Intimação — 5306820-**.2024.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5306820-**.2024.8.21.****
Partes
P - A****** D* S**** R***** | A - F**** F********* S*.A*. C******,…
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (10715A*/A*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 5306820-**.2024.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Empréstimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EDUARDO KRAEMER</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: A****** D* S**** R***** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J****** F******* d* s**** (OAB RS066775)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:</strong> 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, diante da ausência do instrumento contratual; (ii) a possibilidade de fixação da taxa de juros em patamar superior à média de mercado, acrescida de 50%.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong> 1. A instituição financeira foi expressamente intimada para apresentar o instrumento contratual e permaneceu inerte, o que autoriza a aplicação da presunção legal prevista no art. 400 do CPC e do enunciado da Súmula 530 do STJ. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado para a mesma modalidade, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justifiquem a diferença. 3. A abusividade configura desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, impondo a revisão judicial da cláusula e a limitação dos juros à taxa média de mercado. 4. O pedido subsidiário de fixação dos juros em patamar superior à média de mercado é inadmissível, pois equivaleria a legitimar, ainda que parcialmente, a conduta abusiva da instituição financeira.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong> 1. Recurso desprovido.</p></section> <section> <p align="center">DECISÃO MONOCRÁTICA</p> </section> <section> <p><strong>1. RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de apelação cível interposta por F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por <span>A****** D* S**** R*****</span>, nos seguintes termos do dispositivo (<span>evento 84, SENT1</span>):</p> <p>Pelo exposto, <strong>JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES </strong>os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo de parcela <strong>R$ 490,96</strong>, à taxa média de mercado à época da contratação (<strong>Série 25467</strong>), salvo se a taxa contratada for mais vantajosa ao consumidor, conforme Súmula 530 do STJ, bem como afastar os efeitos da mora, <span>condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos </span>arts<span>. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024.</span></p> <p>Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. </p> <p>Em suas razões recursais (<span>evento 90, APELAÇÃO1</span>), a apelante F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** alegou que a sentença limitou os juros remuneratórios pela presunção decorrente da ausência do contrato, sem que houvesse demonstração técnica de abusividade. Sustentou que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve como mero referencial e não como teto limitador, devendo ser consideradas as peculiaridades de cada contratação. Defendeu a legalidade dos encargos praticados e a inaplicabilidade de limitação apriorística. Subsidiariamente, postulou que a taxa de referência seja fixada na taxa média do BACEN acrescida de 50%. Pediu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e o provimento da apelação para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial ou, subsidiariamente, para que a taxa de juros seja fixada na taxa média acrescida de 50%.</p> <p>Em suas contrarrazões (<span>evento 97, CONTRAZAP1</span>), o apelado <span>A****** D* S**** R*****</span> sustentou que a instituição financeira ré foi expressamente intimada para juntar o instrumento contratual sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil e manteve-se inerte. Argumentou que a sentença aplicou corretamente a presunção legal e o enunciado da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu o não acolhimento do pedido subsidiário de acréscimo de 50% sobre a taxa média, a manutenção da descaracterização da mora e a fixação de honorários recursais. Pediu o desprovimento do recurso de apelação.</p> <p>É o relatório.</p> <p> </p> <p><strong>2. ADMISSIBILIDADE E POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO</strong></p> <p>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, com amparo no art. 932, inc. IV, do CPC e art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.</p> <p>No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento:</p> <p><em>O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.</em></p> <p>O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator:</p> <p><em>VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.</em></p> <p>Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:</p> <p><em>Art. 206. Compete ao Relator:</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;</em></p> <p>Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC.</p> <p>Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal.</p> <p> </p> <p><strong>3. MÉRITO</strong></p> <p><strong>3.1. JUROS REMUNERATÓRIOS</strong></p> <p>É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.</p> <p>Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:</p> <p>a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;</p> <p>b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;</p> <p>c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;</p> <p>d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.</p> <p>Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor.</p> <p>Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor público, celebrado em 01/09/2019, no valor financiado de R$ 8.390,56, para pagamento em 84 parcelas de R$ 490,96, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 5,80% ao mês e 96,55% ao ano (<span>evento 1, CALC4</span> e <span>evento 1, CHEQ8</span>), não tendo a instituição financeira apresentado o instrumento aos autos após expressa intimação (<span>evento 76, DESPADEC1</span>).</p> <p>Ressalta-se que a sentença aplicou de forma correta a regra do art. 400 do Código de Processo Civil e o enunciado da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça. Intimada expressamente para exibir o instrumento contratual aos autos (<span>evento 76, DESPADEC1</span>), a instituição financeira permaneceu inerte. Diante da ausência do contrato pela parte responsável por sua guarda, incide a presunção legal e a consequente aplicação da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma modalidade, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao consumidor, não podendo a recorrente se beneficiar de sua própria omissão processual.</p> <p>Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da contratação, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 1,48% ao mês e 19,32% ao ano (Série 20745/25467)<span>1</span>.</p> <p>À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época.</p> <p>Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos.</p> <p>Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes.</p> <p>Por fim, não é possível acolher o pedido subsidiário de limitação da taxa de juros a um percentual acima da média de mercado. Uma vez reconhecida a prática abusiva, a medida juridicamente adequada é restabelecer o contrato aos padrões de equilíbrio e equidade, o que se obtém com a fixação dos juros na própria taxa média de mercado. Admitir a cobrança de percentual superior, ainda que menor do que o originalmente contratado, equivaleria a legitimar, ao menos em parte, a conduta abusiva da instituição financeira.</p> <p>Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação.</p> <p> </p> <p><strong>3.2. HONORÁRIOS RECURSAIS</strong></p> <p>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente (instituição financeira) ao patrono da parte recorrida devem ser majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal.</p> <p> </p> <p><strong>3.3. PREQUESTIONAMENTO</strong></p> <p>Por fim, é oportuno lembrar a orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339 –, resultando na seguinte tese: “<em>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.</em>” E do STJ: “<em>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio</em>” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20).</p> <p>Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento.</p> <p>Ante o exposto, <strong>NEGO PROVIMENTO</strong> ao recurso.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Transitado em julgado, dê-se baixa.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- O órgão informado na fonte pública é 3ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível.