TJPB Intimação 1ª Vara Mista de Ingá

Intimação — 0801372-**.2025.8.15.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0801372-**.2025.8.15.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********

Advogados

F***** M******* D* C**** (18429/P*) | A****** D*…

Texto da publicação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801372-**.2025.8.15.**** [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO SEBASTIAO DA SILVA REU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** SENTENÇA [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Extinção da Execução Vistos etc. SEVERINO SEBASTIAO DA SILVA, através de advogado constituído, ingressou com a presente execução de sentença em face do/a F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, sob os argumentos narrados na inicial. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início a execução, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no evento n.º (ID 168021308, ID 168021309 e ID 168021310). A parte exequente manifestou expressa concordância com a quitação integral da dívida, requerendo a extinção do feito e a expedição de alvarás, com o destaque dos honorários contratuais de 30% em benefício de seu patrono (ID 168033234). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Constam dos autos que o valor da execução foi depositado judicialmente nos autos. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pelo(a) causídico(a) da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença. Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, tendo em vista que a parte ré cumpriu com a sua obrigação, efetuando o depósito do valor devidamente atualizado, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos. Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma PIX-BRB, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se a instituição financeira executada para o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio on-line. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Diligências e intimações necessárias. Ingá-PB, 25 de setembro de 2026 José Jackson Guimarães Juiz de direito

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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