TJRN Intimação Vara Única da Comarca de São…

Intimação — 0802023-**.2025.8.20.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0802023-**.2025.8.20.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********

Advogados

P**** E****** S**** R**** (54014/R*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802023-**.2025.8.20.**** Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSOM EZEQUIEL DA SILVA REU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. em face da sentença proferida no evento 183458926, sob o argumento de que o decisum teria deixado de observar os critérios de atualização previstos na Lei nº 14.905/2024 e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, os embargos merecem acolhimento. Com efeito, a sentença estabeleceu, nas alíneas “b” e “c” do dispositivo, a incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406 do Código Civil, cumulativamente com correção monetária pelo IPCA. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 promoveu alterações na disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo critérios específicos para a atualização monetária e para a taxa legal, razão pela qual se mostra necessário adequar o comando sentencial à legislação vigente, inclusive para conferir maior precisão ao cálculo das verbas condenatórias e evitar controvérsias na fase de cumprimento de sentença. Assim, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA, enquanto os juros legais corresponderão à Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Quanto ao período anterior à vigência da referida lei, deve ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, segundo a qual a taxa prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à Taxa SELIC, vedada a sua cumulação com índice autônomo de correção monetária. Dessa forma, necessária a integração do julgado para adequar os consectários legais, permanecendo inalterados os respectivos termos iniciais já estabelecidos na sentença. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, para sanar a omissão apontada e adequar os critérios de juros e correção monetária, passando as alíneas “b” e “c” do dispositivo da sentença a vigorar com a seguinte redação: “b) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, a título de cobrança do Contrato nº 0047472322, sobre os quais deverão incidir correção monetária (IPCA), a partir da data de cada pagamento indevido (data do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da data do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ; e, c) CONDENAR o banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento - Súmula nº 362 do STJ, e acrescida de juros legais de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).” Permanecem inalterados os demais termos da sentença. P.R.I. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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