Intimação — 5214780-**.2025.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5214780-**.2025.8.21.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - S****…
Advogados
F******* F******* P****** (64284/R*) | P****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5214780-**.2025.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: S**** M**** K*********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: F******* F******* P****** (OAB RS064284)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos. </p> <p>Cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida por <span>S**** M**** K*********</span> em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, <u>em face da obrigação de fazer que determinou a conversão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em mútuo consignado tradicional, com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, assegurada a repetição simples ou compensação dos valores cobrados a maior, em observância ao Tema 28 do IRDR nº ***.***.***-** deste Tribunal.</u></p> <p>A parte executada no <span>evento 32, PET1</span>, aduzindo haver cumprido a obrigação de fazer e requerendo a extinção do processo com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.</p> <p>A parte exequente, por sua vez, noticiou o descumprimento contínuo da obrigação de fazer - <span>evento 41, PED LIMINAR_ANT TUTE1</span>. </p> <p>Assim, considerando que se trata de obrigação de fazer, consistente na <strong>conversão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em mútuo consignado tradicional, com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, assegurada a repetição simples ou compensação dos valores cobrados a maior, em observância ao Tema 28 do IRDR nº ***.***.***-** deste Tribunal, </strong>e a fim de evitar futura arguição de nulidade, fica a parte executada intimada pessoalmente pelo Domicílio Judicial Eletrônico<span>1</span>, via sistema EPROC - "intimação pessoal", sendo tal intimação considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para fins de incidência da Súmula 410 do STJ, para cumprimento da tutela de urgência, no prazo de 05 dias, devendo comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), desde já consolidada em 10 dias.</p> <p><strong>Comandos à Unidade Jurisdicional: </strong></p> <p>(I) Intime-se a parte executada nos termos supra. </p> <p>(II) Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para dizer acerca do prosseguimento. </p> <p>Agendada a intimação eletrônica das partes.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. *APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DA(S) PRELIMINAR(ES) CONTRARRECURSAL(IS). DIVERSAMENTE DO APONTADO PELO RECORRIDO, RESTARAM SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS AS RAZÕES DO INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE NOS TERMOS DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DA ALEGADA NULIDADE. NO CASO CONCRETO, EM TENDO A PARTE RÉ DEIXADO DE ARGUIR EM MOMENTO OPORTUNO A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL NULIDADE, RESTA PRECLUSA TAL ALEGAÇÃO. DOS DANOS MORAIS. CONSUBSTANCIA-SE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A MANUTENÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO DENOMINADO “NOME MORTO” EM SEUS REGISTROS CADASTRAIS, MESMO APÓS A REGULAR ALTERAÇÃO/RETIFICAÇÃO DO NOME CIVIL DO(A) CONSUMIDOR(A), POR EVIDENCIAR A AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, BEM COMO A IMPOSIÇÃO INDIRETA DE ÓBICES DESPROPORCIONAIS AO DEVIDO RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE CIVIL DO(A) CLIENTE. TAL CONDUTA, À SEMELHANÇA DAS HIPÓTESES EM QUE HÁ NEGATIVA INJUSTIFICADA DE INCLUSÃO DE NOME SOCIAL, É RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA COMO VIOLADORA DE DIREITOS DA PERSONALIDADE E DA IDENTIDADE PESSOAL, ULTRAPASSANDO O MERO DISSABOR COTIDIANO E ASSUMINDO CONTORNOS DISCRIMINATÓRIOS E EXCLUDENTES, NA MEDIDA EM QUE IMPEDE O(A) CONSUMIDOR(A) DE SER TRATADO(A) CONFORME SUA IDENTIDADE, OCASIONANDO CONSTRANGIMENTO E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO. DA(S) ASTREINTE(S). A COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA TEM POR FINALIDADE COAGIR A OUTRA PARTE A ATENDER O COMANDO JUDICIAL, EVITANDO A PRÁTICA DE ATO CONTRÁRIO AO DIREITO, COMO TAMBÉM SUA REPETIÇÃO OU MANUTENÇÃO, COM AMPARO NO ART. 536, §1º, ART. 537, §1º, INCISO I, AMBOS DO CPC/2015. NO ENTANTO, PARA A EXIGIBILIDADE DA MULTA FIXADA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, À LUZ DO QUE DISPÕE A SÚMULA 410 DO STJ, FAZ-SE NECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DESTINATÁRIA DO COMANDO JUDICIAL. ENTENDIMENTO ASSENTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, A INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, QUANDO DIRIGIDA DIRETAMENTE AO SISTEMA DE CADASTRO DA PESSOA JURÍDICA RÉ NO PROCESSO, NO CASO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, E DESDE QUE APOSTA CIÊNCIA/EFETIVADA CONSULTA ELETRÔNICA AO TEOR DA INTIMAÇÃO PELA PARTE A QUEM DIRIGIDA, É CONSIDERADA PESSOAL E VÁLIDA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, INCLUSIVE PARA ATENDER À EXIGÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ, POIS TAL INTIMAÇÃO ATINGE DIRETAMENTE A PARTE. PRELIMINAR(ES) CONTRARRECURSAL(IS) REJEITADA(S). APELO IMPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 5002772-**.2024.8.21.****, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 30-04-2026).*</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJRS.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TJRS.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5214780-**.2025.8.21.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.