TJES Intimação Cariacica - Comarca da Capit…

Intimação — 5021033-**.2026.8.08.****

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Dados da publicação

Número do processo

5021033-**.2026.8.08.****

Partes

A - A***** M**** R****** K****** | P - F**** F********* S*.A*. C******,…

Advogados

E****** A***** L*** (33676/E*) | A**** P********…

Texto da publicação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 AUTOS Nº 5021033-**.2026.8.08.**** REQUERENTE Nome: A***** M**** R****** K****** Endereço: Rua São Francisco, 166, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-410 Advogado do(a) REQUERENTE: E****** A***** L*** - ES33676 REQUERIDO(A) Nome: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** Endereço: Alameda Santos, 1165, 6 andar, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-908 Advogados do(a) REQUERIDO: A**** P******** C***** - SP261263, N******* S***** B****** - SP393850 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, decido na forma que determina o art. 38 da Lei nº. 9.099/95 (LJE), destacando apenas os elementos essenciais de convicção. Trata-se de ação exercida por A***** M**** R****** K****** em face de FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que a parte requerente afirma não ter contratado o empréstimo consignado nº 0049691735, tampouco autorizado os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica e inexigibilidade dos descontos, a restituição em dobro de R$408,48, correspondente a oito parcelas de R$25,53, e indenização por danos morais não inferior a R$40.000,00. A requerida apresentou contestação em que, preliminarmente, apresentou impugnação à gratuidade, arguiu a falta de interesse processual por suposta utilização ou benefício do empréstimo e incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia digital complexa. No mérito, sustentou a validade da assinatura eletrônica avançada mediante biometria facial, a regularidade da contratação e a inexistência de danos, juntando documentos relacionados à proposta nº 48012402, com seis parcelas de R$133,49. Quanto ao pleito de gratuidade e sua impugnação, deixo de apreciar neste momento processual, considerando o disposto no art. 54, da LJE. Rejeito a alegação de falta de interesse de agir, pois a autora impugna descontos concretos e a contestação evidencia resistência à pretensão. Rejeito a alegação de incompetência, uma vez que a solução depende da análise da correspondência entre os documentos apresentados e o contrato questionado, matéria que pode ser decidida com base no acervo documental e no depoimento pessoal, sem necessidade de perícia incompatível com o rito. Passo ao mérito. A questão controvertida consiste em verificar se a requerida comprovou a contratação do empréstimo consignado nº 0049691735 e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados no benefício da requerente, bem como se são devidas a restituição dos valores e a indenização moral. A relação é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/90). Conforme os artigos 6º, VIII, e 14 do diploma consumerista, o fornecedor responde objetivamente pela segurança e regularidade do serviço, competindo-lhe demonstrar a contratação válida quando o consumidor nega a manifestação de vontade. O ônus também decorre do art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois a existência e validade do contrato constituem fatos impeditivos do direito alegado. A requerente negou expressamente, tanto na petição inicial quanto em seu depoimento pessoal, ter contratado o empréstimo com a Facta Financeira. Cabia, portanto, à requerida apresentar documentação individualizada do contrato nº 0049691735, apta a vincular a operação à autora, com dados suficientes sobre a formalização, autenticação e efetiva manifestação de vontade. Isso não ocorreu. A requerida juntou documentação referente à proposta nº 48012402, com número, valores, datas, quantidade de parcelas e conta bancária distintos daqueles relacionados ao contrato impugnado. A divergência não é meramente formal, pois impede estabelecer que a documentação apresentada se refere à mesma operação que originou os descontos questionados. Do mesmo modo, o vídeo juntado indica contrato diverso do ora questionado, não se tratando de documento hábil a demonstrar a prova inequívoca da contratação. A alegação de utilização ou benefício do empréstimo não supre a falta de prova da contratação específica. Da mesma forma, a referência genérica à biometria facial não comprova, sem a correspondente documentação técnica e sem a identificação precisa da operação, que a requerente consentiu com o negócio nº 0049691735. A requerida, que detinha maior facilidade para produzir a prova da contratação, não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Reconheço, portanto, a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato nº 0049691735 e a inexigibilidade dos descontos dele decorrentes. A falha na prestação do serviço é imputável à fornecedora, que permitiu a cobrança sem demonstrar a formação válida do vínculo contratual. A restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança de parcelas consignadas com fundamento em contrato não comprovado, especialmente após a impugnação expressa da consumidora, contraria a boa-fé objetiva e não configura engano justificável. Contudo, a condenação deve observar os valores efetivamente comprovados nos autos. Considerando os oito descontos de R$25,53 indicados na inicial, a restituição em dobro corresponde a R$408,48. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que guarda juridicidade. A realização de descontos mensais não autorizados no benefício previdenciário da requerente, durante oito competências, constitui violação que ultrapassa o mero dissabor. A cobrança foi vinculada a contrato cuja contratação não foi comprovada pela requerida, incidindo sobre pensão por morte previdenciária e atingindo diretamente a esfera jurídica da consumidora mediante redução reiterada de verba destinada à sua manutenção. A conduta não representa episódio isolado ou simples divergência contratual, mas imposição continuada de obrigação sem demonstração válida da manifestação de vontade. A lesão extrapatrimonial decorre da própria indevida interferência na fruição do benefício e da necessidade de a requerente suportar descontos sucessivos fundados em relação jurídica não demonstrada, circunstâncias que afetam sua dignidade, tranquilidade e legítima expectativa de que seus rendimentos previdenciários somente sejam onerados mediante autorização válida. Considerando a extensão da conduta, o período indicado, a capacidade econômica da requerida e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), suficiente para compensar o dano e desestimular a repetição. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, via de consequência, declaro a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato nº 0049691735 e a inexigibilidade dos descontos dele decorrentes. Condeno; a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$408,48, já considerada a dobra, atualizada monetariamente a contar do desconto e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir desta data. ÍNDICES APLICÁVEIS: Condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou restituição de valores: atualização monetária no índice IPCA (IBGE) a contar da data do evento danoso/desembolso, nos termos do art. 389, §único do CC/02 e, a partir da data da citação, atualização monetária e juros na taxa SELIC, conforme art. 406, §1º, do CC/2002. Condenação ao pagamento de indenização por danos morais: taxa SELIC a partir do arbitramento (data da sentença). Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (artigo 54, da Lei 9.099/95), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o para recebimento com a advertência de que o saque importa no reconhecimento da satisfação integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária. Opostos embargos de declaração e, estando o (a) embargado (a) assistido (a) por advogado (a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, intime-se o (a) recorrido (a) para contrarrazões. Se o (a) recorrido (a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação pelo D. Juiz de Direito, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95. CARIACICA-ES, 24 de setembro de 2026. Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006 ALINE MARIA QUARTO SILVA Juíza Leiga ___________________________________________________________________________________ SENTENÇA Homologo, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006. ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito

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