </p> <p><strong>4. PREJUDICIAIS DE MÉRITO</strong></p> <p><strong>4.1. PRESCRIÇÃO</strong></p> <p>A instituição financeira sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão de repetição dos valores pagos, ao argumento de que teria decorrido o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.</p> <p>Entretanto, a presente ação é de natureza revisional, na qual a eventual alteração das cláusulas contratuais poderá acarretar o direito à compensação e/ou à repetição de valores, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Não se trata, portanto, de ação autônoma voltada ao ressarcimento por enriquecimento sem causa, prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, cujo prazo prescricional efetivamente é de três anos.</p> <p>No caso, o prazo prescricional aplicável é o previsto na regra geral do art. 205 do Código Civil, qual seja, de dez anos:</p> <p><em>Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.</em></p> <p>Assim, considerando que o contrato em exame foi celebrado em 17/01/2023, e que a ação foi ajuizada em 14/03/2025, conclui-se pela inexistência de prescrição, tanto em relação ao pedido revisional quanto, por consequência, à eventual repetição de valores pagos a maior.</p> <p>Por conseguinte, não é caso de reconhecimento da prescrição.</p> <p> </p> <p><strong>5. MÉRITO</strong></p> <p><strong>5.1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR</strong></p> <p>A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo.</p> <p>Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça:</p> <p><em>O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.</em></p> <p>Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas.</p> <p>Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso.</p> <p>A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade.</p> <p>Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual.</p> <p> </p> <p><strong>5.2. JUROS REMUNERATÓRIOS</strong></p> <p>É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.</p> <p>Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:</p> <p><em>a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;</em></p> <p><em>b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;</em></p> <p><em>c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;</em></p> <p><em>d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.</em></p> <p>Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor.</p> <p>Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor público, nº 3566540007, celebrado em 17/01/2023, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 3,50% ao mês e 51,11% ao ano (<span>evento 85, ANEXO2</span>).</p> <p>Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 1,84% ao mês e 24,42% ao ano (Séries 25467/20745)<span>1</span>.</p> <p>À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época.</p> <p>Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos.</p> <p>Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes.</p> <p>Por fim, não é possível acolher o pedido subsidiário de limitação da taxa de juros a um percentual acima da média de mercado. Uma vez reconhecida a prática abusiva, a medida juridicamente adequada é restabelecer o contrato aos padrões de equilíbrio e equidade, o que se obtém com a fixação dos juros na própria taxa média de mercado. Admitir a cobrança de percentual superior, ainda que menor do que o originalmente contratado, equivaleria a legitimar, ao menos em parte, a conduta abusiva da instituição financeira.</p> <p>Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação.</p> <p> </p> <p><strong>5.3. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA</strong></p> <p>A apelante argumenta violação à boa-fé objetiva, alegando que a inércia do autor por longo tempo após a contratação indica concordância e comportamento contraditório.</p> <p>Contudo, a vulnerabilidade do consumidor nas relações bancárias, reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor, mitiga a aplicação rígida de doutrinas como a <em>supressio</em> ou o <em>duty to mitigate the loss</em> em casos de abusividade contratual.</p> <p>O direito à revisão de cláusulas abusivas é assegurado ao consumidor, e critérios temporais não se aplicam para legitimar a busca pela tutela jurisdicional, especialmente quando a abusividade dos juros remuneratórios é manifesta.</p> <p> </p> <p><strong>5.4. INTERVENÇÃO MÍNIMA DO JUDICIÁRIO</strong></p> <p>A instituição financeira apelante invocou os artigos 421 e 421-A do Código Civil, que tratam da liberdade contratual e da intervenção mínima do Judiciário, para argumentar que a revisão da taxa de juros seria indevida.</p> <p>No entanto, a liberdade contratual e a excepcionalidade da revisão dos contratos não são absolutas, especialmente em relações de consumo, onde a vulnerabilidade do consumidor é presumida. A intervenção judicial, no presente caso, não visou a substituir a vontade das partes, mas sim a restabelecer o equilíbrio contratual ante a comprovada abusividade dos juros remuneratórios. A onerosidade excessiva, cabalmente demonstrada pela discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, justifica a revisão da cláusula, conforme o próprio entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.061.530/RS).</p> <p>Desse modo, a atuação do Poder Judiciário, ao limitar os juros a patamares razoáveis, está em consonância com a função social do contrato e com a proteção do consumidor, não havendo que se falar em intervenção mínima indevida, mas sim em aplicação dos princípios que regem as relações de consumo e a boa-fé objetiva.</p> <p> </p> <p><strong>5.5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA</strong></p> <p>A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado "período de normalidade", notadamente os juros remuneratórios e a capitalização.</p> <p>Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos.</p> <p><em>Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.</em></p> <p><em>ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA</em></p> <p><em>a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;</em></p> <p><em>b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.</em></p> <p><em>TEMA 972/STJ.</em> <em>(...);</em> <em>2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.</em></p> <p>Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora.</p> <p> </p> <p><strong>5.6. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO</strong></p> <p>A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos.</p> <p>Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário.</p> <p>Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC:</p> <p><em>Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.</em></p> <p><em>Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.</em></p> <p>Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p><em>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 5162662-**.2024.8.21.****, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025)</em></p> <p>Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito).</p> <p>Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira.</p> <p>Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples.</p> <p>Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos.</p> <p>Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados.</p> <p>A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p><em>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 5038027-**.2024.8.21.****, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025)</em></p> <p>Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ.</p> <p> </p> <p><strong>6. HONORÁRIOS RECURSAIS</strong></p> <p>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente (instituição financeira), devem ser majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC, tendo em vista que o baixo valor atribuído à causa (R$ 4.804,07) não recomenda a fixação da verba segundo o parâmetro estabelecido no § 2º, uma vez que, ainda que aplicado o percentual máximo de 20%, o montante se mostraria irrisório.</p> <p> </p> <p><strong>7. PREQUESTIONAMENTO</strong></p> <p>Por fim, é oportuno lembrar a orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339 –, resultando na seguinte tese: “<em>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.</em>” E do STJ: “<em>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio</em>” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20).</p> <p>Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento.</p> <p>Ante o exposto, <strong>NEGO PROVIMENTO</strong> ao recurso.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Transitado em julgado, dê-se baixa.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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