Intimação — 0827432-**.2026.8.20.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0827432-**.2026.8.20.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0827432-**.2026.8.20.**** Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIQUEIAS DE OLIVEIRA FRANCA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FELIPE OTONIEL CALDAS FRANCA REU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida nos autos, sustentando a existência de omissão quanto ao pedido de compensação de valores. A embargante argumenta, em síntese, que o prêmio do seguro teria sido financiado e incorporado ao saldo devedor do empréstimo, razão pela qual a restituição determinada deveria ser objeto de abatimento no saldo devedor remanescente. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sustentando inexistir omissão e afirmando, ainda, que o pedido de compensação configuraria inovação processual. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria o julgador pronunciar-se ou corrigir erro material. No caso concreto, contudo, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante. A sentença embargada foi expressa ao declarar a inexistência do seguro prestamista entre as partes. Desse modo, reconhecida judicialmente a inexistência da própria relação jurídica relativa ao seguro, não há que se falar em compensação ou abatimento de valores decorrentes desse negócio no saldo devedor do contrato de empréstimo. A compensação pretendida pela embargante pressupõe a existência de obrigações recíprocas, líquidas e exigíveis entre as partes. Entretanto, a premissa adotada no julgado foi precisamente a inexistência da contratação do seguro prestamista, mostrando-se incompatível com o comando sentencial admitir, simultaneamente, que valores relativos a negócio declarado inexistente sejam considerados como obrigação da parte autora para fins de compensação. Assim, a alegação de que o prêmio do seguro teria sido financiado e incorporado ao saldo devedor do empréstimo, fundamento utilizado pela embargante para postular o abatimento, não evidencia omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Trata-se, em verdade, de pretensão destinada à modificação do resultado da sentença, finalidade que não se compatibiliza com a estreita via dos embargos declaratórios. A própria embargante fundamenta seu pedido na alegação de que o valor do seguro ainda integraria a dívida principal. Ademais, a parte embargada sustenta que o abatimento pretendido sequer teria sido formulado na contestação, configurando inovação processual em sede de embargos de declaração. De todo modo, independentemente dessa questão, o pedido de compensação não se mostra compatível com os fundamentos e com o comando da sentença, que declarou inexistente o seguro prestamista. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da causa quando ausentes as hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, negando-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 25 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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- O órgão informado na fonte pública é 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.