Intimação — 0812455-**.2026.8.20.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0812455-**.2026.8.20.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0812455-**.2026.8.20.**** Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HILTON FERNANDO MOURA DO NASCIMENTO REU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** SENTENÇA EMENTA: Direito do consumidor. Contratos de empréstimo. Seguro prestamista. Contratação facultativa. Ausência de comprovação de venda casada ou vício de consentimento. Regularidade da contratação. Improcedência. Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por HILTON FERNANDO MOURA DO NASCIMENTO, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora relata que celebrou os contratos de empréstimo nº 110203713 e nº 106989556, nos quais foram incluídos seguros prestamistas nos valores de R$ 304,30 e R$ 514,33, respectivamente. Sustenta que a contratação dos seguros foi imposta como condição para a liberação do crédito, sem possibilidade de recusa ou escolha de outra seguradora. Requer a declaração de nulidade das cláusulas contratuais, a restituição em dobro de R$ 818,63, totalizando R$ 1.637,26, e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Na contestação, a parte ré suscita preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da alegada necessidade de perícia, e de ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévia reclamação administrativa. No mérito, sustenta que os seguros foram contratados de maneira facultativa e independente dos empréstimos, mediante opção expressa de adesão e assinatura eletrônica de instrumentos próprios. Afirma não ter ocorrido venda casada ou vício de consentimento e impugna os pedidos de restituição e indenização por danos morais. A réplica apresentada reforça ao Juízo que a pretensão inicial deve ser julgada totalmente procedente, devendo a defesa do réu ser rechaçada em todos os seus pontos. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Das preliminares Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. A controvérsia diz respeito à regularidade da contratação de seguros prestamistas e à alegada imposição desses serviços como condição para a concessão dos empréstimos. A questão pode ser examinada mediante os documentos contratuais apresentados, não se mostrando indispensável a realização de perícia técnica complexa. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir. A prévia formulação de reclamação administrativa não constitui, como regra, requisito para o ajuizamento da presente demanda. Ademais, a resistência manifestada pela parte ré em contestação evidencia a existência de controvérsia. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia consiste em verificar se os seguros prestamistas associados aos contratos de empréstimo nº 110203713 e nº 106989556 foram livremente contratados ou se sua aquisição foi imposta como condição para a concessão do crédito. O art. 39, I, do CDC proíbe o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro. Em consonância com essa disposição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 972, estabeleceu que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. O referido entendimento, contudo, não estabelece a nulidade automática de todo seguro prestamista contratado por ocasião de uma operação de crédito. A abusividade deve ser examinada conforme as circunstâncias da contratação, especialmente a existência de imposição do seguro ou de restrição à liberdade de escolha do consumidor. No caso concreto, a parte ré apresentou os instrumentos contratuais e os bilhetes de seguro relativos às duas operações. Conforme a documentação e os termos da defesa, havia cláusula específica de adesão ao seguro, com alternativas de aceitação e recusa, tendo sido registrada a opção pela contratação. Foram também apresentados bilhetes de seguro individualizados, vinculados a cada empréstimo e acompanhados dos respectivos registros de assinatura eletrônica. Esses elementos documentais dão suporte à alegação de que a adesão ao seguro foi realizada de forma expressa e facultativa. Por outro lado, a parte autora não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar que a concessão dos empréstimos estava condicionada à contratação dos seguros ou que lhe tenha sido efetivamente negada a possibilidade de recusar o serviço. A simples contratação simultânea do empréstimo e do seguro, desacompanhada de outros elementos que evidenciem imposição ou restrição à liberdade contratual, não é suficiente, por si só, para caracterizar venda casada. Embora a relação seja regida pelo CDC, a inversão do ônus da prova não implica presunção automática de veracidade de todas as alegações da parte autora. Na hipótese, a instituição financeira apresentou documentação destinada a comprovar a regularidade das contratações, sem que tenham surgido elementos suficientes para afastar a manifestação de vontade nela registrada. Assim, não demonstrada a alegada imposição dos seguros ou a existência de vício de consentimento, não há fundamento para declarar a nulidade das contratações. Reconhecida a regularidade dos seguros, fica igualmente afastada a pretensão de restituição, simples ou em dobro, dos respectivos valores. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não foi demonstrada conduta ilícita imputável à parte ré, tampouco violação concreta a direito da personalidade que justifique a reparação pretendida. Desse modo, os pedidos formulados na petição inicial não comportam acolhimento. DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo. Intimem-se. Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: “Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos”. P.R.I Expediente necessários. NATAL/RN, 24 de setembro de 2026. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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