TJRS Intimação 1ª Relatoria do 2º Núcleo Es…

Intimação — 5038813-**.2026.8.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5038813-**.2026.8.21.****

Partes

A - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | P - I***…

Advogados

R****** A*** (63842/R*) | A****** D* M*****…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 5038813-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>Empr&eacute;stimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: I*** M**** V******* A**** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROG&Eacute;RIO AIME (OAB RS063842)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL DE CONTRATO BANC&Aacute;RIO. EMPR&Eacute;STIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS ABUSIVOS. LIMITA&Ccedil;&Atilde;O &Agrave; TAXA M&Eacute;DIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta por institui&ccedil;&atilde;o financeira contra senten&ccedil;a que julgou parcialmente procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remunerat&oacute;rios de contrato de empr&eacute;stimo pessoal consignado &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado, conforme s&eacute;rie do Banco Central do Brasil, com devolu&ccedil;&atilde;o dos valores cobrados em excesso, e extinguiu o feito com resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito quanto a segundo contrato, reconhecendo a prescri&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O:</strong> 1. H&aacute; cinco quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predat&oacute;ria; (ii) preliminar de impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; gratuidade da justi&ccedil;a; (iii) preliminar de in&eacute;pcia da peti&ccedil;&atilde;o inicial por aus&ecirc;ncia de demonstra&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica da abusividade; (iv) preliminar de aus&ecirc;ncia de interesse processual por falta de esgotamento da via administrativa; (v) m&eacute;rito quanto &agrave; abusividade dos juros remunerat&oacute;rios e &agrave; forma de devolu&ccedil;&atilde;o dos valores pagos a maior.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR:</strong> 1. O recurso n&atilde;o &eacute; conhecido quanto aos temas de venda casada de seguro prestamista, danos morais e aplica&ccedil;&atilde;o da Lei n&ordm; 14.905/2024, por aus&ecirc;ncia de sucumb&ecirc;ncia da institui&ccedil;&atilde;o financeira nesses pontos. 2. As preliminares s&atilde;o rejeitadas: a reuni&atilde;o de processos conexos &eacute; invi&aacute;vel ap&oacute;s o julgamento da demanda origin&aacute;ria, conforme a S&uacute;mula 235 do STJ; a impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; gratuidade da justi&ccedil;a est&aacute; preclusa por n&atilde;o ter sido arguida na contesta&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 337, XIII, do CPC; a compara&ccedil;&atilde;o com a taxa m&eacute;dia de mercado &eacute; referencial suficiente para demonstrar a abusividade, sem exigir c&aacute;lculos cont&aacute;beis detalhados do consumidor hipossuficiente; e o esgotamento da via administrativa n&atilde;o &eacute; condi&ccedil;&atilde;o para o ajuizamento de a&ccedil;&atilde;o revisional de contrato banc&aacute;rio, nos termos do art. 5&ordm;, inc. XXXV, da CF/1988. 3. O CDC &eacute; aplic&aacute;vel &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras, conforme a S&uacute;mula 297 do STJ, sendo admiss&iacute;vel a revis&atilde;o judicial de cl&aacute;usulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 4. A taxa de juros remunerat&oacute;rios contratada &eacute; abusiva, pois supera expressivamente a taxa m&eacute;dia de mercado, sem que a institui&ccedil;&atilde;o financeira tenha demonstrado crit&eacute;rios objetivos de risco que justificassem a discrep&acirc;ncia, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, &sect; 1&ordm;, III, do CDC, conforme o entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS do STJ. 5. A devolu&ccedil;&atilde;o dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, admitindo-se compensa&ccedil;&atilde;o com parcelas vencidas e n&atilde;o pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002, sem aplica&ccedil;&atilde;o da penalidade do art. 42, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CDC, ausente prova de m&aacute;-f&eacute; da institui&ccedil;&atilde;o financeira.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong> Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.</p></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O MONOCR&Aacute;TICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apela&ccedil;&atilde;o interposto por F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, em face da senten&ccedil;a proferida nos autos da a&ccedil;&atilde;o revisional&nbsp; (<span>evento 34, SENT1</span>), nos seguintes termos do dispositivo:</p> <p>Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de</p> <p>a) limitar os juros remunerat&oacute;rios do contrato de empr&eacute;stimo n&ordm; 4480061 evento 1, CONTR9 &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado &agrave; &eacute;poca da contrata&ccedil;&atilde;o, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na s&eacute;rie 254671 (2,03% a.m.), condenando o r&eacute;u &agrave; devolu&ccedil;&atilde;o dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e n&atilde;o adimplidas, com a repeti&ccedil;&atilde;o simples do ind&eacute;bito caso exista cr&eacute;dito em favor da parte autora ap&oacute;s a quita&ccedil;&atilde;o dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor dever&aacute; ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, a contar da cita&ccedil;&atilde;o, conforme a nova reda&ccedil;&atilde;o dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei n&ordm; 14.905/2024.</p> <p>b) JULGAR EXTINTO o feito, com resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, para reconhecer a prescri&ccedil;&atilde;o do contrato de n&ordm; 4090800 evento 1, CONTR7, com fulcro no art. 487, II, CPC.&nbsp;</p> <p>Sucumb&ecirc;ncia parcial e rec&iacute;proca, autoriza a divis&atilde;o, metade para cada parte, das custas processuais. Honor&aacute;rios de cada patrono fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publica&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, at&eacute; o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, par&aacute;grafo &uacute;nico do C&oacute;digo Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a corre&ccedil;&atilde;o, a contar do tr&acirc;nsito em julgado, com fulcro no art. 406, &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo Civil.&nbsp;</p> <p>Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.</p> <p>Em suas raz&otilde;es recursais (<span>evento 41, APELA&Ccedil;&Atilde;O1</span>), a apelante F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** alegou, preliminarmente, a pr&aacute;tica de advocacia predat&oacute;ria e abuso do direito de demandar, a aus&ecirc;ncia de requisitos para concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a, a in&eacute;pcia da peti&ccedil;&atilde;o inicial por aus&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o do valor devido e a falta de interesse de agir por aus&ecirc;ncia de pretens&atilde;o resistida na via administrativa. No m&eacute;rito, defendeu a regularidade e autonomia das contrata&ccedil;&otilde;es, o cumprimento do dever de informa&ccedil;&atilde;o, a legalidade dos encargos pactuados, a inocorr&ecirc;ncia de ato il&iacute;cito a ensejar indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais ou repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e postulou a adequa&ccedil;&atilde;o dos consect&aacute;rios legais e da base de c&aacute;lculo dos honor&aacute;rios sucumbenciais. Pediu o acolhimento das preliminares para extin&ccedil;&atilde;o do feito ou, sucessivamente, a reforma integral da senten&ccedil;a para julgamento de improced&ecirc;ncia dos pedidos iniciais, com a redistribui&ccedil;&atilde;o dos &ocirc;nus de sucumb&ecirc;ncia, ou subsidiariamente a devolu&ccedil;&atilde;o simples e adequa&ccedil;&atilde;o dos encargos e honor&aacute;rios.</p> <p>Em suas contrarraz&otilde;es (<span>evento 47, CONTRAZAP1</span>), <span>I*** M**** V******* A****</span> sustentou o n&atilde;o acolhimento das preliminares suscitadas, afirmando a presen&ccedil;a de interesse de agir e a regularidade da peti&ccedil;&atilde;o inicial, que indicou as cl&aacute;usulas objeto de revis&atilde;o e o valor incontroverso. No m&eacute;rito, argumentou a evidente abusividade da taxa de juros remunerat&oacute;rios contratada em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; taxa m&eacute;dia de mercado divulgada pelo Banco Central, postulando a manuten&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a de proced&ecirc;ncia parcial e a possibilidade de revis&atilde;o contratual com repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito. Pediu o desprovimento do recurso de apela&ccedil;&atilde;o e a majora&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em sede recursal.</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>O recurso re&uacute;ne os requisitos de admissibilidade apenas em parte.</p> <p>Deixo de conhecer da insurg&ecirc;ncia recursal quanto aos temas relativos &agrave; venda casada de seguro prestamista (Tema 972 do STJ), &agrave; indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais e &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o dos consect&aacute;rios da Lei n&ordm; 14.905/2024.</p> <p>Isso porque a senten&ccedil;a n&atilde;o condenou a institui&ccedil;&atilde;o financeira ao pagamento de danos morais, tampouco houve controv&eacute;rsia ou condena&ccedil;&atilde;o relativa a seguro prestamista. Al&eacute;m disso, o ju&iacute;zo de primeiro grau j&aacute; fixou a corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e os juros morat&oacute;rios em estrita conson&acirc;ncia com a Lei n&ordm; 14.905/2024.</p> <p>Portanto, diante da aus&ecirc;ncia de sucumb&ecirc;ncia e da falta de decaimento da institui&ccedil;&atilde;o financeira apelante nesses pontos, resta ausente o interesse recursal, n&atilde;o se conhecendo do recurso quanto a tais pedidos.</p> <p>Presentes os pressupostos nas demais mat&eacute;rias devolvidas, conhe&ccedil;o em parte do recurso.</p> <p>No tocante &agrave; possibilidade de julgamento monocr&aacute;tico pelo Relator, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, por meio da S&uacute;mula 568, firmou o seguinte entendimento:</p> <p>O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, poder&aacute; dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.</p> <p>O artigo 932, inciso VIII, do C&oacute;digo de Processo Civil, por sua vez, disp&otilde;e que incumbe ao Relator:</p> <p>VIII - exercer outras atribui&ccedil;&otilde;es estabelecidas no regimento interno do tribunal.</p> <p>Em conson&acirc;ncia, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprud&ecirc;ncia dominante acerca da mat&eacute;ria em discuss&atilde;o no &acirc;mbito do pr&oacute;prio Tribunal.</p> <p>Portanto, na hip&oacute;tese dos autos, mostra-se cab&iacute;vel o julgamento do recurso por decis&atilde;o monocr&aacute;tica do Relator.</p> <p>Feitos os esclarecimentos, prossigo na an&aacute;lise das quest&otilde;es devolvidas a este Tribunal.</p> <p><strong>PRELIMINARES</strong></p> <p><strong>Abuso do direito de demandar e advocacia predat&oacute;ria</strong></p> <p>A institui&ccedil;&atilde;o financeira argumenta, em s&iacute;ntese, que o ajuizamento de diversas a&ccedil;&otilde;es semelhantes pelo advogado da parte autora configuraria pr&aacute;tica de advocacia abusiva ou a chamada "litig&acirc;ncia predat&oacute;ria".</p> <p>A principal consequ&ecirc;ncia, caso resultasse demonstrada a fragmenta&ccedil;&atilde;o indevida de a&ccedil;&otilde;es revisionais pela parte autora, seria a reuni&atilde;o dos processos. No caso concreto, considerando que a demanda origin&aacute;ria foi sentenciada, essa medida j&aacute; n&atilde;o poderia ser implementada.</p> <p>Nesse sentido &eacute; a S&uacute;mula 235 do STJ: "A conex&atilde;o n&atilde;o determina a reuni&atilde;o dos processos, se um deles j&aacute; foi julgado."</p> <p>A corroborar:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DE BUSCA E APREENS&Atilde;O CONEXA COM REVISIONAL. INEXIST&Ecirc;NCIA DE LITISPEND&Ecirc;NCIA POR FALTA DE IDENTIDADE DE PEDIDO ENTRE AS LIDES. RECONHECIDA A CONEX&Atilde;O. REVISIONAL J&Aacute; SENTENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNI&Atilde;O DOS AUTOS (S&Uacute;MLULA 235 DO STJ). PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENS&Atilde;O DO FEITO DE BUSCA E APREENS&Atilde;O AT&Eacute; A DECIS&Atilde;O DEFINITIVA DA REVISIONAL, NOS TERMOS DO ART. 265, INC. IV, AL&Iacute;NEA "A", DO CPC. INTEGRALMENTE MANTIDA A DECIS&Atilde;O ATACADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, N&ordm; ***.***.***-**, D&eacute;cima Quarta C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 28-04-2005)</p> <p>Portanto, rejeito a preliminar.</p> <p><strong>Impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; gratuidade da justi&ccedil;a</strong></p> <p>No recurso de apela&ccedil;&atilde;o, a institui&ccedil;&atilde;o financeira impugnou o benef&iacute;cio da Gratuidade da Justi&ccedil;a concedido &agrave; parte autora. Entretanto, do exame dos autos, em especial da contesta&ccedil;&atilde;o, verifica-se que tal insurg&ecirc;ncia n&atilde;o foi arguida no momento processual oportuno.</p> <p>Art. 337. Incumbe ao r&eacute;u, antes de discutir o m&eacute;rito, alegar: (...); XIII - indevida concess&atilde;o do benef&iacute;cio de gratuidade de justi&ccedil;a.</p> <p>Portanto, o exame da mat&eacute;ria encontra-se precluso, nos termos dos arts. 223 e 337, XIII, do CPC.</p> <p><strong>In&eacute;pcia da inicial pela inexist&ecirc;ncia de demonstra&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica da abusividade</strong></p> <p>A parte apelante alega in&eacute;pcia da inicial por aus&ecirc;ncia de demonstra&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica da abusividade, limitando-se a uma compara&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica com a taxa m&eacute;dia do BACEN.</p> <p>Contudo, a jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a admite a revis&atilde;o das taxas de juros remunerat&oacute;rios desde que a abusividade seja demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto.</p> <p>A compara&ccedil;&atilde;o com a taxa m&eacute;dia de mercado &eacute; um referencial &uacute;til para o controle da abusividade e serve como ponto de partida para a demonstra&ccedil;&atilde;o da desvantagem exagerada do consumidor.</p> <p>A exig&ecirc;ncia de c&aacute;lculos cont&aacute;beis detalhados, sem que a institui&ccedil;&atilde;o financeira tenha se desincumbido de seu &ocirc;nus de provar a individualiza&ccedil;&atilde;o dos juros, n&atilde;o pode ser imposta ao consumidor hipossuficiente.</p> <p>Rejeito, portanto, a preliminar.</p> <p><strong>Aus&ecirc;ncia de interesse processual</strong></p> <p>A institui&ccedil;&atilde;o financeira suscita a aus&ecirc;ncia de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que n&atilde;o teria sido realizada pr&eacute;via tentativa de solu&ccedil;&atilde;o administrativa da demanda.</p> <p>N&atilde;o obstante, tratando-se de a&ccedil;&atilde;o revisional de contrato banc&aacute;rio, n&atilde;o se configura condi&ccedil;&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o, tampouco pressuposto processual o esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da demanda judicial.</p> <p>Tal exig&ecirc;ncia &eacute; inaplic&aacute;vel &agrave; hip&oacute;tese dos autos, prevalecendo, portanto, o direito constitucional de acesso ao Judici&aacute;rio e &agrave; tutela jurisdicional, previstos no art. 5&ordm;, inciso XXXV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal (&ldquo;a lei n&atilde;o excluir&aacute; da aprecia&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio les&atilde;o ou amea&ccedil;a a direito&rdquo;), bem como no caput do art. 3&ordm; do C&oacute;digo de Processo Civil (&ldquo;n&atilde;o se excluir&aacute; da aprecia&ccedil;&atilde;o jurisdicional amea&ccedil;a ou les&atilde;o a direito&rdquo;).</p> <p>Dessa forma, deve ser rejeitada a preliminar de aus&ecirc;ncia de interesse processual.</p> <p><strong>M&Eacute;RITO</strong></p> <p><strong>Aplica&ccedil;&atilde;o do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor</strong></p> <p>A incid&ecirc;ncia do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &eacute; incontest&aacute;vel, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de cr&eacute;dito e institui&ccedil;&otilde;es financeiras se enquadram no conceito de rela&ccedil;&atilde;o de consumo.</p> <p>Nesse sentido, aplica-se a S&uacute;mula n&ordm; 297 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a:</p> <p>O C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &eacute; aplic&aacute;vel &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras.</p> <p>Reconhecida a incid&ecirc;ncia do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras, admite-se a revis&atilde;o judicial das cl&aacute;usulas contratuais quando ilegais ou abusivas.</p> <p>Nos termos do art. 6&ordm;, V, do CDC, &eacute; direito b&aacute;sico do consumidor a modifica&ccedil;&atilde;o das cl&aacute;usulas que imponham presta&ccedil;&otilde;es desproporcionais ou a revis&atilde;o do contrato em raz&atilde;o de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso.</p> <p>A pretens&atilde;o do consumidor se enquadra na primeira hip&oacute;tese, consistente na revis&atilde;o de cl&aacute;usulas abusivas vigentes desde a contrata&ccedil;&atilde;o. Tal possibilidade &eacute; refor&ccedil;ada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exig&ecirc;ncia de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declara&ccedil;&atilde;o de nulidade das cl&aacute;usulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-f&eacute; e a equidade.</p> <p>Assim, &agrave; luz da legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel, &eacute; leg&iacute;tima a an&aacute;lise judicial das cl&aacute;usulas questionadas, com vistas a restabelecer o equil&iacute;brio contratual.</p> <p><strong>Juros remunerat&oacute;rios</strong></p> <p>&Eacute; pac&iacute;fico o entendimento de que as institui&ccedil;&otilde;es integrantes do Sistema Financeiro Nacional n&atilde;o se submetem &agrave;s limita&ccedil;&otilde;es previstas no Decreto n.&ordm; 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na S&uacute;mula n.&deg; 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, por meio da S&uacute;mula n.&deg; 382, firmou orienta&ccedil;&atilde;o no sentido de que a estipula&ccedil;&atilde;o de juros remunerat&oacute;rios superiores a 12% ao ano, por si s&oacute;, n&atilde;o indica abusividade.</p> <p>Em raz&atilde;o da aus&ecirc;ncia de regramento legal espec&iacute;fico sobre a mat&eacute;ria, que deu ensejo ao ajuizamento de in&uacute;meras demandas judiciais e &agrave; ado&ccedil;&atilde;o de solu&ccedil;&otilde;es jurisprudenciais divergentes quanto &agrave; limita&ccedil;&atilde;o dos juros remunerat&oacute;rios, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n&deg; 1.061.530/RS, ocasi&atilde;o em que foram firmadas as seguintes teses:</p> <p>a) As institui&ccedil;&otilde;es financeiras n&atilde;o se sujeitam &agrave; limita&ccedil;&atilde;o dos juros remunerat&oacute;rios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como disp&otilde;e a S&uacute;mula 596/STF;</p> <p>b) A estipula&ccedil;&atilde;o de juros remunerat&oacute;rios superiores a 12% ao ano, por si s&oacute;, n&atilde;o indica abusividade;</p> <p>c) S&atilde;o inaplic&aacute;veis aos juros remunerat&oacute;rios dos contratos de m&uacute;tuo banc&aacute;rios as disposi&ccedil;&otilde;es do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;</p> <p>d) &Eacute; admitida a revis&atilde;o das taxas de juros remunerat&oacute;rios em situa&ccedil;&otilde;es excepcionais, desde que caracterizada a rela&ccedil;&atilde;o de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada &ndash; art. 51, &sect;1&ordm;, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.</p> <p>Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remunerat&oacute;rios estipulada no contrato com a taxa m&eacute;dia de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo per&iacute;odo, bem como avaliar as caracter&iacute;sticas e demais elementos da opera&ccedil;&atilde;o, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em preju&iacute;zo do consumidor.</p> <p>Da an&aacute;lise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional &eacute; de empr&eacute;stimo pessoal consignado para trabalhadores do setor p&uacute;blico, contrato n&ordm; 4480061, celebrado em 30/03/2017, no valor de R$ 5.146,65, para pagamento em 60 parcelas de R$ 333,98, com incid&ecirc;ncia de juros remunerat&oacute;rios &agrave; taxa de 6,13% ao m&ecirc;s e 106,21% ao ano (<span>evento 1, CONTR9</span>).</p> <p>Conforme informa&ccedil;&otilde;es obtidas no s&iacute;tio eletr&ocirc;nico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa m&eacute;dia de mercado para a modalidade de cr&eacute;dito contratada&nbsp;(s&eacute;ries n&ordm; 25467 e 20745) era de 2,03% ao m&ecirc;s e 27,21% ao ano<span>1</span>.</p> <p>&Agrave; vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remunerat&oacute;rios contratado apresenta expressiva e injustificada discrep&acirc;ncia em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; m&eacute;dia de mercado, alcan&ccedil;ando patamar excessivo e desproporcional em compara&ccedil;&atilde;o &agrave;s taxas praticadas &agrave; &eacute;poca.</p> <p>Por sua vez, a institui&ccedil;&atilde;o financeira n&atilde;o apresentou documenta&ccedil;&atilde;o capaz de justificar objetivamente a ado&ccedil;&atilde;o de encargos t&atilde;o elevados, deixando de demonstrar quais crit&eacute;rios de an&aacute;lise de risco foram efetivamente considerados na forma&ccedil;&atilde;o dos encargos.</p> <p>Diante desse cen&aacute;rio, n&atilde;o demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contrata&ccedil;&atilde;o por percentual t&atilde;o significativamente superior &agrave;s taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em preju&iacute;zo do consumidor, nos termos do art. 51, &sect; 1&ordm;, III, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necess&aacute;ria a revis&atilde;o judicial da cl&aacute;usula contratual, a fim de restabelecer o equil&iacute;brio e a equidade da rela&ccedil;&atilde;o firmada entre as partes.</p> <p>Portanto, no contrato em an&aacute;lise, s&atilde;o abusivos os juros remunerat&oacute;rios, impondo-se a sua limita&ccedil;&atilde;o de acordo com a taxa m&eacute;dia de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para opera&ccedil;&otilde;es da mesma natureza no per&iacute;odo da contrata&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong>Compensa&ccedil;&atilde;o e/ou repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito</strong></p> <p>A revis&atilde;o judicial objeto da presente a&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se confunde com hip&oacute;teses de viola&ccedil;&atilde;o &agrave; boa-f&eacute; objetiva do contrato. At&eacute; o momento da decis&atilde;o judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obriga&ccedil;&atilde;o pactuada permanece h&iacute;gida (v&aacute;lida e exig&iacute;vel) nos seus pr&oacute;prios termos.</p> <p>Assim sendo, a necessidade de compensa&ccedil;&atilde;o e/ou devolu&ccedil;&atilde;o de valores se torna devida somente a partir do momento em que &eacute; proferida decis&atilde;o judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cl&aacute;usula do contrato na qual est&aacute; previsto encargo monet&aacute;rio.</p> <p>Sobre a compensa&ccedil;&atilde;o, disp&otilde;em os arts. 368 e 369 do CC:</p> <p>Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obriga&ccedil;&otilde;es extinguem-se, at&eacute; onde se compensarem.</p> <p>Art. 369. A compensa&ccedil;&atilde;o efetua-se entre d&iacute;vidas l&iacute;quidas, vencidas e de coisas fung&iacute;veis.</p> <p>Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revis&atilde;o judicial do contrato, a diferen&ccedil;a decorrente da redu&ccedil;&atilde;o dos valores originalmente pactuados poder&aacute; ser compensada se houver saldo devedor vencido (presta&ccedil;&otilde;es vencidas e n&atilde;o pagas) em favor da institui&ccedil;&atilde;o financeira. N&atilde;o h&aacute; previs&atilde;o legal para que se opere a compensa&ccedil;&atilde;o sobre presta&ccedil;&otilde;es vincendas.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL. OS JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS S&Atilde;O ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE &Agrave; TAXA M&Eacute;DIA DE MERCADO. A compensa&ccedil;&atilde;o de valores deve ocorrer em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s parcelas vencidas e n&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprud&ecirc;ncia desta corte e do superior tribunal de justi&ccedil;a. RECURSO PROVIDO. (Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, N&ordm; 5162662-**.2024.8.21.****, D&eacute;cima Quarta C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025)</p> <p>Caso a revis&atilde;o se opere depois da quita&ccedil;&atilde;o integral da obriga&ccedil;&atilde;o, a diferen&ccedil;a decorrente da redu&ccedil;&atilde;o dos valores originalmente pactuados dever&aacute; ser devolvida ao consumidor (repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito).</p> <p>Outrossim, nos casos em que essa diferen&ccedil;a for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monet&aacute;rio dever&aacute; realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensa&ccedil;&atilde;o ser&atilde;o devolvidos ao consumidor pela institui&ccedil;&atilde;o financeira.</p> <p>Tanto a compensa&ccedil;&atilde;o quanto a devolu&ccedil;&atilde;o de valores devem ser realizadas na forma simples.</p> <p>N&atilde;o se aplica na presente a&ccedil;&atilde;o a penalidade de restitui&ccedil;&atilde;o em dobro prevista no par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade &eacute; punir a pr&aacute;tica de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que n&atilde;o eram devidos.</p> <p>Portanto, a revis&atilde;o de pactua&ccedil;&atilde;o considerada abusiva, por si s&oacute;, sem prova inequ&iacute;voca de m&aacute;-f&eacute; da institui&ccedil;&atilde;o financeira, n&atilde;o autoriza a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores revisados.</p> <p>A jurisprud&ecirc;ncia desta Corte firmou entendimento de que a devolu&ccedil;&atilde;o do excesso resultante da revis&atilde;o judicial de contratos banc&aacute;rios deve ser realizada de forma simples.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL DE CONTRATO BANC&Aacute;RIO. JUROS REMUNERAT&Oacute;RIOS ABUSIVOS. REVIS&Atilde;O CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revis&atilde;o das cl&aacute;usulas contratuais, com rec&aacute;lculo do d&eacute;bito e repeti&ccedil;&atilde;o ou compensa&ccedil;&atilde;o dos valores pagos a maior. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR [...]. 5. A repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.&ordm; 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da senten&ccedil;a. 2. Provimento do recurso de apela&ccedil;&atilde;o para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao m&ecirc;s, determinar a devolu&ccedil;&atilde;o dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os &ocirc;nus de sucumb&ecirc;ncia[...] (Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, N&ordm; 5038027-**.2024.8.21.****, D&eacute;cima Quinta C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025)</p> <p><strong>Honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais</strong></p> <p>A institui&ccedil;&atilde;o financeira recorrente insurge-se contra o crit&eacute;rio adotado para a fixa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais, postulando a observ&acirc;ncia da ordem de prefer&ecirc;ncia do art. 85, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, a fim de que a verba seja arbitrada com base no valor da condena&ccedil;&atilde;o ou no proveito econ&ocirc;mico.</p> <p>N&atilde;o assiste raz&atilde;o &agrave; apelante.</p> <p>O C&oacute;digo de Processo Civil estabelece, no art. 85, &sect; 2&ordm;, que os honor&aacute;rios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condena&ccedil;&atilde;o, do proveito econ&ocirc;mico obtido ou, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel mensur&aacute;-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por sua vez, o &sect; 8&ordm; do mesmo dispositivo admite a fixa&ccedil;&atilde;o por aprecia&ccedil;&atilde;o equitativa quando o proveito econ&ocirc;mico for inestim&aacute;vel ou irris&oacute;rio, ou quando o valor da causa for muito baixo.</p> <p>No caso dos autos, a senten&ccedil;a julgou parcialmente procedentes os pedidos, com reconhecimento de sucumb&ecirc;ncia rec&iacute;proca decorrente da extin&ccedil;&atilde;o de um dos contratos pela prescri&ccedil;&atilde;o e da limita&ccedil;&atilde;o dos juros remunerat&oacute;rios do pacto remanescente. Diante da reduzida express&atilde;o econ&ocirc;mica e da iliquidez imediata do montante a ser repetido ou compensado, a fixa&ccedil;&atilde;o de honor&aacute;rios em quantia certa no patamar de R$ 1.000,00 para os procuradores de cada litigante revela-se adequada, proporcional e compat&iacute;vel com as peculiaridades do caso, n&atilde;o comportando modifica&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Portanto, nego provimento ao recurso no ponto.</p> <p><strong>Honor&aacute;rios recursais</strong></p> <p>Em aten&ccedil;&atilde;o ao disposto no art. 85, &sect; 11, do CPC, os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios devidos pela parte recorrente (institui&ccedil;&atilde;o financeira) devem ser majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no &sect; 8&ordm; do art. 85 do CPC.</p> <p>Por fim, &eacute; oportuno lembrar orienta&ccedil;&atilde;o do STF em repercuss&atilde;o geral no AgIn 791292 &ndash; TEMA 339<strong> </strong>&ndash;, resultando a seguinte tese: &ldquo;<em>O art. 93, IX, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal exige que o ac&oacute;rd&atilde;o ou decis&atilde;o sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alega&ccedil;&otilde;es ou provas.</em>&rdquo; E do STJ: &ldquo;<em>O julgador n&atilde;o est&aacute; obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motiva&ccedil;&atilde;o satisfat&oacute;ria para dirimir o lit&iacute;gio</em>&rdquo; (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3&ordf; Turma, Rel. Min. Marco Aur&eacute;lio Bellizze, em 30/3/20).</p> <p>Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se inclu&iacute;dos na decis&atilde;o os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pr&eacute;-questionamento.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, conhe&ccedil;o em parte do recurso e, na parte conhecida, <strong>NEGO-LHE PROVIMENTO</strong>.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Transitado em julgado, d&ecirc;-se baixa.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <div>1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores</div> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJRS.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJRS.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5038813-**.2026.8.21.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 1ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJRS