Intimação — 0004962-**.2024.8.17.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0004962-**.2024.8.17.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - J***…
Advogados
D***** D* B***** E* M********** B****** (6835/M*)…
Texto da publicação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0004962-**.2024.8.17.**** EXEQUENTE: J*** L*** D* H****** V********** EXEQUENTE: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executa foi intimada para pagar, contudo, não o fez, havendo posteriormente bloqueio integral da quantia devida. Em manifestação, a parte executada informou que a quantia retida era excessiva, a qual pugnou pelo desbloqueio da quantia excedente, bem como, a manutenção da penhora do valor indicado em seus cálculos para posterior levantamento em benefício do exequente. O exequente, por suas vez, concordou com os cálculos apresentados pela parte executada, requerendo a liberação do valor apontado. É o relatório. Passo a decidir. Conforme ID 244571112, houve bloqueio de R$ 2.455,03, o qual, após impugnação ofertada, bem como, concordância por parte do exequente, verificou-se excesso na penhora, razão pela qual, deve-se proceder com o desbloqueio do valor considerado excedente e liberação do restante em benefício do autor. Neste viés, considerando que a prestação questionada em juízo já se encontra integralmente satisfeita, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, deve o processo ser extinto. ISTO POSTO, com fundamento no inciso II, do artigo 924 e artigo 925, todos do CPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. P.R.I. Sem condenação em despesas processuais, ante ausência de impugnação, conforme Lei nº 17.116/2020. Expeça-se alvarás na forma requerida em petição de ID 249298088. Segue em anexo, extrato do sisbajud com o respectivo ID de transferência, a fim de possibilitar o levantamento da quantia, bem como, extrato comprovando o desbloqueio do valor excedente. Considerando que o pagamento voluntário e a quitação do autor são incompatíveis com o interesse recursal, DECLARO NESTA DATA O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. Cumpra-se e ARQUIVE-SE. Caruaru, data assinatura eletrônica. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.