Intimação — 0000894-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000894-**.2025.5.21.****
Partes
A - E****** N**** A****** D* C******* | P - J** S******* D* L****** D* M** D*…
Advogados
C***** L****** D* Q****** R******** (6595/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000894-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: E****** N**** A****** D* C******* RECLAMADO: J** S******* D* L****** D* M** D* O*** L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96dceae proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A parte Autora, em 28/08/2025, apresenta pedido de Tutela de Urgência (ID 3a0ee59), com o objetivo de garantir o imediato acesso da trabalhadora ao posto de trabalho, o desbloqueio do controle de ponto, a manutenção das condições contratuais e benefícios, e, alternativamente, o afastamento remunerado da Reclamante. Passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que o Julgador se convença da probabilidade do direito e que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. A verossimilhança da alegação decorre de relativa certeza quanto à verdade dos fatos, isto é, supõe-se provada nos autos a matéria fática. Pressupõe prova robusta que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade, ou seja, simples plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa (evidência indiscutível). O receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). No caso sob análise, verifica-se que o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, sem que haja comprovação efetiva acerca dos direitos a autora acerca da ausência de recebimento das verbas rescisórias e de adicional de insalubridade. A reclamante, a fim de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, apresenta na petição imagem que indica bloquei de acesso e imagem de conversa de aplicativo onde informa a alguém acerca de sua programação de férias. Contudo, tais imagens não indicam terem sido emitidas pela parte ré, o que poderia embasar suas afirmações. Neste cenário, entendo haver necessidade de dilação probatória, o que impossibilita o deferimento do pleito da parte reclamante, ou seja, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a comprovação da prova inequívoca apta a ensejar o deferimento do pedido. Portanto, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e agindo com a devida cautela, entendo ser fundamental ouvir a versão da parte Reclamada. Pelo exposto, neste momento indefiro o pedido de antecipação de tutela e determino que: a) INTIME-SE a parte Reclamada, por meio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência de ID 3a0ee59. b) Em sua manifestação, a Reclamada deverá esclarecer, especificamente, se a Reclamante foi impedida de acessar seu local de trabalho e se seu registro de ponto foi bloqueado. Deverá, ainda, apresentar os controles de jornada da trabalhadora referentes aos últimos 30 dias. c) Fica a Reclamada ciente de que o silêncio ou a ausência de provas poderá levar à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora. Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido liminar. Cumpra-se. NATAL/RN, 01 de setembro de 2025. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - E****** N**** A****** D* C*******
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- A data de disponibilização registrada é 02/09/2025. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 9ª Vara do Trabalho de Natal.