Intimação — 5000568-**.2026.8.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5000568-**.2026.8.21.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - J***…
Advogados
M**** A****** S****** M****** (64197/R*) | P****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000568-**.2026.8.21.****/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: J*** J***** M****** F*******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M**** A****** S****** M****** (OAB RS064197)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Trata-se de análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (<span>14.1</span>) apresentada pela executada, FACTA FINANCEIRA S.A., em face do exequente, <span>J*** J***** M****** F*******</span>.</p> <p>A parte executada sustenta que os contratos foram quitados antecipadamente, um mediante boleto (7 parcelas pagas) e outro mediante quitação bancária (10 parcelas pagas), de modo que o cálculo do exequente, ao considerar a totalidade das 36 e 72 parcelas, incorreria em excesso de execução. Para tanto, juntou "cabeçalhos de contrato" e extratos internos do sistema $Finance, indicando a situação dos contratos como "Encerrado" em datas anteriores ao término natural do prazo pactuado.</p> <p>Intimado, o exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, alegando que a executada não produziu prova documental idônea da suposta quitação antecipada, bem como apresentou contradição relativa a forma de pagamento das parcelas (<span>24.1</span>).</p> <p>A executada manifestou-se no evento <span>30.1</span>, reiterando os termos da impugnação apresentada e requerendo a produção de prova pericial contábil, diante da divergência apontada nos cálculos entre as partes.</p> <p>Os autos vieram conclusos para decisão.</p> <p>A controvérsia central do processo reside em determinar se os contratos nº 1439260009 e nº 1176460002 foram efetivamente quitados ao longo da totalidade das parcelas pactuadas, 36 e 72 (tese do exequente), ou se houve quitação antecipada dessas obrigações, tendo sido pagas apenas 7 e 10 parcelas (tese da executada).</p> <p>O cálculo apresentado pela executada não merece prosperar, pois parte de uma premissa equivocada. </p> <p>Destaca-se na impugnação uma fragilidade relevante em sua fundamentação: os extratos juntados pela própria executada (EXTR8, EXTR9, EXTR10 e EXTR11) registram, no campo "Qtde. prest. pagas", os números 72 (contrato 1176460002) e 36 (contrato 1439260009). Isto é, os extratos internos da própria instituição financeira indicam que todas as parcelas foram pagas, com histórico de baixa mês a mês até a última parcela.</p> <p>Esse dado contradiz diretamente a tese central da impugnação, que alega pagamento de apenas 7 e 10 parcelas.</p> <p>Por outro lado, o cálculo do exequente, por sua vez, encontra amparo na literalidade da sentença (compensação simples com correção IGP-M e juros de 1% a.m. desde a citação) e é consistente com os próprios extratos da instituição financeira quanto ao número de parcelas pagas.</p> <p>Diante do exposto, <strong>REJEITO</strong> a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (<span></span><span>14.1</span><span></span>) e <strong>HOMOLOGO</strong> o valor principal da execução em R$ 22.215,12 (vinte e dois mil duzeNtos e quinze reais e doze centavos).</p> <p>Igualmente, <strong>INDEFIRO </strong>o pedido de produção de prova pericial, porquanto a controvérsia posta nos autos versa sobre matéria eminentemente documental, cuja comprovação depende da análise dos documentos já acostados. Ademais, verifica-se que a própria executada já produziu a documentação pertinente, mostrando-se a perícia requerida desnecessária para o deslinde da questão, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC.</p> <p>Em razão do deferimento do efeito suspensivo à impugnação no evento <span>18.1</span>, deixo de condenar, de imediato, a parte executada ao pagamento da multa e dos honorários advocatícios legais.</p> <p>Ante a rejeição à impugnação, passo ao regular prosseguimento do feito.</p> <p>Intime-se a parte executada, nos moldes do despacho de evento <span>4.1</span>, para que cumpra os respectivos termos.</p> <p>Diligências legais.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Vara Judicial da Comarca de São José do Norte.