Intimação — 0805225-**.2026.8.15.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0805225-**.2026.8.15.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********
Advogados
D***** D* B***** E* M********** B****** (6835/M*)…
Texto da publicação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805225-**.2026.8.15.**** [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: J. M. S. P. D.REPRESENTANTE: IVINA MARIA PEREIRA REU: BANCO PAN, BANCO PINE S/A, F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** SENTENÇA EMENTA: EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO BPC. MENOR REPRESENTADO. CONTRATAÇÕES DIGITAIS COM REGISTROS DE ACEITE E LIBERAÇÃO DE VALORES. REGIME DO INSS VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA. Vistos, etc. J. M. S. P. D., menor, representado atualmente por IVINA MARIA PEREIRA, ajuizou ação declaratória de nulidade de contratos consignados, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de BANCO PAN S.A., BANCO PINE S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. — Crédito, Financiamento e Investimento. Alega ser titular de Benefício de Prestação Continuada — BPC/LOAS e afirma que foram vinculadas ao benefício operações de crédito sem autorização judicial e sem consentimento válido, sob alegação de que sua representante teria sido induzida a erro por abordagens comerciais. Requer a nulidade dos contratos, a cessação dos descontos, a restituição em dobro das parcelas debitadas e compensação por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 136849706). O Banco Pan sustenta a regularidade da contratação digital nº 370982260-9, realizada com identificação do representante legal, registros de aceite e biometria facial. Juntou a Cédula de Crédito Bancário e o dossiê eletrônico (Ids. 155054135 e 155054136), além de recibo de transferência vinculado à operação (Id. 156724966). Suscitou ausência de interesse processual por falta de prévia reclamação administrativa. O Banco Pine afirma ser cessionário do contrato nº 55022995, originado pela Facta, e argui ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. A Facta defende a regularidade da contratação digital de 14/10/2022 e juntou a cédula, registros de formalização e comprovante de pagamento (Ids. 158960079, 158960082, 158960085, 158960087 e 159981133). A Facta também suscita ausência de interesse de agir, inépcia por falta de extratos bancários e de depósito judicial do crédito, impugna a gratuidade, a representação processual e o valor da causa, e aponta ausência de quantificação do dano moral. A parte autora apresentou réplicas e reiterou que a falta de autorização judicial invalidaria as avenças (Ids. 158425400, 158425404 e 162950154). O Ministério Público, ouvido em razão do interesse de incapaz, opinou pela improcedência dos pedidos (Id. 168126081). Intimadas para especificar provas, as partes informaram não pretender produzir outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A controvérsia é predominantemente documental. As instituições juntaram os instrumentos de crédito, registros eletrônicos de aceite e comprovantes de transferência. As partes dispensaram a produção de outras provas. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, pois os elementos já constantes dos autos permitem apreciar as questões controvertidas. O Ministério Público interveio como fiscal da ordem jurídica, diante da presença de menor no polo ativo, conforme art. 178, II, do CPC. Seu parecer foi considerado, sem caráter vinculante. 2. Preliminares 2.1. Ausência de interesse de agir por falta de reclamação administrativa Rejeito a preliminar. A parte autora afirma sofrer descontos que reputa indevidos e pede a invalidação dos contratos e a reparação correspondente. A resistência dos réus está evidenciada pelas contestações, que defendem a validade das operações. O acesso à jurisdição não depende, como regra, de prévia reclamação ou do esgotamento da via administrativa, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e dos arts. 17 e 3º do CPC. A previsão de canais administrativos na regulamentação do INSS não institui condição para o ajuizamento desta ação. 2.2. Ilegitimidade passiva do Banco Pine Rejeito a preliminar. Pela teoria da asserção, a legitimidade é aferida a partir dos fatos narrados e da relação jurídica afirmada na inicial. O Banco Pine é apontado como titular/cessionário do crédito e responsável pela cobrança do contrato nº 55022995. A própria defesa confirma a cessão realizada pela Facta. A extensão das obrigações de cada instituição, inclusive quanto à origem da operação e à cobrança, relaciona-se ao mérito e não afasta a pertinência subjetiva do Banco Pine nesta fase. 2.3. Inépcia por falta de extratos bancários ou de depósito judicial do crédito Rejeito a preliminar. A inicial identifica as operações contestadas, descreve os fatos e formula pedidos certos de declaração de nulidade, restituição e reparação moral. A falta de extrato bancário ou de depósito judicial do valor recebido não torna inepta a petição. A existência, o destino e os efeitos dos créditos são matérias de prova e de mérito. Os réus, ademais, juntaram os próprios comprovantes de transferência, que podem ser apreciados nesta sentença. 2.4. Inépcia por ausência de indicação de valor certo para o dano moral Rejeito a preliminar. A parte autora formulou pedido de indenização por dano moral e indicou que o montante seja arbitrado judicialmente. A quantificação do dano extrapatrimonial pode ser feita pelo Juízo, sem prejuízo ao contraditório, uma vez que os réus tiveram oportunidade de impugnar a existência do dano e a pretensão indenizatória. 2.5. Impugnação à gratuidade da justiça Rejeito a impugnação. A parte autora é menor e beneficiária de BPC, circunstâncias documentadas nos autos. Não foi apresentada prova concreta que afaste a insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Mantenho a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 2.6. Irregularidade de representação processual Rejeito a preliminar. A inicial foi proposta em nome do menor, representado por IVINA MARIA PEREIRA, e veio acompanhada de procuração outorgada em nome do autor por sua representante (Id. 136776359), além de documentos relativos à tutela (Ids. 136776364 e 136776366). A alegação de ausência de data no instrumento, desacompanhada de demonstração de prejuízo ou de dúvida concreta sobre os poderes processuais, não conduz à extinção do feito. De todo modo, eventual vício sanável de representação deve ser submetido à oportunidade de regularização prevista no art. 76 do CPC, e não à imediata extinção. 2.7. Impugnação ao valor da causa Rejeito o pedido de extinção. A inicial atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e explicou que se trata de estimativa do proveito econômico, além de formular pedido indenizatório sem valor previamente liquidado. Ainda que o valor pudesse ser revisto à luz do art. 292 do CPC, eventual ajuste seria providência saneadora, não causa de inépcia ou de extinção do processo. Não há demonstração de prejuízo processual concreto que justifique acolher a impugnação nesta sentença. Superadas as preliminares, passo ao mérito. 3. Mérito 3.1. Regime jurídico e cronologia das contratações A relação discutida é de consumo, sem prejuízo de que a existência de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe defeito do serviço, dano e nexo causal. O ponto central é saber se a falta de autorização judicial, por si só, invalida as operações, consideradas a representação do menor, a disciplina administrativa então vigente e as provas de contratação e disponibilização dos valores. A cronologia normativa precisa ser individualizada. A Cédula de Crédito Bancário nº 55022995 foi assinada em 14/10/2022, quando vigorava a Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, publicada em 12/08/2022, que alterou a IN nº 28/2008 e deixou a critério da instituição consignatária contratar em benefício pago por meio de representante legal. A IN PRES/INSS nº 138/2022 foi publicada somente em 11/11/2022. Assim, ela não rege a formação do contrato Facta/Pine, embora tenha disciplinado a operação posterior do Banco Pan, celebrada em fevereiro de 2023. 1 2 A IN nº 138/2022 incluiu o BPC no regime de consignações e previu a atuação do representante legal na autorização dos descontos. A alteração regulamentar de 2025, posterior a ambas as operações, não pode ser aplicada retroativamente para criar, em relação a contratos já celebrados, requisito administrativo que não constava do regime então vigente, observado o art. 6º da LINDB. 3 O art. 1.691 do Código Civil deve ser considerado em conjunto com o art. 1.689, que atribui aos pais a administração dos bens dos filhos menores, e com o art. 6º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina a consignação em benefícios e remete à regulamentação do INSS. No caso, a ausência de alvará judicial, isoladamente considerada, não basta para decretar a nulidade sem exame da representação concretamente documentada, do procedimento de contratação, da destinação dos recursos e de eventual prejuízo demonstrado. Os atos regulamentares vigentes à época admitiam que a contratação fosse operacionalizada pelo representante legal; não há prova de fraude, falsidade ou coação na manifestação eletrônica atribuída ao representante indicado nos instrumentos. 3.2. Prova da contratação e da liberação do crédito Quanto à operação nº 55022995, a Cédula de Crédito Bancário identifica JEAN MIGUEL como emitente e ANTONIO LUIZ DUARTE como representante legal. O instrumento registra limite liberado de R$ 12.963,98, com pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 424,00, e assinatura digital em 14/10/2022 (Id. 158960087). O comprovante juntado pela Facta registra pagamento de R$ 12.963,98 em 18/10/2022, em favor de ANTONIO LUIZ DUARTE, na conta indicada no Banco BMG (Id. 159981133). O registro de formalização contém data e hora de acesso, aceite dos termos e condições, emissão da CCB, assinatura digital, hash e dados de localização (Id. 158960082). O Banco Pine afirma ter recebido posteriormente o crédito por cessão, enquanto a Facta figura como originadora da operação. Trata-se, portanto, de uma só operação, e não de dois empréstimos distintos atribuíveis a cada instituição. Quanto à operação nº 370982260-9, o Banco Pan juntou CCB que identifica ANTONIO LUIZ DUARTE como representante legal do emitente e registra aceite eletrônico em 15/02/2023, com validação biométrica e trilha de acesso (Id. 155054136). O quadro financeiro indica crédito líquido de R$ 1.154,04, financiado em 84 parcelas de R$ 31,40. O recibo do sistema de pagamentos, vinculado ao contrato nº 370982260-9001, registra transferência de R$ 1.159,97 em 22/02/2023 para ANTONIO LUIZ DUARTE, no Banco BMG (Id. 156724966). Embora o recibo indique quantia R$ 5,93 superior ao crédito líquido constante da CCB, ele comprova a transferência vinculada à operação e ao destinatário nela identificado. A diferença numérica, sem outros elementos de fraude ou impugnação técnica específica, não desconstitui os registros de contratação e de disponibilização do numerário. Os documentos, considerados em conjunto, mostram que as operações foram formalizadas por meio eletrônico, com identificação do representante que os instrumentos qualificam nessa condição, registros de aceite e dados de autenticação. A parte autora não produziu contraprova técnica sobre falsidade da assinatura, violação do fluxo digital ou divergência de identidade nas biometrias. Tampouco demonstrou que a manifestação do representante tenha sido obtida mediante erro, dolo, coação ou fraude. A afirmação de que houve abordagens comerciais e confusão com atualização cadastral não veio acompanhada de elemento concreto que prevaleça sobre as CCBs, os logs de aceitação e os comprovantes bancários. A transferência do dinheiro para conta de titularidade do representante, e não diretamente para a conta de pagamento do BPC, não elimina por si só a prova de que o crédito foi disponibilizado na operação contratada. A destinação posterior dos valores não foi demonstrada como desviada dos interesses do menor. A mera ausência de prova sobre como cada centavo foi gasto, sem demonstração de desvio, fraude ou benefício incompatível, não autoriza presumir a nulidade ou a falha bancária neste processo. 3.3. Boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório O representante indicado nas CCBs participou do fluxo de contratação, autorizou a consignação e recebeu as transferências vinculadas às operações. Não há prova de recusa contemporânea do numerário, de devolução voluntária ou de reclamação à época dos créditos. A ação foi ajuizada posteriormente, com pedido de afastamento integral das obrigações, sem notícia de restituição do capital recebido. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe lealdade e coerência no exercício dos direitos. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que, sem justificativa comprovada, se aceite o proveito econômico do contrato e depois se negue toda a relação obrigacional para conservar simultaneamente o numerário e afastar os descontos correspondentes. A invocação desse princípio não retira do menor a proteção legal nem transfere a ele eventual ilícito do representante; no caso concreto, serve para valorar os documentos que indicam aceitação da operação e recebimento dos créditos por quem foi apresentado às instituições como representante legal. A conclusão se limita ao conjunto probatório deste processo. A existência de incapacidade civil do beneficiário exige cautela reforçada, mas não substitui a prova de fraude ou de vício de consentimento nem torna automaticamente ilícita toda consignação formalizada por representante dentro do regime operacional vigente à época. 3.4. Repetição do indébito e danos morais Reconhecida, no quadro probatório, a regularidade das operações e a ausência de defeito do serviço, os descontos decorrem das obrigações consignadas e não configuram cobrança indevida. Não se encontram presentes os pressupostos do art. 42, parágrafo único, do CDC para restituição em dobro, nem há indébito simples a restituir. Pela mesma razão, não se configura ato ilícito ou nexo causal apto a gerar indenização, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do CDC. A natureza alimentar do benefício impõe especial atenção, mas não converte, por si só, descontos autorizados em dano moral indenizável. Não foi demonstrada violação concreta a direito da personalidade distinta da controvérsia patrimonial sobre a validade dos contratos. 3.5. Litigância de má-fé A improcedência dos pedidos não basta para caracterizar litigância de má-fé. Não há prova segura de que a parte autora ou sua representante tenha alterado conscientemente a verdade dos fatos ou praticado alguma das condutas do art. 80 do CPC. Deixo de aplicar as sanções dos arts. 80 e 81 do CPC. Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por J. M. S. P. D. em face de BANCO PAN S.A., BANCO PINE S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. — Crédito, Financiamento e Investimento. Mantenho a gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Sem condenação por litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público. Campina Grande/PB, data registrada no sistema. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito
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