Intimação — 5038813-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5038813-**.2026.8.21.****
Partes
A - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | P - I***…
Advogados
R****** A*** (63842/R*) | A****** D* M*****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 5038813-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Empréstimo consignado</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB AL010715A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: I*** M**** V******* A**** (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROGÉRIO AIME (OAB RS063842)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p><strong>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME:</strong> 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal consignado à taxa média de mercado, conforme série do Banco Central do Brasil, com devolução dos valores cobrados em excesso, e extinguiu o feito com resolução de mérito quanto a segundo contrato, reconhecendo a prescrição.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:</strong> 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça; (iii) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (iv) preliminar de ausência de interesse processual por falta de esgotamento da via administrativa; (v) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios e à forma de devolução dos valores pagos a maior.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR:</strong> 1. O recurso não é conhecido quanto aos temas de venda casada de seguro prestamista, danos morais e aplicação da Lei nº 14.905/2024, por ausência de sucumbência da instituição financeira nesses pontos. 2. As preliminares são rejeitadas: a reunião de processos conexos é inviável após o julgamento da demanda originária, conforme a Súmula 235 do STJ; a impugnação à gratuidade da justiça está preclusa por não ter sido arguida na contestação, nos termos do art. 337, XIII, do CPC; a comparação com a taxa média de mercado é referencial suficiente para demonstrar a abusividade, sem exigir cálculos contábeis detalhados do consumidor hipossuficiente; e o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988. 3. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois supera expressivamente a taxa média de mercado, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, conforme o entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS do STJ. 5. A devolução dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, admitindo-se compensação com parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO:</strong> Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.</p></section> <section> <p align="center">DECISÃO MONOCRÁTICA</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apelação interposto por F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, em face da sentença proferida nos autos da ação revisional (<span>evento 34, SENT1</span>), nos seguintes termos do dispositivo:</p> <p>Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de</p> <p>a) limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 4480061 evento 1, CONTR9 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 254671 (2,03% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a quitação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024.</p> <p>b) JULGAR EXTINTO o feito, com resolução de mérito, para reconhecer a prescrição do contrato de nº 4090800 evento 1, CONTR7, com fulcro no art. 487, II, CPC. </p> <p>Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. </p> <p>Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.</p> <p>Em suas razões recursais (<span>evento 41, APELAÇÃO1</span>), a apelante F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** alegou, preliminarmente, a prática de advocacia predatória e abuso do direito de demandar, a ausência de requisitos para concessão da gratuidade da justiça, a inépcia da petição inicial por ausência de indicação do valor devido e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade e autonomia das contratações, o cumprimento do dever de informação, a legalidade dos encargos pactuados, a inocorrência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito e postulou a adequação dos consectários legais e da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Pediu o acolhimento das preliminares para extinção do feito ou, sucessivamente, a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, com a redistribuição dos ônus de sucumbência, ou subsidiariamente a devolução simples e adequação dos encargos e honorários.</p> <p>Em suas contrarrazões (<span>evento 47, CONTRAZAP1</span>), <span>I*** M**** V******* A****</span> sustentou o não acolhimento das preliminares suscitadas, afirmando a presença de interesse de agir e a regularidade da petição inicial, que indicou as cláusulas objeto de revisão e o valor incontroverso. No mérito, argumentou a evidente abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, postulando a manutenção da sentença de procedência parcial e a possibilidade de revisão contratual com repetição do indébito. Pediu o desprovimento do recurso de apelação e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p>É o relatório.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>O recurso reúne os requisitos de admissibilidade apenas em parte.</p> <p>Deixo de conhecer da insurgência recursal quanto aos temas relativos à venda casada de seguro prestamista (Tema 972 do STJ), à indenização por danos morais e à aplicação dos consectários da Lei nº 14.905/2024.</p> <p>Isso porque a sentença não condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais, tampouco houve controvérsia ou condenação relativa a seguro prestamista. Além disso, o juízo de primeiro grau já fixou a correção monetária e os juros moratórios em estrita consonância com a Lei nº 14.905/2024.</p> <p>Portanto, diante da ausência de sucumbência e da falta de decaimento da instituição financeira apelante nesses pontos, resta ausente o interesse recursal, não se conhecendo do recurso quanto a tais pedidos.</p> <p>Presentes os pressupostos nas demais matérias devolvidas, conheço em parte do recurso.</p> <p>No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento:</p> <p>O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.</p> <p>O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator:</p> <p>VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.</p> <p>Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal.</p> <p>Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator.</p> <p>Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal.</p> <p><strong>PRELIMINARES</strong></p> <p><strong>Abuso do direito de demandar e advocacia predatória</strong></p> <p>A instituição financeira argumenta, em síntese, que o ajuizamento de diversas ações semelhantes pelo advogado da parte autora configuraria prática de advocacia abusiva ou a chamada "litigância predatória".</p> <p>A principal consequência, caso resultasse demonstrada a fragmentação indevida de ações revisionais pela parte autora, seria a reunião dos processos. No caso concreto, considerando que a demanda originária foi sentenciada, essa medida já não poderia ser implementada.</p> <p>Nesse sentido é a Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."</p> <p>A corroborar:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA COM REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA POR FALTA DE IDENTIDADE DE PEDIDO ENTRE AS LIDES. RECONHECIDA A CONEXÃO. REVISIONAL JÁ SENTENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS AUTOS (SÚMLULA 235 DO STJ). PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO FEITO DE BUSCA E APREENSÃO ATÉ A DECISÃO DEFINITIVA DA REVISIONAL, NOS TERMOS DO ART. 265, INC. IV, ALÍNEA "A", DO CPC. INTEGRALMENTE MANTIDA A DECISÃO ATACADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº ***.***.***-**, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 28-04-2005)</p> <p>Portanto, rejeito a preliminar.</p> <p><strong>Impugnação à gratuidade da justiça</strong></p> <p>No recurso de apelação, a instituição financeira impugnou o benefício da Gratuidade da Justiça concedido à parte autora. Entretanto, do exame dos autos, em especial da contestação, verifica-se que tal insurgência não foi arguida no momento processual oportuno.</p> <p>Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...); XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.</p> <p>Portanto, o exame da matéria encontra-se precluso, nos termos dos arts. 223 e 337, XIII, do CPC.</p> <p><strong>Inépcia da inicial pela inexistência de demonstração específica da abusividade</strong></p> <p>A parte apelante alega inépcia da inicial por ausência de demonstração específica da abusividade, limitando-se a uma comparação genérica com a taxa média do BACEN.</p> <p>Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios desde que a abusividade seja demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto.</p> <p>A comparação com a taxa média de mercado é um referencial útil para o controle da abusividade e serve como ponto de partida para a demonstração da desvantagem exagerada do consumidor.</p> <p>A exigência de cálculos contábeis detalhados, sem que a instituição financeira tenha se desincumbido de seu ônus de provar a individualização dos juros, não pode ser imposta ao consumidor hipossuficiente.</p> <p>Rejeito, portanto, a preliminar.</p> <p><strong>Ausência de interesse processual</strong></p> <p>A instituição financeira suscita a ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que não teria sido realizada prévia tentativa de solução administrativa da demanda.</p> <p>Não obstante, tratando-se de ação revisional de contrato bancário, não se configura condição da ação, tampouco pressuposto processual o esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da demanda judicial.</p> <p>Tal exigência é inaplicável à hipótese dos autos, prevalecendo, portanto, o direito constitucional de acesso ao Judiciário e à tutela jurisdicional, previstos no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), bem como no caput do art. 3º do Código de Processo Civil (“não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”).</p> <p>Dessa forma, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual.</p> <p><strong>MÉRITO</strong></p> <p><strong>Aplicação do Código de Defesa do Consumidor</strong></p> <p>A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo.</p> <p>Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça:</p> <p>O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.</p> <p>Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas.</p> <p>Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso.</p> <p>A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade.</p> <p>Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual.</p> <p><strong>Juros remuneratórios</strong></p> <p>É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.</p> <p>Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:</p> <p>a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;</p> <p>b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;</p> <p>c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;</p> <p>d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.</p> <p>Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor.</p> <p>Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor público, contrato nº 4480061, celebrado em 30/03/2017, no valor de R$ 5.146,65, para pagamento em 60 parcelas de R$ 333,98, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 6,13% ao mês e 106,21% ao ano (<span>evento 1, CONTR9</span>).</p> <p>Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada (séries nº 25467 e 20745) era de 2,03% ao mês e 27,21% ao ano<span>1</span>.</p> <p>À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época.</p> <p>Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos.</p> <p>Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes.</p> <p>Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação.</p> <p><strong>Compensação e/ou repetição do indébito</strong></p> <p>A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos.</p> <p>Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário.</p> <p>Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC:</p> <p>Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.</p> <p>Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.</p> <p>Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 5162662-**.2024.8.21.****, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025)</p> <p>Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito).</p> <p>Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira.</p> <p>Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples.</p> <p>Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos.</p> <p>Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados.</p> <p>A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 5038027-**.2024.8.21.****, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025)</p> <p><strong>Honorários advocatícios sucumbenciais</strong></p> <p>A instituição financeira recorrente insurge-se contra o critério adotado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, postulando a observância da ordem de preferência do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de que a verba seja arbitrada com base no valor da condenação ou no proveito econômico.</p> <p>Não assiste razão à apelante.</p> <p>O Código de Processo Civil estabelece, no art. 85, § 2º, que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por sua vez, o § 8º do mesmo dispositivo admite a fixação por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.</p> <p>No caso dos autos, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com reconhecimento de sucumbência recíproca decorrente da extinção de um dos contratos pela prescrição e da limitação dos juros remuneratórios do pacto remanescente. Diante da reduzida expressão econômica e da iliquidez imediata do montante a ser repetido ou compensado, a fixação de honorários em quantia certa no patamar de R$ 1.000,00 para os procuradores de cada litigante revela-se adequada, proporcional e compatível com as peculiaridades do caso, não comportando modificação.</p> <p>Portanto, nego provimento ao recurso no ponto.</p> <p><strong>Honorários recursais</strong></p> <p>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente (instituição financeira) devem ser majorados para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC.</p> <p>Por fim, é oportuno lembrar orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339<strong> </strong>–, resultando a seguinte tese: “<em>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.</em>” E do STJ: “<em>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio</em>” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20).</p> <p>Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, <strong>NEGO-LHE PROVIMENTO</strong>.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Transitado em julgado, dê-se baixa.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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