TJES Intimação Gabinete Des. ALDARY NUNES J…

Intimação — 5021489-**.2026.8.08.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5021489-**.2026.8.08.****

Partes

A - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*)

Texto da publicação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021489-**.2026.8.08.**** APELANTE: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** APELADO: MARIA DAS NEVES LIMA ROSA JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DE CONCEIÇÃO DA BARRA - DR. AKEL DE ANDRADE LIMA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR D E S P A C H O Segundo o § 4° do art. 1.007 do CPC “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Sobre o tema, o c. STJ já firmou entendimento no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AGENDAMENTO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. "A juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido" (AgInt no REsp n. 1.873.185/MA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021), o que ocorreu (e-STJ fls. 483/484). 3. "À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no REsp n. 1.880.154/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021). 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para o sua realizado em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção. 5. No caso, ao constatar que o recurso especial foi protocolado acompanhado apenas do comprovante de agendamento do preparo, a Presidência desta Corte Superior proferiu despacho, a fim de que a parte apresentasse a guia de recolhimento referente ao comprovante de pagamento e realizasse a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015 e, em caso de impossibilidade de apresentação da citada guia, efetuasse novo pagamento em dobro. No entanto, mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1604404/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 17/05/2021) No caso concreto, constata-se que, no ato da interposição do recurso, não foi formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tampouco foram juntados a guia de custas e o comprovante de recolhimento do preparo (ID 16126750), conforme exige o art. 1.007 do CPC. Ademais, verifica-se a necessidade de comprovação da tempestividade recursal. O presente recurso foi interposto em 24/09/2026, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Conceição da Barra na data de 07/08/2026. Contudo, não consta dos autos deste recurso documento apto a demonstrar a data em que a parte apelante foi efetivamente intimada da referida decisão, elemento necessário à aferição da tempestividade recursal. Ressalte-se que este Tribunal não dispõe de acesso aos expedientes de intimação realizados no primeiro grau, razão pela qual se faz necessária a comprovação, pelo próprio recorrente, da data em que tomou ciência da decisão agravada. Diante disso, INTIME-SE a parte agravante para que efetue o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 932, parágrafo único, e do art. 1.007, § 4º, do CPC, bem como comprove a tempestividade do recurso, mediante a juntada dos documentos pertinentes, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso. Após, retornem-me conclusos. Vitória, data registrada no sistema. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJES.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJES.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5021489-**.2026.8.08.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJES