Intimação — 5857621-**.2025.8.09.****
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Dados da publicação
Número do processo
5857621-**.2025.8.09.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (57678/G*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5857621-**.2025.8.09.**** COMARCA DE GOIANIRA APELANTE: MARIA DARCI EVANGELISTA DA SILVA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito. A autora, beneficiária de aposentadoria, alegou desconhecer empréstimo consignado e os descontos mensais em seu benefício, requerendo a nulidade da avença, restituição em dobro e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau considerou a contratação eletrônica comprovada por dados pessoais, biometria facial, fotografia, código hash, geolocalização e endereço IP, julgando os pedidos improcedentes. A apelante suscitou preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de perícia digital e, no mérito, defendeu a invalidade da contratação eletrônica por ausência de certificação ICP-Brasil, invocando o Tema nº 1.061 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia digital, quando a parte impugnou a autenticidade de contratação eletrônica; (ii) se a ausência de certificação ICP-Brasil invalida a contratação eletrônica; (iii) se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da contratação eletrônica impugnada pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia, conforme o art. 355, I, do CPC. 4. A instituição financeira apresentou conjunto documental robusto, incluindo dados pessoais, biometria facial, fotografia, código hash, geolocalização, endereço IP e registros da trilha eletrônica, comprovando a regularidade da contratação. 5. A ausência de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, por si só, não invalida a contratação eletrônica, pois o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade do documento. 6. A responsabilidade de provar a autenticidade da contratação impugnada pelo consumidor recai sobre a instituição financeira, conforme o Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ, ônus do qual a apelada se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, considera o conjunto probatório suficiente para formar seu convencimento, indeferindo diligências desnecessárias. 2. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando a instituição financeira apresenta conjunto probatório concatenado, como dados pessoais, biometria facial, fotografia, código hash, geolocalização e endereço IP, comprovando a autoria e a integridade da manifestação de vontade. 3. A ausência de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil não invalida a contratação eletrônica, sendo admitidos outros meios de comprovação de autoria e integridade documental, conforme o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 4. Em caso de impugnação da autenticidade de contrato bancário eletrônico, compete à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ, ônus que se considera cumprido com a apresentação de robustos elementos de autenticação." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370, 429, II, 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 42, p.u.; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.061; STJ, Súmula nº 297; EDcl no AREsp n. 2.884.044/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5613749-**.2025.8.09.****, Rel. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2026; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5597888-**.2025.8.09.****, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2026 14:30:39. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DARCI EVANGELISTA DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito em Auxílio da Vara Cível da Comarca de Goianira, Dr. Eduardo Cardoso Gerhardt, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em sua petição inicial, a autora, beneficiária de aposentadoria pelo INSS, alegou ter sido surpreendida com descontos mensais de R$ 19,20 em seu benefício previdenciário, decorrentes do empréstimo consignado nº 0066948124, cuja contratação afirma desconhecer. Requereu a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Apresentada a contestação (mov. 18), sobreveio a réplica (mov. 21). Instadas à especificação de provas, a autora requereu a realização de perícia digital (mov. 28), enquanto a requerida postulou o julgamento antecipado da lide (mov. 29). Sobreveio a sentença objurgada (mov. 31), na qual o juízo a quo considerou suficientemente comprovada a contratação eletrônica, notadamente diante dos dados pessoais da autora, biometria facial, fotografia, código hash, geolocalização, endereço IP e demais elementos integrantes da trilha de contratação. Por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(…) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.(…)”. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 36). Em suas razões, aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que impugnou expressamente a autenticidade da contratação e requereu a realização de perícia digital sobre a Cédula de Crédito Bancário apresentada pela instituição financeira, não obstante o feito tenha sido julgado antecipadamente. Neste particular, sustenta que a prova técnica seria imprescindível para aferir a autenticidade do documento e que o julgamento antecipado, nessas circunstâncias, teria violado o contraditório e a ampla defesa. No mérito, defende a invalidade da contratação eletrônica apresentada pelo banco, ao fundamento de que o instrumento apresentado não estaria amparado por certificação emitida no âmbito da ICP-Brasil nem preencheria os requisitos necessários à caracterização de assinatura eletrônica avançada, razão pela qual inexistiria manifestação válida de vontade. Argumenta que, uma vez impugnada a autenticidade do documento particular, cessa sua eficácia probatória até que demonstrada sua veracidade, nos termos da legislação processual vigente. Invoca o Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando competir à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada. Em consequência, reputa indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário e postula a repetição do indébito, na forma do artigo 42, p. único, do CDC, além das demais reparações perseguidas na inicial. Ao final, requer, preliminarmente, a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e produção da prova pericial. Subsidiariamente, invocando a teoria da causa madura, pugna pela reforma do julgado e procedência dos pedidos iniciais. Preparo recursal dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 09). Em suas contrarrazões (mov. 41), a instituição financeira apelada defende, em suma, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Juízo de retratação negativo (mov. 44). É o que basta a relatar. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, incluindo o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e a regularidade do preparo, conheço da apelação cível interposta e, ante a incidência da diretriz jurisprudencial sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.061, procedo ao seu julgamento monocrático. Em proêmio, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não merece acolhimento. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgador a proferir julgamento antecipado do pedido sempre que a questão de mérito for unicamente de direito ou, ainda que de direito e de fato, prescindir da produção de outras provas. Nessa perspectiva, incumbe ao magistrado, como destinatário final da prova, nos termos do art. 370 do CPC, determinar as diligências instrutórias necessárias à formação de seu convencimento, bem como indeferir, de forma fundamentada, aquelas reputadas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. A propósito, a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça estabelece que “deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide quando houver nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbir do ônus de demonstrar o prejuízo”. No caso vertente, a controvérsia não foi solucionada mediante mera presunção de autenticidade da Cédula de Crédito Bancário. Conforme consignado na sentença, a instituição financeira apresentou conjunto documental destinado a demonstrar a regularidade da operação, compreendendo dados pessoais da contratante, documento de identificação, fotografia, biometria facial, código hash, geolocalização, endereço IP e demais registros integrantes da trilha eletrônica da contratação. O Juízo de origem considerou tais elementos suficientes para aferir a existência do negócio jurídico e, por essa razão, reputou desnecessária a dilação probatória. Desta forma, não se vislumbra, na hipótese, o alegado cerceamento de defesa apto a macular a validade da sentença recorrida. Ademais, a circunstância de a apelante ter requerido perícia digital na impugnação à contestação e, posteriormente, na fase de especificação de provas não torna obrigatória a sua realização quando o acervo documental já se mostra suficiente à resolução da controvérsia, mormente porque a improcedência decorreu da valoração positiva do conjunto probatório apresentado pela instituição financeira, reputado suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, e não da ausência de prova que incumbisse à consumidora produzir. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça: […] 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, mesmo que não acolha os argumentos da parte interessada. […] 8. O indeferimento de prova pericial ou oral não configura cerceamento de defesa quando o juiz entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção, conforme jurisprudência consolidada do STJ. (EDcl no AREsp n. 2.884.044/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Rejeito a preliminar suscitada. A princípio, inequívoca é a incidência da legislação consumerista, dado que as partes litigantes enquadram-se nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, não havendo controvérsia quanto a esse aspecto. Outrossim, diante do teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que as operações relativas ao crédito bancário são protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor, visando a coibir práticas abusivas e preservar o equilíbrio contratual. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se a aferir a validade da contratação eletrônica impugnada pela autora e a suficiência dos elementos probatórios apresentados pela instituição financeira para demonstrar a autenticidade do negócio jurídico e a efetiva manifestação de vontade da consumidora. No julgamento do REsp 1.846.649/MA, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante sob o Tema 1.061, assentando que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Submetido o acervo probatório a criterioso exame, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a autenticidade da contratação impugnada, conforme lhe competia à luz do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ. O acervo documental apresentado em sede de contestação não se limita à juntada de instrumento contratual unilateral ou de mera reprodução de assinatura eletrônica desacompanhada de elementos de autenticação. Ao contrário, foi apresentado dossiê da operação (mov. 18 – doc. 05), contendo dados cadastrais e pessoais da contratante, informações detalhadas da Cédula de Crédito Bancário, registros da trilha de acesso, identificação do dispositivo utilizado, endereço IP, geolocalização, marcações temporais das sucessivas etapas da contratação, código hash individualizador da assinatura e validação biométrica facial. A Cédula de Crédito Bancário n. ***.***.***-**, emitida na modalidade "REFIN DIGITAL" e formalizada em nome da apelante, discrimina expressamente a disponibilização do valor líquido de R$ 453,23 (quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos), o montante total financiado de R$ 814,37 (oitocentos e quatorze reais e trinta e sete centavos), a pactuação em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos), bem como a liberação do numerário mediante crédito na conta corrente individualizada no próprio instrumento. Acerca da assinatura impugnada, importa ressaltar que, ao final da Cédula consta código hash específico, além de mecanismo eletrônico destinado à validação do contrato. Não bastasse, a contratação foi submetida a validação biométrica facial e imagens do documento de identidade utilizado na operação, circunstâncias que, examinadas em conjunto com os demais registros eletrônicos, conferem substancial força probatória à trilha de contratação. Não se está, assim, diante de mera assinatura eletrônica desprovida de lastro técnico, mas de conjunto probatório concatenado destinado a demonstrar a autoria e a integridade da manifestação eletrônica de vontade. Outrossim, não prospera a alegação de invalidade do negócio pela circunstância de a assinatura eletrônica não ter sido produzida mediante certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil. A ausência de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, por si só, não conduz à invalidade da contratação eletrônica. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, ainda que não baseados em certificado emitido pela ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes ou admitidos como válidos no caso concreto. Assim, a certificação pela ICP-Brasil não constitui requisito exclusivo de validade da manifestação eletrônica de vontade, devendo a autenticidade do negócio ser aferida a partir do conjunto dos elementos técnicos disponíveis. No caso, a contratação não se encontra amparada apenas em assinatura eletrônica desacompanhada de lastro probatório, mas em conjunto concatenado de elementos de autenticação, composto por biometria facial, fotografia, código hash, endereço IP, geolocalização, identificação do dispositivo e registros temporais das etapas da operação, circunstâncias que, analisadas em conjunto, conferem consistência à prova da autoria e da integridade da contratação. Em casos análogos, assim decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou desnecessárias.4. A instituição financeira demonstrou a formalização da operação mediante mecanismos de validação digital, incluindo biometria facial, prova de vida, aceite eletrônico e disponibilização do crédito em conta bancária da consumidora, circunstâncias que atestam a regularidade da contratação.5. A ausência de certificação digital ICP-Brasil não conduz automaticamente à invalidade do negócio jurídico eletrônico, sendo admitidos outros meios de comprovação de autoria e integridade documental aptos a demonstrar a manifestação de vontade.[…] (TJGO, Apelação Cível nº 5613749-**.2025.8.09.****, Rel. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2026) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. VALIDADE DA PROVA ELETRÔNICA. TEMA 1.061 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.[…] 3. O Tema 1.061 do STJ não impõe a prova pericial como único meio de comprovação da autenticidade do contrato, sendo válidos outros elementos idôneos de convicção. 4. O conjunto probatório eletrônico, composto por assinatura digital, selfie biométrica, registro de IP e geolocalização, somado ao comprovante de transferência do valor, evidencia a regularidade da contratação. 5. O valor creditado em conta, inferior ao montante nominal do contrato, é justificado pela incidência de encargos ou outras operações financeiras, não descaracterizando o vínculo jurídico. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5597888-**.2025.8.09.****, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2026 14:30:39). Logo, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida imperativa. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento. Por consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa, no entanto, a exigibilidade da verba, em razão da concessão da gratuidade da justiça à apelante (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 11
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