Intimação — 0000277-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000277-**.2025.5.21.****
Partes
A - M******** C**** D* S**** | P - R****** S**** L***
Advogados
S**** K******* J***** L**** (11382/R*) | F******…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0000277-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: M******** C**** D* S**** RECORRIDO: R****** S**** L*** Acórdão Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo n. 0000277-**.2025.5.21.**** Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: M******** C**** d* S**** Advogado: F****** d* S**** B****** Recorrido: Rogério Souza LTDA Advogada: S**** K******* J***** L**** Origem: 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. (I) RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5.766/DF. EFEITOS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (II) PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PLEITEADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO VERIFICAÇÃO DE COMPORTAMENTO MALÉFICO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou o reclamado a pagar "o título de 13º salário proporcional /2025 (3/12 avos), no valor de R$ 358,52 (trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta". Deferiu à reclamante os benefícios da justiça gratuita. O reclamado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e a condenação da reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além da majoração dos honorários sucumbenciais em seu favor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em discussão: (i) o cabimento de rescisão indireta do contrato de trabalho pelo recolhimento irregular do FGTS; (ii) se a reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita; (iii) a possibilidade de conhecimento dos pedidos formulados em contrarrazões pelo reclamado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso reiterado no recolhimento do FGTS é causa suficiente para a rescisão indireta, tendo em vista que a principal obrigação do empregador, decorrente do contrato de trabalho, é pagar com regularidade o salário aos seus trabalhadores e recolher as obrigações fiscais e previdenciárias. Evidenciado, portanto, o descumprimento de obrigações inerentes ao contrato, autoriza-se o reconhecimento da rescisão indireta, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. 4. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de embargos de declaração na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 5.766/DF, foi declarada inconstitucional apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT. Na oportunidade, restou consignado que não foi objeto de julgamento o restante do texto do referido parágrafo. Nesse contexto, tem-se que o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Assim, merece não reforma a decisão de origem. 5. As contrarrazões devem limitar-se à impugnação dos argumentos do recurso, não sendo via adequada para formular novos pedidos de modificação da sentença (art. 895 da CLT e art. 1.010 do CPC). Além disso, o acolhimento dos pedidos formulados em contrarrazões configura reformatio in pejus. 6. O reconhecimento da litigância de má-fé exige a prova cabal do dolo da parte, o que importa dizer que a intenção de prejudicar o litigante adverso não pode ser presumida. No caso dos autos, não restou configurada a intenção deliberada do agravante em prejudicar o demandado, com uso de meios escusos ou ilegais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 2. A declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, na ADI 5.766/DF pelo STF, mantém a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com a exigibilidade suspensa por dois anos. 3. As contrarrazões devem observar os limites estabelecidos no recurso ordinário, a fim de não afrontar os princípios da ampla defesa e do contraditório. ________ Dispositivos legais relevantes citados: CLT, art. 895, art. 483, "d", art. 791-A, § 4º; Lei n. 7.998/1990, art. 7º, § 1º; Lei n. 9.868/99, art. 28, parágrafo único; CPC, art. 80, art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 5.766/DF. TST, Ag-ED-AR - 20555-57.2016.5.00.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 08/08/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/08/2017; RR - 237100-53.2007.5.09.0658, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/09/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2012; Ag-AIRR-10188-51.2023.5.03.0062, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024; RR-813-52.2020.5.09.0195, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 28/06/2024; RRAg-1000440-**.2022.5.02.****, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 21/06/2024; RR-1000114-**.2022.5.02.****, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2024; (RR-75-97.2023.5.06.0371, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 17/06/2024; Tema 70 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo; TRT-13 - ROT: 0000067-**.2020.5.13.****, Data de Julgamento: 24/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022. TRT-19 - ED: 0000559-**.2019.5.19.****, Relator: João Leite, Data de Publicação: 27/04/2020. TRT-11 - 0000157-**.2020.5.11.****, Relator: José Dantas de Góes, 3ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2021. TRT-21 - RO: 0000468-10.2021.5.21.00042, Relator: Des. Ricardo Luís Espíndola Borges, Data de Julgamento: 26/07/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 27/07/2022. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto pela reclamante em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID de02fbd), que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar o reclamado a pagar "o título de 13º salário proporcional /2025 (3/12 avos), no valor de R$ 358,52 (trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta". Deferiu à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A recorrente argumenta que restaram comprovadas as faltas graves patronais: ambiente hostil, condições precárias de trabalho e atraso reiterado do FGTS. Assim, requer que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato, com o pagamento das seguintes parcelas: "Aviso prévio indenizado (art. 487, CLT); Férias vencidas e proporcionais + 1/3 (art. 137, CLT); 13º salário proporcional integral (12/12 avos); Multa de 40% sobre FGTS (art. 18, §1º, Lei 8.036/90); Indenização substitutiva do seguro-desemprego (Súmula 389, II, TST); Baixa na CTPS com projeção do aviso prévio". Pede, ainda, a exclusão dos honorários sucumbenciais em favor da reclamada, sob o argumento de que "é beneficiária da justiça gratuita e ajuizou a presente ação de boa-fé, exercendo o direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF". Decisão de admissibilidade recursal sob o ID 85608de. O reclamado apresentou contrarrazões (ID 30e7a73), pugnando pela manutenção da sentença, pela condenação da reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e diversos outros pedidos, como a majoração dos honorários sucumbenciais em seu favor. Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. 2.1.1. Recurso ordinário da reclamante. A reclamante tomou ciência da sentença em 15.07.2025, conforme a aba "Expedientes" do PJE, e o recurso foi interposto em 25.07.2025, tempestivamente. Signatário do recurso com representação regular (ID 0eff5a9). Depósito recursal inexigível e custas processuais pelo reclamado. Recurso ordinário conhecido. 2.1.2. Pedidos formulados em contrarrazões. Não se conhece dos pedidos do reclamado, formulados em contrarrazões, exceto do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, pelos motivos a seguir alinhados. A parte recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso ordinário, assim como: "2. A manutenção e majoração dos honorários sucumbenciais fixados em favor da Reclamada, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal; 3. A condenação da Reclamante por litigância de má-fé, com aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC, revertendo-se a multa e eventual indenização em favor da Reclamada; 4. A concessão do benefício da justiça gratuita à Reclamada, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, diante da comprovada dificuldade financeira; 5. A intimação da Reclamante para apresentar comprovante de residência atualizado referente à sua atual moradia no Estado de São Paulo, em razão das contradições e circunstâncias apuradas nos autos, a fim de melhor instruir o feito; 6. A condenação da Reclamante ao pagamento das custas processuais e demais despesas, na forma da lei." Todavia, extrai-se, do art. 895 da CLT, cumulado com o art. 1.010 do CPC, que a parte, irresignada com a sentença de primeiro grau, deve interpor recurso próprio, por meio do qual apresentará a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pleito de nova decisão. Por essa razão, o conteúdo das contrarrazões deve ficar circunscrito aos temas que foram objeto do recurso. A jurisprudência dos egrégios Tribunais Regionais do Trabalho adota o entendimento de que as partes litigantes devem buscar modificações dos julgados por meio de recursos próprios, não sendo as contrarrazões o remédio processual adequado para tanto. Nesse sentido, transcreve-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. REFORMA DA SENTENÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. As contrarrazões ao recurso ordinário não são meio adequado para a parte obter a reforma da sentença. A insatisfação da reclamante com o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância originária deveria ter sido veiculada mediante recurso próprio. Dessa forma, não existe omissão no acórdão, pelo fato de o Órgão Colegiado não haver apreciado o pleito de reforma contido apenas nas contrarrazões. Embargos de declaração rejeitados." (TRT-13 - ROT: 0000067-**.2020.5.13.****, Data de Julgamento: 24/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. As contrarrazões têm finalidade restrita, pois visam combater ou contra-atacar as alegações invocadas pela outra parte no recurso interposto, consistindo numa simples resposta do recorrido aos argumentos da parte contrária. Nada mais! Logo, não servem para a formulação de pedido que revele insatisfação com o julgado, tal como fez o embargante (pediu para majorar a condenação relativa aos honorários advocatícios), razão pela qual não se esquivou esta Corte de emitir pronunciamento. Embargos rejeitados." (TRT-19 - ED: 0000559-**.2019.5.19.****, Relator: João Leite, Data de Publicação: 27/04/2020) "PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. A parte deve lançar mão do recurso próprio, para o fim de reformar a sentença no que lhe tenha sido desfavorável, não sendo as Contrarrazões a via processual adequada para requerer a modificação do julgado, mormente se falando que seu objeto deve limitar-se à matéria abordada no Recurso da parte adversa. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do pedido formulado pela Reclamada, em contrarrazões, de condenação do Autor ao pagamento de verba honorária. [...]" (TRT-11 - 0000157-**.2020.5.11.****, Relator: José Dantas de Góes, 3ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2021) O Colendo Tribunal Superior do Trabalho também qualifica como inapropriados os pedidos formulados em contrarrazões, sem o manejo do respectivo recurso: "[...] II - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA DECISÃO QUE EXTINGUIU A AÇÃO RESCISÓRIA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO EFETUADO EM CONTRARRAZÕES. VEICULAÇÃO POR MEIO INAPROPRIADO. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. 1 - É certo que em se tratando de ação rescisória cumpre ao julgador, de ofício, condenar a parte vencida em honorários advocatícios, submetendo-se à disciplina do CPC de 2015 (arts. 85, 86, 87 e 90), na forma da Súmula 219, II e IV, do TST. 2 - Entretanto, a decisão monocrática, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação rescisória, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC de 2015, foi proferida em momento anterior à citação da parte contrária, ou seja, não havia a representação dos réus por advogado. À vista disso, não houve e nem poderia ter havido a condenação do autor em honorários advocatícios. 3 - De outra parte, tem-se que a finalidade das contrarrazões cinge-se à defesa da decisão recorrida, em homenagem ao princípio do contraditório, e não se presta à manifestação de natureza postulatória, motivo pelo qual exsurge a impertinência de encartar pedido alusivo à condenação em honorários advocatícios. 4 - Porém, como já mencionado, na ação rescisória cumpre ao julgador, de ofício, condenar a parte vencida em honorários advocatícios. Na hipótese, como o autor recorreu e, em razão disso, os réus passaram a ser representados por advogado, tendo, inclusive, ofertado contrarrazões, não há mais obstáculo à condenação em honorários advocatícios ao autor. Condenação, de ofício, ao pagamento de honorários advocatícios pelo autor." (Ag-ED-AR - 20555-57.2016.5.00.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 08/08/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/08/2017) "[...] PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA PELA CEF. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DO RECLAMANTE E REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO, AINDA QUE ADESIVO, PARA A DISCUSSÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL. A finalidade das contrarrazões é infirmar as alegações consignadas no recurso da parte adversa. A pretensão de exame da prejudicial suscitada em contrarrazões, sem a interposição de recurso próprio, representa quebra do princípio da isonomia processual, bem como do princípio do contraditório, pois, ao arguir a matéria em contrarrazões, a parte contrária não tem oportunidade de se pronunciar a respeito da questão. Nesses termos, a invocação do tema apenas em contrarrazões não permite o exame por este Tribunal, sob pena de fazê-lo sem o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos previstos no artigo 896 da CLT, necessários à admissibilidade recursal, e, ainda, sem que houvesse oportunidade para a outra parte se manifestar sobre a questão. Prejudicial rejeitada. [...]." (RR - 237100-53.2007.5.09.0658, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/09/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2012) Dessa forma, considerando que a parte recorrida não interpôs recurso ordinário e formulou, em contrarrazões, de modo atécnico, pedidos de condenação da reclamante; considerando que, em razão desse fato, as contrarrazões não observaram os limites estabelecidos no recurso ordinário e afrontaram os princípios da ampla defesa e do contraditório; considerando, finalmente, que o acolhimento do pleito poderá representar reformatio in pejus do julgamento original, deixa-se de conhecê-lo. Assim, não conheço dos pleitos formulados em contrarrazões, exceto do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. 2.2. Mérito. 2.2.1. Da modalidade de rescisão. Em razões de recurso ordinário, a reclamante argumenta que restaram comprovadas as faltas graves patronais: ambiente hostil, condições precárias de trabalho e atraso reiterado do FGTS. Assim, requer que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato, com o pagamento das seguintes parcelas: "Aviso prévio indenizado (art. 487, CLT); Férias vencidas e proporcionais + 1/3 (art. 137, CLT); 13º salário proporcional integral (12/12 avos); Multa de 40% sobre FGTS (art. 18, §1º, Lei 8.036/90); Indenização substitutiva do seguro-desemprego (Súmula 389, II, TST); Baixa na CTPS com projeção do aviso prévio". Sobre o tema, o juízo a quo assim decidiu (ID de02fbd): "Nos termos do art. 482, alínea "i", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o abandono de emprego configura justa causa para a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, exigindo-se para sua caracterização a presença simultânea da ausência injustificada ao serviço e do animus abandonandi - ou seja, a intenção do trabalhador de não retornar ao posto de trabalho. Vejamos o depoimento da reclamante (pág.319/321): [...] A reclamante admitiu, em depoimento pessoal (ID 094206c - págs. 319/321), ter se ausentado do trabalho entre 07 e 10/03/2025, sem justificativa formal, afirmando apenas ter informado verbalmente à Sra. Bianca, diretora da creche e sua superior hierárquica, que enfrentava problemas pessoais. Durante esse período, realizou viagem a São Paulo sem conhecimento da Sra. Bianca, embora alegue ter recebido autorização informal do Sr. Rogério, para se ausentar por dois dias referentes ao saldo de férias. Apesar de ter sido formalmente convocada a retornar ao trabalho por correspondência via AR (ID 35c0367 - págs. 195/196), a autora não se reapresentou nem tomou qualquer medida para regularizar sua situação funcional. Tal conduta revela desinteresse pela manutenção do vínculo empregatício. A mudança definitiva para São Paulo, ocorrida em 25/04/2025 (pág.319/321), e novo vínculo empregatício desde 28/04/2025 (ID 8f07f0b - pág. 301) reforça a intenção inequívoca de ruptura contratual. A sequência de fatos demonstra conduta incompatível com o dever de continuidade da prestação de serviços, confirmando o abandono do emprego por parte da reclamante. Afasta-se, assim, a tese de rescisão indireta sustentada pela autora. Reconhece-se a extinção do contrato por iniciativa da trabalhadora, razão pela qual julgam-se improcedentes os pedidos de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e indenização do seguro-desemprego." À análise. Como é cediço, a rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, visa proteger o empregado de faltas cometidas pelo empregador, faltas estas revestidas de gravidade acentuada a ponto de ensejar a ruptura do contrato de trabalho, repercutindo até na invalidade de eventual pedido de demissão manifestado pelo obreiro, ante o suposto vício na manifestação de sua vontade. Desta feita, para a configuração da rescisão indireta, a irregularidade cometida pelo empregador deve ser de tal monta que abale ou torne impossível a continuidade do contrato. Não havendo comprovação robusta de grave infração cometida pelo empregador, capaz de causar prejuízos ao obreiro, não é possível reconhecer a rescisão indireta, a teor do que reza o art. 483 da CLT. É importante destacar as seguintes peculiaridades do caso sob análise: a reclamada defendeu que ocorreu abandono de emprego, ao passo que a reclamante pugna pelo reconhecimento da rescisão indireta. Consta nos autos o documento intitulado "Comunicado de Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho (ID 164b9e2), datado de 19.03.2025, em que a reclamante informa sua decisão, dentre outras razões, o não recolhimento reiterado do FGTS. A reclamante apresentou ainda um print de Whatsapp e um documento que demonstram o envio do comunicado de rescisão via aplicativo e ao e-mail "***@hotmail.com" (ID 1af71f9). Os extratos analíticos de FGTS, juntados aos autos pelo reclamado (ID 2b6fe4e/5d6e335), atestam que inúmeros meses estavam em aberto. Mais: na data de 20.03.2025 foram realizados os recolhimentos em atraso de todas as parcelas faltantes, desde a competência do mês de julho/2020 até dezembro/2024 (totalizando 37 competências). Em 23.04.2025 foram recolhidos os meses de fevereiro e março de 2025. A reclamação trabalhista foi protocolada em 20.03.2025, ou seja, um dia após a entrega da comunicação de rescisão indireta. Conforme a foto apresentada pelo reclamado com o fim de demonstrar que enviou carta de convocação ao retorno do trabalho (ID 02c9555), observa-se que a referida comunicação foi recebida na data de 26.03.2025. Além disso, de acordo com os controles de ponto também anexados aos autos pelo reclamado (ID 2568267 - pág. 101), o último dia em que a reclamante trabalhou foi em 18.03.2025. Ante todas essas provas documentais, conclui-se que a reclamante, embora tenha faltado alguns dias em março de 2025, laborou em outros dias no referido mês, sendo o último em 18.03.2025. No dia seguinte, em 19.03.2025, enviou o comunicado de rescisão indireta ao empregador. Em 20.03.2025 protocolou a presente reclamação trabalhista, pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta, em razão de diversas faltas do empregador. O empregador, por outro lado, após receber o comunicado de rescisão indireta, tratou de regularizar o recolhimento de FGTS da reclamante, assim como enviou, alguns dias depois, carta de convocação de retorno ao trabalho, alegando, como tese defensiva, o abandono de emprego. Ora, a convocação de retorno ao emprego foi postada em 21.03.2025, conforme consulta ao site dos Correios do protocolo constante no documento de ID 5abd2d8, ou seja, apenas 3 dias após o último comparecimento da reclamante ao labor e após o recebimento da comunicação de rescisão indireta. Tais fatos são relevantes para compreensão do quadro fático e para o deslinde da controvérsia. Independente do fato de a reclamante ter se mudado para São Paulo no mês de abril de 2025, é incontroverso que ela, logo após o último dia de trabalho, comunicou a intenção de reconhecimento da rescisão indireta e protocolou a presente reclamação trabalhista. Não se observa o animus abandonandi, assim como não houve a ausência ao trabalho por período igual ou superior a 30 dias a justificar o envio de convocação de retorno ao trabalho, requisitos essenciais para a configuração do abandono de emprego. Quanto ao reiterado atraso no recolhimento do FGTS, apontado pela reclamante como falta grave do empregador a ensejar a rescisão indireta, partilho do entendimento de que o pagamento irregular do FGTS trata-se de causa suficiente para a quebra da bilateralidade e justifica a rescisão indireta, como pode ser visto do entendimento consagrado pela jurisprudência do C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOD DEPÓSITOS DO FGTS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a reclamada descumpriu as obrigações atinentes aos depósitos do FGTS. Ressaltou que os prejuízos sofridos pelo empregador com a crise gerada pela pandemia não podem ser repassados ao trabalhador, nos termos do artigo 2º da CLT. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ausência ou a irregularidade no recolhimento do FGTS constitui motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, por ausência de cumprimento das obrigações contratuais, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 1.3. Ressalte-se que a pandemia do COVID-19, por si só, não justifica o descumprimento das obrigações essenciais do contrato de trabalho pelo empregador, especialmente porque as irregularidades ocorreram em período em que não havia suspensão do contrato de trabalho, na forma da Lei nº 14.020/2020. [...] (Ag-AIRR-10188-51.2023.5.03.0062, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024) [...] RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DOS DEPÓSITOS DO FGTS. POSSIBILIDADE. INEXIGÍVEL A IMEDIATIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a ausência ou o atraso nos depósitos do FGTS configura falta grave suficiente à caracterização da justa causa patronal, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT, em ordem a permitir a ruptura do vínculo (rescisão indireta do contrato de trabalho). 2. A ausência de imediatidade, por si só, não afasta a configuração da hipótese prevista no art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido (RR-813-52.2020.5.09.0195, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 28/06/2024) RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS - RESCISÃO INDIRETA POR CULPA DO EMPREGADOR. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça Social equipara a ausência de depósitos, a realização de depósitos insuficientes e a ocorrência de atrasos reiterados do FGTS, suficientemente, capaz de configurar a rescisão indireta, por culpa do empregador. 2. No caso, revela-se incontroverso, nos autos, as alegações feitas pela autora, na petição inicial, de que o contrato de trabalho perdurou de 01/04/2019 a 01/04/2022, e de que somente foram efetuados os depósitos do FGTS nos meses de abril/2019, outubro/2020 e março/2021 . 3. Sinale-se que a rescisão indireta é modalidade de dissolução do contrato de trabalho de iniciativa exclusiva do empregado, que somente opera efeitos ope judicis , ou seja, pressupõe decisão judicial. 4. Desta feita, para a configuração da rescisão indireta do pacto laboral é conditio sine qua non a ocorrência de falta grave cometida pelo empregador, apta a ensejar o rompimento contratual por justo motivo por parte do trabalhador. 5. A rescisão indireta é, portanto, ato extremo e somente pode ser reconhecida diante de irregularidade contratual substancial que impeça a continuidade da relação empregatícia. 6. As situações legalmente consideradas como justo motivo para a extinção do pacto laboral por iniciativa do empregado estão elencadas no art. 483 da CLT. 7. Portanto, o desrespeito reiterado do dever constitucional e legal de recolher os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, obrigação decorrente dos arts. 7º, III, da Constituição Federal e 15 da Lei nº 8.036/1990, configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador. Precedentes desta Corte de Justiça Social. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-1000440-**.2022.5.02.****, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 21/06/2024) Registre-se também que, diante do princípio da alteridade, os riscos da atividade econômica são do empregador, que não pode utilizá-los como justificativa para a quebra das obrigações contratuais assumidas. Ademais, a jurisprudência do C. TST se firmou no sentido de que a ausência de imediatidade, no tocante ao reconhecimento da rescisão indireta por parte do empregador, pode ser mitigado, diante do princípio da proteção ao hipossuficiente, a saber: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO QUANTO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO FORNECIMENTO DE EPI. ENQUADRAMENTO NO ART. 483, IV, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO CONFIGURADA. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a ruptura contratual por iniciativa do reclamante, com o fundamento de que as irregularidades cometidas pelo empregador não consistem em motivo para configurar culpa grave da reclamada e ensejar a rescisão indireta do vínculo laboral. 2. Ao adotar esse entendimento, o Tribunal Regional violou o art. 483, IV, da CLT, pois, consoante jurisprudência desta Corte Superior, a ausência do regular pagamento das horas extras e do adicional de insalubridade, somada ao não fornecimento do necessário EPI, configuram falta grave do empregador. 3. Esses descumprimentos autorizam o rompimento indireto do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, IV, da CLT. 4. Além disso, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser desnecessária a aplicação do princípio da imediatidade nas situações de rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão, principalmente, da condição de hipossuficiência do empregado. 5. Ante a violação do artigo 483, IV, da CLT, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, com o restabelecimento da sentença. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-1000114-**.2022.5.02.****, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2024) (grifo nosso) [...] RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO DO FGTS. ATRASOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. O descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Ademais, vem prevalecendo neste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que a ausência de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui fato impeditivo à sua concessão, já que, por certo, a configuração da falta grave se dá justamente por intermédio da reiteração do comportamento irregular do empregador. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-75-97.2023.5.06.0371, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 17/06/2024) (grifo nosso) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - IMEDIATIDADE DESNECESSÁRIA. O TRT firmou o posicionamento de que não há como reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, visto que a reclamante prestou serviços por longos anos à tomadora (7 anos no total), ciente da ilicitude de sua contratação, porém sem nunca se insurgir quanto a esse fato, razão pela qual restou ausente o requisito da imediatidade. Entretanto , prevalece neste Tribunal Superior do Trabalho o entendimento, ao qual me filio, de que, uma vez configurada fraude na prestação de serviços, com o intuito de burlar a legislação trabalhista, não se pode exigir do trabalhador, premido pela necessidade da manutenção do emprego, que postule seus direitos no curso do contrato de trabalho, sob o risco notório da dispensa imotivada assegurada pelo direito potestativo do empregador. De outra parte, em direito, a ninguém é dado o benefício da própria torpeza, razão pela qual não se deve chancelar a ilicitude perpetrada pela empregadora ao longo de vários anos da prestação de serviços. Por esse motivo, em tais situações, é dispensado o requisito da imediatidade para a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho pelo descumprimento de obrigações trabalhistas do empregador. Há precedentes . Recurso de revista conhecido e provido (RR-465-80.2016.5.12.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/05/2023) (grifo nosso) RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 483, alínea "d" da CLT o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a ausência ou irregularidades no recolhimento dos depósitos de FGTS configura falta grave enquadrada na hipótese do artigo 483, alínea "d", da CLT, apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por conseguinte, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela possibilidade da relativização da aplicação do princípio da imediatidade, quanto à rescisão indireta. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-100293-42.2016.5.01.0073, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023) (grifo nosso) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recolhimentos dos depósitos de FGTS configura conduta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. II. Outrossim a condição de hipossuficiente do empregado impede a aplicação do princípio da imediatidade nos casos de rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 483, "d", da CLT, e a que se dá provimento (RR-493-77.2016.5.06.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020) (grifo nosso) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E NO RECOLHIMENTO DO FGTS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 483, "D", DA CLT. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a inobservância do intervalo intrajornada e a ausência de recolhimento do FGTS, configuram faltas graves patronais, suficientes a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. Quanto ao requisito da imediatidade, a jurisprudência deste Tribunal Superior vem se consolidando pela desnecessidade de sua observância, em razão da hipossuficiência econômica do trabalhador, não se configurando perdão tácito. 4. Desse modo, o Tribunal Regional, ao consignar que a concessão irregular do intervalo intrajornada e a ausência de recolhimento fundiário não constituem faltas graves que caracterizem a rescisão indireta e considerar a falta de imediatidade na pretensão, contrariou o entendimento majoritário desta Corte Superior. Julgados. Caracterizada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista provido (RR-1001323-**.2021.5.02.****, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/02/2024) (grifo nosso) O C. TST fixou recentemente o entendimento de que "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade" (Tema 70 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo). Assim, verifica-se que o requisito da imediatidade não é mais imprescindível para a configuração da rescisão indireta. Desse modo, uma vez que o empregador não cumpriu as suas obrigações do contrato, pode o trabalhador considerar ocorrida a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, a partir de 19.03.2025. Quanto às parcelas rescisórias devidas, como bem apontou o magistrado a quo, observa-se que o reclamado comprovou a quitação das férias, mediante recibos (ID 1725573) e "a própria obreira reconheceu ter recebido os dias trabalhados, bem como parte do saldo de férias, afirmando ter usufruído (02) dois dias e possivelmente recebido o restante em espécie", de modo que não são devidas férias vencidas. São devidos, portanto, aviso prévio indenizado (45 dias), férias proporcionais 2024/2025, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS, além da anotação do encerramento do contrato na CTPS. Deve ser considerada a projeção do aviso prévio. Quanto à indenização substitutiva do seguro-desemprego, a reclamante apresentou a manifestação de ID 8f07f0b requerendo a realização da audiência na modalidade virtual ou híbrida, em razão de ter assumido novo emprego, na cidade de São Paulo, em 28.04.2025. Assim, só faz jus a uma parcela do seguro desemprego, conforme os termos do art. 7º, § 1º, da Lei n. 7.998/1990. Do mesmo modo, o aviso prévio indenizado também é limitado à data de início do novo vínculo empregatício, totalizando 40 dias. Com relação à baixa da CTPS, conforme apontado na sentença de origem, o documento sob ID 1cb239f comprova a baixa do contrato de trabalho na CTPS, porém com data de encerramento em 01.04.2025. Por conseguinte, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar o reclamado: ao pagamento do aviso prévio indenizado (40 dias), das férias proporcionais 2024/2025, do 13º salário proporcional, da multa de 40% do FGTS, da indenização substitutiva do seguro-desemprego equivalente a uma parcela, além da obrigação de retificação da data de encerramento do contrato na CTPS (encerramento em 19.03.2025, com projeção de 40 dias). Deve ser considerada a projeção do aviso-prévio para a liquidação dos cálculos. Após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará para liberação do saldo do FGTS na conta vinculada da reclamante. Em sede de liquidação de sentença, deverão ser descontados os valores já adimplidos e comprovados pela empresa reclamada. 2.2.2. Da condenação em honorários sucumbenciais pela beneficiária da justiça gratuita. A recorrente requer o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais em favor da parte reclamada, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, que "ajuizou a presente ação de boa-fé, exercendo o direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF". Assim decidiu o juízo a quo na sentença de origem: "Considerando que foi deferida a justiça gratuita, e, considerando ainda os termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766/DF que declarou inconstitucionais parcialmente os dispositivos da Lei 13.467/2017 no que tange ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais pela parte derrotada, ainda que beneficiária da justiça gratuita, são devidos honorários de sucumbência em favor do causídico da parte ré, no percentual de 5% e incidente sobre o valor das verbas indeferidas, à exceção da multa do art. 467 da CLT, cujo deferimento é condicionado à apresentação de defesa, entretanto, estes ficam com condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos. Inteligência da nova redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Registra-se aqui que embora tenha este Magistrado até então adotado posicionamento diferente, melhor visitando a matéria, optou por ajustar seu entendimento para esta decisão e as futuras." Pois bem. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi incluído o art. 791-A na Consolidação das Leis do Trabalho, o qual prevê o pagamento dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho em moldes similares ao previsto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017) (...) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017) (...) É importante pontuar que a constitucionalidade do § 4º do artigo celetista estava sendo questionada perante o excelso Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 5.766/DF, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. Diante da ausência de solução definitiva acerca da controvérsia, entendia-se pela prevalência da presunção de constitucionalidade dos novos dispositivos consolidados e a sua aplicabilidade aos processos ajuizados na vigência da Lei n. 13.467/17. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 5.766/DF, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, reporta-se ao que consta da decisão de julgamento publicada no site do Supremo Tribunal Federal: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Em face da referida decisão, foram opostos embargos de declaração pela Advocacia Geral da União, os quais foram rejeitados, utilizando-se a Suprema Corte dos seguintes fundamentos: "Nos presentes Embargos, o Advogado-Geral da União alega: (a) a presença de contradição entre a conclusão da decisão embargada e a fundamentação do voto condutor do julgamento, na medida em que remanesceria a necessidade de declaração de inconstitucionalidade do restante do texto do art. 790-B, caput, e do art. 791, § 4º, ambos da CLT, para além das expressões indicadas no acórdão, naquilo em que o texto remanescente atribui à parte sucumbente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e define a destinação das obrigações decorrentes da sucumbência, quando vencido o beneficiário da justiça gratuita; (...). As alegações da Embargante não prosperam. (...) Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. Assim, a pretexto de evidenciar contradição do acórdão embargado, as ponderações lançadas pelo Embargante traduzem, em rigor, mero inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido ou inovar no objeto do julgamento, objetivo que, como sabido, é alheio às hipóteses de cabimento típicas dos embargos declaratórios." Ora, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de embargos de declaração opostos na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 5.766/DF, foi declarada inconstitucional apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Na oportunidade, restou consignado que não foi objeto de julgamento o restante do texto do referido parágrafo. Assim, considerando-se que a decisão foi tomada em sede de controle abstrato de constitucionalidade pela Corte Suprema, responsável última pela uniformização da interpretação constitucional, e em se obedecendo ao que dispõe o princípio da segurança jurídica, entende-se que o referido decisum deve ser observado pelos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99. Nesse contexto, tem-se que o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que somente poderão ser executadas se comprovado pelo credor, dentro do aludido prazo, a ausência da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de extinção da obrigação. Por oportuno, cita-se julgado da Eg. 1ª Turma de Julgamento deste Regional, in verbis: Honorários advocatícios sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita. Julgamento da ADI. n. 5766 no STF. Inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT. Expressão final. Na sessão de julgamento realizada no dia 20/10/2021, o Pleno do STF julgou o mérito da ADI n. 5766, e, por maioria, declarou inconstitucionais, dentre outros, o art. 791-A, § 4º, da CLT. A partir disso, e observando que a inconstitucionalidade do referido dispositivo, em seu § 4º, dirigiu-se apenas à expressão final, qual seja, "(...) desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", é acertada a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade se encontra suspensa, na forma do citado dispositivo. Sentença reformada." (TRT-21 - RO: 0000468-10.2021.5.21.00042, Relator: Des. Ricardo Luís Espíndola Borges, Data de Julgamento: 26/07/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 27/07/2022). Assim, não merece qualquer retoque a sentença recorrida. Recurso ordinário desprovido, no particular. A despeito de pedido de condenação em litigância de má-fé, requerido pelo reclamado em sede de contrarrazões, compreende-se que litigante de má-fé é quem, no processo, age de forma malévola, causando dano processual à parte adversa, fazendo uso de meios escusos para vencer, ou, diante da impossibilidade de vencer, prolonga deliberadamente o andamento processual. A má-fé consiste na má intenção em causar prejuízos à parte adversa e suas hipóteses estão definidas no art. 80 do novo CPC. Com efeito, o reconhecimento da litigância de má-fé exige a prova cabal do dolo da parte, o que importa dizer que a intenção de prejudicar o litigante adverso não pode ser presumida. No caso dos autos, não restou configurada a intenção deliberada da reclamante em prejudicar o demandado, com uso de meios escusos ou ilegais. Portanto, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamante e dou-lhe parcial provimento para condenar o reclamado: a) ao pagamento do aviso prévio indenizado (40 dias), das férias proporcionais 2024/2025, do 13º salário proporcional, da multa de 40% do FGTS, da indenização substitutiva do seguro-desemprego equivalente a uma parcela; e b) na obrigação de retificação da data de encerramento do contrato na CTPS (encerramento em 19.03.2025, com projeção de 40 dias). Deve ser considerada a projeção do aviso-prévio para os cálculos de liquidação da condenação, limitada à data de início do novo emprego (28.04.2025). Deverão ser descontados os valores já adimplidos e comprovados pela empresa reclamada. Após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará para liberação do saldo do FGTS na conta vinculada da reclamante. Não conheço dos pedidos formulados em contrarrazões, exceto do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, que resta indeferido. Custas, pelo reclamado, majorados para R$ 160,00, com base no valor ora arbitrado da condenação, de R$ 8.000,00. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges, Bento Herculano Duarte Neto (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Lilian Vilar Dantas Barbosa, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamante. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para condenar o reclamado: a) ao pagamento do aviso prévio indenizado (40 dias), das férias proporcionais 2024/2025, do 13º salário proporcional, da multa de 40% do FGTS, da indenização substitutiva do seguro-desemprego equivalente a uma parcela; e b) na obrigação de retificação da data de encerramento do contrato na CTPS (encerramento em 19.03.2025, com projeção de 40 dias). Deve ser considerada a projeção do aviso-prévio para os cálculos de liquidação da condenação, limitada à data de início do novo emprego (28.04.2025). Deverão ser descontados os valores já adimplidos e comprovados pela empresa reclamada. Após o trânsito em julgado, determinar a expedição de alvará para liberação do saldo do FGTS na conta vinculada da reclamante. Por unanimidade, não conhecer dos pedidos formulados em contrarrazões, exceto do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, que resta indeferido. Custas, pelo reclamado, majorados para R$ 160,00, com base no valor ora arbitrado da condenação, de R$ 8.000,00. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal/RN, 23 de setembro de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Relator NATAL/RN, 29 de setembro de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M******** C**** D* S****
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