TJPB Intimação 2ª Vara Mista de Ingá

Intimação — 0801565-**.2026.8.15.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0801565-**.2026.8.15.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********

Advogados

F***** M******* D* C**** (18429/P*) | A****** D*…

Texto da publicação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Venâncio Neiva, 7, Residencial, Centro, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801565-**.2026.8.15.**** Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: C. G. V. D. S. G.REPRESENTANTE: ANA GRACIELE VALERIO DA SILVA REU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por C. G. V. D. S. G., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, ANA GRACIELE VALERIO DA SILVA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos da petição inicial registrada sob o ID 164192396. Na peça vestibular, a parte autora sustenta, em apertada síntese, ser titular de benefício previdenciário/assistencial e que, em virtude de práticas abusivas e indução a erro, foram averbados descontos em sua renda correspondentes aos contratos de empréstimo consignado sob as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) ns.º 0088312511 e 0073699707, ambos celebrados perante a instituição financeira demandada. Aduz que as referidas contratações seriam absolutamente nulas em decorrência da ausência de autorização judicial (alvará judicial), formalidade essencial imposta pelo artigo 1.691 do Código Civil por envolver patrimônio e obrigações de menor de idade. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a tramitação prioritária, a declaração de nulidade absoluta dos aludidos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 21.693,60 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 40.525,00 (quarenta mil, quinhentos e vinte e cinco reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 62.218,60. Juntou documentos sob os ID 164192397, ID 164192398, ID 164196399, ID 164196400, ID 164196401, ID 164196402 e ID 164196403. Ao examinar os autos, este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 164401058), consignando que, em consulta ao sistema processual eletrônico, constatou-se a existência prévia das ações tombadas sob os ns.º 0800576-**.2026.8.15.**** e 0800577-**.2026.8.15.****, ambas distribuídas perante este mesmo juízo em 19/03/2026, promovidas pelas mesmas partes e com identidade de causa de pedir e pedidos, nas quais se discutem, de forma autônoma e individualizada, exatamente a desconstituição, restituição e danos morais decorrentes dos contratos ns.º 0073699707 e 0088312511. Naquela oportunidade, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo a propositura superveniente do presente feito e demonstrando a inocorrência de litispendência, sob pena de extinção sem resolução do mérito, além de regularizar a representação processual. A parte promovida compareceu espontaneamente aos autos por meio de petição de habilitação e juntada de atos constitutivos e procuração (ID 165280308, ID 165280309, ID 165280310, ID 165280311, ID 165280312, ID 165280315, ID 165280316 e ID 165280317). Transcorrido o prazo assinalado na decisão de emenda sem manifestação substancial apta a ilidir a multiplicidade de ações idênticas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento terminativo prematuro, prescindindo de dilação probatória, haja vista a configuração de óbice processual peremptório e cognoscível de ofício pelo magistrado, consistente na caracterização do instituto da litispendência. A litispendência é pressuposto processual negativo intrinsecamente ligado à segurança jurídica, à economia dos atos processuais e à vedação ao bis in idem, destinando-se expressamente a impedir que o Poder Judiciário processe e julgue duas ou mais demandas simultâneas que versem sobre a mesmíssima controvérsia jurídica e fática, o que acarretaria dispêndio inútil da atividade jurisdicional e geraria o risco evidente de prolação de decisões contraditórias sobre o mesmo bem da vida. O Código de Processo Civil disciplina a matéria nos seguintes termos em seu artigo 337: "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." Da análise detida da relação jurídico-processual descrita na petição inicial (ID 164192396) em cotejo com as informações registradas nos sistemas deste Tribunal e pontuadas na decisão de ID 164401058, constata-se a perfeita subsunção do caso concreto à regra do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, restando configurada a tríplice identidade subjetiva e objetiva da lide: Identidade de Partes (eadem personae): figuram nos polos ativo e passivo as mesmíssimas partes, constando como autor C. G. V. D. S. G., representado por sua genitora ANA GRACIELE VALERIO DA SILVA, e como promovida a empresa FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; Identidade de Causa de Pedir (eadem causa petendi): ambas as demandas fundamentam-se exatamente na suposta nulidade absoluta decorrente da ausência de autorização judicial para contratação de empréstimos consignados em nome de menor impúbere (art. 1.691 do CC), apontando falha na prestação de serviços e descontos indevidos em benefício de pensão por morte / previdenciário; Identidade de Pedidos (eadem petitum): a presente ação busca a declaração de nulidade e inexistência de débitos, a repetição em dobro do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes especificamente dos contratos ns.º 0073699707 e 0088312511 — os quais já foram individualmente objeto de questionamento e formulação de idênticos pleitos condenatórios e declaratórios nas ações ns.º 0800576-**.2026.8.15.**** e 0800577-**.2026.8.15.****, ajuizadas anteriormente em 19/03/2026. Portanto, a presente demanda, ajuizada em momento posterior (26/07/2026), consiste na exata reprodução cumulada de ações judiciais que já estavam em curso e que continuam regularmente ativas perante a mesma comarca e juízo. Oportunizada a manifestação e facultada a emenda da inicial, a parte autora não afastou a existência das demandas antecedentes nem demonstrou fato novo ensejador do ajuizamento desta nova ação, impondo-se a extinção terminativa deste feito, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Por fim, no que concerne ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado no introito da peça exordial, verifica-se dos autos que a parte autora é menor impúbere e aufere benefício previdenciário com nítido caráter de subsistência familiar básica, restando demonstrada a sua hipossuficiência econômica para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio, na forma dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, impondo-se o deferimento da benesse nesta oportunidade de encerramento do grau originário. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, c/c artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil. DEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação substancial ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da parte promovida, porquanto ausente a formação integral do contraditório mediante oferecimento de peça contestatória de mérito, limitando-se a intervenção à petição de mera habilitação. Em todo caso, a exigibilidade das verbas sucumbenciais de responsabilidade da parte autora fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Ciência ao Ministério Público, em atenção ao interesse de incapaz (artigo 178, inciso II, do CPC). Com o trânsito em julgado, certifique-se a preclusão, façam-se as devidas anotações no sistema e arquivem-se definitivamente os presentes autos com as cautelas de praxe. Ingá/PB, data e assinatura eletrônicas. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES Juiz de Direito

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