TJRS Intimação 3ª Relatoria do 1º Núcleo Es…

Intimação — 5306820-**.2024.8.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

5306820-**.2024.8.21.****

Partes

P - A****** D* S**** R***** | A - F**** F********* S*.A*. C******,…

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (10715A*/A*) |…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 5306820-**.2024.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Empr&eacute;stimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EDUARDO KRAEMER</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: A****** D* S**** R***** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J****** F******* d* s**** (OAB RS066775)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>DIREITO CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL DE CONTRATO BANC&Aacute;RIO. EMPR&Eacute;STIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS ABUSIVOS. LIMITA&Ccedil;&Atilde;O &Agrave; TAXA M&Eacute;DIA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta por institui&ccedil;&atilde;o financeira contra senten&ccedil;a que julgou parcialmente procedentes os pedidos em a&ccedil;&atilde;o revisional de contrato de empr&eacute;stimo pessoal consignado, limitando os juros remunerat&oacute;rios &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolu&ccedil;&atilde;o dos valores cobrados em excesso.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:</strong> 1. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) a legalidade da limita&ccedil;&atilde;o dos juros remunerat&oacute;rios &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado, diante da aus&ecirc;ncia do instrumento contratual; (ii) a possibilidade de fixa&ccedil;&atilde;o da taxa de juros em patamar superior &agrave; m&eacute;dia de mercado, acrescida de 50%.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:</strong> 1. A institui&ccedil;&atilde;o financeira foi expressamente intimada para apresentar o instrumento contratual e permaneceu inerte, o que autoriza a aplica&ccedil;&atilde;o da presun&ccedil;&atilde;o legal prevista no art. 400 do CPC e do enunciado da S&uacute;mula 530 do STJ. 2. A taxa de juros remunerat&oacute;rios contratada apresenta expressiva discrep&acirc;ncia em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado para a mesma modalidade, sem que a institui&ccedil;&atilde;o financeira tenha demonstrado crit&eacute;rios objetivos que justifiquem a diferen&ccedil;a. 3. A abusividade configura desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, &sect; 1&ordm;, III, do CDC, impondo a revis&atilde;o judicial da cl&aacute;usula e a limita&ccedil;&atilde;o dos juros &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado. 4. O pedido subsidi&aacute;rio de fixa&ccedil;&atilde;o dos juros em patamar superior &agrave; m&eacute;dia de mercado &eacute; inadmiss&iacute;vel, pois equivaleria a legitimar, ainda que parcialmente, a conduta abusiva da institui&ccedil;&atilde;o financeira.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong> 1. Recurso desprovido.</p></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA</p> </section> <section> <p><strong>1. RELAT&Oacute;RIO</strong></p> <p>Trata-se de apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta por F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** em face da senten&ccedil;a proferida nos autos da a&ccedil;&atilde;o revisional de contrato banc&aacute;rio movida por <span>A****** D* S**** R*****</span>, nos seguintes termos do dispositivo (<span>evento 84, SENT1</span>):</p> <p>Pelo exposto,&nbsp;<strong>JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES&nbsp;</strong>os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remunerat&oacute;rios do contrato de empr&eacute;stimo de parcela&nbsp;<strong>R$ 490,96</strong>, &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado &agrave; &eacute;poca da contrata&ccedil;&atilde;o (<strong>S&eacute;rie&nbsp;25467</strong>), salvo se a taxa contratada for mais vantajosa ao consumidor, conforme S&uacute;mula 530 do STJ, bem como afastar os efeitos da mora,&nbsp;<span>condenando o r&eacute;u &agrave; devolu&ccedil;&atilde;o dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repeti&ccedil;&atilde;o simples do ind&eacute;bito caso exista cr&eacute;dito em favor da parte autora ap&oacute;s a compensa&ccedil;&atilde;o dos valores. O valor dever&aacute; ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, a contar da cita&ccedil;&atilde;o, conforme a nova reda&ccedil;&atilde;o dos </span>arts<span>. 389 e 406 do CC, dada pela Lei n&ordm; 14.905/2024.</span></p> <p>Sucumb&ecirc;ncia parcial e rec&iacute;proca, autoriza a divis&atilde;o, metade para cada parte, das custas processuais. Honor&aacute;rios de cada patrono fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publica&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, at&eacute; o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, par&aacute;grafo &uacute;nico do C&oacute;digo Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a corre&ccedil;&atilde;o, a contar do tr&acirc;nsito em julgado, com fulcro no art. 406, &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo Civil.&nbsp;</p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais (<span>evento 90, APELA&Ccedil;&Atilde;O1</span>), a apelante F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** alegou que a senten&ccedil;a limitou os juros remunerat&oacute;rios pela presun&ccedil;&atilde;o decorrente da aus&ecirc;ncia do contrato, sem que houvesse demonstra&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica de abusividade. Sustentou que a taxa m&eacute;dia de mercado divulgada pelo Banco Central serve como mero referencial e n&atilde;o como teto limitador, devendo ser consideradas as peculiaridades de cada contrata&ccedil;&atilde;o. Defendeu a legalidade dos encargos praticados e a inaplicabilidade de limita&ccedil;&atilde;o aprior&iacute;stica. Subsidiariamente, postulou que a taxa de refer&ecirc;ncia seja fixada na taxa m&eacute;dia do BACEN acrescida de 50%. Pediu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e o provimento da apela&ccedil;&atilde;o para julgar improcedentes os pedidos da peti&ccedil;&atilde;o inicial ou, subsidiariamente, para que a taxa de juros seja fixada na taxa m&eacute;dia acrescida de 50%.</p> <p>Em suas contrarraz&otilde;es (<span>evento 97, CONTRAZAP1</span>), o apelado <span>A****** D* S**** R*****</span> sustentou que a institui&ccedil;&atilde;o financeira r&eacute; foi expressamente intimada para juntar o instrumento contratual sob as penas do art. 400 do C&oacute;digo de Processo Civil e manteve-se inerte. Argumentou que a senten&ccedil;a aplicou corretamente a presun&ccedil;&atilde;o legal e o enunciado da S&uacute;mula 530 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a. Defendeu o n&atilde;o acolhimento do pedido subsidi&aacute;rio de acr&eacute;scimo de 50% sobre a taxa m&eacute;dia, a manuten&ccedil;&atilde;o da descaracteriza&ccedil;&atilde;o da mora e a fixa&ccedil;&atilde;o de honor&aacute;rios recursais. Pediu o desprovimento do recurso de apela&ccedil;&atilde;o.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>2. ADMISSIBILIDADE E POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCR&Aacute;TICO</strong></p> <p>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhe&ccedil;o do recurso, com amparo no art.&nbsp;932, inc. IV, do CPC&nbsp;e art.&nbsp;206, inc.&nbsp;XXXVI, do Regimento Interno deste&nbsp;Tribunal de Justi&ccedil;a.</p> <p>No tocante &agrave; possibilidade de julgamento monocr&aacute;tico pelo Relator, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, por meio da S&uacute;mula 568, firmou o seguinte entendimento:</p> <p><em>O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, poder&aacute; dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.</em></p> <p>O artigo 932, inciso VIII, do C&oacute;digo de Processo Civil, por sua vez, disp&otilde;e que incumbe ao Relator:</p> <p><em>VIII - exercer outras atribui&ccedil;&otilde;es estabelecidas no regimento interno do tribunal.</em></p> <p>Em conson&acirc;ncia, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando h&aacute; jurisprud&ecirc;ncia dominante acerca da mat&eacute;ria em discuss&atilde;o no &acirc;mbito do pr&oacute;prio Tribunal:</p> <p><em>Art. 206. Compete ao Relator:</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>XXXVI &ndash; negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprud&ecirc;ncia dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justi&ccedil;a com rela&ccedil;&atilde;o, respectivamente, &agrave;s mat&eacute;rias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;</em></p> <p>Portanto, na hip&oacute;tese dos autos, mostra-se cab&iacute;vel o julgamento do recurso por decis&atilde;o monocr&aacute;tica do Relator, com amparo no art. 932 do CPC.</p> <p>Feitos os esclarecimentos, prossigo na an&aacute;lise das quest&otilde;es devolvidas a este Tribunal.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>3. M&Eacute;RITO</strong></p> <p><strong>3.1. JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS</strong></p> <p>&Eacute; pac&iacute;fico o entendimento de que as institui&ccedil;&otilde;es integrantes do Sistema Financeiro Nacional n&atilde;o se submetem &agrave;s limita&ccedil;&otilde;es previstas no Decreto n.&ordm; 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na S&uacute;mula n.&deg; 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, por meio da S&uacute;mula n.&deg; 382, firmou orienta&ccedil;&atilde;o no sentido de que a estipula&ccedil;&atilde;o de juros remunerat&oacute;rios superiores a 12% ao ano, por si s&oacute;, n&atilde;o indica abusividade.</p> <p>Em raz&atilde;o da aus&ecirc;ncia de regramento legal espec&iacute;fico sobre a mat&eacute;ria, que deu ensejo ao ajuizamento de in&uacute;meras demandas judiciais e &agrave; ado&ccedil;&atilde;o de solu&ccedil;&otilde;es jurisprudenciais divergentes quanto &agrave; limita&ccedil;&atilde;o dos juros remunerat&oacute;rios, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n&deg; 1.061.530/RS, ocasi&atilde;o em que foram firmadas as seguintes teses:</p> <p>a) As institui&ccedil;&otilde;es financeiras n&atilde;o se sujeitam &agrave; limita&ccedil;&atilde;o dos juros remunerat&oacute;rios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como disp&otilde;e a S&uacute;mula 596/STF;</p> <p>b) A estipula&ccedil;&atilde;o de juros remunerat&oacute;rios superiores a 12% ao ano, por si s&oacute;, n&atilde;o indica abusividade;</p> <p>c) S&atilde;o inaplic&aacute;veis aos juros remunerat&oacute;rios dos contratos de m&uacute;tuo banc&aacute;rios as disposi&ccedil;&otilde;es do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;</p> <p>d) &Eacute; admitida a revis&atilde;o das taxas de juros remunerat&oacute;rios em situa&ccedil;&otilde;es excepcionais, desde que caracterizada a rela&ccedil;&atilde;o de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada &ndash; art. 51, &sect;1&ordm;, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.</p> <p>Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remunerat&oacute;rios estipulada no contrato com a taxa m&eacute;dia de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo per&iacute;odo, bem como avaliar as caracter&iacute;sticas e demais elementos da opera&ccedil;&atilde;o, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em preju&iacute;zo do consumidor.</p> <p>Da an&aacute;lise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional &eacute; de empr&eacute;stimo pessoal consignado para trabalhadores do setor p&uacute;blico, celebrado em 01/09/2019, no valor financiado de R$ 8.390,56, para pagamento em 84 parcelas de R$ 490,96, com incid&ecirc;ncia de juros remunerat&oacute;rios &agrave; taxa de 5,80% ao m&ecirc;s e 96,55% ao ano (<span>evento 1, CALC4</span> e <span>evento 1, CHEQ8</span>), n&atilde;o tendo a institui&ccedil;&atilde;o financeira apresentado o instrumento aos autos ap&oacute;s expressa intima&ccedil;&atilde;o (<span>evento 76, DESPADEC1</span>).</p> <p>Ressalta-se que a senten&ccedil;a aplicou de forma correta a regra do art. 400 do C&oacute;digo de Processo Civil e o enunciado da S&uacute;mula 530 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a. Intimada expressamente para exibir o instrumento contratual aos autos (<span>evento 76, DESPADEC1</span>), a institui&ccedil;&atilde;o financeira permaneceu inerte. Diante da aus&ecirc;ncia do contrato pela parte respons&aacute;vel por sua guarda, incide a presun&ccedil;&atilde;o legal e a consequente aplica&ccedil;&atilde;o da taxa m&eacute;dia de mercado apurada pelo Banco Central para opera&ccedil;&otilde;es da mesma modalidade, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao consumidor, n&atilde;o podendo a recorrente se beneficiar de sua pr&oacute;pria omiss&atilde;o processual.</p> <p>Conforme informa&ccedil;&otilde;es obtidas no s&iacute;tio eletr&ocirc;nico do Banco Central do Brasil, na data da contrata&ccedil;&atilde;o, a taxa m&eacute;dia de mercado para a modalidade de cr&eacute;dito contratada era de 1,48% ao m&ecirc;s e 19,32% ao ano (S&eacute;rie 20745/25467)<span>1</span>.</p> <p>&Agrave; vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remunerat&oacute;rios contratado apresenta expressiva e injustificada discrep&acirc;ncia em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; m&eacute;dia de mercado, alcan&ccedil;ando patamar excessivo e desproporcional em compara&ccedil;&atilde;o &agrave;s taxas praticadas &agrave; &eacute;poca.</p> <p>Por sua vez, a institui&ccedil;&atilde;o financeira n&atilde;o apresentou documenta&ccedil;&atilde;o capaz de justificar objetivamente a ado&ccedil;&atilde;o de encargos t&atilde;o elevados, deixando de demonstrar quais crit&eacute;rios de an&aacute;lise de risco foram efetivamente considerados na forma&ccedil;&atilde;o dos encargos.</p> <p>Diante desse cen&aacute;rio, n&atilde;o demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contrata&ccedil;&atilde;o por percentual t&atilde;o significativamente superior &agrave;s taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em preju&iacute;zo do consumidor, nos termos do art. 51, &sect; 1&ordm;, III, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necess&aacute;ria a revis&atilde;o judicial da cl&aacute;usula contratual, a fim de restabelecer o equil&iacute;brio e a equidade da rela&ccedil;&atilde;o firmada entre as partes.</p> <p>Por fim, n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel acolher o pedido subsidi&aacute;rio de limita&ccedil;&atilde;o da taxa de juros a um percentual acima da m&eacute;dia de mercado. Uma vez reconhecida a pr&aacute;tica abusiva, a medida juridicamente adequada &eacute; restabelecer o contrato aos padr&otilde;es de equil&iacute;brio e equidade, o que se obt&eacute;m com a fixa&ccedil;&atilde;o dos juros na pr&oacute;pria taxa m&eacute;dia de mercado. Admitir a cobran&ccedil;a de percentual superior, ainda que menor do que o originalmente contratado, equivaleria a legitimar, ao menos em parte, a conduta abusiva da institui&ccedil;&atilde;o financeira.</p> <p>Portanto, no contrato em an&aacute;lise, s&atilde;o abusivos os juros remunerat&oacute;rios, impondo-se a sua limita&ccedil;&atilde;o de acordo com a taxa m&eacute;dia de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para opera&ccedil;&otilde;es da mesma natureza no per&iacute;odo da contrata&ccedil;&atilde;o.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>3.2. HONOR&Aacute;RIOS RECURSAIS</strong></p> <p>Em aten&ccedil;&atilde;o ao disposto no art. 85, &sect; 11, do CPC, os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios devidos pela parte recorrente (institui&ccedil;&atilde;o financeira) ao patrono da parte recorrida devem ser majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong>3.3. PREQUESTIONAMENTO</strong></p> <p>Por fim, &eacute; oportuno lembrar a orienta&ccedil;&atilde;o do STF em repercuss&atilde;o geral no AgIn 791292 &ndash; TEMA 339 &ndash;, resultando na seguinte tese: &ldquo;<em>O art. 93, IX, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal exige que o ac&oacute;rd&atilde;o ou decis&atilde;o sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alega&ccedil;&otilde;es ou provas.</em>&rdquo; E do STJ: &ldquo;<em>O julgador n&atilde;o est&aacute; obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motiva&ccedil;&atilde;o satisfat&oacute;ria para dirimir o lit&iacute;gio</em>&rdquo; (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3&ordf; Turma, Rel. Min. Marco Aur&eacute;lio Bellizze, em 30/3/20).</p> <p>Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se inclu&iacute;dos na decis&atilde;o os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pr&eacute;-questionamento.</p> <p>Ante o exposto, <strong>NEGO PROVIMENTO</strong> ao recurso.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Transitado em julgado, d&ecirc;-se baixa.</p> <p>&nbsp;</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <div>1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores</div> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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O órgão informado na fonte pública é 3ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível.
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